Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
845/07.0TBILH-A.C1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: RECURSO DE REVISTA
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO
Data do Acordão: 09/26/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NÃO SE CONHECE DO AGRAVO INTERPOSTO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - GARANTIAS DE IMPARCIALIDADE / IMPEDIMENTOS - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS.
Doutrina:
- Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2000, 220/222.
- José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, “Código de Processo Civil” Anotado, Volume 3º, 2003, 24/25, 154/156.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 122.º, N.º1, 127.º, N.º1, 571.º, N.º1, 681.º, N.ºS 2 E 3, 733.º, 734.º.
DL N.º 125/02, DE 10-5: - ARTIGO 16.º ALÍNEAS A) E G).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 25 DE MARÇO DE 2010, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :

I. É a própria Recorrente, ao aceitar que um recurso seja recebido a subir diferidamente com efeito devolutivo e ao indicar um outro Perito em substituição do que havia sido declarado impedido, que pratica um acto incompatível com a vontade de impugnar o despacho que não admitiu o primeiro dos Peritos indicados, ficando assim sem interesse em agir, no sentido de o recurso assim recebido lhe não oferecer qualquer utilidade para a decisão da causa.

II. Efectivamente, se a avaliação já foi realizada, por unanimidade, com a indicação por si efectuada, de um Perito da sua escolha, em substituição do primeiramente indicado e recusado pelo Tribunal, fez precludir o eventual interesse no conhecimento do objecto do recurso interposto, tendo tido no mesmo um efeito irreversível, de onde se poder concluir que a intervenção do primeiro Perito não era essencial, tanto assim que se aceitou que a diligência fosse feita por outrem.

III. A oposição de Acórdãos, como fundamento para admissão de recurso, ocorrerá quando um caso concreto (constituído por um similar núcleo factual) é decidido, com base na mesma disposição legal em sentidos diametralmente opostos, num noutro Acórdão, exigindo-se sempre, em ambos os casos, a identidade do núcleo essencial da situação fáctica, bem como das normas jurídicas objecto de interpretação e/ou aplicação.

IV. Assim, a questão fundamental de direito cuja identidade pode legitimar a contradição “não se define pela hipótese/estatuição, desenhada, abstractamente, da norma jurídica em sua maior ou menor extensão ou compreensão, a que seja possível subsumir uma pluralidade de eventos reais a regular”, mas antes pela questão “nuclear necessariamente recortada na norma pelos factos da vida que revelaram nas decisões”.

(APB)

Decisão Texto Integral:

ACORDAM EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública em que é Expropriante R, EP e Expropriada M, LDA, veio aquela interpor recurso de Agravo continuado, do Acórdão da Relação de Coimbra, na parte em que negou provimento ao Agravo interlocutório sobre a nomeação do Perito por si indicado do seguinte teor «Face ao exposto, improcede, pois, a conclusão invocada pela recorrente no recurso de agravo interposto, por, caso se nomeasse como Perito da Expropriante o Sr. Engenheiro F R, ter-se-iam violado as normas constantes dos art.s 16.º, als. a) e g), e 62.º, n.º 1, ambos do D. L. n.º 125/2002, de 10.05, na redacção dada pelo D. L. n.º 12/2007, de 19.01, 571º, n.º1 e 122.º, n.º 1, als. a) e c), ambos do C. P. Civil, mantendo-se consequentemente, o douto despacho recorrido.», com o fundamento na oposição deste  Acórdão com o Acórdão da Relação do Porto datado de 4 de Maio de 2006, cuja certidão foi convidada a juntar e consta de fls 1285 a 1291, onde se decidiu que «(…) a regra da al. g) do art. 16.º do DL 125/2002 só é aplicável aos peritos nomeados pelo tribunal, pelo que os peritos nomeados pelas partes só estão sujeitos aos impedimentos previstos no Cod. Proc. Civil. E sendo assim, o faço de o perito em causa ser funcionário da expropriante não se enquadra em nenhuma das alíneas do n.º1 do artigo 122.º, nem do n.º1 do art. 127.º do CPC, aplicáveis por força do art. 571.º do mesmo diploma legal.».

Nas contra alegações a entidade Expropriada, aqui Recorrida, pugnou, além do mais, pela inadmissibilidade do recurso por inexistência de fundamento legal por um lado, posto não haver oposição entre a decisão impugnada e a jurisprudência invocada pela Agravante e, por outro, por a Recorrente carecer de qualquer interesse em agir, uma vez que após a declaração do impedimento do perito, foi a Expropriante notificada para indicar um outro perito, o que fez, tendo o mesmo sido nomeado pelo Tribunal e procedido à avaliação, subscrevendo o laudo unânime com os demais peritos e participou na tramitação normal do processo.

