Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
574/07.5TBPFR.P1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
SÓCIO GERENTE
GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES
CHEQUE
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 10/13/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA EM PARTE
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL: ARTIGOS 217º Nº 2 E 595 Nº 1 ALÍNEA B); CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ARTIGO 456º
Sumário :
I - Assumindo anterior sócio e gerente de determinadas sociedades o pagamento de dívidas por elas contraídas junto da aqui autora – o que ele fez mediante a entrega de cheques devolvidos ulteriormente por falta de provisão – e tendo parte dessas dívidas sido contraídas antes do registo de cessação das referidas funções de sócio e gerente, pode o Tribunal da Relação, no âmbito dos seus poderes de cognição em matéria de facto, concluir no sentido de que esse comportamento revela um inequívoco (art. 217.º, n.º 2, do CC) acordo constitutivo de contrato de assunção de dívida a que se refere o art. 595.º, n.º 1, al. b), do CC.
II - No entanto, provando-se que o valor em dívida era de montante inferior ao somatório constante dos cheques, é aquele o valor que deve ser considerado.
III - A afirmação por parte do réu, contrariamente à verdade, de que não foi sócio nem gerente dessas empresas, traduz negligência processual que não é de todo inócua considerando-se que um dos critérios de aferição da assunção da dívida está precisamente em saber se o assuntor tem ou não interesse próprio no pagamento, mas, ainda assim, pode aceitar-se que tal falta não passa de negligência pouco grave (ver art. 456.º do CPC), aceitando-se que a parte tinha em vista o momento da cessação das suas funções antes do respectivo registo e a própria facilidade probatória demonstrativa do erro de tal declaração.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. AA & C.ª Lda., com sede na Av. C… S…, S.., Paços de Ferreira, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra BB e mulher, CC, residentes no L… P…, M…, P… F…, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de 59.556,48€ (capital de 51.471,00€ e juros vencidos de 8.085,48€), acrescida de juros vincendos sobre o capital, à taxa legal, até integral pagamento.

2. Alegou para tal que, no âmbito da sua actividade, forneceu madeiras e placas às sociedades DD, Lda. e “EE, Lda.”, nos termos discriminados nas facturas referidas nos arts. 5º e 6º da petição inicial corrigida, tendo a primeira sociedade entregue à A. para pagamento dos respectivos fornecimentos 3 letras e 18 cheques, que não vieram a ser pagos nas datas de vencimento nem posteriormente, sendo instaurada uma execução, no âmbito da qual foi fixada por acordo a quantia de 34.146,00€; entretanto, porque a segunda sociedade também não tinha pago os seus fornecimentos, a A. estava a diligenciar pela instauração da competente execução.

Na sequência da referida situação, o R. marido contactou a A., pretendendo assumir o pagamento das dívidas daquelas duas empresas, explicando que o pretendia fazer porque os sócios e gerentes de tais empresas eram as suas filhas e os seus genros, sendo certo que o negócio de tais empresas era um negócio familiar, exercido realmente no interesse e por conta do R. marido, que até já fora sócio e gerente das duas empresas.

Foi então celebrado um acordo entre a A. e o R. marido, em 18/02/2005, com o conhecimento e aprovação das filhas e do genro deste, no âmbito do qual foram fixadas as dívidas das duas sociedades em 34.146,00€ (da primeira) e 17.325,00€ (da segunda), no total de 51.471,00€, obrigando-se o R. marido a pagar tal quantia por intermédio dos dez cheques identificados no art. 2º da petição inicial, os quais vieram a ser todos devolvidos por falta de provisão, tendo a A. instaurado uma acção executiva, que veio a terminar por ter sido declarada a prescrição da obrigação cambiária.

Os RR. são casados no regime de comunhão de adquiridos e sempre estiveram ligados à vida das duas sociedades, sendo o R. marido quem efectuava os contactos com a A. para o fornecimento das madeiras e sendo ambos quem recebia, por vezes, a mercadoria nas instalações das sociedades, tendo a R. mulher conhecimento da dívida e de que era da actividade destas empresas que o R. marido retirava lucros que aplicava no sustento do casal e tendo tido do mesmo modo conhecimento e dado o seu acordo a que o R. marido assumisse o pagamento da dívida perante a A.

3. Os RR. contestaram, nos termos de fls. 24 a 32 e 201 a 204, referindo desconhecer de que forma os cheques em causa estavam na posse da A., impugnando a existência e montante da dívida, a assunção da mesma pelo R. marido, bem como a responsabilidade da R. mulher pelo seu pagamento, e alegando ainda que a A. invocou nesta acção factos diferentes dos alegados na execução, pois que no requerimento executivo desta alegou que os cheques se destinaram a servir de meio de pagamento do preço de mercadorias que tinha fornecido ao próprio ora R., e que o R. marido nunca foi, nem de direito nem de facto, sócio e gerente das duas empresas em causa, explicitando na nova contestação apresentada na sequência da petição inicial corrigida que esta alegação pretendia reportar-se à circunstância de que todos os fornecimentos efectuados pela A. em causa nos presentes autos são posteriores à renúncia do R. marido à qualidade de sócio gerente das referidas sociedades.

