Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MOITINHO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | FORMA DO CONTRATO OBRA FEITA EM COLABORAÇÃO DIREITOS DE AUTOR | ||
| Nº do Documento: | SJ200505310013912 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4088/04 | ||
| Data: | 09/30/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | O contrato de obra por encomenda não exige forma escrita | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. "A" intentou a presente acção declarativa com processo ordinário, contra a Junta B pedindo que a Ré seja condenada a não fazer qualquer utilização da obra A Costa do Estoril - um Século de Turismo, incluindo a sua venda ao público, sem a autorização da Autora (1), que seja ordenada a apreensão dos exemplares da obra que se encontrem à venda ao público (2) e que a Ré seja condenada a pagar-lhe uma indemnização correspondente a 25% do preço de capa de todos os exemplares impressos da obra, computados em 9.843.750$00 (3). Alegou para o efeito e em substância que no início do ano 2000 foi contactada pela empresa C - Edição e Distribuição de Livros, Lda no sentido de elaborar textos e de coordenar a intervenção de outros participantes numa obra sobre a região de turismo da costa do Estoril, obra destinada à Ré que a pretendia utilizar para fins promocionais e de cortesia. A obra foi concluída em Julho de 2000, tendo a Ré colocado o livro à venda, pelo preço de 7.875$00, o que a surpreendeu pois tinha sido informada de que era apenas destinada a fins não comerciais. A Autora não deu autorização para que tal venda se realizasse e não transmitiu os direitos de autor relativamente à obra em causa. A pedido da Ré foi admitida a intervenção principal de C - Edição e Distribuição de Livros, Lda. A acção foi julgada improcedente. Por acórdão de 30 de Setembro de 2004, a Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso de apelação interposto pela autora. Inconformada, recorreu A para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: I - Das Questões Processuais Pretende a Recorrente que, de harmonia com o art. 616 do CPC, não se tome em consideração os depoimentos de D e E, com base nos quais se acaba por tomar toda a decisão em primeira instância e confirmada na Relação, dado serem afinal partes e não testemunhas, decorrente do facto de representarem a Interveniente Principal "C", que vem a acabar por ser parte no processo. II - Do direito Nenhum contrato foi estipulado entre a entidade comitente - Junta B, Recorrida - da obra em apreço, e a Recorrente, mas entre aquela e a Interveniente/Recorrida. A Recorrida "C" sub-contratou, e na modalidade de contrato de prestação de serviços, com a Recorrente, a feitura da obra, nesse contrato não se fazendo qualquer alusão a quem é que ficariam a pertencer os direitos de autor. Como o art. 14 do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos exige para a obra de encomenda que, para que esses direitos não pertençam ao seu criador intelectual - a Recorrente -, a favor de quem funciona a presunção aí estabelecida, terá de se "convencionar" nesse sentido, entende-se permanecerem tais direitos na esfera jurídica da Recorrente, uma vez que não existe nenhum documento escrito nesse sentido, e os depoimentos, afinal de parte, que afirmam que a Recorrente não se importou de que os direitos de autor seriam da Recorrida/Ré, não são de tomar em consideração, e acabaram por ser a única fundamentação de facto de todo o processo! O CDADC não prevê "sub-contratos" entre a entidade comitente e o autor, aquando obra de encomenda, portanto não se admitirá que seja através da figura intermediária da Recorrida/ Interveniente que se retirem conclusões acerca da titularidade dos direitos de autor, em prejuízo da sua criadora intelectual, a Recorrente. É uma obra feita em colaboração, pelo que ficou provado e pela ficha técnica do livro de acordo com o art°19° n°2. A Recorrente é autora, porque criadora intelectual e esta característica nunca lhe foi negada ao longo do processo -, conforme o art°11°. Não se provou que a depoente E tenha participado em nenhuma reunião com a Recorrente. Também se reivindicam direitos morais, relativos à divulgação e publicação de formas não previstas pela Recorrente, porque independentemente de se falar em fruição económica, e isto devido à colocação do livro em postos de venda (ex.: livraria Galileu) e de ter sido publicado na revista "Evasões". Tal como até dos próprios factos da sentença se pode constatar, a Recorrente nunca autorizou a publicação da obra nem transmitiu a nenhuma entidade os seus direitos de autora. A Recorrente é, além de escritora, jornalista, e faz parte da comissão Deontológica do Sindicato dos Jornalistas, nunca permitiria que os direitos de autor de uma produção sua ficassem na titularidade de terceiro. 