Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LUIS CORREIA DE MENDONÇA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO INSOLVÊNCIA CULPOSA DECISÃO SINGULAR RECURSO DE REVISTA DUPLA CONFORME FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ART.º 643 CPC (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | I. Não é correcto afirmar-se que o n.º 3 do art.º 671º do CPC apenas exige que a decisão de primeira instância não seja confirmada na íntegra, pelo acórdão da Relação, para haver fundamento admissível para a revista normal.
II. Se as argumentações dos dois graus, ainda que por ordem diferente, analisam as mesmas questões, com maior desenvolvimento na Relação, mas sem se afastarem de um mesmo núcleo essencial, não se mostra derrotada a dupla conformidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
AA reclamou da decisão singular do relator, datada de 24.11.2025, que indeferiu a Reclamação que apresentou, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 643.º do CPC, contra o Despacho do Tribunal da Relação, proferido em 17.07.2025. Alega que a reclamação é admissível e que: «6. Acresce ainda à Reclamação inicialmente apresentada, o facto de, por despachos datados de 12.09.2025 e 15.10.2025, com as respectivas referências Citius 13525930 e 13594618, o Venerando Juiz Conselheiro solicitou que a Reclamante formulasse, em não mais de 10, as suas conclusões. 7. O que a Reclamante fez, por requerimentos apresentados em 22.09.2025 e 21.10.2025, cujas respectivas referências Citius são 244633 e 246656. 8. Por esse motivo, e por terem assim incorporado a Reclamação apresentada, serão ora juntas, para apreciação pela douta Conferência, a Reclamação contra no Indeferimento que consta no Citius com data de 05.08.2025 (juntamente com as peças e decisões processuais que constavam já da Reclamação contra o Indeferimento apresentada) e os dois requerimentos apresentados no parágrafo anterior». A reclamante não tem razão. Na sua reclamação mostra que não tem argumentos a opor à decisão do relator, não tendo relevância o convite para sintetizar as conclusões, que não pode criar qualquer expectativa quanto ao deferimento. É natural que a reclamante discorde da decisão reclamada, mas já não se aceita que o faça apenas por discordar. Ora a referida decisão, encontra-se motivada, de forma clara e suficiente, não merecendo censura ou alteração dos seus termos. Assim sendo, reproduz-se aqui o respectivo teor, que se confirma na integra. «Declarada a insolvência de Value Ceramic- Companhia de Artes Cerâmicas S.A., o credor Socorama, Castello Lopes Cinemas, S.A., veio requerer a qualificação da insolvência como culposa, com afetação de BB, CC, DD, AA, e EE e FF. Realizada a audiência final, foi proferida sentença, que qualificou a insolvência como culposa e, nessa conformidade: 1) – Declarou AA, DD, BB e CC como afetados com a declaração da insolvência como culposa; 2) – Declarou AA e DD inibidos para a administração de patrimónios de terceiros e para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão da sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa pelo período de 4 (quatro anos). 3) Declarou BB e CC inibidos para a administração de patrimónios de terceiros e para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão da sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa pelo período de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses. 4) Condenou os Requeridos AA, DD, BB e CC, solidariamente, a indemnizar os credores da insolvente até ao montante que se vier a apurar e correspondente ao valor dos créditos reconhecidos e não satisfeitos, correspondendo á diferença entre o valor global dos créditos reconhecidos e o valor dos créditos vencidos até 25.01.2019 e não satisfeitos pelo produto da massa insolvente até ao limite associado ao património pessoal do responsável, a quantificar em incidente de liquidação. 5) Não afetou o Requerido FF com a declaração como culposa da presente insolvência, absolvendo o mesmo. Inconformados com tal decisão, AA e outros interpuseram recurso de apelação. O Tribunal da Relação proferiu acórdão que: I. Julgou a apelação de DD improcedente. II. Julgou a apelação de CC e BB e a apelação de AA, parcialmente procedentes: - revogando a decisão que decretou a afetação de CC pela qualificação de insolvência como culposa, absolvendo o mesmo. - mantendo a decisão de afetação de AA, DD e BB, pela declaração da insolvência como culposa, e alterou o ponto 4. da decisão recorrida. 