Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068919
Nº Convencional: JSTJ00006944
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
RECURSO DE AGRAVO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ198006240689192
Data do Acordão: 06/24/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N298 ANO1980 PAG272
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os embargos de terceiro não se destinam a inutilizar, quanto ao embargante, a prova que serviu de fundamento a decisão que ordenou a diligencia requerida contra ele, ou seja, a reagir contra a diligencia ordenada.
II - O proprio condenado ou obrigado pode deduzir embargos de terceiro quanto aos bens que, pelo titulo da sua aquisição ou pela qualidade em que os possui, não devem ser atingidos pela diligencia ordenada, pois e terceiro em relação aos bens que nessa qualidade possua.
III - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, não pode ser, em principio, objecto de censura em recurso de agravo.