Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA OLINDA GARCIA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA MASSA INSOLVENTE PACTO DE PREFERÊNCIA INEFICÁCIA DO NEGÓCIO VENDA JUDICIAL LIQUIDAÇÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO CONHECIMENTO DO MÉRITO JUNÇÃO DE DOCUMENTO DOCUMENTO PARTICULAR INADMISSIBILIDADE MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRATO DE ARRENDAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | O pacto de preferência respeitante à venda de imóvel integrante da massa insolvente, celebrado entre a massa insolvente e um terceiro, sem atribuição de eficácia real, não procede relativamente à alienação em insolvência, como decorre do art. 422.º do CC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.380/12.5.TYVNG-L.P1.S1 Recorrente: “G..., Ldª” Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. A “Cooperativa de ... Ldª” foi declarada insolvente, em 18.04.2012. 2. Nos autos de apreensão de bens, instaurados por apenso ao processo de insolvência de Cooperativa de ..., foi determinada a venda, entre outras, da verba 91 e da verba denominada “Parque de Estacionamento”, tendo sido realizado ato de abertura de propostas em 20.11.2019. 3. Quanto à verba denominada “Parque de Estacionamento”, as duas propostas de valor mais elevado foram apresentadas pela “R...” (€190.000,00) e pela “G..., Lda.” (€111.650,00). 4. Em 08.01.2020, a “G...” foi notificada nos seguintes termos: “Na sequência do acordo realizado no apenso J, fica V.ª Ex.ª notificados para exercerem o direito de preferência sobre as fracções do referido “Parque de Estacionamento” no prazo de 10 dias”. 5. Por comunicação datada de 17.01.2020, a proponente G..., Ldª declarou exercer o direito de preferência na aquisição da verba denominada “Parque de Estacionamento”. 6. Nessa sequência, a proponente R... apresentou, em 14.02.2020, requerimento, nos termos do qual invocou a caducidade do exercício do direito de preferência pela interessada G..., Ldª e requereu que apenas a sua proposta fosse considerada e aceite. 7. Respondeu a G..., dizendo que, em 20.11.2019, não foi aceite efetivamente qualquer proposta pela Administradora da Insolvência e que seriam posteriormente notificados para exercer o direito de preferência. 8. Em ........2020, a R... veio reiterar a sua posição, dizendo que a Administradora da Insolvência não cumpriu todos os formalismos legais, e concluiu pedindo que não fosse admitido o direito de preferência da G... por extemporâneo ou por todo o processo padecer de erros, devendo ser admitida e aceite a proposta da R.... 9. Foi notificada a comissão de credores, que se pronunciou dizendo que a Sra. Administradora da Insolvência cumpriu todas as normas legais aplicáveis. Foi igualmente notificada a Administradora da Insolvência e o Ministério Público, que se pronunciaram no sentido do indeferimento do requerido pela proponente R..., S.A. 10. Em 24.11.2020, a R... apresentou novo requerimento em que contestou a titularidade do direito de preferência da “G...” tanto na data da abertura de propostas, como nas datas de notificação e do exercício do direito de preferência (20.11.2019, 08.01.2020 e 17.01.2020). Para tanto, alegou que, nessas datas, o acordo celebrado entre a massa insolvente e a G..., no Apenso J, (que sustentava o direito de preferência da G...) ainda não havia sido homologado por sentença. 11. Em 18.12.2020, foi proferido despacho com o seguinte segmento decisório: “(…) atento tudo o que exposto ficou, bem como dos documentos juntos aos autos, com especial incidência para a acta de abertura de propostas e do apenso J, duvidas não há que a G... tem direito de preferência sobre a verba em causa, que não foi notificada para exercer tal direito naquela acta e que, posteriormente notificada pela A.I., esse direito foi exercido dentro do prazo que lhe foi concedido para o efeito. Deste modo, indefere-se ao requerido pela R....» 12. Deste despacho foi interposto recurso de apelação pela proponente R..., S.A., vindo a ser proferido o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que considerou o recurso procedente. 13. Inconformada com o acórdão do TRP, a G..., Ldª interpôs o presente recurso, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: «a) Na apelação de que agora se recorre, em sumário, foi proferido que: I - O direito convencional de preferência, se não gozar de eficácia real, não é atendível relativamente à venda efectuada em execução, insolvência ou casos análogos (cfr. art.º 422.º do CCivil - valor relativo do direito de preferência - e art.º 165.º do CIRE). II - Por esse motivo, nos termos do art.º 819.º do CPC só os titulares do direito de preferência, legal ou convencional com eficácia real, na alienação dos bens são notificados do dia, hora e local aprazados para a abertura de propostas com o objectivo de lhes possibilitar o exercício do seu direito no próprio acto, se alguma proposta for aceite. III - O preferente convencional (sem eficácia real) não pode fazer valer esse direito contra a venda do imóvel no âmbito da liquidação do activo da massa insolvente. b) O objeto do recurso que esteve na base do predito sumário cingiu-se ao exercício do direito de preferência amplamente admitido pela insolvente, massa insolvente e respetivo Administrador de Insolvência, assim como do juiz de primeira instância e Magistrado do Ministério Público, sendo que aquele objeto se pode considerar que foi o seguinte: c) O recorrente “contestou a titularidade do direito de preferência da “G...” tanto na data da abertura de propostas, como nas datas de notificação e do exercício do direito de preferência (20-11-2020, 08-01-2020 e 17-01-2020). Para tanto, alegou que, nessas datas, o acordo celebrado entre a massa insolvente e a G..., no Apenso J, (que alegadamente legitimava o direito de preferência à G...) ainda não havia sido homologado por sentença.” d) Atenta a matéria de facto provada, o acórdão ora proferido aborda um objeto de recurso completamente distinto daquele que foi planteado pelas partes, constituindo, por um lado, uma decisão surpresa e, por outro, uma incorreta aplicação do Direito aos factos – que decidiu não obter em momento prévio à prolação do acórdão. e) A apelação proferida aplica incorretamente o Direito aos factos, devendo por isso ser revista, fixando-se como objeto do presente recurso o seguinte: a. Da nulidade da decisão por prolação de decisão surpresa, em violação do disposto no artigo 3.