4. Após a contestação de fls. 24 a 32 e antes do despacho de fls. 80 a 82, que determinou a apresentação de petição inicial corrigida, a A., pelo facto de os RR. terem alegado que o R. marido nunca fora sócio ou gerente das duas sociedades, pediu a condenação do R. marido como litigante de má fé, em multa e indemnização.

5. Factos provados:

1) A A. é uma sociedade comercial por quotas, que se dedica com intuito lucrativo à venda por grosso de madeiras e contraplacados de madeira, para a indústria de mobiliário de madeira [A) da matéria de facto assente];

2) A sociedade “DD, Lda.” dedica-se ao fabrico e comércio de estofos e artigos de decoração [B) da matéria de facto assente];

3) A sociedade “EE, Lda.” dedica-se à indústria e comércio de mobiliário de madeira [C) da matéria assente];

4) A A. emitiu as seguintes facturas, nelas referindo o fornecimento de madeiras e placas, nas quantidades discriminadas, à “DD”:

- Factura nº 036778, datada de 10/05/2002, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 09/06/2002, no valor de € 413.41;

- Factura nº 036779, datada de 10/05/2002, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 09/06/2002, no valor de € 132,70;

- Factura nº 036824, datada de 17/05/2002, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 16/06/2002, no valor de € 39,25;

- Factura nº 036868, datada de 24/05/2002, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 23/06/2002, no valor de € 78,66;

- Factura nº 036869, datada de 24/05/2002, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 23/06/2002, no valor de € 212,58;

- Factura nº 036921, datada de 29/05/2002, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 28/06/2002, no valor de € 12,44;

- Factura nº 036982, datada de 05/06/2002, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 05/07/2002, no valor de € 716,74;

- Factura nº 037013, datada de 07/06/2002, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 07/07/2002, no valor de € 91,12;

- Factura nº 037061, datada de 14/06/2002, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 14/07/2002, no valor de € 197,36;

- Factura nº 037062, datada de 14/06/2002, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 14/07/2002, no valor de € 111,00;

- Factura nº 037105, datada de 21/06/2002, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 21/07/2002, no valor de € 79,75;

- Factura nº 037137, datada de 27/06/2002, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 27/07/2002, no valor de € 92,47;

- Factura nº 037138, datada de 27/06/2002, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 27/07/2002, no valor de € 132,20;

- Factura nº 037215, datada de 05/07/2002, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 04/08/2002, no valor de € 139,24;

- Factura nº 037216, datada de 05/07/2002, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 04/08/2002, no valor de € 174,14;

- Factura nº 037275, datada de 12/07/2002, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 11/08/2002, no valor de € 617,53;

- Factura nº 037331, datada de 19/07/2002, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 18/08/2002, no valor de € 179,52;

- Factura nº 037332, datada de 19/07/2002, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 18/08/2002, no valor de € 108,85;

- Factura nº 037378, datada de 25/07/2002, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 24/08/2002, no valor de € 117,56;

- Factura nº 037404, datada de 26/07/2002, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 25/08/2002, no valor de € 282,59;

- Factura nº 037455, datada de 02/08/2002, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 01/09/2002, o valor de € 548,79;

- Factura nº 037456, datada de 02/08/2002, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 01/09/2002, no valor de € 186,58;

- Factura nº 037433, datada de 31/07/2002, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 30/08/2002, no valor de € 126,96;

- Factura nº 037434, datada de 31/07/2002, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 30/08/2002, no valor de € 45,80;

- Factura nº 037484, datada de 09/08/2002, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 08/09/2002, no valor de € 291,15;

- Factura nº 037485, datada de 09/08/2002, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 08/09/2002, no valor de € 108,85;

- Factura nº 037521, datada de 16/08/2002, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 15/09/2002, no valor de € 126,08;

- Factura nº 037560, datada de 30/08/2002, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 29/09/2002, no valor de € 21,78;

- Factura nº 037603, datada de 06/09/2002, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 06/10/2002, no valor de € 290,73;

- Factura nº 037604, datada de 06/09/2002, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 06/10/2002, no valor de € 309,71;

- Factura nº 037659, datada de 13/09/2002, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 13/10/2002, no valor de € 59,55;

- Factura nº 037727, datada de 20/09/2002, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 20/10/2002, no valor de € 624,36;

- Factura nº 037728, datada de 20/09/2002, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 20/10/2002, no valor de € 96,04; "

- Factura nº 037781, datada de 27/09/2002, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 27/10/2002, no valor de € 141,86;

- Factura nº 037854, datada de 04/10/2002, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 03/11/2002,no valor de € 531,05;

- Factura nº 037855, datada de 04/10/2002, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 03/11/2002, no valor de € 123,03;

- Factura nº 037901, datada de 11/10/2002, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 10/11/2002, no valor de € 928,12;

- Factura nº 037902, datada de 11/10/2002, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 10/11/2002, no valor de € 76,76;

- Factura nº 037968, datada de 18/10/2002, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 17/11/2002, no valor de € 145,06;

- Factura nº 038032, datada de 25/10/2002, com vencimento da obrigação de pagamento. to do preço em 24/11/2002, no valor de € 65,31;

