Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
Relator: | HELDER ROQUE | ||
Descritores: | FIRMA SINAL COMERCIANTE MARCAS MARCA NOTÓRIA PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE CONFUSÃO IMITAÇÃO ERRO DEFESA DO CONSUMIDOR | ||
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Nº do Documento: | SJ | ||
Data do Acordão: | 09/28/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
Área Temática: | DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MARCA | ||
Doutrina: | - Carlos Olavo, Propriedade Industrial, Noções Fundamentais, CJ, Ano XII, T1, 16. - Carlos Olavo, Propriedade Industrial, Noções Fundamentais, CJ, XII, T1, 154. - Carlos Olavo, Propriedade Industrial, Noções Fundamentais, CJ, Ano XII, T2, 24, 25. - Carlos Olavo, Propriedade Industrial, Noções Fundamentais, CJ, XII, T4, 17. - Cassiano dos Santos, Direito Comercial Português, I, 2007, 192 a 194, 195 e 196. - Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, I, 7ª edição, 2009, 387 a 391. - Fernandez-Nóvoa, Fundamentos de Derecho das Marcas, 1993, 458 a 461. - Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, I, 1973, 278 a 282, 283, 299, 300, 331, 333, 339, 345 e 346. - Jorge Patrício Paúl, Concorrência Desleal, 35, 41 e 42. - Justino Cruz, Código da Propriedade Industrial Anotado, 210 e 211. - Luís Couto Gonçalves, Manual de Direito Industrial, 2ª edição, revista e aumentada, 2008, 184, 197 e 198, 234 e 235. - Maria Miguel Carvalho, A Marca Descritiva Apreciada pelo Tribunal de Justiça, no Acórdão PostKantoor, Scientia Ivridica, Setembro/Dezembro de 2004, Tomo LIII, nº 300, 512 e 521 - Nogueira Serens, Firma e Língua Portuguesa, Revista do Notariado, 1994, 104, 109, 110 e 113. - Oliveira Ascensão, Concorrência Desleal, II, Direito Industrial, 1994, 60. - Oliveira Ascensão, Lições de Direito Comercial, II, Direito Industrial, 1994, 56. - Pinto Coelho, Lições de Direito Comercial, I, 331. - Pinto Coelho, RLJ, 89º, 23 e ss.. - Pupo Correia, Direito Comercial, 10ª edição, revista e actualizada, 2007, 86, 90. | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO COMERCIAL: - ARTIGOS 18.º, Nº 1 E 13.º, Nº 2. CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (CPI), CRIADO PELO DL Nº 36/03, DE 5 DE MARÇO. – ARTIGOS 4.º, Nº 4, 5.º, Nº 3, 24.º, Nº 1, D), 189.º, Nº 1, M), 193.º, Nº 1, 222.º, N.º1 E 2, 223.º, Nº 1, C)224.º, N.º1, 239.º, NºS 1, A) E B) E 2, A), 258.º, 269.º, Nº 2, B), 317.º, A). CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (CSC): - ARTIGOS 9.º, Nº 1, C), 10.º, NºS 1 E 3, 200.º, N.º 1, 275.º, N.º 1. REGIME DO REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS (RRNPC), INTRODUZIDO PELO DL Nº 129/98, DE 13 DE MAIO: - ARTIGOS 3.º, 32.º, NºS 1, 2 E 3, E 33.º, NºS 1, 2, 4, 5 E 6, 38.º, Nº 1, 62.º. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 27-3-1979, Pº Nº 067773, WWW.DGSI.PT - DE 22-10-1992, BMJ Nº 420, 609. - DE 25-11-1993, Pº Nº 067773 E STJ, DE 20-10-92, Pº Nº 081786, WWW.DGSI.PT - DE 19-4-1994, PROCESSO Nº 084787, 1ª SECÇÃO, WWW.DGSI.PT - DE 19-11-1996, Pº Nº 722/96, 1ª SECÇÃO, - DE 26-6-1997, PROCESSO Nº 96B920, 2ª SECÇÃO, WWW.DGSI.PT - DE 11-11-1997, CJ (STJ), ANO V, T3, 127. - DE 15-2-2000, CJ, ANO VIII, T1, 97 - SUMÁRIOS DE ACÓRDÃOS, Nº 5, 22. - SUMÁRIOS DE ACÓRDÃOS, Nº 12, 61, WWW.DGSI.PT | ||
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Sumário : | I - Sendo a firma um sinal de identificação e distinção do comerciante, o respectivo juízo de confundibilidade, nomeadamente, quanto ao objecto do seu comércio, há-de ser aferido com respeito ao conteúdo global da mesma, que deve ser sempre distinta, não só de outras firmas, como de outros sinais distintivos, mesmo que estes estejam fora do âmbito da actividade do comerciante. II - No quadro do princípio da especialidade que preside à tutela da marca contra os riscos de confusão sobre a origem dos produtos, exige-se, para além da igualdade ou semelhança dos