º n.º 3 do Código de Processo Civil b. Da existência de direito de preferência legal associado ao direito de arrendamento que o recorrente tem sobre as verbas apreendidas para a massa insolvente da insolvente a Cooperativa A Realidade e consequente exercício correto do mesmo. c. Da incorreta aplicação das regras previstas no artigo 819.º e ss à venda por negociação particular em curso. f) No acórdão de que agora se recorre, o tribunal considerou que não se pronunciaria sobre o objeto do recurso determinado pela recorrente, determinando para o efeito a alegada inexistência de direito de preferência por parte da agora recorrente, sendo que tal matéria nunca, até à prolação dessa decisão, foi abordada ou discutida nos autos. Não obstante a isso a lei exigir, designadamente por força do disposto no artigo 3.º n.º 3 do Código de Processo Civil (CPC), a aqui recorrente não foi ouvida quanto à matéria que fundamenta a decisão a que agora se recorre, nem tampouco, convidou o tribunal a quo para esse facto. g) Como amplamente admitido jurisprudencialmente, “cabe ao juiz respeitar e fazer observar o princípio do contraditório ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito conhecer de questões sem dar a oportunidade às partes de, previamente, sobre elas se pronunciarem” – cfr. neste sentido Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de19/04/2018, disponível in www.dgsi.pt h) “[a] inobservância do contraditório constitui uma omissão grave, representando uma nulidade processual sempre que tal omissão seja suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, sendo nula a decisão (surpresa) quando à parte não foi dada possibilidade de se pronunciar sobre os factos e respetivo enquadramento jurídico” – cfr. idem. i) In casu, nunca a natureza e (ou) existência de direito de preferência sobre os lugares de estacionamento da insolvente apreendidos para a massa insolvente foi questionada por nenhum dos intervenientes processuais. j) Não foi inserida no objeto do recurso que esteve na base da prolação do acórdão de que agora se recorre, seja pelo recorrente, seja em contra-alegações apresentadas pela ora recorrida, a questão da existência do direito de preferência. k) A decisão do tribunal com que a recorrente não se conforma, está ferida de nulidade por não ter sido concedida à recorrente a possibilidade de se pronunciar sobre os fundamentos da decisão, até porque como se verificará infra, caso tivesse sido fornecida essa possibilidade ao agora recorrente a decisão teria, necessariamente, de ser distinta, atenta a ausência de correção fáctico-jurídica da predita decisão. Deve, portanto, a presente decisão ser anulada, por ferida de nulidade, o que expressamente se requer, devendo a G... ser notificada para, nos termos do disposto no artigo 3.º n.º 3 CPC ser notificada para se pronunciar sobre a decisão que o tribunal pretendia realizar. l) Segundo o acórdão que agora se coloca em causa, da análise ao predito acordo e, bem assim, ao contrato de arrendamento que está na base dessa ação de despejo, inexiste contrato de arrendamento entre as partes e, consequentemente o acordo apenas concedeu direito de preferência convencional, com natureza inter partes. Andou mal o tribunal ao determinar tal facto pois ao invés do que entende o tribunal superior, o acordo celebrado não é manifestação das partes no âmbito do apenso de ação de despejo, mas, sim, uma decisão da massa insolvente tomada no âmbito da liquidação do ativo da insolvente e, por esse facto, não sindicável por terceiros, sob pena de violação dos poderes e funções atribuídas ao administrador de insolvência. m) Determina o artigo 55.º n.º 1 do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresa (CIRE) que compete ao administrador de insolvência, entre outras, “Preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente, designadamente das que constituem produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que a integram”. Para a execução de tal tarefa, compete ao administrador de insolvência realizar atos relativamente aos bens da insolvente que, com vista à obtenção da satisfação dos créditos dos credores desta, possam maximizar o valor das mesmas. n) In casu, o administrador de insolvência optou por, no âmbito da liquidação do ativo, celebrar com a recorrente um acordo que permitiu, por um lado, estabelecer o montante a liquidar a título de rendas vencidas decorrentes do contrato de arredamento cujo locado é o ginásio e os lugares de estacionamento e, por outro lado, conceder ao recorrente a preferência na aquisição dessas verbas, uma vez que tal liquidação concede aos credores a garantia de obtenção do valor de aquisição das verbas apreendidas. Tal atuação da AI teve por base o reconhecimento por parte desta da situação de facto existente quer relativamente à fração, quer relativamente aos lugares de estacionamento. o) É que, não obstante o teor do contrato promessa de arrendamento estabelecido, na realidade