Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038973
Nº Convencional: JSTJ00011842
Relator: PINTO GOMES
Descritores: RECURSO PENAL
PRINCIPIO DA UNIDADE DO RECURSO PENAL
OPOSIÇÃO DE ACORDÃOS
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
RECEPTAÇÃO
DELINQUENTE PRIMARIO
ATENUAÇÃO DA PENA
PRISÃO POR DIAS LIVRES
REGIME DE SEMIDETENÇÃO
PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
MEDIDA DA PENA
PERDÃO DA PENA
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
MATERIA DE FACTO
ANULAÇÃO DA DECISÃO
AMPLIAÇÃO DA MATERIA DE FACTO
AMBITO DO RECURSO
Nº do Documento: SJ198707080389733
Data do Acordão: 07/08/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIME C/PATRIMONIO - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não obstante ter recorrido apenas um dos reus, conhecer-se-a do recurso relativamente a todos os reus, por força do principio da unidade do recurso, consignado no artigo 663 do Codigo de Processo Penal de 1929, se se verificar a existencia de conexão ou dependencia entre a responsabilidade daquele e a destes.
II - Tal principio destina-se a evitar a contradição de julgados.
III - O Codigo Penal vigente exige, como pressuposto da ordem intrinseca ou essencial da suspensão da execução da pena, que a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior ou posterior ao facto punivel e as circunstancias deste levem o tribunal a concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente do crime, satisfazendo as necessidades da sua reprovação e prevenção.
IV - O facto de o reu ser delinquente primario não assume, so por si, qualquer relevo atenuativo.
V - O crime de receptação assume relevante dignidade penal nos casos em que os receptadores são os grandes fautores dos crimes contra o patrimonio.
VI - A execução da pena por dias livres, em regime de semidetenção, ou atraves da prestação de trabalho a favor da comunidade pressupõe, desde logo, que a medida concreta da pena aplicada não seja superior a tres meses de prisão.
VII - O facto de o reu ter ficado com a pena reduzida a tres meses de prisão, em virtude de perdão concedido por lei, não releva para efeitos de aplicação daquelas medidas de execução da pena.
VIII - Ao Supremo Tribunal de Justiça, quando funciona como orgão de revista, compete tão so aplicar o regime juridico adequado aos factos que foram averiguados pelas instancias, estando-lhe vedado conhecer de materia de facto.
IX - Assim, não e licito ao Supremo Tribunal de Justiça exercer censura sobre a forma como os tribunais de instancia chegaram as conclusões sobre a materia de facto, nem anular as decisões com base em deficiencias, obscuridades ou contradições do questionario.
X - E licito ao Supremo Tribunal de Justiça mandar ampliar a materia de facto fornecida pelos tribunais de instancia, quando tal materia não seja suficiente para alicerçar a decisão de direito, nos termos do artigo 729, n. 3 do Codigo de Processo Civil, subsidiariamente aplicavel.