Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080406
Nº Convencional: JSTJ00010510
Relator: LEITE MARREIROS
Descritores: PROCESSO ADMINISTRATIVO
APENSAÇÃO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
NULIDADE
DOMINIO PUBLICO
FACTOS CONCRETOS
Nº do Documento: SJ199105280804061
Data do Acordão: 05/28/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1968/90
Data: 07/12/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 46 da Lei do Processo nos Trinunais Administrativos que respeita a junção do processo administrativo gracioso ao recurso contencioso não e aplicavel analogicamente ao processo nos tribunais comuns.
II - A Autora deveria ter juntado aos autos os processos administrativos desde que tivessem interesse para a decisão da causa e não deixar ao juiz a decisão do interesse de tal decisão porque não compete a este, em principio, substituir-se as partes para tal fim (artigos 3 e 264 n. 1 do Codigo de Processo Civil).
III - Não tendo a Autora dado como reproduzido na petição inicial qualquer dos processos cuja apensação pretende, não era licito ao juiz conhecer dos factos que em tais processos eventualmente constem mesmo com hipotetica pertinencia para a causa, por não alegados (artigo
264 n. 3 e 664 do Codigo de Processo Civil).
IV - Para que se possa atribuir o regime de dominio publico e indispensavel que se verifique um dos varios requisitos entre os seguintes: a) existencia de preceito legal que inclua toda uma classe de coisas na categoria de dominio publico; b) declaração de que certa e determinada coisa pertence a essa classe - declaração de utilidade publica; c) afectação dessa coisa a utilidade publica, quer por acto administrativo, quer por mero facto (inauguração, quer por pratica consentida pela Administração - destino ao uso publico.
V - Não havendo factos suficientes para que a acção proceda, por nenhum daqueles factos constarem dos articulados da Autora, e manifesto que, não se tendo usado das faculdades previstas pelos artigos 474 ou 476 do Codigo de Processo Civil, o juiz deveria ter decidido a questão, como fez, no saneador, face ao disposto na alinea c) do n. 1 do artigo 510 do referido Codigo.