os lugares de garagem em causa estão dados de arrendamento pela massa insolvente à recorrente, uma vez que é ela que os usa, frui e gere dentro dos limites legalmente estabelecidos e, por isso, existe necessariamente direito de preferência legal aquando da liquidação destas verbas. p) No caso de ausência de plano de recuperação, é prerrogativa do administrador de insolvência, no âmbito da sua atuação quando nomeado, adotar todas as necessárias decisões de liquidação do ativo que sejam tomadas com vista à satisfação dos credores q) Não compete, pois, a qualquer juiz (de qualquer jurisdição) autorizar ou validar qualquer processo de venda de bens apreendidos para a massa que foi determinado pelo Administrador de Insolvência, desde que essa escolha vá de encontro com os interesses da massa e das funções deste. Veja-se, sobre este tema, Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 12/04/2018, disponível in www.dgsi.pt, é claro ao estabelecer esse princípio quando estabelece que “O juiz não é um auxiliar do administrador da insolvência na liquidação dos bens da massa insolvente, nem lhe incumbe fixar/dar prazos, autorizar vendas, notificar os credores para tomar posição quanto às propostas, determinar como é que a venda há-de ser feita ou a quem, dar cobertura à actuação do AI na liquidação dos bens, ou pronunciar-se sobre a preclusão do direito de fazer propostas. A venda é feita pelo AI, tal como é do AI a responsabilidade pelos danos que causar com os seus actos, incluindo irregularidades/nulidades da alienação dos bens”. r) A decisão do administrador de insolvência de celebrar acordo com a recorrente, que contemplava o reconhecimento do direito de preferência tem de ser considerada uma manifestação daquele no âmbito da liquidação do ativo, para prossecução do objetivo de salvaguarda dos credores. Não pode, pois, esse acordo ser considerado como uma manifestação das partes contraentes e por isso com efeitos apenas inter partes, mas sim como uma manifestação dos poderes do administrador de insolvência na liquidação do ativo da insolvente e, dessa forma, insuscetível de ser questionado por credores e terceiros conforme afirmado jurisprudencialmente – cfr. Ac. STJ de 04/04/2017, disponível in www.dgsi.pt. s) A decisão de que agora se recorre deve ser considerada como uma “reversão” da decisão do administrador de insolvência, sendo, portanto, ilegal não só por o acto inicial ser eficaz e oponível a todos os credores e demais interessados no processo, como por não ser sindicável nesta sede. t) Não poderemos, em conclusão, configurar o acordo obtido no apenso de ação de despejo como um mero acordo com eficácia inter partes, mas, sim, como uma manifestação dos credores da insolvente e na perspetiva de favorecimento destes. Até porque, em momento prévio à obtenção e formalização do acordo, a Administradora de Insolvência propôs os termos dessa decisão aos credores da insolvente, designadamente a sua comissão de credores estabelecida, que autorizou a celebração do mesmo u) O acordo é apenas a formalização de uma decisão da administradora de insolvência na liquidação do ativo, com a chancela de autorização dos credores obtida previamente e o reconhecimento do direito de preferência da recorrente quanto aos lugares de estacionamento adquiridos por esta era uma das condições de obtenção do predito acordo, atendendo a matéria que se encontrava a ser decidida na ação de despejo e, consequentemente, na liquidação do ativo. v) A reversão de uma decisão do administrador de insolvência adotada na perspetiva de liquidação do ativo não pode ser realizada por decisão externa ao processo de insolvência, sob pena de colocar os credores numa situação menos favorável do que aquela que foi decidida em consonância com os interesses desses credores. w) In casu, ao considerar-se que o acordo celebrado entre recorrente e massa insolvente no apenso de ação de despejo apenas tem efeitos inter partes e não consubstancia uma decisão da massa insolvente quanto aos bens aí inseridos consubstancia um desvio aos poderes do administrador de insolvência e ao normal funcionamento da liquidação do ativo, criando insegurança jurídica quanto a todas as decisões adotadas pela administração de insolvência na pendência daquela fase processual. x) A decisão do administrador de insolvência no âmbito da liquidação do ativo deve ser considerada como se de uma verdadeira decisão judicial se tratasse sob pena de ao ver as suas decisões circunscritas à eficácia inter partes poder ver as suas decisões não criar as consequências necessárias para a prossecução da sua finalidade – a liquidação dos créditos dos credores da insolvência. y) O acordo obtido pela massa insolvente e o recorrente no apenso de ação de despejo foi alvo, para além disso, de uma chancela judicial, através do acordo homologatório da transação, assim conferindo força de decisão judicial ao mesmo, pelo que nenhuma dúvida pode restar quanto aos efeitos para terceiros que dele provêm. Estando em causa uma transação judicial, a sentença de homologação confere ao negócio determinados efeitos processuais, atribuindo-lhe eficácia executiva e autoridade de caso julgado.” – cfr. apelação recorrida. z) Não cabe ao poder judicial alterar os efeitos da decisão desse administrador de insolvência, quando esta foi tomada no âmbito da esfera dos seus poderes e de acordo com a prossecução dos seus objetivos. aa) O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/04/2017, disponível in www.dgsi.pt, é claro ao determinar essa eficácia às decisões do Administrador de Insolvência, quando esclarece, em situação aplicável mutatis mutandis ao caso em apreço, “A interpretação que o acórdão recorrido acolhe, no que respeita ao art. 163.