sinais, uma certa similitude entre os produtos marcados. III - Os sinais descritivos do produto ou serviço carecem, por vezes, de capacidade distintiva, o que não acontece, nomeadamente, no caso de se tratar de uma marca sugestiva ou expressiva, que se apresenta, conceitualmente, referida ao produto ou serviço que distingue ou fazendo parte do património semântico comum, podendo deixar adivinhar o objecto assinalado. IV - O que está em causa, no âmbito da protecção do direito à marca, não é a confusão dos produtos ou a confusão directa de actividades, mas antes a que possa ocorrer entre sinais distintivos do comércio, ou seja, a confusão indirecta de actividades. V - A imitação entre uma marca e uma denominação só existe quando a imitada e a imitante digam respeito ao mesmo produto ou serviço ou a produtos ou serviços semelhantes, ou afins, devendo efectuar-se a apreciação de uma eventual imitação, menos pelas dissemelhanças que ofereçam os seus diversos pormenores, considerados, isolada e separadamente, do que pelas semelhanças do conjunto dos elementos que a constituem. VI - Dedicando-se a autora, essencialmente, à “prestação de cuidados médicos e de saúde”, enquanto que o fim prosseguido pela ré consiste, na sua componente mais expressiva, “na prestação de serviços de saúde e de assistência médica”, existe manifesta afinidade entre as marcas «MÉDIS» da autora, por um lado, e a denominação social «ANTAVAMÉDIS – SERVIÇOS DE SAÚDE, SA» da ré, por outro, susceptível de induzir em erro o consumidor que não tenha os dois em presença. | ||
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA :
AA-“COMPANHIA P... DE SEGUROS DE SAÚDE, SA”, com sede na Av. J... M..., n°..., Lisboa, propôs a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, contra “Antavemédis - SAÚDE E HIGIENE E MEDICINA DO TRABALHO, Lda.”, presentemente, denominada "Antavemédis - SERVIÇOS DE SAÚDE, SA", com sede na R. P... B..., ... D, Lisboa, pedindo que, na sua procedência, seja determinada a anulação da denominação social “Antavemédis – SAÚDE E HIGIENE E MEDICINA DO TRABALHO, Ldª, invocando, para tanto, e, em síntese, que é titular de várias marcas notórias, caracterizadas pela expressão "Médis", destinadas a assinalar serviços de cuidados de saúde conhecidos e utilizados por um grande número de pessoas e instituições e que são prioritárias face à denominação da ré. Do acórdão da Relação de Lisboa, a mesma ré interpôs recurso de revista, terminando as alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1ª – O presente recurso foi interposto da aliás douta sentença proferida no processo acima identificado, mas com a qual - e com o devido e muito respeito - a agora recorrente não concorda. 2ª - No caso dos autos, as marcas invocadas pela recorrida são marcas mistas, ou seja, não se circunscrevem (1) à palavra "Médis" e (2) à representação gráfica que a recorrida lhe deu, acrescendo-lhe ainda (3) uma componente figurativa ou imagética, tudo nos termos em que se encontram representadas no canto inferior esquerdo de fls. 19, 24 e 28. 3ª - Nestas circunstâncias, quando se suscita a questão de uma alegada "associação" ou até possível "confusão" entre a denominação social da recorrente e as referidas marcas, essa questão não pode ser decidida exclusivamente, como o foi, pelo confronto do vocábulo "Antavemédis", ou melhor, "Médis", incluído na denominação da ré, e do vocábulo "Médis" nas marcas da autora, numa análise incidindo exclusivamente sobre palavra se descurando os aspectos gráficos e figurativos das marcas acima salientados. 4ª - No confronto entre uma denominação social e determinadas marcas, a análise comparativa não pode situar-se a um nível exclusivamente verbal ou linguístico e tem de ser também diferente e mais exigente, não podendo descurar os aspectos "extra-linguísticos", ou seja, os dados figurativos e gráficos da marca e avaliar, então, se, também à luz desses dados, há possibilidade de confusão - que, no caso concreto e atenta essa análise, se não verifica. 