Face à posição assumida pela Expropriada, naquela peça processual, foi ordenada pela Relatora a notificação da Recorrente para se pronunciar sobre a eventual inadmissibilidade do recurso interposto, nos termos dos artigos 704º, nº2 e 702º, nº2 do CPCivil, cfr fls 1301.

Na resposta a entidade Expropriante, aqui Recorrente, manteve a posição anteriormente expressa em sede de alegações, pugnado pela existência de oposição de acórdãos.

Foi proferido despacho liminar pela Relatora, no qual se não admitiu o Agravo interposto, por inexistência dos respectivos pressupostos.

De tal despacho reclama, agora, a Recorrente para a conferência, requerendo que sobre o mesmo recaia um Acórdão a admitir o recurso interposto.

Na resposta a Recorrida, manteve a posição já expressa em sede de contra alegações.

No despacho liminar proferido na oportunidade escreveu-se:

«(…) Façamos um périplo sobre o processado nos presentes autos, antes de mais.

A Expropriante ora Agravante, indicou como perito o Sr. Engenheiro F R, o qual era, à data, funcionário da empresa F, S.A. e nesse âmbito tem vindo a acompanhar desde a fase do projecto a tramitação do procedimento administrativo dos processos expropriativos.

Perito em questão, participou no referido processo de Expropriação, esteve presente numa reunião com a Agravada a fim de esta apresentar a sua contra proposta quanto a um eventual acordo sobre a indemnização devida pela expropriação e transmitiu a posição da Expropriante, cfr fls 271, 272, 448 e 449.

A Agravada suscitou o impedimento do Sr Perito, o que veio a ser deferido pelo despacho de fls 453 e 454, tendo-se no mesmo ordenado a notificação da Expropriante ora Agravante para indicar outro perito no prazo de quinze dias.

A Expropriante/Agravante recorreu daquela decisão, através do seu requerimento de fls 475 e 476, mas nesse mesmo requerimento, aceitando desde logo que pusesse ser atribuído efeito meramente devolutivo ao recurso, indicou em substituição do Sr. Perito declarado impedido, o Sr. Engenheiro A P.

O recurso interposto pela Expropriante veio a ser admitido como Agravo, a subir com o primeiro que depois do mesmo viesse a ser interposto e houvesse de subir de imediato e com efeito meramente devolutivo, por despacho de fls 486.

As partes produziram, entretanto, as suas alegações e contra alegações, fls 490 a 503 e 521 a 529.

Por despacho de fls 536, foi nomeado como Perito da Expropriante o Sr Engenheiro A P, em substituição do Sr. Engenheiro F R, que havia sido declarado impedido, o qual prestou juramento, conforme auto de fls 548, subscreveu o Relatório de avaliação que faz fls 578 a 607 conjuntamente com os restantes Peritos nomeados e por unanimidade e compareceu na audiência final, onde prestou os esclarecimentos pretendidos pelas partes, cfr fls 671 a 674.

Feitas estas considerações factuais com interesse para o que se discute aqui, prima facie, saber se afinal das contas ao Recorrente tem ainda interesse em agir, no sentido, de o recurso lhe oferecer ainda alguma utilidade para a decisão da causa.

Quid inde?

A vexata quaestio daqui, é a de saber se o facto de o recurso ter sido recebido por forma a subir diferidamente e com efeito devolutivo, lhe retirou a sua eventual utilidade.

A problemática daqui, é também uma outra que com aquela se conjuga, qual seja a de saber se a própria Recorrente, ao admitir que o recurso assim fosse recebido e ao indicar um outro Perito em substituição do que havia sido declarado impedido, praticou um acto incompatível com aquela vontade de impugnar aquele despacho que não admitiu o primeiro dos Peritos indicados.

Preceitua o artigo 733º do CPCivil (na versão aqui aplicável, isto, é do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro e 180/96, de 25 de Setembro), que «O agravo cabe das decisões, susceptíveis de recurso, de que não pode apelar-se.».

Enuncia o normativo inserto no artigo 734º, nº1, do mesmo diploma, nas suas várias alíneas, os casos em que o Agravo sobe imediatamente nos autos, acrescentando o seu nº2, que para além das situações ali especificadas, também «Sobem imediatamente os agravos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.», isto é, são todos aqueles casos em que se o recurso não subir de pronto, resultará inútil, sendo que a inutilidade é aferida pelo resultado irreversível do mesmo, não bastando uma mera inutilização dos actos processuais, cfr Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2000, 220/222, José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código De processo Civil Anotado, Volume 3º, 2003, 154/156.