- Factura nº 038113, datada de 31/10/2002, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 30/11/2002, no valor de € 123,28;

- Factura nº 038139, datada de 08/11/2002, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 08/12/2002, no valor de € 534,46;

- Factura nº 038188, datada de 15/11/2002, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 15/12/2002, no valor de € 381,54;

- Factura nº 038247, datada de 22/11/2002, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 22/12/2002,no valor de € 793,41;

- Factura nº 038248, datada de 22/11/2002, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 22/12/2002, no valor de € 140,88;

- Factura nº 038325, datada de 29/11/2002, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 29/12/2002, no valor de € 25,22;

- Factura nº 038393, datada de 06/12/2002, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 05/01/2003, no valor de € 214,10;

- Factura nº 038394, datada de 06/12/2002, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 05/01/2003, no valor de € 688,05;

- Factura nº 038444, datada de 13/12/2002, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 12/01/2003, no valor de € 245,04;

- Factura nº 038488, datada de 20/12/2002, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 19/01/2003, no valor de € 406,83;

- Factura nº 038523, datada de 24/12/2002, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 23/01/2003, no valor de € 316,99;

- Factura nº 038522, datada de 24/12/2002, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 23/01/2003, no valor de € 126,02;

- Factura nº 038536, datada de 31/12/2002, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 30/01/2003, no valor de € 11,91;

- Factura nº 038594, datada de 10/01/2003, com vencimento em 09/02/2003, no valor de € 217,54;

- Factura nº 038595, datada de 10/01/2003, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 09/02/2003, no valor de € 130,59;

- Factura nº 038648, datada de 17/01/2003, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 16/02/2003, no valor de € 1.554,81;

- Factura nº 038706, datada de 24/01/2003, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 23/02/2003, no valor de € 81,96;

- Factura nº 32, datada de 31/01/2003, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 31/01/2003, no valor de € 329,00;

- Factura nº 33, datada de 31/01/2003, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 31/01/2003, no valor de € 130,03;

- Factura nº 69, datada de 31/01/2003, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 07/03/2003, no valor de € 96,93:

- Factura nº 106, datada de 07/02/2003, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 09/03/2003, no valor de € 737,19;

- Factura nº 107, datada de 07/02/2003, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 09/03/2003, no valor de € 79,75;

- Factura nº 182, datada de 14/02/2003, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 16/03/2003, no valor de € 250,27:

- Factura nº 209, datada de 20/02/2003, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 22/03/2003, no valor de € 432,76;

- Factura nº 281, datada de 28/02/2003, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 30/03/2003, no valor de € 108,85;

- Factura nº 342, datada de 14/03/2003, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 13/04/2003, no valor de € 159,51;

- Factura nº 402, datada de 21/03/2003, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 20/04/2003, no valor de € 533,79;

- Factura nº 403, datada de 21/03/2003, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 20/04/2003, no valor de € 277,15:

- Factura nº 506 datada de 04/04/2003, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 04/05/2003, no valor de € 222,53:

- Factura nº 4183, datada de 09/09/2004, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 09/10/2004, no valor de € 505,11, tudo conforme documentos de fls. 99 a 168, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido [D) da matéria de facto assente];

5) Ainda no exercício da sua actividade, a A. emitiu as seguintes facturas, nelas referindo o fornecimento de madeiras e placas, nas quantidades discriminadas, à “EE”:

- Factura nº 037650, datada de 13/09/2002, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 13/10/2002, no valor de € 1.225,88;

- Factura nº 037772, datada de 27/09/2002, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 27/10/2002, no valor de € 1.622,85;

- Factura nº 037892, datada de 11/10/2002, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 10/11/2002, no valor de € 4.258,50;

- Factura nº 038023, datada de 25/10/2002, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 24/11/2002, no valor de € 175,37;

- Factura nº 038179, datada de 15/11/2002, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 15/12/2002, no valor de € 226,36;

- Factura nº 038237, datada de 22/11/2002, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 22/12/2002, no valor de € 989,13;

- Factura nº 038288, datada de 28/11/2002, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 28/12/2002, no valor de € 143,45;

- Factura nº 038383, datada de 06/12/2002, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 05/01/2003, no valor de € 182,70;

- Factura nº 038435, datada de 13/12/2002, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 12/01/2003 no valor de € 940,55;

- Factura nº 038584, datada de 10/01/2003, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 09/02/2003, no valor de € 682,76;

- Factura nº 038640, datada de 17/01/2003, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 16/02/2003, no valor de € 840,19;

- Factura nº 22, datada de 31/01/2003, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 31/01/2003, no valor de € 429,45;

- Factura nº 64, datada de 31/01/2003, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 07/03/2003, no valor de € 1.425,40;

- Factura nº 154, datada de 13/02/2003, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 15/03/2003, no valor de € 137,59;

- Factura nº 204, datada de 20/02/2003, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 22/03/2003, no valor de € 280,66;

- Factura nº 306, datada de 07/03/2003, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 06/04/2003, no valor de € 611,24;

- Factura nº 337, datada de 14/03/2003, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 13/04/2003, no valor de € 115,75;

- Factura nº 392, datada de 21/03/2003, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 19/04/2003, no valor de € 1.639,84;

