Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075075
Nº Convencional: JSTJ00011448
Relator: FREDERICO BAPTISTA
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
REQUISITOS OBJECTIVOS
PRESSUPOSTOS
DIVORCIO LITIGIOSO
VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS
DEVER DE RECIPROCO RESPEITO DOS CONJUGES
DEVER DE FIDELIDADE
DEVER DE COOPERAÇÃO E ASSISTENCIA CONJUGAL
DEVER DE COABITAÇÃO DOS CONJUGES
VIDA EM COMUM DOS CONJUGES
Nº do Documento: SJ198706170750752
Data do Acordão: 06/17/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para que a sentença estrangeira seja confirmada, e necessario que, tendo sido proferida contra portugues, não ofenda as disposições do direito privado nacional, quando por este devesse ser resolvida a questão, segundo as regras de conflitos do direito portugues -
- artigo 1096, alinea g) do Codigo de Processo Civil.
II - Tal alinea visa proteger o proprio interesse do subdito portugues.
III - Qualquer dos conjuges pode requerer o divorcio se o outro violar culposamente os deveres conjugais, quando a violação pela sua gravidade ou reiteração comprometer a possibilidade da vida em comum.
IV - Os conjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistencia - artigo 1672 do Codigo Civil.
V - O dever de respeito como sentimento moral, inspirado pela eminente dignidade humana, importa a obrigação de o conjuge se abster de lesar moralmente a personalidade do outro conjuge.
VI - O dever de cooperação, exprime, com a obrigação de socorro e auxilio mutuo, alem do mais, a ideia do trabalho em comum, de colaboração, visando o aludido fim do casamento - artigo 1674 do Codigo Civil.