Ora, in casu, ocorreram duas situações que conduziram, inexoravelmente, à inutilidade do Agravo interposto pela Expropriante: em primeiro lugar o facto de o mesmo não ter subido imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, já que se a problemática estava no impedimento do Perito indicado inicialmente por aquela, o que foi decretado pelo Tribunal, então ter-se-ia de averiguar se o impedimento decretado havia sido efectuado ou não em violação das normas legais e só depois de tal se ter apurado (em sede de recurso) é que a avaliação poderia ter lugar, com esse ou com outro Perito, consoante o decidido; em segundo lugar, uma vez que a própria Expropriante admitiu aquela subida diferida e indicou um Perito em substituição daqueloutro, estava a aceitar, como aceitou, que a avaliação pudesse vir a ser feita por pessoa diversa e, assim sendo, praticou um acto incompatível com a vontade de recorrer, pois com tal atitude acabou por aceitar a decisão que decretou o impedimento, cfr artigos 681º, nº2 e 3 do CPCivil, José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, ibidem, 24/25. 

Efectivamente, perguntamos nós: qual o interesse, agora, para a Expropriante aqui Recorrente, que o Tribunal conheça do objecto do recurso, se a avaliação já foi realizada com a indicação, por si, de um Perito da sua escolha?

Tal conhecimento, posto que a avaliação foi feita (por unanimidade diga-se), não fez precludir o eventual interesse no conhecimento do objecto do recurso, tendo tido no mesmo um efeito irreversível?

A resposta não poderá deixar de ser afirmativa, uma vez que a diligência foi concluída, a contento da Recorrente, embora com um outro Perito por si indicado para o efeito, de onde se poder concluir que a intervenção do primeiro não era essencial, tanto assim que se aceitou que a mesma fosse feita por outrem.

Este recurso, em bom rigor, nunca poderia ter sido conhecido, face às apontadas razões obstativas da respectiva análise: inutilidade, por um lado e, por outro, a prática de um acto incompatível com aquela vontade de recorrer, consistente na indicação de um outro Perito e na aceitação da efectivação da diligência por estoutro, apesar do impugnado impedimento do primeiro, sendo que a impossibilidade de intervenção deste, decretada pelo Tribunal, não foi razão de impossibilidade para a Recorrente de realização da diligência, a qual, como se viu, podia, como pode, ser efectuada por alguém diverso.

O conhecimento do objecto do recurso, está por aqui e desde já, condenado ao insucesso.

Mas, mesmo que assim se não entendesse e obiter dictum, não se vislumbra a existência de qualquer oposição de Acórdãos.

Se não.

Como é sabido, a oposição de acórdãos pressupõe que a decisão e fundamentos do acórdão - recorrido se encontrem em contradição com outro relativamente às correspondentes identidades.

Em sentido técnico, a oposição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito verifica-se quando a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade de situação de facto subjacente a essa aplicação.

A oposição ocorrerá, pois, quando um caso concreto (constituído por um similar núcleo factual) é decidido, com base na mesma disposição legal em sentidos diametralmente opostos, num noutro Acórdão, exigindo-se sempre, em ambos os casos, a identidade do núcleo essencial da situação fáctica, bem como das normas jurídicas objecto de interpretação e/ou aplicação, cfr inter alia o Ac STJ de 25 de Março de 2010 (Relator Sebastião Póvoas), in www.dgsi.pt.

Assim, a questão fundamental de direito cuja identidade pode legitimar a contradição “não se define pela hipótese/estatuição, desenhada, abstractamente, da norma jurídica em sua maior ou menor extensão ou compreensão, a que seja possível subsumir uma pluralidade de eventos reais a regular”, mas antes pela questão “nuclear necessariamente recortada na norma pelos factos da vida que revelaram nas decisões”.

Ora, no caso sujeito, temos a decisão ínsita no Acórdão da Relação nos seguintes termos: «Face ao exposto, improcede, pois, a conclusão invocada pela recorrente no recurso de agravo interposto, por, caso se nomeasse como Perito da Expropriante o Sr. Engenheiro F R, ter-se-iam violado as normas constantes dos art.s 16.º, als. a) e g), e 62.º, n.º 1, ambos do D. L. n.º 125/2002, de 10.05, na redacção dada pelo D. L. n.º 12/2007, de 19.01, 571º, n.º1 e 122.º, n.º 1, als. a) e c), ambos do C. P. Civil, mantendo-se consequentemente, o douto despacho recorrido.».