- Factura nº 545, datada de 11/04/2003, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 11/05/2003, no valor de € 626,81;

- Factura nº 583, datada de 17/04/2003, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 17/05/2003, no valor de € 175,50;

- Factura nº 687, datada de 30/04/2003, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 30/05/2003, no valor de € 114,86;

- Factura nº 714, datada de 08/05/2003, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 07/06/2003, no valor de € 2.030,83;

- Factura nº 4170, datada de 09/09/2003, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 09/10/2003, no valor de € 737,56;

- Factura nº 4464, datada de 14/10/2003, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 13/11/2003, no valor de € 631,54;

- Factura nº 4894, datada de 30/11/2004, com vencimento da obrigação de pagamento do preço em 30/12/2004, no valor de € 327,05, tudo conforme documentos de fls. 169 a 193, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido [E) da matéria de facto assente];

6) O R. emitiu, todos eles ao portador, os seguintes dez cheques, de que a A. é portadora, sete deles emitidos sobre a conta por aquele titulada na agência de Paços de Ferreira do BANIF e três emitidos sobre a conta por aquele titulada na agência de Paços de Ferreira do BPN, com as seguintes datas de vencimento:

- o cheque nº 2703496365, no valor de 1.235,00€ o dia 18/02/2005;

- o cheque nº 6304893743, no valor de 1.609,00€ o dia 28/02/2005;

- o cheque nº 5404893744, no valor de 1.609,00€ o dia 30/03/2005;

- o cheque nº 3604893746, no valor de 1.609,00€ o dia 30/05/2005;

- o cheque nº 3303496429, no valor de 9.800,00€ o dia 20/06/2006;

- o cheque nº 2704893747, no valor de 1.609,00€ o dia 30/06/2005;

- o cheque nº 1804893748, no valor de 20.000,00€ o dia 30/07/2005;

- o cheque nº 4923481292, no valor de 2.000,00€ o dia 20/02/2005;

- o cheque nº 3123481294, no valor de 2.000,00€ o dia 20/04/2005;

- o cheque nº 2223481295, no valor de 10.000,00€ o dia 20/05/2005 [F) e G) da matéria de facto assente];

7) Foram apresentados a pagamento, tendo sido devolvidos com a menção aposta de falta de provisão, nas seguintes datas: 22/02/2005; 02/03/2005; 01/04/2005; 01/06/2005; 22/06/2005; 04/07/2005; 03/08/2005; 23/02/2005; 22/04/2005; e 24/05/2005, respectivamente, tudo conforme documentos de fls. 7 a 10, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido [H) da matéria de facto assente];

8) A oposição deduzida pelo referido Réu à execução que a Autora intentou com base nos referidos cheques, a qual correu termos por este Juízo sob o nº 368/06.5TBPFR, foi julgada procedente, conforme sentença de 23/05/2006, transitada em julgado, com fundamento da prescrição da obrigação cambiária incorporada nos títulos, tudo conforme documento de fls. 34 a 37, que aqui se dá por integralmente reproduzido [I) da matéria de facto assente];

9) O registo da constituição da sociedade “DD”, na Conservatória do Registo Comercial de Paços de Ferreira, foi realizado no dia 18/02/1998, sendo seus sócios e gerentes FF e GG [J) da matéria de facto assente];

10) Pela apresentação nº 14, de 02/07/1998, foi registada a cessão da quota do GG a favor do Réu HH e, bem assim, a nomeação deste como gerente [K) da matéria de facto assente];

11) Pela apresentação nº 20, de 26/07/2002, foi registada a cessão da quota do Réu a favor de II e, bem assim, a cessação das funções daquele como gerente, tudo conforme documento de fls. 65 a 67, que aqui se dá por integralmente reproduzido [L) da matéria de facto assente];

12) O registo da constituição da sociedade EE, na Conservatória do Registo Comercial de Paços de Ferreira, foi realizado no dia 20/10/2000, sendo seus sócios e gerentes o réu HH, JJ e LL [M) da matéria de facto assente];

13) Pela apresentação nº 20, de 26/07/2002, foi registada a cessão da quota do réu a favor dos restantes sócios e, bem assim, cessação das funções de gerente que lhe haviam sido atribuídas, tudo conforme documento de fls. 60 e 61, que aqui se dá por integralmente reproduzido [N) da matéria de facto assente];

14) Os réus, HH e CC, contraíram matrimónio católico no dia 11/01/1976, em 1ªs núpcias de ambos e sem convenção antenupcial, tudo conforme documento de fls. 196, que aqui se dá por integralmente reproduzido [O) da matéria de facto assente];

15) Desse casamento nasceram II e MM, nos dias 22/12/1976 e 13/05/1979, respectivamente, tudo conforme documentos de fls. 191 e 192, que aqui se dão por integralmente reproduzidos [P) da matéria de facto assente];

16) A MM contraiu matrimónio com LL, no dia 15/05/1999, conforme documento de fls. 192, que aqui se dá por integralmente reproduzido [Q) da matéria de facto assente];

17) As sociedades DD, Lda. e EE, Lda solicitaram à A. a entrega das madeiras e placas referidas nos pontos 4 e 5 [resposta ao ponto 1º da base instrutória];

18) As mercadorias foram entregues, pela A., nas sedes da DD e da EE [resposta ao ponto 3º da base instrutória];

19) Em data não concretamente apurada, o R. marido contactou o gerente da A., com vista a solucionar a situação devedora em que então se encontrava perante esta cada uma das sociedades DD e a EE e porque estas pertenciam às suas filhas e genros, e assim evitar a cobrança coerciva das respectivas dívidas [resposta aos pontos 4º e 5º da base instrutória];

20) Os cheques mencionados no ponto 6 foram entregues ao gerente da A. para pagamento de quantias devidas pela DD e pela EE [resposta ao ponto 8º da base instrutória].

