Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004900 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA NULIDADE DE ACORDÃO CONSTITUCIONALIDADE CASO JULGADO ARRENDAMENTO CADUCIDADE INTEGRAÇÃO DO NEGOCIO | ||
| Nº do Documento: | SJ197612210663791 | ||
| Data do Acordão: | 12/21/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N262 ANO1977 PAG126 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O tribunal superior não pode conhecer da decisão da primeira instancia quanto a um pedido subsidiario que não esteve objectivado na apelação, sob pena de nulidade prevista na alinea e) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil, aplicavel por força do seu artigo 711, n. 1. Porem, o Decreto-Lei n. 67/75, de 19 de Fevereiro, que adicionou ao artigo 1051 do Codigo Civil os seus actuais ns. 2 e 3, alterou este condicionalismo ao permitir a dedução de um incidente nas acções pendentes, pelo que a Relação tinha de se pronunciar sobre a questão da subsistencia ou insubsistencia da locação, colocada ja depois de ter sido proferida a sentença da primeira instancia, sob pena de incorrer na nulidade prevista na alinea d), primeira parte, do n. 1 do citado artigo 668. II - A) O n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 67/75 não permite o uso da faculdade de obter o termo do arrendamento por cessação dos poderes legais de administração com base nos quais tiver sido outorgado o contrato, relativamente aos despejos pronunciados em decisão ja transitada; a não ser assim, aquele diploma incorreria em inconstitucionalidade material, dado o disposto no paragrafo unico do artigo 123 da Constituição Politica de 1933, vigente ao tempo da promulgação do diploma; B) Se a lei revogatoria de um diploma afectado de inconstitucionalidade formal não prejudicava, a face daquele preceito constitucional referido, as decisões transitadas que se tivessem proferido ao abrigo dele, por identidade de razão, quaisquer outras providencias legislativas deveriam respeitar as situações ja consolidadas; C) O respeito pelo caso julgado que não foi afectado por qualquer revogação do preceito constitucional referido, mantem-se inteiramente a face da actual Constituição da Republica, que no n. 2 do seu artigo 281 estabelece que, não obstante a eliminação da lei inconstitucional, declarada pelo competente orgão de soberania, ficarão ressalvados os casos julgados formados a coberto dela. III - A) A clausula segundo a qual "o contrato e uno e indivisivel, pelo que so pode ser resolvido ou objecto de trespasse na totalidade" - so pode ser interpretada no sentido de que proibe a extinção parcial do arrendamento por qualquer dessas duas modalidades, mas não exprime que os outorgantes tivessem visado a caducidade do arrendamento por falecimento do locador, desde que os conceitos de resolução e caducidade são distintos, como resulta, entre outros, dos artigos 1051 e 1093 do Codigo Civil; B) Somente no dominio da indagação da vontade real das partes e que se processa uma averiguação factica, pois quando se transcende esse momento e se vai procurar o sentido juridicamente relevante da declaração, entra-se na apreciação de materia de direito, ao fazer a interpretação da lei e a sua aplicação aos factos; C) Não estando fixada a vontade real das partes, e devendo indagar-se o sentido objectivo da declaração, compete ao tribunal de revista faze-lo, dentro dos seus poderes de conhecimento da materia de direito e obedecendo aos criterios indicados no artigo 236 do Codigo Civil; D) Perante a lacuna do contrato de arrendamento sobre os efeitos do decesso do senhorio a respeito da sorte do arrendamento global, ha que proceder a sua integração de acordo com o artigo 239 do Codigo Civil, ou seja, de harmonia com a vontade presumivel das partes, ou segundo os ditames da boa fe, quando outra deva ser a solução por eles imposta; E) Quer num criterio ou no outro, deve entender-se que se os outorgantes tivessem encarado as consequencias do falecimento do locador sobre a subsistencia de todo o arrendamento, nunca teriam querido a sua extinção total, ate porque a estipulação da unidade da renda e insuficiente para impor o termo de todo o arrendamento pela mesma razão por que a unidade da prestação e da contraprestação não obstam a redução do negocio juridico nas hipoteses configuradas nos artigos 292 e 1028 do Codigo Civil. | ||