Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035864 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL RELATÓRIO SOCIAL JOVEM DELINQUENTE VÍCIOS DA SENTENÇA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE CO-AUTORIA CUMPLICIDADE PREVENÇÃO GERAL HEROÍNA ARMA NÃO MANIFESTADA | ||
| Nº do Documento: | SJ199707030005723 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SANTAREM 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 442/96 | ||
| Data: | 03/03/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sendo o arguido menor de 21 anos, era obrigatório o relatório social, cuja falta constitui insuficiência da matéria de facto provada (alínea a) do n. 2 do artigo 410 do C.P.Penal) e conduz ao reenvio do processo). II - É co-autor e não cúmplice do tráfico de estupefaciente aquele que participa na sua preparação e recebe e encaminha os compradores. É sabido que o co-autor não tem de intervir em todos os actos de execução. III - São prementes as exigências de prevenção do tráfico, sobretudo de heróina criadora de toxicodependência física e psíquica. IV - A detenção de espingarda de caça, sem manifesto, não constitui o crime do n. 2 do artigo 275 do C.Penal. | ||