5ª - Aliás, os destinatários das realidades em causa, ou seja, o público em geral, reconhecem como distintas uma denominação social - que é "Antavemédis -Serviços de Saúde", ou, anteriormente -"Antavemédis - Saúde e Higiene e Medicina do Trabalho, Lda." e marcas mistas - como são as marcas n° --------, -------- e -------- invocadas na acção. 6ª - Acresce, quanto à existência de sinais "Médis", que a denominação da recorrente não é um sinal "Médis", o que não é manifestamente o caso, e que, quanto à prestação de "serviços idênticos", a ré (prestadora de serviços médicos) não os presta semelhantes aos da autora (empresa seguradora). 7ª - E, para se poder formular um juízo sobre a associação ou, o que é mais, sobre a possibilidade de confusão, seria necessário que se tivesse perfeitamente definido e esclarecido qual o objecto social e a actividade desenvolvida quer pela autora, quer pela ré, o que não aconteceu. 8ª - Assim, se, quanto ao objecto social e quanto à ré, isso foi alegado, até pela autora, na petição e foi objecto de decisão - ponto 5 da matéria de facto - já quanto à própria autora esta não referiu qual fosse o seu objecto social. 9ª - E quanto às actividades desenvolvidas por uma e outra sociedades, nada ficou esclarecido quanto à ré e, quanto à autora, apenas, de forma indirecta e obscura, a questão foi objecto dos pontos 12 e 13 dos factos dados como provados, dizendo-se - ponto 12 - que "os serviços prestados pela A. (e não se diz quais sejam) funcionam como um sistema integrado de prestação de cuidados de saúde" - mas não se extrai da matéria de facto em que consistirá tal "sistema"! 10ª - Assim, e por carência dos necessários fundamentos, deveria concluir-se pela improcedência da acção. 11ª - Além disso, os elementos "Médis" ou "Médis", constitutivos de palavras de uso vulgar que são "medicina", "médico", "medicamento", que pretendem evocar, devem ser entendidos, tais como estas palavras, como termos correntes e de uso comum, identificadores das actividades relacionadas com medicina e saúde, e, como tal, insusceptíveis de apropriação individual ou exclusiva por qualquer pessoa ou entidade. 12ª - E ainda antes do registo das marcas da autora, já dezenas de outras denominações, usando os mesmos elementos, tinham sido registadas, como pode ver-se do documento autêntico emitido pela Senhora Conservadora do Registo Nacional de Pessoas Colectivas de fls. 237 a 249 - o que não é questão irrelevante, ao contrário do que foi entendido. 13ª - Assim, a denominação da recorrente não induz em erro sobre a titularidade da marca "Médis", sendo bem distinta, do ponto de vista gráfico e fonético o elemento característico "Antavemédis" e a marca mista "Médis", ainda que aquela expressão inclua na sua composição a sequência silábica "Médis", que faz parte das marcas mistas da autora. 14ª - E "Médis" não só é apenas parte das marcas que a autora fez registar, como é também uma referência silábica muito vulgar nas denominações de sociedades ligadas à área da medicina, tanto antes, como depois, da recorrente ter logrado registar a referida marca. 15ª - Existindo mesmo sociedades cujo direito ao uso exclusivo da denominação é anterior ao registo da marca "Médis". 16ª - Nestes termos, o aliás douto acórdão recorrido, por ter violado as disposições do artigo 10° do Código das Sociedades Comerciais, dos artigos 3°, 33° e 35° do Regime do RNPC e dos artigos 653°/4/CPC e 10°/3/CSC, deverá ser revogado e julgar-se a acção improcedente, absolvendo-se a ré do pedido. Nas suas contra-alegações, a autora defende que a revista deve ser julgada improcedente, mantendo-se a douta sentença que mandou anular a denominação social “Antavemédis – SERVIÇOS DE SAÚDE, SA”. O Tribunal da Relação entendeu que se devem considerar demonstrados os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça aceita, nos termos das disposições combinadas dos artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz: 2. À data da respectiva matrícula, a sociedade tinha a denominação social de -"Antavemédis - Medicina do Trabalho e Higiene eSegurança, Lda.". 