° do CIRE, sentenciando que um credor hipotecário, alegadamente prejudicado pela actuação do administrador da insolvência, no contexto de venda por negociação particular de dois imóveis, não pode suscitar tal questão perante o juiz do processo, e que a decisão judicial proferida na 1.ª instância, que decretou a pedida nulidade daquela venda, é ilegal por o acto ser eficaz, restando ao lesado intentar acção de responsabilidade civil contra o administrador da insolvência, e/ou pedir a sua destituição com justa causa, como únicas sanções para os actos ilegais praticados; viola o art. 20.°, n.os 1 e 5, da CRP, por não assegurar, imediatamente no processo, tutela efectiva para o direito infringido, desconsiderando a possibilidade de pronta intervenção do julgador.” bb) O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/04/2018, disponível in www.dgsi.pt, estabelece que “é ao AI, com a cooperação e sob a fiscalização da comissão de credores, se existir, e com a necessidade do consentimento desta ou da assembleia quanto a determinados actos, que compete a liquidação dos bens que integram a massa insolvente, incumbindo-lhe promover a alienação desses bens, ou seja, proceder à venda/alienação deles, por qualquer modalidade que tenha, justificadamente, por mais conveniente; o juiz apenas fiscaliza essa actividade do AI, exigindo-lhe informações ou um relatório sobre essa actividade e estado da liquidação”. cc) Segundo o tribunal a quo, o contrato promessa de arrendamento que está na base do predito acordo não contemplava a existência de direito de arrendamento no que diz respeito às verbas do estacionamento, mas, apenas, quanto à verba apreendida que configura o ginásio. Tal é, salvo melhor opinião, incorreto e andou mal o tribunal no que a esta matéria respeita já que claramente não dispõe de elementos de facto que lhe permitam sustentar a decisão tomada. dd) Não obstante o nomen iuris atribuído no contrato promessa de arrendamento celebrado entre as partes identificar um direito distinto do de arrendamento, a realidade factual é que, desde essa data, a recorrente tem de arrendamento os lugares de garagem. Realidade que ocorre até aos presentes dias, visto que, desde a celebração do contrato promessa de arrendamento das verbas em causa que a recorrente tem vindo a arrendar os espaços em causa, cumprindo com os elementos legais e formais para consideração desse contrato como um de verdadeiro arrendamento respeite. ee) Não obstante inúmeras vicissitudes que ocorreram durante a execução desse contrato de arrendamento, a verdade é que o contrato prometido nunca foi celebrado por facto que não é imputável à recorrente, que sempre se manifestou disponível para a sua celebração. ff) Desde a celebração do contrato promessa que a agora insolvente deu de arrendamento os lugares de estacionamento ao recorrente, para que este os use, deles fruía e administre. gg) O recorrente, na sua qualidade de arrendatário, sempre usufruiu os lugares de estacionamento sem qualquer oposição do senhorio (insolvente) desde há mais de 10 anos (desde 09/2009), tendo pago de forma periódica, mas muito superior a seis meses, a respetiva renda mensal pelo seu gozo. hh) O vínculo que une recorrente e insolvente é de arrendamento, que nunca foi reduzido a escrito (o contrato prometido) por facto imputável ao senhorio e, por isso, o recorrente arroga-se detentor de direito de arrendamento sobre os lugares de estacionamento em causa, nos termos do disposto no artigo 1069.º n.º 2 do Código Civil. ii) Em momento imediatamente posterior à celebração do acordo obtido entre insolvente e recorrente no âmbito do apenso de ação de despejo e porque o reconhecimento do contrato de arrendamento dos lugares de garagem era condição essencial para esse efeito, a recorrente emitiu uma declaração através da qual a recorrente se compromete a “gerir as entradas e saídas do referido parque de estacionamento, apenas e só para os clientes do ginásio, tal como consta do contrato de arrendamento em curso e até à realização da escritura de compra e venda, a celebrar com a massa insolvente” – cfr. doc. 1. O referido documento, que aqui se transcreve, menciona o seguinte: “Proc. de insolvência n.º 380/1...; Insolvente: Cooperativa de ..., C.R.L. Eu, AA, nif ...0, em representação da sociedade “G..., LIMITADA” NIPC ...0, declaro para os devidos efeitos, que o Louvado BB, nif ...4 em representação da “MASSA INSOLVENTE DA COOPERATIVA ..., C.R.L.” NIPC ...8, me fez a entrega, nesta data, do comando de acesso ao parque de estacionamento, situado na cave do prédio com entrada pelo n.º 115 da Rua ..., em .... Mais declaro que a sociedade por mim representada se compromete a gerir as entradas e saídas do referido parque de estacionamento, apenas e só para os clientes do ginásio, tal como consta do contrato de arrendamento em curso e até à realização da escritura de compra e venda, a celebrar com a massa insolvente. ..., aos 28 de Fevereiro de 2020, O Declarante, (AA)” jj) Não obstante o documento emitido pela recorrente não ter sido junto aos autos pela Administradora de Insolvência, o mesmo, datado de 28/02/2020 demonstra que sempre foi admitido por todas as partes contraentes que, no que aos lugares de estacionamento diz respeito, existe um contrato de arrendamento e que, nessa senda, qualquer venda dos mesmos estaria sujeita à execução de direito legal de preferência do recorrente. kk) Se o tribunal a quo tivesse averiguado este facto, designadamente através do pedido de obtenção de informação e concessão do direito de exercício do contraditório, teria apurado a natureza do vínculo contratual em causa e, consequentemente, a existência do direito legal de preferência na aquisição das verbas o que expressamente se requer. Existem, pois, elementos de facto que não se encontram refletidos no contrato que sustenta a presente decisão e que se encontram traduzidos em atos materiais que alteram materialmente a posição assumida. ll) Vigora o artigo 1091.