4. Condenando os requeridos, AA; DD e BB, solidariamente, a indemnizar os credores da insolvente até ao montante dos créditos reconhecidos e não satisfeitos, até ao limite associado ao património pessoal de cada um dos responsáveis, a quantificar em incidente de liquidação, em montante: a) quanto à Requerida AA, correspondente à diferença entre o valor global dos créditos vencidos à data da morte de GG e o valor dos créditos vencidos até 25 de janeiro de 2022, b) quanto ao Requerido BB, correspondente à diferença entre o valor global dos créditos vencidos a 25 de janeiro de 2019 e os créditos vencidos até 18 de outubro de 2019; c) quanto ao Requerido DD, correspondente à diferença entre o valor global dos créditos vencidos a 01 de junho de 2020 e os créditos vencidos até 25 de janeiro de 2022. Mantendo-se, no mais, a decisão recorrida, nomeadamente, as medidas de inibição decretadas em 1ª instância, relativamente a cada um dos afetados pela qualificação de insolvência. De novo inconformada, AA interpôs recurso de revista. Sobre o requerimento de interposição, recaiu o seguinte despacho: «A admissibilidade de recurso para o STJ encontra-se afastada em caso de dupla conforme quando o acórdão da Relação confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância (nº3 do artigo 671º do CPC). Vindo a requerida/Apelante interpor recurso de revista do Acórdão proferido por este Tribunal a 13-05-2025, circunscrito à parte em que o mesmo confirma a decisão proferida pela 1ª instância (mantendo a decisão da sua afetação pela declaração da insolvência como culposa, a sua condenação a indemnizar os credores e a inibição decretadas em 1º instância), dele não é admissível recurso para o Supremo, a não ser nas situações excecionais previstas nas alíneas a) a d), do nº1, e nas alíneas a) a c), do nº2, do artigo 629º do CPC. Não invocando a recorrente a verificação de qualquer das circunstâncias que lhe permitiriam interpor, em tal situação, recurso de revista (não é alegado que a confirmação assente em fundamentação essencialmente diferente) ou de revista excecional nos termos dos n.s 1 e 2 do artigo 629º do CPC, não se admite o recurso de revista deduzida pela Apelante». Vem agora AA reclamar desse despacho ex artigo 643.º CPC, nos seguintes termos: «A – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 1. Estão verificados os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso, bem como a fundamentação essencialmente diferente, em conformidade com o explicitamente alegado em diversos pontos do recurso de revista apresentado. 2. O douto Acórdão recorrido refere expressamente “altera-se o ponto 4. da decisão recorrida”, sendo notória, e por si mesmo expressa, a alteração da decisão de primeira instância, que é na verdade a sua não confirmação! 3. Ainda que o n.º 3 do art.º 671º do CPC apenas exija que a decisão de primeira instância não seja confirmada pelo acórdão da Relação, não condicionando a admissibilidade do recurso à respetiva alegação, foi pela ora Reclamante alegado que não pode concordar com o momento a partir do qual deverá ser contabilizada a indemnização. 4. O que, s.m.o, terá de ser considerado como alegação da essencialidade da diferente fundamentação utilizada para confirmar parte da decisão (bem como da decisão alterada). B – DA FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE 5. Para se aferir a essencialidade da diferente fundamentação utilizada na condenação da Recorrente, é imprescindível definir (porque indissociáveis) os momentos em que a ora Reclamante: i) supostamente assumiu a administração de facto da insolvente; ii) teve alegado conhecimento da sua situação de insolvência; e iii) iniciou o prazo durante o qual estaria hipoteticamente obrigada a requerer a insolvência. 6. A fundamentação usada pela Relação de Coimbra baseou-se num facto provado acrescentado (facto provado 24.a), com base no qual julgou não preenchidos os pressupostos contidos nas alíneas d), f) e h do n.º 2 do art.º 186º do CIRE. 7. Tendo também fundamentado, de modo essencialmente diferente e com base neste aditamento, a verificação do circunstancialismo previsto na alínea a), do n.º 3 do art.º 186º do CIRE, passando, assim, a estar apenas em causa uma presunção de culpa, questão que é também objeto do recurso de revista. 8. Nenhuma das decisões indicou qual o facto e momento que motiva a assunção de que a ora Reclamante supostamente assumiu a administração de facto da insolvente, baseando o alegado conhecimento de forma essencialmente diferente: a segunda com base na gerência da EQC, e a primeira com base na presunção do n.º 3 do art.º 18º do CIRE. 9. Tendo o douto Tribunal de primeira instância considerado, erradamente, que a ora Reclamante iniciou a administração no dia em que morreu o seu pai (14.10.2019), esta alteração da decisão e fundamentação demonstra a essencialidade da diferença e afasta, consequentemente, a verificação da dupla conforme, que impediria o recurso de revista. 