Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1. ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MOREIRA ALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO PRÉDIO RÚSTICO DESPORTO ARRENDAMENTO DE ESPAÇOS NÃO HABITÁVEIS OBRAS DE BENEFICIAÇÃO PERDA OU DETERIORAÇÃO DA COISA ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DO PRÉDIO AUTORIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 11/02/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - A transformação de um campo de futebol em terra batida num campo relvado configura, apenas, uma obra de beneficiação, aliás, imposta pelas instâncias desportivas. II - Se a referida adaptação, imposta pela natural evolução das regras desportivas vigentes na matéria, implica alguma deterioração do prédio arrendado, sempre se trataria de pequena deterioração inerente à prudente utilização do arrendado para os fins contratuais, ou, em qualquer caso, necessária ao aproveitamento útil e eficaz do prédio em conformidade com o fim do contrato. III - Se a lei permite ao inquilino pequenas transformações do prédio arrendado, sem autorização do senhorio, é claro que este não se lhes pode opor. Quando muito, poderá, eventualmente, exigir a colocação do prédio no estado em que se encontrava à data do arrendamento, mas apenas quando terminar o contrato, e não antes desse termo. IV - No caso concreto, é manifesto que não ocorreu qualquer alteração da estrutura do prédio rústico em causa, nem se tratou de qualquer deterioração ilícita: apenas se verificou uma alteração visual do campo de futebol que, de terra batida, como era uso à altura do contrato, passou a ser relvado, como modernamente é imposto pelos regulamentos desportivos, situação que nem sequer é definitiva, pois que o relvado (relva sintética) pode ser retirado em qualquer altura e até pode ser aproveitado para utilização em nova infra-estrutura. | ||
| Decisão Texto Integral: |