º, n.º 1, al. a) do C.Civil nos termos do qual o arrendatário tem direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado há mais de dois anos e atendendo que, in casu, existe um contrato de arrendamento entre a insolvente e o recorrente para os lugares de estacionamento; mm) O contrato de arrendamento exerce os seus efeitos há mais de dois anos, logo existe um direito de preferência legal para o arrendatário nn) Ao invés do que a apelação determina, o acordo obtido apenas reconhece a situação de facto que existe – o contrato de arrendamento para os lugares de estacionamento – e não atribui qualquer direito, ex novo, de preferência convencional. Assim, corretamente o administrador de insolvência concedeu ao recorrente a possibilidade de, querendo, exercer o direito de preferência para aquisição dessa verba. oo) Ao invés do alegado na decisão de que agora se recorre, a venda em causa não foi de abertura de propostas em carta fechada, mas, sim, de negociação particular e por isso não assistia à Administradora de Insolvência qualquer obrigação de notificação dos interessados sobre a definição de como seria a venda das verbas apreendidas processada. pp) A decisão sobre a negociação particular com abertura de propostas de carta fechada foi uma decisão exclusiva da Administradora de Insolvência, mas, sempre, com a limitação da notificação dos preferentes à aquisição das verbas apreendidas, qq) A obrigação de notificação do recorrente para exercício do direito de preferência já se encontrava determinada, não só no acordo obtido no apenso de ação de despejo, mas, principalmente, por acordo obtido no âmbito da liquidação do ativo, com obtenção de acordo com a comissão de credores. rr) A escolha da forma e substância da venda das verbas apreendidas para a massa insolvente não se encontra sujeita a escrutínio de possíveis interessados ou poder judicial, estando totalmente na disponibilidade do Administrador de Insolvência a notificação de quem pretender para obtenção de propostas para a aquisição de bens apreendidos para a massa ss) No sentido da última conclusão, o “juiz não é um auxiliar do administrador da insolvência na liquidação dos bens da massa insolvente, nem lhe incumbe fixar/dar prazos, autorizar vendas, notificar os credores para tomar posição quanto às propostas, determinar como é que a venda há-de ser feita ou a quem, dar cobertura à actuação do AI na liquidação dos bens, ou pronunciar-se sobre a preclusão do direito de fazer propostas. A venda é feita pelo AI, tal como é do AI a responsabilidade pelos danos que causar com os seus actos, incluindo irregularidades/nulidades da alienação dos bens” – cfr. ac. TRL supra indicado. tt) Não poderá ser o tribunal da Relação responsável pela escolha de uma ou outra proposta, em detrimento da escolha do Administrador de Insolvência, quando o procedimento adotado pelo Administrador de Insolvência não violou quaisquer normas legais, colocou os credores do insolvente em situação mais desfavorável e/ou as suas funções legalmente concedidas. uu) A escolha, no âmbito da negociação particular, de quem adquire uma determinada verba apreendida para a massa insolvente é, em ultima ratio, do Administrador de Insolvência, devendo qualquer interessado, caso não admita essa escolha, solicitar a responsabilização deste, não podendo pedir a sindicância da decisão, como ocorreu in casu. vv) A apelação de que agora se recorre é totalmente omissa quanto a esse facto, tendo andado mal quanto à fundamentação de direito da mesma, uma vez que nunca poderia a mesma pronunciar-se sobre se a decisão do Administrador de Insolvência era, ou não, motivada ao abrigo de um qualquer direito de preferência, quando esta escolha era da exclusiva responsabilidade daquele. ww) “É ao AI, com a cooperação e sob a fiscalização da comissão de credores, se existir, e com a necessidade do consentimento desta ou da assembleia quanto a determinados actos, que compete a liquidação dos bens que integram a massa insolvente, incumbindo-lhe promover a alienação desses bens, ou seja, proceder à venda/alienação deles, por qualquer modalidade que tenha, justificadamente, por mais conveniente; o juiz apenas fiscaliza essa actividade do AI, exigindo-lhe informações ou um relatório sobre essa actividade e estado da liquidação;” – cfr. idem. xx) In casu, nada foi solicitado, pelo recorrente inicial, ao AI no que diz respeito à fiscalização da venda, nunca tendo sido colocado em causa a forma da alienação dos bens, razão pela qual não poderá o juiz, seja de primeira instância ou instância superiores, alterar ou derrogar essa decisão, sob pena de violar o feixe de funções que é atribuído, de forma exclusiva, à figura do AI. Nestes termos e nos melhores de Direito, concluindo-se como solicita o recorrente, dando-se provimento ao recurso, farão V. Ex.ª a acostumada JUSTIÇA!» 