6. A sentença de 1ª instância absolveu os réus do pedido.

Considerou, atentos os factos provados, que apenas se

apurou que o R. marido emitiu, todos eles ao portador, os dez cheques referidos no ponto 6 da matéria de facto, que esses cheques se encontram na posse da A. e que os mesmos foram entregues ao gerente da A. para pagamento de quantias devidas pela “DD” e pela “EE” (ponto 20).

Porém, nem se apurou para pagamento de que quantias concretas em dívida foram entregues os cheques em causa – isto é, apurou-se que foram para pagar quantias que eram devidas pelas duas sociedades em causa, mas não que se destinassem a liquidar fornecimentos cujos pagamentos já estivessem atrasados, nem quais os fornecimentos concretos em dívida que tais cheques visaram pagar –, nomeadamente não ficou provado que se destinassem a pagar as quantias referentes aos fornecimentos aludidos nos pontos 4 e 5 da matéria de facto, sendo certo até que os cheques em questão titulam várias quantias diferentes, nos termos referidos no ponto 6, totalizando o montante global de 51.471,00€ enquanto a soma dos totais das facturas referidas nos pontos 4 e 5 ascende a “apenas” 39.204,00€.

Bem como não se provou que tivesse sido o próprio R. marido a entregar os cheques em questão directamente à A. e que com isso pretendesse assumir qualquer dívida das duas sociedades, nem que tivesse procurado o gerente da A. em Fevereiro de 2005 propondo-se pagar as dívidas daquelas sociedades, o que aquele aceitou, tendo fixado a dívida da “DD” em 34.146,00€ e a de EE em 17.325,00€ (vejam-se as repostas negativas aos pontos 6º e 7º da base instrutória e as respostas restritivas aos pontos 4º, 5º e 8º da base instrutória).

Ora, no caso concreto não está em causa a obrigação cambiária resultante da emissão dos cheques – porque quanto a essa já foi proferida decisão na oposição à acção executiva instaurada pela A., que decidiu que aquela obrigação estava prescrita (ponto 8 da matéria de facto) – mas a obrigação subjacente, a relação jurídica fundamental que tinha sido estabelecida entre a A. e os RR., ou o R. marido, que tivesse justificado a constituição daquela obrigação cambiária, e da qual resultasse para os RR. a obrigação de pagar à A. as quantias por esta peticionadas.

E que relação jurídica foi estabelecida entre a A. e os RR. ou entre aquela e o R. marido?

Não foi uma relação de compra e venda, pois que essa, já se viu, foi estabelecida entre a A. e a sociedade DD, Lda., por um lado, e entre a A. e a sociedade EE, Lda. por outro lado.

Poderia ser uma relação jurídica derivada de uma assunção de dívida, aliás, o que é defendido pela A. nos seus articulados.

Nos termos do art. 595º, nº 1, do Código Civil, a transmissão a título singular de uma dívida pode verificar-se: a) por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor, ou b) por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor.

No caso não está provado que tenha existido qualquer contrato entre qualquer das duas sociedades devedoras e os RR., ratificado pela A., com vista à transmissão das dívidas daquela para os RR.

Igualmente não ficou demonstrado que tivesse existido um contrato entre a A. e os RR. ou mesmo apenas o R. marido com vista à transmissão dessas mesmas dívidas.

Efectivamente, o simples facto de o R. marido ter contactado o gerente da A. com vista a solucionar a situação devedora das empresas, que pertenciam às suas filhas e genros, não significa que tenham ambos realizado qualquer acordo de transmissão de dívida – até porque o R. marido poderia ter apenas pretendido ajudar a encontrar uma solução para que os familiares, representantes legais das sociedades, conseguissem proceder ao pagamento das dívidas, por exemplo intentando interceder por um acordo de pagamento junto do representante da A.

Por outro lado, o facto de o R. marido ter emitido os cheques referidos no ponto 6 e de estes terem vindo a ser entregues à A. para pagamento de quantias devidas pelas duas sociedades também não configura a existência desse acordo.

Antes de mais porque pagamento de quantias devidas não significa que se tratasse de pagamentos já atrasados, depois, porque mesmo a ser assim, também não resulta que se destinassem a pagar os concretos fornecimentos aludidos nos pontos 4 e 5.