3. Em 16 de Julho de 2003, foi inscrita na matrícula da sociedade a alteração da sua denominação social para -"Antavemédis - Saúde e Higiene e Medicina do Trabalho, Lda.". 4. E, em 10 de Setembro de 2004, a sua transformação em sociedade anónima e a alteração da sua denominação social para "Antavemédis - Serviços De Saúde, S.A.". 5. A sociedade tem por objecto social a gestão e exploração de estabelecimentos hospitalares e centros de saúde, assistenciais e similares, próprios ou alheios; a prestação de serviços de saúde, residências para idosos e casa de repouso para idosos, reabilitação física e recuperação pós-operatório; o transporte de doentes e apoio domiciliário; a prestação de serviços de enfermagem e de assistência médica; a realização de exames complementares de diagnóstico; a prestação de serviços de higiene e segurança no trabalho e medicina do trabalho; a medicina dentária; a exportação, importação de medicamentos, materiais e equipamentos hospitalares e a formação profissional. 6. A autora é titular do registo das seguintes marcas nacionais: 1 - n° -------- "Médis" mista, pedido em 26 de Maio de 1998 e concedido por despacho de ... de Fevereiro de 1999, destinada a assinalar na classe 36a "seguros" e na classe 42a "prestação de cuidados de saúde, integrada por médicos, hospitais e outros prestadores de cuidados médicos"; 2 - n° -------- "Médis" mista, pedido em ... de Agosto de 1999 e concedido por despacho de ... de Maio de 2000, destinada a assinalar na classe 36a "seguros" e na classe 42a "prestação de cuidados de saúde, integrada por médicos, hospitais e outros prestadores de cuidados médicos"; 3 - n° -------- "Médis Acidentes" mista, pedido em 22 de Dezembro de 1997 e concedido por despacho de ... de Agosto de 2001, destinada a assinalar na classe 42a "prestação de cuidados de saúde, integrada por médicos, hospitais e outros prestadores de cuidados médicos"; 7. O registo das marcas, referidas em 6., foi requerido antes de a ré ter requerido o certificado de admissibilidade da sua denominação social. 8. A autora não deu autorização à ré para que esta incluísse na sua denominação social o vocábulo "Médis". 9. No dia 10 de Setembro de 2003, a ré requereu o registo da marca nacional n° ---.--- "Antavemédis" (mista), destinada a assinalar serviços da classe 44a. 10. No dia 2 de Outubro de 2003, a ré requereu, junto do INPI, a modificação da lista de serviços que pretende assinalar com a marca ---.---, restringindo-a aos seguintes serviços da classe 44a: "serviços médicos e cuidados de higiene e de beleza para seres humanos". 11. Em ... de Maio de 2005, o RNPC emitiu o certificado de admissibilidade da denominação "Antavemédis - Serviços de Saúde, S.A.". 12. Os serviços prestados pela autora funcionam como um sistema integrado de prestação de cuidados de saúde que oferece aos seus clientes o acesso a médicos e hospitais. 13. Bem como a vários serviços e profissionais de saúde. 15. É efectuada, regularmente, na imprensa escrita publicidade à marca "Médis". 16. A marca "Médis" é do conhecimento de grande parte da população portuguesa. 17. E é associada pelo público a um sistema de prestação de cuidados de saúde. 18. O vocábulo "Antavemédis" resulta da associação da ré ao grupo "Antavemédis, S.A.". 19. E a designação "Antavemédis" resulta da conjugação dos nomes do seu sócio fundador, CC . 20. O grupo "Antavemédis" é composto por várias empresas, entre as quais se inclui a "Antavemédis" e a "Antavemédis". 21. A designação "Antavemédis" funde os vocábulos "Antavemédis" e "Médis" com o objectivo de associar a actividade da empresa na área da saúde ao grupo "Antavemédis".