14. A recorrida contra-alegou, defendendo, em síntese, que o acórdão recorrido não enfermava de nulidade, por não ter existido qualquer decisão surpresa, já que a questão da existência do direito de preferência havia sido questionada e respondida pelas partes e foi objeto do recurso de apelação. Impugnou o documento junto pela recorrente, afirmando a sua extemporaneidade. Quanto ao direito de preferência invocado pela recorrente, defendeu a manutenção do acórdão recorrido, sustentando que este não fez errada aplicação da lei. Cabe apreciar. II. APRECIAÇÃO E FUNDAMENTOS DECISÓRIOS: 1. Admissibilidade e objeto da revista. Nos termos do art.170º do CIRE, o processado relativo à liquidação constitui um apenso ao processo de insolvência. Assim, não é aplicável ao presente recurso o estatuído no art.14º do CIRE, porque tal hipótese não é literalmente comportável no teor desta norma, sendo, antes, aplicáveis as regras gerais dos recursos previstas no CPC, como a jurisprudência do STJ tem reiteradamente sustentado. À luz das normas do CPC, o apenso de liquidação, regulado nos artigos 156º a 170º do CIRE, não corresponde a uma hipótese típica de um processo que se inicie pela apresentação de um requerimento no qual a parte requerente formule pretensões sujeitas às regras do contraditório. Trata-se de um processado (na expressão do art.170º do CIRE) que tem uma feição essencialmente “administrativa”, o qual pode decorrer sem que o juiz seja chamado a dirimir qualquer conflito. Mas também podem surgir no âmbito desse procedimento conflitos que exijam uma decisão judicial, quer no que respeita à aplicação de regras de natureza processual, quer quanto à definição de questões de mérito atinentes ao reconhecimento de direitos substantivos. No caso concreto, o conflito entre as partes reconduz-se à questão de saber se a recorrente tem ou não um direito de preferência que possa exercer na alienação de determinada verba respeitante a bens integrados na massa insolvente, tendo a recorrida apresentado a proposta de melhor preço para a aquisição desse bem. Face a um requerimento daquela proponente (agora recorrida) no qual formulou a pretensão de que não fosse reconhecido o direito de preferência da agora recorrente, e após ouvida a contraparte, a primeira instância decidiu pelo seu indeferimento, por entender que o direito de preferência existia e podia ser exercido na referida venda. A proponente do melhor preço (agora recorrida) interpôs recurso de apelação contra essa decisão; e obteve êxito. Assim, o acórdão recorrido não se debruçou sobre uma simples decisão interlocutória que recaísse unicamente sobre a relação processual, o que nos termos do art.671º, n.2 do CPC excluiria a revista (dado não se encontrar preenchida nenhuma das exceções previstas nas suas duas alíneas). O acórdão recorrido pronunciou-se sobre uma decisão que havia apreciado a existência de um direito substantivo – o direito de preferência relativamente ao bem objeto de venda – o que se projeta na ordenação normativa definitiva desse direito, pelo que se deve entender que o recurso é admissível nos termos do art.671º, n.1 do CPC. Sendo o objeto do recurso traçado pelas conclusões das alegações da recorrente, delas emergem 2 questões a ser apreciadas: - saber se o acórdão recorrido é nulo por prolação de decisão surpresa, violando o disposto no art.3º n. 3 do CPC; - se a recorrente é titular de direito de preferência sobre os imóveis apreendidos para a massa insolvente, e nomeadamente de preferência legal inerente à qualidade de arrendatário. Deve deixar-se claro que o objeto do recurso é integrado apenas por questões jurídicas, não tendo o tribunal que rebater todo o argumentários com o qual a recorrente defende a sua tese. 2. A factualidade relevante Releva para a presente revista a factualidade descrita nos pontos 1 a 12 do relatório supra apresentado. Releva ainda a seguinte informação que se colhe no apenso J dos autos principais da insolvência, respeitante à origem do direito de preferência invocado pela G.... No apenso J correu termos uma ação proposta pela Massa Insolvente contra a arrendatária G..., com vista ao despejo e à desocupação da fração arrendada, correspondente à verba 91. Nessa ação, as partes chegaram a um acordo quanto ao desfecho do litígio, tendo celebrado uma transação, nos termos da qual a Autora (massa insolvente) reconheceu à Recorrida (Ré) o direito de preferência na compra da fração arrendada, que corresponde à verba 91 (fração autónoma destinada a serviços, em ..., inscrita na matriz sob o art. 6697.º BA...), bem como lhe reconheceu o direito de preferência em relação às verbas 92 a 115, 117 a 132, 135 a 141, 143 a 156, 160 a 162, 171 a 174, 177 a 193, 195, 196 e 204 a 217, correspondentes a 101 lugares de garagem, destinadas a estacionamento, sitos na Rua ... n. 115, freguesia de ..., ..., inscritas na matriz predial urbana sob o art. 6697º e descritas na Conservatória do Registo Predial com o n. 3099, que não eram objeto do contrato de arrendamento a que respeitou aquela ação de despejo. A referida transação foi junta aos autos por requerimento de 19.11.2019, e foi homologada por sentença proferida em 21.01.2020. 3. O direito aplicável: 3.1. Quanto à alegada nulidade do acórdão recorrido. Afirma a recorrente que o acórdão recorrido é nulo por prolação de decisão surpresa, violando o disposto no art.3º n. 3 do CPC. Afirma nas alíneas i) e j) das conclusões das alegações que: «(…) nunca a natureza e (ou) existência de direito de preferência sobre os lugares de estacionamento da insolvente apreendidos para a massa insolvente foi questionada por nenhum dos intervenientes processuais. Não foi inserida no objeto do recurso que esteve na base da prolação do acórdão de que agora se recorre (…)» O tribunal recorrido pronunciou-se, em acórdão da Conferência, sobre as alegadas nulidades, defendendo a respetiva inexistência. Concluiu-se, nesse acórdão, que: «(…) o dever de audição prévia das partes, decorrente do princípio do contraditório, só existe em relação às soluções, de facto ou de direito, que não possam ter sido previstas pelos litigantes (…).» E acrescentou-se que: «(…) a questão da inexistência do direito de preferência da Recorrida, como salientou a Recorrente, foi discutida perante o tribunal da 1.