Mas também porque a criação de uma obrigação cambiária, como a que resulta da emissão de cheques, não tem necessariamente de significar a realização de um contrato de assunção de dívida, desde logo porque podem existir vários motivos (causas) para uma pessoa se obrigar cambiariamente, sem ser o querer passar a assumir a posição de devedor na relação subjacente, podendo até tratar-se de uma obrigação cambiária por favor à pessoa que ocupa a posição de devedor na obrigação subjacente, ou pelo menos estar-se tão-só perante um empréstimo efectuado pelo emitente do cheque a esta pessoa.

Daí que, podendo ser vários os significados a extrair da simples conduta de emitir títulos de crédito, como é o caso dos cheques, nem sequer pode aqui falar-se, por exemplo, de uma declaração negocial tácita, nos termos do art. 217º, nº 1, do Código Civil, na medida em que esta existe quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam.

Na verdade, na presente situação não pode, de maneira nenhuma, dizer-se que a emissão dos cheques por parte do R. marido revela com toda a probabilidade a emissão de uma declaração negocial tendente à celebração de um contrato de assunção de dívida.

Pelo que, não ficaram demonstrados na acção os factos consubstanciadores da existência de uma transmissão das dívidas das sociedades DD e pela EE resultantes dos fornecimentos de mercadorias titulados nas facturas aludidas nos pontos 4 e 5 para o R. marido ou ambos os RR.

Tais factos, porque constitutivos do direito invocado pela A., a esta cabia provar, de acordo com as regras do ónus da prova constantes do art. 342º, nº 1, do Código Civil, o que não logrou fazer

7. Diversamente, o Tribunal da Relação considerou que

nesta matéria não sofre qualquer dúvida que a A. dispõe de um crédito sobre as sociedades identificadas[…]. Certo sendo que em data não concretamente apurada, o réu marido contactou o gerente da A. com vista a solucionar a situação devedora em que, então, se encontrava perante este cada uma das sociedades DD e EE e porque estas pertenciam às suas filhas e genros, e assim evitar a cobrança coerciva das respectivas dívidas[…]. E, paralelamente, o mesmo réu emitiu os 10 cheques mencionados em 6 do mesmo n.º, todos eles ao portador e no valor global de €51.471,00 cheques esses que entregou ao gerente da A. para pagamento de quantias a esta devidas por aquelas sociedades […]

Ou seja, ante tal factualidade não subsiste a mínima dúvida de que, por via de contrato, assim corporizado, ocorreu a transmissão a título singular da correspondente dívida daquelas sociedades para com a A. para a esfera jurídica do réu marido (citado artigo 595.º/1, alínea b) sendo indiferente, na perspectiva da sorte da acção quanto ao mesmo réu, a qualificação de tal assunção de dívida como liberatória ou cumulativa ( como se nos afigura ser o caso).

Aliás, se assim não devesse ser entendido, a A. ficaria totalmente desprotegida quanto à prossecução da realização do seu correspondente crédito: perante as originárias devedoras, por descapitalização das mesmas e afrouxamento ou, mesmo, cessação da ‘ perseguição’ judicial que lhes vinha movendo; perante o réu marido, porque não poderia ser havida como’ sua credora. O que equivaleria à total frustração dos seus legítimos desígnios com olímpico desprezo dos motivos determinantes da respectiva conduta, expressivamente retratados na factualidade que emergiu provada e acima transcrita.

Foi , assim , proferida a seguinte decisão:

- Julgou-se a acção parcialmente procedente, condenando-se, em consequência, o réu marido a pagar à A. a quantia de 59.556,48€ (cinquenta e nove mil quinhentos e cinquenta e seis euros e quarenta e oito cêntimos) acrescida de juros de mora, à sobredita taxa legal, sobre 51.471,00€ desde 22-3-2007 até integral pagamento.

- Condenou-se o mesmo réu , por litigância de má fé, na multa de 10 UC e na indemnização que, nos termos do disposto no artigo 457.º do C.P.C., venha a ser fixada à A., oportunamente, na 1ª instância

- Mantendo-se, e confirmando-se no mais, a sentença.

8. O réu interpôs recurso formulando as seguintes conclusões:

- Não há assunção da dívida a que se reporta o artigo 595.º do Código Civil

- Por raciocínio inadmissível o acórdão dá como assente a relação jurídica subjacente e ter havido assunção de dívida por parte do recorrente.

- Por isso, e porque os fundamentos deviam logicamente conduzir a resultado oposto, o acórdão recorrido é nulo.

- Provou-se a inexistência de qualquer contrato entre qualquer das duas sociedades devedoras e o réu marido, ratificado pela A., com vista à transmissão de dívidas daquelas para com o réu marido.

- Igualmente não ficou demonstrado a existência de um contrato entre a A. e o réu marido com vista à transmissão dessas mesmas dívidas.

- O simples facto de o réu marido ter emitido os cheques e de estes terem vindo a ser entregues à recorrida não configura a existência de um acordo.

- Não pode dizer-se que a emissão dos cheques por parte do réu marido revela com toda a probabilidade uma declaração negocial tendente à celebração de um contrato de assunção de dívida.

- Assim, não revelam os factos provados ter o recorrente celebrado com a recorrida A., ou com algum terceiro, algum contrato de assunção de dívida.