10. Factos estes que foram notoriamente alegados pela Reclamante, contrariamente ao que refere o douto Despacho de que ora se reclama, nomeadamente nos pontos 47. a 50 do Recurso, bem como nos pontos 1. a 15. das Conclusões do mesmo para os quais se remete, razão pela qual deve ser admitido o recurso de revista apresentado. Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis que V.Exas. doutamente suprirão, deve a presente reclamação apresentada nos termos do art.º 643º do CPC ser procedente, admitindo-se o recurso de revista apresentado pela ora Reclamante em 06.06.2025, com referência Citius 260681, o qual respeitosamente se requer seja analisado pelos Venerandos Juízes Conselheiros». Vejamos se assiste razão à reclamante. O primeiro grau argumentou, com relevância para o caso, o seguinte: «…já desde 2016 a insolvente não cumpria atempadamente com os pagamentos das cotizações à Segurança Social (sem prejuízo de planos prestacionais que foram celebrados, mas que não impediram o crescimento da dívida àquele Instituto, uma vez que as contribuições que se iam vencendo não eram atempadamente pagas, acabando por posteriormente serem englobadas em novo plano prestacional, cuja dívida ia aumentado por força de novas contribuições em dívida e respetivos juros). O não pagamento das contribuições para a segurança social é facto que faz presumir a impossibilidade da devedora cumprir a generalidade das suas obrigações vencidas. E considerando o n.º 3 do artigo 18.º do CIRE presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos 3 meses sobre o incumprimento generalizado destas obrigações. Daí que, combinando esta presunção de conhecimento com o n.º 1 do mesmo preceito, segundo o qual o devedor deve requerer a declaração da sua situação de insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da sua situação de insolvência, tal como descrita no n.º 1 do artigo 3.º, e tendo ainda em conta o período relevante para efeitos de qualificação de insolvência, pelo menos desde 25 de janeiro de 2019 (início do período relevante para o presente incidente) os sucessivos administradores da sociedade insolvente tinham o dever de a apresentar à insolvência, o que não fizeram. (…) Com o protelamento da apresentação da devedora à insolvência, foram constituídas, pelo menos, novas e significativas dívidas junto do ISS, com novas contribuições e juros de mora. (…) Os Requeridos não alegaram nem provaram, como lhes competia nos termos do art.º 344º, nº 1 do Código Civil os factos tendentes a elidir a presunção de culpa que sobre si recaía. (…) Não ignoramos que a pandemia Covid 19 teve um impacto muito negativo no funcionamento da insolvente, como teve na generalidade das empresas a nível mundial, no entanto é evidente que a situação de insolvência da sociedade insolvente é anterior à pandemia Covid 19. A situação pandémica, para além de outras causas, concorreu para ao agravamento da situação de insolvência, no entanto, a Devedora claramente não ficou em situação de insolvência causada pela situação da pandemia, não sendo assim aplicável ao caso presente, em nosso entender, a suspensão que foi consagrada na al.a), do n.º6, do artigo 7.º, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março. (…) Dúvidas não restam de que se verifica nexo de causalidade entre a conduta dos gerentes e a situação de agravamento da situação de insolvência da empresa, pois que nas circunstâncias evidenciadas dos autos, era-lhes exigível que tomassem outras precauções. E, ao atuarem de tal forma, agravaram a situação de insolvência, ou seja, no mínimo, os gerentes agiram com negligência grosseira ou culpa grave, contribuindo para o agravamento da situação de insolvência da sociedade, pois que não podiam desconhecer ou ignorar, sem culpa grave, que inexistia qualquer perspetiva séria de melhoria da situação financeira da empresa. O acórdão recorrido decidiu: Acrescentar um número - 24. A- à matéria de facto: Em 02.05.2018 a Value assinou com a EQC «Acordo de Gestão e Encomendas”, cuja cópia se encontra junta aos autos. Na motivação de direito, o acórdão argumentou/concluiu: - Não se tem por verificado o circunstancialismo previsto em qualquer uma das als. d) e f), do nº2 do artigo 186º CIRE, revogando-se nesta parte, a decisão recorrida. - Não se reconhece a verificação do circunstancialismo constante da al. h) do nº2 do artigo 186º CIRE. - Por fim, a sentença recorrida tem ainda por preenchido o circunstancialismo previsto na al. a) do nº3, do art. 186º CIRE. - «Comecemos por analisar a questão de determinar se a suspensão do dever de apresentação da devedora à insolvência, consagrada na al. a) do nº 6 do artigo 7º da Lei 1-A/2020, com a alteração introduzida em 06.04.2020, se aplica somente às situações de insolvência causadas pela pandemia ou se, também, aos casos em que a situação de insolvência lhe é pré-existente. Uma das medidas excecionais adotadas no contexto da pandemia causada pelo coronavírus e doença COVID-19, foi a suspensão do dever de apresentação do devedor à insolvência decretada pela al. a) do nº6 do artigo 7º da Lei nº1-A/2000, de 19 de março (com a alteração introduzida pela Lei nº 4-A/2020), suspensão decretada com efeitos retroativos desde 09 de março de 2020 (nº2 do artigo 6º do citado diploma) e que assim se manteve até à entrada em vigor da Lei n.