* Através da presente acção, a autora pede que se declare a anulação da denominação social da ré -“Antavemédis - SAÚDE E HIGIENE E MEDICINA DO TRABALHO, Lda.”, invocando como causa de pedir a titularidade do registo de marcas “Médis”, confundíveis, dada a sua notoriedade, com a firma “Antavemédis” da ré, cujo elemento distintivo é semelhante, sendo o pedido de autorização da denominação social da ré posterior aos pedidos de registo daquelas marcas da autora. Dispõe o artigo 224º, nº 1, do Código da Propriedade Industrial (CPI), criado pelo DL nº 36/03, de 5 de Março, que “o registo confere ao seu titular o direito de propriedade e do exclusivo da marca para os produtos e serviços a que esta se destina”. Por outro lado, “o registo da marca confere ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de usar, no exercício de actividades económicas, qualquer sinal igual, ou semelhante, em produtos ou serviços idênticos ou afins daqueles para os quais a marca foi registada, e que, em consequência da semelhança entre os sinais e da afinidade dos produtos ou serviços, possa causar um risco de confusão, ou associação, no espírito do consumidor” e constitui “…fundamento de recusa ou de anulação de denominações sociais ou firmas com eles confundíveis, se os pedidos de autorização ou de alteração forem posteriores aos pedidos de registo”, como decorre do preceituado pelos artigos 258º e 4º, nº 4, do CPI. Do carácter exclusivo do direito à marca emergem, assim, duas consequências, contempladas pelo artigo 258º, do CPI, sendo a primeira a de que o seu titular se pode opor à sua utilização por terceiros, sem o seu consentimento, e a segunda a de que um terceiro não pode utilizar, no exercício de actividades económicas, o sinal que constitua a marca de outrem, de modo a lesar o correspondente direito, confundível com marca registada para produtos ou serviços idênticos ou afins, sob pena de se constituir na autoria de um acto ilícito. Considerando as analisadas semelhanças, importa verificar se as mesmas são susceptíveis de induzir em erro ou confusão, porquanto são postas em confronto as marcas “Médis” da autora e a denominação social -“Antavemédis - SAÚDE E HIGIENE E MEDICINA DO TRABALHO, Lda.”, da ré, em termos de aquelas poderem, eventualmente, gozar da tutela privativa conferida pelos sinais distintivos do comércio, atento o estipulado pelos artigos 32º, nºs 1 e 3, e 33º, nºs 1 e 2, do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RRNPC), introduzido pelo DL nº 129/98, de 13 de Maio, e 5º, nº 3, do CPI. A firma, na sua acepção subjectiva, consagrada pelo sistema jurídico português, é o nome comercial do comerciante, um sinal distintivo do comerciante enquanto titular de certa empresa, de uso obrigatório, quer para os comerciantes em nome individual, quer para as sociedades comerciais, como resulta do estipulado pelos artigos 18º, nº 1 e 13º, nº 2, do Código Comercial, 9º, nº 1, c), do Código das Sociedades Comerciais (CSC), e 38º, nº 1, do RRNPC. Mas, sendo estas as funções sócio-económicas exercidas pela marca, movidas pela preocupação fundamental de tutelar os empresários contra os riscos de confusão sobre a origem dos produtos, os interesses daqueles, enquanto titulares de marcas, só estarão em causa, de modo, juridicamente, apreciável, se do uso indevido do sinal, por outrem, derivar a possibilidade ou risco de imputar ao produto marcado uma origem que, realmente, não é a sua, exigindo-se, para ser verosímil, para além da igualdade ou semelhança dos sinais, uma certa similitude entre os produtos marcados, razão pela qual se entende que a tutela da marca só se afirma, no quadro do chamado princípio da especialidade (9) , com assento no artigo 224º, nº 1, do CPI, segundo o qual o âmbito