- Não ficou provada a existência de má fé substantiva no âmbito de uma relação contratual das partes, mas sim,

- Existe sim, uma má fé processual no exercício da lide

- Não sendo uma situação subsumível a qualquer das alíneas do artigo 456.º/2 do C.P.C., não há pois que condenar o réu marido como litigante de má fé.

Apreciando:

9. Nestes autos está em causa saber se os factos provados permitem concluir, como concluiu o Tribunal da Relação diversamente do tribunal de 1ª instância, que houve uma assunção de dívida por contrato entre o novo devedor ( o réu) e o credor (AA & Companhia Lda) em conformidade com o disposto no artigo 595.º/1, alínea b) do Código Civil.

10. Prima facie seríamos levados a considerar, atentas as respostas aos quesitos, que não está provado o acordo entre as partes visto que o Tribunal não deu como provado o quesito 6.º que consubstanciaria o aludido acordo.

Nesse quesito perguntava-se o seguinte:

6- O réu , no dia 18-11-2005, contactou o gerente da autora e propôs-se pagar as dívidas da DD e de EE?

Corroborando este entendimento, verifica-se ainda que de igual modo não se provou o quesito 7.º

7- O gerente da autora disse que aceitava que fosse o réu a fazer o pagamento, tendo fixado a dívida da DD na quantia de 34.146,00€ e da EE na quantia de 17.325,00€?

11. No entanto tal entendimento não deve ser aceite considerando as respostas aos quesitos 4.º e 5.º

[4- Sabendo que os preços se encontravam por pagar, os réus decidiram suportar eles os valores correspondentes?

5- Pretendiam, desse modo, evitar a cobrança coerciva das dívidas da autora e o corte dos fornecimentos às referidas sociedades visto estas pertencerem às filhas do casal?]

que foram assim expressas:

- Provado apenas que, em data não concretamente apurada, o réu marido contactou o gerente da A. com vista a solucionar a situação devedora em que então se encontrava perante esta cada uma das sociedades DD e EE e porque estas pertenciam às suas filhas e genros, e assim evitar a cobrança coerciva das respectivas dívidas.

E, muito particularmente, quando conjugadas com a resposta ao quesito 8,

[8- Para pagamento, o réu entregou ao gerente da autora os cheques mencionados em F)?]

assim formulada:

Provado apenas que os cheques mencionados em F) foram entregues ao gerente da A. para pagamento de quantias devidas pela DD e pela EE.

12. A junção, na resposta, daquilo que se perguntava a dois quesitos (4 e 5) pode suscitar dúvidas interpretativas em sede de facto, mas, no caso vertente, afigura-se, no que respeita ao quesito 4.º, que se quis afastar, não o desconhecimento da existência de dívidas o que seria absurdo no contexto dos autos, mas o facto de serem os réus a suportar os valores correspondentes, pois quem contactou o gerente da autora foi apenas o réu marido.

13. E foi ele que contactou o gerente da autora sponte sua com vista a solucionar a situação devedora em que se encontrava perante a autora cada uma das sociedades.

14. Ora se o réu se apresentou junto da autora para solucionar uma situação devedora da DD e EE perante a autora e se provou ainda que entregou cheques para pagamento de dívidas de DD e EE [resposta ao ponto 8º da base instrutória: ver 20 supra), isso não pode deixar de significar que houve da sua parte uma assunção de cumprimento inegavelmente reveladora (declaração negocial tácita - artigo 217.º/1 do Código Civil) estando demonstrada a causa que estava na origem dos valores titulados pelos cheques entregues.

15. O réu assumiu uma dívida alheia e o assumido pagamento reporta-se à situação devedora em que se encontrava, naquele momento, perante a autora, cada uma das sociedades. Se o réu entregou os cheques para pagamento de dívidas da sociedade, o réu assumiu a dívida e fê-lo cumulativamente com o antigo devedor pois não se vê que houvesse declaração expressa exoneratória por parte do credor, como impõe o artigo 595.º/2 do Código Civil.

16. Não se provou, é certo, que o réu expressis verbis se propusesse pagar, mas isso não obsta a que o Tribunal da Relação, face às respostas dadas aos quesitos 4 e 5, concluísse no sentido de um acordo tácito, presunção admissível visto que, agindo no âmbito dos seus poderes cognitivos de facto, o Tribunal da Relação não contrariou o alcance da resposta negativa ao quesito 6.º que tinha em vista uma declaração expressa ( artigo 351.º do Código Civil).

17. Desconhecendo-se o valor da dívida e não se tendo provado que o valor fixado para a dívida fosse o dos reclamados 51.471,00€ (dada a resposta negativa ao quesito 7.º) a divergência entre a prova, que foi efectuada, de que, anteriormente à data de emissão dos cheques, havia facturas em dívida no montante de 39.204€, e a resposta dada ao quesito 8.º de que os cheques no montante de 51.471,00€ (afinal sem provisão) foram entregues para pagamento de quantias devidas, não deve conduzir à ideia de que não houve acordo.

18. Tratar-se-á apenas de considerar que, impondo-se ao autor provar que houve assunção de dívida, o montante da dívida a considerar não é aquele que respeita aos cheques emitidos, devolvidos sem provisão no total de 51.471,00€, valor peticionado, mas o valor da dívida efectivamente comprovada pelas facturas respeitantes à entrega de mercadorias.

19. Importa atentar que “ a qualificação das espécies que suscitem dúvidas dependerá dos resultados a que conduzirem a interpretação e a integração das declarações sobre que assenta o contrato. A jurisprudência e a doutrina dominantes na Alemanha entendem que, na dúvida, só deve aceitar-se a existência duma assunção de dívida quando o terceiro tiver um interesse real (objectivo) próprio na relação obrigacional (como sucede no caso da mulher do arrendatário, interessada em impedir o despejo, ou no caso do credor hipotecário empenhado em evitar a desistência do empreiteiro) e não apenas um interesse pessoal em ajudar o devedor” (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol II, reimpressão da 7ª edição de 1997, pág 366).

20. Ora o facto de se ter provado que a razão que levou o réu a contactar o gerente da autora tendo em vista evitar a cobrança coerciva das dívidas sobre as aludidas sociedades - o que fez, como se disse, entregando cheques para pagamento de quantias devidas, facto comprovativo da assunção da dívida - foi “ porque estas pertenciam às suas filhas e genros”, podia levar à ideia de que o interesse do réu era apenas pessoal, constituindo argumento favorável à ideia de que não houve assunção de dívida.

21. Certo é, porém, que o réu tinha um interesse próprio em querer assumir o pagamento da dívida visto que foi sócio e gerente das duas sociedades, verificando-se ainda , no que respeita às primeiras 20 facturas, que correspondem elas a fornecimentos anteriores à data do registo da cessação das suas funções de gerente.

22. Não estando aqui em causa saber se o réu deve ser responsabilizado nos termos do artigo 78.º do Código das Sociedades Comerciais, certo é que a possibilidade de o réu poder ser responsabilizado por ocorrências durante o período da sua gerência leva a que não se possa excluir a ideia de que, para além de um inegável interesse pessoal, existia também um interesse próprio, real.

23. Isto tem importância, mais do que a atinente à prova da assunção de dívida, para efeitos de ponderar eventual condenação do réu como litigante de má fé pois ele não podia de modo nenhum afirmar, como afirmou, contrariamente à verdade, que “ nunca foi, nem de direito nem de facto, sócio e gerente das empresas DD -Indústria de Estofos Lda e EE Lda”; não se pode dizer que esta declaração é de todo inócua na apreciação do litígio visto que, como se disse, constitui critério relevante para se aferir se houve assunção de dívida saber se o terceiro tem ou não tem interesse próprio no cumprimento.

24. No entanto, porque esta questão da conexão entre o interesse pessoal do réu e a assunção da dívida não foi tratada pelas partes e, por outro lado, facilmente se consegue a prova, como sucedeu, de que o réu foi gerente da sociedade devedora, verificando-se que o registo da cessação de funções é subsequente ao de várias dos fornecimentos facturados, aceita-se que a negligência não possa ser considerada grave, aceitando-se o argumento de que o réu tinha em vista mais do que a data do registo da cessação das suas funções a data efectiva de renúncia.

25. Assim, pelas razões expostas, o recurso merece parcial provimento, condenando-se o réu a pagar à A. a quantia de 39. 204,00€ com juros de mora à taxa legal desde 22-3-207 até integral pagamento, absolvendo-se do demais pedido e da condenação como litigante de má fé

Concluindo:

I- Assumindo anterior sócio e gerente de determinadas sociedades o pagamento de dívidas por elas contraídas junto da aqui autora - o que ele fez mediante a entrega de cheques devolvidos ulteriormente por falta de provisão - e tendo parte dessas dívidas sido contraídas antes do registo de cessação das referidas funções de sócio e gerente, pode o Tribunal da Relação, no âmbito dos seus poderes de cognição em matéria de facto, concluir no sentido de que esse comportamento revela um inequívoco (artigo 217.º/2 do Código Civl) acordo constitutivo de contrato de assunção de dívida a que se refere o artigo 595.º/1, alínea b) do Código Civil.

II- No entanto, provando-se que o valor em dívida era de montante inferior ao somatório constante dos cheques, é aquele o valor que deve ser considerado.

III- A afirmação por parte do réu, contrariamente à verdade, de que não foi sócio nem gerente dessas empresas, traduz negligência processual que não é de todo inócua considerando-se que um dos critérios de aferição da assunção da dívida está precisamente em saber se o assuntor tem ou não interesse próprio no pagamento, mas, ainda assim, pode aceitar-se que tal falta não passa de negligência pouco grave ( ver artigo 456.º do Código de Processo Civil), aceitando-se que a parte tinha em vista o momento da cessação das suas funções antes do respectivo registo e a própria facilidade probatória demonstrativa do erro de tal declaração.

Decisão: concede-se parcial provimento à revista e, consequentemente, condena-se o réu a pagar à A. a quantia de 39.204,00€ com juros de mora à taxa legal desde 22-3-207 até integral pagamento, absolvendo-o do demais pedido e da condenação como litigante de má fé.

Custas pela recorrente e recorrido na medida do respectivo decaimento

Lisboa, 13 de Outubro de 2009

Salazar Casanova (Relator)

Azevedo Ramos

Silva Salazar