º 31/2023, de 4 de julho. Tal suspensão foi consagrada nos seguintes termos: Artigo 7º Prazos e diligências 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, todos os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público (…), ficam suspensos até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, a decretar nos termos do número seguinte. (…) 6. Ficam também suspensos: a) o prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no nº1 do artigo 18º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”. Segundo o nº1 do artigo 18º do CIRE, o devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência – enquanto impossibilidade de cumprir as suas obrigações vencidas, ou seja, em situação de insolvência atual. O prazo da apresentação conta-se do conhecimento da situação ou, quando for anterior, do momento em que o devedor a devia conhecer, contendo o nº3 do artigo 18º uma presunção inilidível do conhecimento da insolvência quando ocorra, há pelo menos três meses, o incumprimento generalizado de qualquer das obrigações referidas na al. g), do nº1 do artigo 20º CIRE. É este prazo de 30 dias para apresentação da empresa à insolvência que o nº6 do artigo 7º da Lei nº1-A/2000, veio suspender, prazo este que retomou o seu curso a 05-07-2023, com a Lei nº31/2023, de 04 de julho. Ao contrário do sustentado pela Apelante, o elemento literal de tal norma aponta no sentido de que se consagra, não propriamente uma suspensão do dever de apresentação à insolvência, mas, tão só, do prazo que se encontre em vigor. Como tal, não será de aplicar às empresas em que, à data em que a suspensão inicia os seus efeitos (9 de março de 2020), haviam já incumprido o dever de apresentação à insolvência, ou seja, aquelas empresas em que a sua situação de insolvência atual é anterior à deflagração da pandemia. Tal interpretação é a que melhor se coaduna com os fins visados pelo legislador, como resulta da leitura que a tal respeito é feita na doutrina. “Com a suspensão do prazo de apresentação à insolvência, visou-se essencialmente garantir a proteção das empresas, em particular num contexto de crise económica para a qual nada contribuíram, bem como salvaguardar a sustentabilidade geral da economia portuguesa. “A necessidade de uma medida que suspenda a obrigação de apresentação à insolvência durante este período é evidente. Os empresários ou administradores das empresas estão, nesta altura, sob fortíssima pressão. Por um lado, sabem que, por uma causa extraordinária, a empresa deixou de ter liquidez e que em breve lhes será impossível fazer face aos compromissos correntes (se não atingiu já essa situação); por outro lado, sabem que se não cumprirem a obrigação de apresentação à insolvência nos trinta dias seguintes à data do conhecimento da insolvência ou à data em que devessem conhecê-la, ficam sujeitos aos efeitos da insolvência culposa [cfr. artigo 18.º, n.ºs 1 e 3, 19.º e 189.º, n.º 2, al. a), e 186.º, n.º 2, do CIRE]. Em quase todas as empresas o ambiente é este. Para grande parte delas, porém, a liquidação patrimonial não é a solução adequada ou justa. É preciso espaço / tempo, para avaliar a situação. É preciso espaço / tempo para identificar as empresas que seriam viáveis não fosse ter ocorrido aquela causa extraordinária e que terão, no futuro, boas perspectivas de retomar o curso normal da actividade económica. Como resulta do seu elemento literal, só pode ser suspenso o prazo que se encontre em vigor, o que significa que a norma se reporta unicamente a empresas que, encontrando-se em situação de insolvência, o respetivo prazo para apresentação à insolvência estivesse ainda a decorrer. Regressando ao caso em apreço, decorrendo o período relevante para efeitos da qualificação da insolvência entre 25 de janeiro de 2019 e 25 de janeiro de 2022 (data em que a sua insolvência veio a ser requerida por um credor), quando entra em vigor a suspensão dos prazos de apresentação à insolvência (09 de março de 2020), há muito que a Value se encontrava