ª instância e constituiu o cerne do objecto do recurso sendo que a Recorrida teve oportunidade de se pronunciar sobre a questão, tal como resulta com clareza dos autos.» Efetivamente, nenhuma violação do princípio do contraditório se identifica no acórdão recorrido, nem qualquer outra causa de nulidade. Concluindo-se, no acórdão recorrido, que a G... não era titular de direito legal de preferência (art.1091º do CC) sobre o “Parque de Estacionamento”, e concluindo-se (por prova documental) que havia sido celebrado um pacto de preferência com a Massa Insolvente relativamente à venda desse bem, a conclusão de que esse acordo não tem eficácia em relação a terceiros, bem como qualquer consequência inerente à natureza ou eficácia dos direitos alegados não é uma questão nova (sobre a qual as partes tivessem que ser ouvidas ex vi do art.3º, n.3 do CPC). É apenas a explicitação de uma consequência legal, ou seja, a explicitação do que se afirma no art.422º do CC, onde expressamente se estatui que a preferência convencional simples (ou seja, sem eficácia real) não procede relativamente à alienação realizada em processo de insolvência (sem distinguir qualquer específica modalidade de venda). 3.2. Quanto à questão central da revista, entende a recorrente que o acórdão recorrido fez errada aplicação da lei quando não lhe reconheceu o direito de preferência na aquisição da verba denominada “Parque de Estacionamento”. Deve, desde já, afirmar-se que o acórdão recorrido não merece censura. Nem o problema jurídico em análise suscita particular dificuldade decisória. 3.2.1. No âmbito da liquidação dos bens integrantes da Massa Insolvente da “Cooperativa de ... Ldª” (declarada insolvente em 18.04.2012), a agora recorrida – R... – apresentou uma proposta de compra referente à verba denominada “Parque de Estacionamento”, que, apesar de ser a proposta de valor mais elevado, não foi aceite, dado ter sido exercido o direito de preferência invocado pela agora recorrente – G.... Inconformada com a rejeição da sua proposta, a R... requereu em primeira instância que fosse negada a existência daquele invocado direito de preferência ou que fosse declarada a intempestividade do seu exercício. Todavia, na decisão da primeira instância não lhe foi dada razão. Inconformada, reiterou a sua pretensão em recurso de apelação, no qual teve sucesso, tendo a segunda instância entendido que a G... não tinha o alegado direito de preferência. Entendeu-se no acórdão agora em revista que o direito de preferência exercido pela G..., na venda em processo de insolvência, era uma preferência convencional simples (não dotada de eficácia real), emergente de um pacto estabelecido com a administradora da insolvência, no Apenso J dos autos de insolvência. Por outro lado, deu-se como assente que a G... nunca tinha sido arrendatária do denominado “Parque de estacionamento”, pelo que não seria titular da preferência legal prevista no art.1091º do CC. Como tal, nos termos do art.819º do CPC, aplicável por remissão do art.165º do CIRE, não estando em causa o exercício de uma preferência convencional com eficácia real, nem o exercício de uma preferência legal, a G... não seria admitida a exercer esse direito, em consonância também com a regra estabelecida no art.422º do Código Civil (quanto ao valor relativo das preferências). Afirma-se na fundamentação do acórdão recorrido o seguinte: «(…) na ação de despejo intentada pela massa insolvente (…) por falta de pagamento de rendas (apenso J) foi junto, com a petição, o contrato do qual emerge o arrendamento da “fração autónoma designada pelas letras BA destinada a serviços – complexo desportivo, no rés-do-chão, com acesso pelo número cento e dezoito, da Praceta da Cooperativa ..., com a área total de três mil e oitenta e um metros quadrados (…) com início em .../.../2009, destinada a complexo desportivo. Na cláusula sétima, n.1, do mencionado contrato, as partes consignaram o seguinte: “A primeira contraente vai dispor no prédio, ao nível da cave, de um estacionamento público, com capacidade de 125 lugares, a ser por si explorado, ou por terceiros (devendo neste caso assegurar a obrigação), pelo que expressamente assume o compromisso de permitir a aquisição pela segunda contraente, de pacotes mínimos de 500 entradas de 2 horas, para viaturas de utilizadores do complexo desportivo e só para eles, ao preço de sessenta cêntimos (2 horas)”. As partes chegaram a um acordo quanto ao desfecho do litígio, tendo celebrado uma transação, nos termos da qual a Autora (massa insolvente) reconheceu à Recorrida (Ré) o direito de preferência na compra da fração arrendada, que corresponde à verba 91 (fração autónoma destinada a serviços, ..., inscrita na matriz sob o art. 6697.º BA…) e ainda em relação às verbas 92 a 115, 117 a 132, 135 a 141, 143 a 156, 160 a 162, 171 a 174, 177 a 193, 195, 196 e 204 a 217, todas correspondentes a frações autónomas, mais concretamente a 101 lugares de garagem, destinadas a estacionamento (…). Da análise do contrato de arrendamento e mesmo da transação que pôs termo à mencionada ação de despejo, resulta claramente que a Recorrida nunca foi arrendatária da verba designada por “Parque de Estacionamento”, mas tão só do espaço correspondente ao complexo desportivo, que constitui a verba n. 91 do arrolamento. Por conseguinte, o reconhecimento pela massa insolvente do direito de preferência na venda das frações autónomas (101 lugares de garagem) que integram o “Parque de Estacionamento”, sem ter ficado expressamente acordado que esse direito teria eficácia real, determina que o mesmo não possa ser atendível na venda dessas verbas nos presentes autos de insolvência, ou seja, o direito convencional de preferência vale apenas inter partes, não sendo oponível à Recorrente, pelo que deve ser aceite a proposta por esta apresentada e adjudicadas as ditas frações.» 