Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064320
Nº Convencional: JSTJ00006239
Relator: FERNANDES COSTA
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
QUOTA SOCIAL
AMORTIZAÇÃO
HERDEIRO HABIL
CONVOCATORIA
ASSEMBLEIA GERAL
VOTAÇÃO
NULIDADE
Nº do Documento: SJ197302160643202
Data do Acordão: 02/16/1973
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N224 ANO1973 PAG195
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: RAUL VENTURA IN SOCIEDADES COMERCIAIS VI PAG448.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nas sociedades por quotas, a quota social dum socio falecido, transmite-se ipso jure, no momento da morte, para o seu herdeiro, o qual adquire desde então a qualidade de socio.
II - Esta qualidade mantem-se, com todos os direitos inerentes, ate que a assembleia geral da sociedade delibere amortizar a quota.
III - Deve, assim, o herdeiro ser convocado para a assembleia geral destinada a amortizar a sua quota, podendo votar a respectiva deliberação.
IV - Tendo-lhe sido recusado o exercicio deste direito, e nula a deliberação de amortização da mencionada quota, mesmo considerando que o seu voto negativo não afectaria o resultado da votação, pois haveria sempre a maioria necessaria para aprovação da proposta.