da protecção concedida a cada uma se destina a individualizar produtos ou serviços, por forma a permitir a sua diferenciação de outros da mesma espécie, com vista à indicação da respectiva proveniência. Efectivamente, o sinal descritivo é distintivo, nomeadamente, no caso de se tratar de uma marca sugestiva ou expressiva, isto é, quando a mesma se limita a evocar, de forma invulgar, uma característica do produto ou serviço. As marcas expressivas, também designadas por marcas débeis, em contraposição com as marcas fortes, apresentam-se, conceitualmente, referidas ao produto ou serviço que distinguem ou fazendo parte do património semântico comum, podendo deixar adivinhar o objecto assinalado (12). Na verdade, contendendo a marca «Médis», para a generalidade do comum dos cidadãos, com a prestação de cuidados de saúde, enfim, com a Medicina, descrevendo indirecta, mas não, exclusivamente, as propriedades e características dos respectivos produtos ou serviços do tipo que assinalam, foi registada enquanto marca sugestiva, embora seja muito ténue a linha que a separa das marcas descritivas(13), as quais não dispõem, em princípio, de capacidade distintiva, como já se disse, sendo a excepção constituída pelo denominado «secondary meaning» ou distintividade superveniente, e, também, pelo imperativo de disponibilidade, porque existe a necessidade de as manter, livremente, disponíveis. O titular do registo da marca adquire o direito de usar, em exclusivo, aquele sinal para os produtos indicados no seu pedido de registo, podendo impedir a terceiros, sem o seu consentimento, o uso, na sua actividade económica, de qualquer sinal, idêntico ou confundível, com essa marca, para produtos ou serviços, idênticos ou afins aqueles para os quais aquela foi registada (14), isto é, a semelhança entre os sinais ou a afinidade dos produtos ou serviços cria, no espírito do consumidor, um risco de confusão que compreende o perigo de associação entre o sinal e a marca, em conformidade com o estatuído pelo artigo 239º, nºs 1, a) e b) e 2, a), do CPI. Efectivamente, a lei pretende defender o consumidor da possibilidade de ser induzido em erro ou confusão, procurando evitar que tenha de fazer um exame atento, para distinguir o âmbito da protecção das marcas (15). Existe, assim, manifesta afinidade entre as marcas da autora, por um lado, e a denominação social da ré, por outro, por serem idênticos os seus sinais nominativos. Quer isto significar que o elemento de referência predominante nas marcas da autora está representado pelo vocábulo «Médis», ao passo que, no caso da denominação social ré, tal é constituído pela expressão «Antavemédis». Contudo, independentemente da natureza proeminente do elemento nominativo das marcas da autora, em relação ao homólogo sinal da denominação social da ré, destaca-se em ambos, primacialmente, como sinal nominativo, a expressão «Médis», a qual, bem vistas as coisas, aparece como o mais forte cartão de apresentação (25) dos dois sinais distintivos do comércio em confronto. Ora, a expressividade que o elemento nominativo assume, em ambos os sinais, e que, na denominação social da ré, surge mais esbatido, devido ao prefixo «Antavemédis» revestir natureza átona, torna indiscutível que o sintagma nominal, significante e caracterizador, de ambos os sinais consiste na expressão «Médis». De facto, se os dois sinais analisadas se distinguem entre si, quanto ao elemento nominativo, na parte em que, nas marcas da autora, existe a expressão «Médis», e, na denominação social da ré, a expressão «Antavemédis», o certo é que, por si só, tal não bastaria para evitar a confusão, dado que são nomes em que as duas sílabas tónicas que os compõem, ou seja, «Médis», são impressivas, no âmbito do teor