Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P572
Nº Convencional: JSTJ00035864
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: PROCESSO PENAL
RELATÓRIO SOCIAL
JOVEM DELINQUENTE
VÍCIOS DA SENTENÇA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
CO-AUTORIA
CUMPLICIDADE
PREVENÇÃO GERAL
HEROÍNA
ARMA NÃO MANIFESTADA
Nº do Documento: SJ199707030005723
Data do Acordão: 07/03/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SANTAREM 1J
Processo no Tribunal Recurso: 442/96
Data: 03/03/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE /
CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Sendo o arguido menor de 21 anos, era obrigatório o relatório social, cuja falta constitui insuficiência da matéria de facto provada (alínea a) do n. 2 do artigo 410 do C.P.Penal) e conduz ao reenvio do processo).
II - É co-autor e não cúmplice do tráfico de estupefaciente aquele que participa na sua preparação e recebe e encaminha os compradores. É sabido que o co-autor não tem de intervir em todos os actos de execução.
III - São prementes as exigências de prevenção do tráfico, sobretudo de heróina criadora de toxicodependência física e psíquica.
IV - A detenção de espingarda de caça, sem manifesto, não constitui o crime do n. 2 do artigo 275 do C.Penal.