em situação de insolvência atual (ainda que presumida). Encontrando-se em atraso os pagamentos à Segurança Social, o plano prestacional nº 4359/2015, deferido pela segurança social em 2015/09/21 (em 120 prestações, das quais foram pagas unicamente 29 prestações), veio a ser rescindido em 2018.04.23, tendo o novo plano prestacional sido deferido unicamente em 2020/04/30. Como tal, quando a 9 de março de 2020, é suspenso o dever de apresentação das empresas à insolvência, há muito havia decorrido o prazo 30 dias para apresentação da empresa à insolvência. Aliás, o entendimento expresso na decisão recorrida, de que é evidente que “a situação de insolvência da sociedade insolvente é anterior à pandemia Covid 19, e ainda que esta tenha concorrido para o agravamento da situação de insolvência, a devedora não ficou em situação de insolvência causada pela situação da pandemia”, não é aqui posto em causa pela Apelante. Como tal, é aqui de valorar o incumprimento do dever de apresentação da empresa à insolvência ocorrido entre 25 de janeiro de 2019 e 25 de janeiro de 2022». Esta longa citação justifica-se, como será claro, para pôr em confronto as fundamentações de direito das decisões da 1.ª e 2.ª instâncias e, consequentemente, indagar se se pode concluir ter havido motivações essencialmente diferentes que derrotem o obstáculo da dupla conformidade. Em boa verdade, é este obstáculo que está agora fundamentalmente em jogo, sendo certo que as considerações iniciais da reclamação se revelam claramente infundadas. A reclamante entende que a circunstância de não haver coincidência total entre as decisões do 1.º e 2.º grau afasta a dupla conformidade. Ora, não é assim. A jurisprudência tem entendido que sempre que a decisão do segundo grau altera para melhor a decisão impugnada (reformatio in melius), gera-se dupla conforme (cfr. por todos Ac. STJ de 12.3.2019, Proc. N.º 43168715, onde se lê que se verifica dupla conforme e por conseguinte fica arredado o recurso de revista normal, quando a ré é beneficiada no segundo grau relativamente à decisão da primeira instância, porque ele também não poderia recorrer de um acórdão da Relação que tivesse mantido aquela sentença, que já lhe era desfavorável, sendo este um entendimento corrente neste Supremo Tribunal, cfr inter alia Ac STJ de 29 de Janeiro de 2014 (Relator João Camilo), 7 de Maio de 2014 (Relator Moreira Alves), in SASTJ, site do STJ; Miguel Teixeira de Sousa,” Dupla conforme”: critério e âmbito de conformidade, in Cadernos de Direito Privado, nº21 Janeiro/Março 2008). Foi o que aconteceu no caso. Não é assim correcto afirmar-se que o n.º 3 do art.º 671º do CPC apenas exija que a decisão de primeira instância não seja confirmada (entenda-se, na íntegra), pelo acórdão da Relação para haver fundamento admissível para a revista normal. Vejamos então se se pode falar, no caso sujeito, na existência de um fundamentação essencialmente diferente. José Lebre de Freitas e outros, opinam que a expressão «fundamentação essencialmente diferente» pressupõe uma análise casuística que permita integrar o conceito indeterminado de diversidade essencial de fundamentação. A abundante jurisprudência, sobretudo da formação especial que aprecia os recursos de revista excecional, tem uniformemente considerado que não ocorre essa diferença essencial quando, entre a decisão da Relação e a da1.ª instância, apenas se verifiquem divergências marginais ou periféricas, de ordem secundária, que não representem um raciocínio diverso, ou um iter decisório essencialmente diferente, ou quando a Relação adite uma argumentação adicional à proveniente da instância recorrida que é aceite pela Relação, ou ainda quando a Relação afaste uma das fundamentações cumuladas na decisão recorrida, confirmando a outra ou as outras» (Código de Processo Civil, Anotado, 3.ª ed., Vol. 3, Almedina, Coimbra, 2022:203). Ora, quem ler, com um mínimo de atenção, as argumentações dos dois graus facilmente concluirá que, ainda que por ordem diferente, são analisadas as mesmas questões, com maior desenvolvimento na Relação, mas sem se afastarem de um mesmo núcleo essencial. Por outro lado, apesar de terem sido alterados os factos 24 e 24 A, essa alteração só poderia ser relevante se implicasse uma modificação também essencial da motivação jurídica, o que não aconteceu, sendo certo que se conexionam com o n.º 2 e não com a matéria relativa à factispécie do n.º 3 do artigo 186 do CIRE». *** Pelo exposto, acordamos em indeferir a reclamação e em manter o despacho do relator. Custas pela reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 3 UC. *** 27.1.2026 Luís Correia de Mendonça (Relator) Cristina Soares Maria do Rosário Gonçalves |