Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011842 | ||
| Relator: | PINTO GOMES | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL PRINCIPIO DA UNIDADE DO RECURSO PENAL OPOSIÇÃO DE ACORDÃOS SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA RECEPTAÇÃO DELINQUENTE PRIMARIO ATENUAÇÃO DA PENA PRISÃO POR DIAS LIVRES REGIME DE SEMIDETENÇÃO PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE MEDIDA DA PENA PERDÃO DA PENA COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA MATERIA DE FACTO ANULAÇÃO DA DECISÃO AMPLIAÇÃO DA MATERIA DE FACTO AMBITO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ198707080389733 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIME C/PATRIMONIO - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não obstante ter recorrido apenas um dos reus, conhecer-se-a do recurso relativamente a todos os reus, por força do principio da unidade do recurso, consignado no artigo 663 do Codigo de Processo Penal de 1929, se se verificar a existencia de conexão ou dependencia entre a responsabilidade daquele e a destes. II - Tal principio destina-se a evitar a contradição de julgados. III - O Codigo Penal vigente exige, como pressuposto da ordem intrinseca ou essencial da suspensão da execução da pena, que a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior ou posterior ao facto punivel e as circunstancias deste levem o tribunal a concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente do crime, satisfazendo as necessidades da sua reprovação e prevenção. IV - O facto de o reu ser delinquente primario não assume, so por si, qualquer relevo atenuativo. V - O crime de receptação assume relevante dignidade penal nos casos em que os receptadores são os grandes fautores dos crimes contra o patrimonio. VI - A execução da pena por dias livres, em regime de semidetenção, ou atraves da prestação de trabalho a favor da comunidade pressupõe, desde logo, que a medida concreta da pena aplicada não seja superior a tres meses de prisão. VII - O facto de o reu ter ficado com a pena reduzida a tres meses de prisão, em virtude de perdão concedido por lei, não releva para efeitos de aplicação daquelas medidas de execução da pena. VIII - Ao Supremo Tribunal de Justiça, quando funciona como orgão de revista, compete tão so aplicar o regime juridico adequado aos factos que foram averiguados pelas instancias, estando-lhe vedado conhecer de materia de facto. IX - Assim, não e licito ao Supremo Tribunal de Justiça exercer censura sobre a forma como os tribunais de instancia chegaram as conclusões sobre a materia de facto, nem anular as decisões com base em deficiencias, obscuridades ou contradições do questionario. X - E licito ao Supremo Tribunal de Justiça mandar ampliar a materia de facto fornecida pelos tribunais de instancia, quando tal materia não seja suficiente para alicerçar a decisão de direito, nos termos do artigo 729, n. 3 do Codigo de Processo Civil, subsidiariamente aplicavel. | ||