Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
350/2001.L1.S1
Nº Convencional: 1. ª SECÇÃO
Relator: MOREIRA ALVES
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
PRÉDIO RÚSTICO
DESPORTO
ARRENDAMENTO DE ESPAÇOS NÃO HABITÁVEIS
OBRAS DE BENEFICIAÇÃO
PERDA OU DETERIORAÇÃO DA COISA
ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DO PRÉDIO
AUTORIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 11/02/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : I - A transformação de um campo de futebol em terra batida num campo relvado configura, apenas, uma obra de beneficiação, aliás, imposta pelas instâncias desportivas.

II - Se a referida adaptação, imposta pela natural evolução das regras desportivas vigentes na matéria, implica alguma deterioração do prédio arrendado, sempre se trataria de pequena deterioração inerente à prudente utilização do arrendado para os fins contratuais, ou, em qualquer caso, necessária ao aproveitamento útil e eficaz do prédio em conformidade com o fim do contrato.

III - Se a lei permite ao inquilino pequenas transformações do prédio arrendado, sem autorização do senhorio, é claro que este não se lhes pode opor. Quando muito, poderá, eventualmente, exigir a colocação do prédio no estado em que se encontrava à data do arrendamento, mas apenas quando terminar o contrato, e não antes desse termo.

IV - No caso concreto, é manifesto que não ocorreu qualquer alteração da estrutura do prédio rústico em causa, nem se tratou de qualquer deterioração ilícita: apenas se verificou uma alteração visual do campo de futebol que, de terra batida, como era uso à altura do contrato, passou a ser relvado, como modernamente é imposto pelos regulamentos desportivos, situação que nem sequer é definitiva, pois que o relvado (relva sintética) pode ser retirado em qualquer altura e até pode ser aproveitado para utilização em nova infra-estrutura.
Decisão Texto Integral: