Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006239 | ||
| Relator: | FERNANDES COSTA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS QUOTA SOCIAL AMORTIZAÇÃO HERDEIRO HABIL CONVOCATORIA ASSEMBLEIA GERAL VOTAÇÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ197302160643202 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/1973 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N224 ANO1973 PAG195 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | RAUL VENTURA IN SOCIEDADES COMERCIAIS VI PAG448. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nas sociedades por quotas, a quota social dum socio falecido, transmite-se ipso jure, no momento da morte, para o seu herdeiro, o qual adquire desde então a qualidade de socio. II - Esta qualidade mantem-se, com todos os direitos inerentes, ate que a assembleia geral da sociedade delibere amortizar a quota. III - Deve, assim, o herdeiro ser convocado para a assembleia geral destinada a amortizar a sua quota, podendo votar a respectiva deliberação. IV - Tendo-lhe sido recusado o exercicio deste direito, e nula a deliberação de amortização da mencionada quota, mesmo considerando que o seu voto negativo não afectaria o resultado da votação, pois haveria sempre a maioria necessaria para aprovação da proposta. | ||