A decisão em confronto, decorrente do Acórdão da Relação do Porto datado de 4 de Maio de 2006 é do seguinte teor «(…) a regra da al. g) do art. 16.º do DL 125/2002 só é aplicável aos peritos nomeados pelo tribunal, pelo que os peritos nomeados pelas partes só estão sujeitos aos impedimentos previstos no Cod. Proc. Civil. E sendo assim, o facto de o perito em causa ser funcionário da expropriante não se enquadra em nenhuma das alíneas do n.º1 do artigo 122.º, nem do n.º1 do art. 127.º do CPC, aplicáveis por força do art. 571.º do mesmo diploma legal.».

Do confronto de ambos os dispositivos verifica-se que o que estará em causa, além do mais, é saber se os Peritos nomeados pelas partes apenas estão sujeitos aos impedimentos do CPCivil, vg, das várias alíneas do nº1 do artigo 122º ou, como se entendeu no Acórdão Recorrido, também estão sujeitos ao impedimentos específicos do artigo 16º do DL 125/02 de 10 de Maio.

Dispõe este normativo que “Para além dos impedimentos genericamente aplicáveis aos peritos previstos no Código de Processo Civil, os peritos avaliadores, integrem ou não as listas referidas no artigo 2º, não podem intervir em processos de expropriação litigiosa como árbitros ou peritos nos seguintes casos:

a) Quando tenham intervindo anteriormente no processo em litígio como árbitros, avaliadores, mandatários ou tenham dado parecer sobre as questões a resolver;

(…);

g) Quando seja parte a sua entidade empregadora ou equiparada.”.

Ora, como decorre dos acórdãos em confronto, o núcleo essencial de facto, não corresponde, já que no caso sujeito ficou demonstrado que o Perito primeiramente indicado, Engenheiro F R, para além de ser funcionário de uma entidade equiparada à sua entidade empregadora, interveio na fase administrativa do processo expropriativo e como aí se pode ler «(…) Ou seja, retira-se das regras das regras da experiência comum que, em casos como este, o Sr. Eng.º F teve de ir muito mais longe: ao transmitir a posição da Expropriante no caso subjudice, esse também será, necessariamente, o seu entendimento sobre a questão, já que será/é conhecedor profundo de todo o processo administrativo expropriativo em causa e actuou, nessa reunião, como funcionário da F,SA encarregue de obter uma solução amigável para a expropriação, já que a sua entidade patronal é a mandatária da Expropriante no referido processo expropriativo, isto é, tem os poderes necessários para, em nome e no interesse da Expropriante, levar a bom termo o processo de expropriação amigável. Por conseguinte, para expor e transmitir a posição da Expropriante na referida reunião, terá, necessariamente, de fazer a defesa da mesma, tentando convencer a expropriada da bondade dos seus argumentos “quanto à indemnização devida pela expropriação” (que, portanto, necessariamente, tem de conhecer profundamente e neles acreditar, para tentar que se leve a bom termo a expropriação amigável/não litigiosa.).A não ser assim, pouco ou nenhum efeito útil teria a referida reunião, e, então, pode perguntar-se para que servia a mesma e se não bastaria uma comunicação escrita para a Expropriada, para dar conhecimento da sua posição sobre a questão e solicitar uma eventual contra-proposta quanto a um possível acordo em termos de indemnização devida pela expropriação.(…)»

Ao invés, no Acórdão fundamento, não obstante afastasse a aplicação do normativo inserto naquele artigo 16º, por encerrar uma norma excepcional, o fundamento da recusa ou impedimento aí suscitado, tinha apenas por base a circunstância de o Perito indicado pela entidade expropriante ser funcionário desta, «tout court», núcleo factual este distinto daqueloutro, pois o que ali se curava era de uma situação paralela à de funcionário da parte e que nessa qualidade tinha intervindo, como interveio, no processo administrativo, o que sempre constituiria um impedimento não só ao abrigo daquele supra apontado normativo, alíneas a) e g), como também do artigo 122º, nº1, alíneas a) e c) do CPCivil, ao invés do afastamento deste normativo e do inserto no artigo 127º do mesmo diploma como se considerou acontecer naqueloutra situação.

Também por aqui nunca colheria o argumentário da Recorrente (…)»

Fazendo apelo ao raciocínio assim expendido, não se conhece do Agravo interposto, por inadmissibilidade do mesmo.

Custas pela Recorrente, aqui Reclamante, com taxa de justiça em 3 Ucs.

Lisboa, 26 de Setembro de 2013

(Ana Paula Boularot)

(Pires da Rosa)

(Maria dos Prazeres Pizarro beleza, voto o fundamento da não oposição)