integral do respectivo contexto, tratando-se, portanto, de um elemento que, individualmente considerado, deve ser sobrevalorizado, independentemente do quadro das dissemelhanças verificadas que, em relação ao elemento nominativo global, assumem um significado secundário. De todos os elementos que compõem os sinais em análise, é inequívoco que «Médis» é o mais susceptível de ser fixado pelo homem médio, por ser aquele que, mais vincadamente, lhe desperta, também, a atenção, embora o possa não ser para aqueles que, por terem conhecimentos técnicos ou especializados adquiridos, estão, por via de regra, em melhores condições para se inteirarem das demais diferenças existentes e que se deixaram referidas, mas sem que seja razoável sustentar que as marcas de serviços não são acessíveis às preferências dos cidadãos médios, como, aliás, já acontece com os artigos de vestuário, de cosmética ou com os automóveis, onde as melhores marcas são adquiridas, muitas vezes, pela maior variedade de cidadãos, oriundos do vasto universo dos consumidores.
II. DA TUTELA DOS SINAIS DISTINTIVOS DO COMÉRCIO NO ÂMBITO DA CONCORRÊNCIA DESLEAL
Os sinais distintivos do comércio gozam ainda de uma tutela supletiva, no âmbito dos pressupostos da concorrência desleal, sendo certo que, para se poder falar desta, é, porém, essencial que sejam idênticas ou afins as actividades económicas prosseguidas por dois ou mais empresários, e que os actos são qualificados como desleais, não com a finalidade de limitar ou restringir a concorrência, mas, pelo contrário, com a justificação de que, de outro modo, esta não poderia atingir o seu objectivo, que é o de permitir o triunfo das empresas que os consumidores reputem mais dignas de sucesso (26), pelo que a concorrência desleal só é possível quando se verifique uma certa proximidade entre as actividades desenvolvidas pelos agentes económicos em causa (27), a partir do momento em que o consumidor médio não for capaz de distinguir entre uma e outra actividade empresarial (28), sendo, portanto, de excluir quando as empresas em confronto de dedicam a indústrias, completamente diferentes (29), o que pressupõe que duas empresas disputem entre si uma posição de vantagem relativa, face a uma clientela comum (30). Para determinar a semelhança ou afinidade dos produtos cumpre atender à sua função ou aplicação e à potencial existência de uma clientela concorrencial que entre eles se possa estabelecer, no sentido de ser razoável ao consumidor presumir que um deles pertence à mesma esfera económica do outro (31). IV - O que está em causa, no âmbito da protecção do direito à marca, não é a confusão dos produtos ou a confusão directa de actividades, mas antes a que possa ocorrer entre sinais distintivos do comércio, ou seja, a confusão indirecta de actividades. V - A imitação entre uma marca e uma denominação só existe quando a imitada e a imitante digam respeito ao mesmo produto ou serviço ou a produtos ou serviços semelhantes, ou afins, devendo efectuar-se a apreciação de uma eventual imitação, menos pelas dissemelhanças que ofereçam os seus diversos pormenores, considerados, isolada e separadamente, do que pelas semelhanças do conjunto dos elementos que a constituem. VI - Dedicando-se a autora, essencialmente, à “prestação de cuidados médicos e de saúde”, enquanto que o fim prosseguido pela ré consiste, na sua componente mais expressiva, “na prestação de serviços de saúde e de assistência médica”, existe manifesta afinidade entre as marcas «Médis» da autora, por um lado, e a denominação social «Antavemédis – SERVIÇOS DE SAÚDE, SA» da ré, por outro, susceptível de induzir em erro o consumidor que não tenha os dois em presença.
DECISÃO:
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