2. Quanto à matéria de facto, com interesse para a apreciação da revista, importa mencionar o seguinte: A Autora nunca deu autorização, que nunca lhe foi solicitada, à C, à Ré ou a qualquer outra pessoa para vender ao público a obra em questão (n°18 dos factos assentes); A Autora nunca transmitiu à C,Lda., à Ré ou a qualquer outra entidade os seus direitos de autora relativamente à obra A Costa do Estoril - Um Século de Turismo (n°19); A Ré junta de Turismo ao pôr a concurso a "concepção, produção e edição de um livro prestígio da Costa do Estoril 1999/2000" , deixou claro, através de publicação em "A Capital" de 8.12.1999 e no Caderno de Encargos que "os direitos patrimoniais e morais de autor sobre a obra pertencerão à junta B" e bem assim que "A Junta de Turismo será proprietária dos fotolitos após produção dos materiais, devendo estes ser entregues conjuntamente com os exemplares impressos" e ainda que "será elaborado um contrato com o titular da proposta vencedora, contendo no seu clausulado as disposições relevantes do presente caderno de encargos, dele fazendo parte integrante ainda que por remissão (n°24); A Ré ao contratar com C, Lda (com a Autora nada contratou) " a concepção, produção e edição de um livro de prestígio da Costa do Estoril 1999/2000 não contratou ou pessoalmente assumiu com esta quaisquer limitações na utilização futura do referido livro (antes, pelo contrário, desde logo ficou assente que lhe daria o destino que entendesse, mormente a sua eventual posterior comercialização) e nunca com a autora sequer abordou ou discutiu este assunto (n°27); Na fl. 6 do livro Costa do Estoril consta a referência "Junta B/ todos os direitos reservados" (n°28); A Autora elaborou o serviço a que se obrigou de forma sucessiva e parcelar, sendo cada parte do seu trabalho, texto por texto, capítulo por capítulo, submetido à aprovação prévia da Junta de turismo, na pessoa do Sr. F, a qual tinha a faculdade de aprovar, reprovar ou sugerir alterações aos textos elaborados pela autora, vindo os mesmos a incorporar a obra por terem sido previa e sucessivamente aprovados pela junta de Turismo (n°35); Deste facto tinha a Autora conhecimento (n°36); A própria C, Lda, acordou com a Autora que os direitos de autor, morais e patrimoniais, sobre a obra, seriam adquiridos originariamente pela Ré Junta de Turismo, conforme o caderno de encargos do qual a Autora previamente à realização do trabalho, tomou pleno conhecimento, dando expresso assentimento a tal facto (n°40); A Autora sempre teve inteiro conhecimento do tecto integral do livro, tendo inclusivamente estado presente no acto de lançamento e reservado para si vários exemplares, e sempre soube que a Ré Junta sempre se considerou e comportou como exclusiva proprietária dos direitos patrimoniais e morais da Autora (n°41); A C informou a Autora de que a obra se destinava, não só a fins de cortesia e promoção, mas também a ser comercializada pela Junta de Turismo, nomeadamente nos dois postos de venda ao público que possui, um no Estoril, outro em Cascais (n°43); C informou ainda a Autora que, nos termos do caderno de encargos da adjudicação da feitura da obra, os direitos de autor, morais e patrimoniais, sobre a mesma, ficariam a pertencer, originariamente, à junte de Turismo (n°44); A Autora concordou em realizar o trabalho nos termos e condições mencionadas (n°45). Cumpre decidir. 3. Prova testemunhal Quanto a esta parte do recurso basta observar que ela não foi objecto do recurso de apelação. De qualquer modo a pretensa indevida audição das pessoas em causa como testemunhas constituiria uma nulidade que a Recorrente não suscitou no momento oportuno. 4. Sujeição da aquisição dos direitos sobre a obra a forma escrita Considera o acórdão recorrido que, face ao constante do n°35 dos factos assentes, nos encontramos perante uma obra por encomenda. A obra veio a público por iniciativa e segundo parâmetros definidos pela Junta B, entidade que através de um seu representante, acompanhou a respectiva feitura. Contrariamente ao que a Recorrente pretende, o facto de os colaboradores poderem ser identificados não é de natureza a afastar esta qualificação. Ora, estão em causa direitos patrimoniais a que a Autora se arroga (em virtude da venda ao público, sem dela ter conhecimento, a Autora deixou de receber a correspondente contrapartida financeira). Nestas condições "sendo livre a alienação ou renúncia do direito de autor na sua vertente patrimonial, coloca-se o problema de saber se a lei exige sempre a forma escrita para o efeito. Tal sucede, por exemplo, no caso de obra subsidiada (artigo 13° do CDADC), prevendo a lei que quem subsidie ou financie por qualquer forma, total ou parcialmente, a preparação, conclusão, publicação ou divulgação de uma obra, não adquire por esse facto sobre esta qualquer dos poderes incluídos no direito de autor, salvo convenção escrita. Mas diferente é o caso da obra feita por encomenda ou por conta de outrem (art°14°), pois aí a titularidade do direito de autor "determina-se de harmonia com o que tiver sido convencionado", não se exigindo, portanto, a forma escrita, havendo que proceder - como refere Luís Francisco Rebelo - "em cada caso concreto a uma análise dos termos do acordo, que pode ser ou não reduzido a escrito nos termos gerais do artigo 219° do Código Civil". Considera a Recorrente que a prova escrita se impõe em tal caso. Em primeiro lugar porque, contrariamente ao decidido, estão em causa direitos morais na medida em que a "publicação e divulgação da obra" podem revestir-se de características que ofendam a reputação do autor. Em segundo lugar, para "prevenir situações como a do presente processo". É este o "espírito" do CDADC , que assenta numa máxima protecção dada ao autor. A este respeito importa observar que, como o acórdão recorrido observou, nenhuma prova escrita prevê o Código para a obra por encomenda, contrariamente ao estabelecido noutros casos (p. ex. os artigos 87°, n°1 e 159°, n°2). E não se vê como do seu "espírito" ou como do facto de , eventualmente, poderem estar em causa "direitos morais" do autor (não é o caso dos presentes autos) seja de extrair uma exigência que nos termos da lei é excepcional (artigo 219° do Código Civil). Quanto ao mais remete-se para a fundamentação do acórdão recorrido (artigos 713°, n°5 e 726° do Código de Processo Civil). Nega-se, pois, a revista. Custas pela Recorrente. Lisboa, 31 de Maio de 2005 Moitinho de Almeida, Noronha do Nascimento, Ferreira de Almeida. |