3.2.2. Face à factualidade em que assentou o acórdão recorrido, dúvidas não existem de que a G... (agora recorrente) era titular de um direito de preferência convencional, emergente de um pacto celebrado no apenso J dos autos da insolvência. E dúvidas também não existem de que a esse direito convencional de preferência não foi atribuída eficácia real, através da sua inscrição no registo predial (aliás, seria duvidoso que tal faculdade pudesse caber nos poderes da administradora judicial, mas esse é um tema que aqui não está em discussão). Tendo a recorrente uma preferência convencional simples, o art.422º do Código Civil é bastante claro, quanto ao valor relativo dessa preferência, ao estatui que: «O direito convencional de preferência não prevalece contra os direitos legais de preferência; e, se não gozar de eficácia real, também não procede relativamente à alienação efetuada em execução, falência, insolvência ou casos análogos.» Deste modo, era inequívoco que, numa venda em processo de insolvência, a preferência convencional simples da recorrente não poderia afastar o direito de a recorrida (proponente do valor de venda mais elevado) haver para si a verba correspondente ao denominado “Parque de Estacionamento”. Nestes termos, contrariamente ao alegado pela recorrente, o acórdão recorrido, ao julgar a apelação procedente, determinando, consequentemente, a aceitação da proposta da recorrida para as verbas correspondentes ao “Parque de Estacionamento”, não procedeu a qualquer interferência ilegítima nas funções do administrador da insolvência em matéria de liquidação dos bens da massa insolvente. Tal estatuição corresponde à consequência lógica de a preferência convencional (conferida por acordo com a Massa Insolvente) não ser oponível à proponente-recorrida (nos termos do referido art.422º do CC). Diferentemente daquilo que a recorrente parece entender, a matéria da liquidação dos bens da massa insolvente não é um campo de total discricionariedade do administrador da insolvência. Nos termos do art.164º, n.1 do CIRE, o administrador da insolvência pode optar por qualquer modalidade de venda admitida em processo executivo. Consequentemente, ao optar por determinada modalidade, nomeadamente (no que ao presente caso interessa) a venda por propostas em carta fechada, serão aplicáveis as correspondentes normas do processo executivo, naquilo em que não forem afastadas por normas específicas do CIRE. Assim, tratando-se de venda por proposta em carta fechada, determina o art.821º, n.1 do CPC, como regra, que se considera aceite a proposta de maior preço. Nestes termos, o que se explicita no acórdão recorrido é a consequência da aplicação desta norma, a qual não poderá ser afastada por livre vontade do administrador da insolvência. 3.2.3 Vem ainda a recorrente alegar [nomeadamente nas alíneas dd) a mm) das conclusões das suas alegações] que devia ser reconhecida como arrendatária das frações do imóvel denominado “Parque de Estacionamento” e, consequentemente, como titular do direito legal de preferência previsto no art.1091º do Código Civil. Afirma que, apesar de apenas ter formalizado um contrato-promessa de arrendamento relativamente a tal imóvel, na realidade seria titular de um verdadeiro contrato de arrendamento, o qual deveria ser reconhecido nos termos do art.1069º, n.2 do CC, sendo provado por qualquer meio. Para o efeito, procura demonstrar a utilização do local sem oposição do senhorio, juntando um documento particular, que denomina como Doc. n.1. Deve, desde já, afirmar-se que, para além de este tribunal não poder tomar em conta o conteúdo desse documento para efeitos probatórios (como infra se explicita), sempre o art.1069º, n.2 do CC exigiria, como requisito cumulativo (para além da demonstração do uso do local) a prova do pagamento das respetivas rendas por um período de seis meses. E quanto a este último requisito nenhuma factualidade existe nos autos que pudesse demonstrar tal pagamento. Conclui-se, assim, que o acórdão recorrido teve o entendimento correto também quanto a esta pretensão da agora recorrente, ao concluir que não existia um contrato de arrendamento sobre as frações correspondentes ao denominado “Parque de Estacionamento”. 3.2.4. Concretamente quanto ao documento junto pela recorrente com as alegações da revista [denominado Doc. n.1], e destinado a provar a existência de um contrato de arrendamento tendo por objeto o denominado “Parque de Estacionamento”, deve afirmar-se que se trata de uma junção absolutamente irrelevante e inócua porque destinada a um propósito que se encontra excluído do objeto da revista (a alteração da factualidade assente) face à regra estabelecida pelo art.682º, n.2 do CPC. E não estando em causa um documento com a força probatória prevista no art.674, n.3 do CPC (mas apenas um simples documento particular), não se coloca, sequer, a questão da tempestividade da sua apresentação, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 425º e 443º do CPC (como suscitado pela recorrida). 3.3. Pelo exposto, fica prejudicado o conhecimento de quaisquer outras pretensões recursivas que pressuponham o reconhecimento de um direito de preferência da recorrente. Em resumo, reafirma-se que o acórdão recorrido, além de não enfermar de qualquer nulidade, não merece censura, pois fez a correta aplicação do direito à factualidade assente. DECISÃO: Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido. Custas pela recorrente Lisboa, 12.01.2022 Maria Olinda Garcia (Relatora) Ricardo Costa António Barateiro Martins
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC). |