Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
79/13.5JBLSB-C.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ERNESTO VAZ PEREIRA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
METADADOS
PROVA PROIBIDA
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
EXCEÇÃO DE CASO JULGADO
MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA
DIREITOS FUNDAMENTAIS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
DIRETIVA COMUNITÁRIA
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 09/21/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. ”O sentido da norma do 282, nº 3, da CRP só pode ser este: (1) em princípio, a declaração de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) não implica «revisão» dos casos julgados em que se tenha aplicado a norma declarada inconstitucional (ou ilegal); (2) todavia, os casos julgados que incidam sobre matéria penal, disciplinar ou de mera ordenação social poderão ser revistos, se da revisão resultar (por efeito da desaplicação da norma considerada inconstitucional ou ilegal) uma decisão de conteúdo mais favorável ao arguido (cfr. art. 29.º-4); (3) a possibilidade de revisão de sentenças constitutivas de caso julgado em matéria penal ou equiparada não é automática, pois tem de ser expressamente decidida pelo TC na sentença que declarar a inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma.” (in J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MO­REIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista, Coimbra Editora, 1993, Pág. 1041, nota V).

II. “O fundamento último da solução consagrada na primeira parte do nº 3 do artigo 282 da Constituição não se encontra só no respeito pela autoridade própria dos tribunais ou num princípio de separação de poderes, estando indissociavelmente ligado a uma exigência de segurança jurídica. “Colocado entre dois campos de interesses opostos – de um lado a consideração do interesse da certeza e segurança jurídicas, a demandar o respeito pelo caso julgado, com a sua natureza definitiva, e do outro o interesse do respeito pela legalidade constitucional, a solicitar a reconstituição da ordem jurídica constitucional mediante o afastamento da norma que a violava e de todos os efeitos jurídicos produzidos á sua sombra -, o legislador constitucional sobrepôs o primeiro ao segundo, pondo como limite ao efeito ex tunc da inconstitucionalidade a existência de caso julgado formado relativamente a situação em que tenha ocorrido a aplicação da norma declarada inconstitucional” (acórdão nº 232/04). (in “Constituição Portuguesa Anotada”, 2017, Jorge Miranda e Rui Medeiros, Universidade Católica Editora, 2017).

III. O acórdão do Tribunal Constitucional nº 268/2022 não excecionou a ressalva dos casos julgados nos termos referidos (artigo 282, nº 3, 2ª parte).

IV. O alegado aproveitamento ou transmissão de metadados ao abrigo das normas declaradas inconstitucionais não foi causal da condenação que aqui se pretende rever.

V. É pressuposto de revisão nos termos da al g), do nº 1 do artigo 449 que sobrevenha uma sentença vinculativa do Estado português, proferida por uma instância internacional, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça.

VI. O TJUE declarou a invalidade da Directiva 2006/24/CE  no acórdão de 8 de abril de 2014, Digital Rights Ireland Ltd e outros, C-293/12 e C-594/12.

VII. O primado do direito da União e o princípio da aplicação conforme obrigam os tribunais portugueses a não aplicar lei da União declarada inválida pelo TJUE, por violação do direito da UE, neste caso a CDFUE, que tem o mesmo valor jurídico que os Tratados (artigo 6º, nº 1, TFUE.). Desaplicação que cabe aos tribunais ordinários, estabelecendo-se uma relação direta entre eles e o Tribunal de Justiça em sede de reenvio prejudicial.

VIII. Em consequência, como se sublinhou no acórdão do TC, “a eventual contrariedade das normas ora em crise com regras de direito da União Europeia que possam ser invocáveis no plano interno terá como resposta do sistema judicial nacional a desaplicação das normas internas.”

IX. Na decorrência, depois de determinados o conteúdo e relevância do direito da União Europeia, e depois daquela declaração de invalidade, o Tribunal Constitucional apreciou a conformidade constitucional das normas fiscalizadas, com os fundamentos e o resultado que se conhecem pelo seu acórdão nº 268/2022.

X. No caso, como se trata de uma diretiva, que carece de transposição (artigo 288 TFUE) por lei que é também, ela mesma, um ato de aplicação do direito da UE, o respeito pela declaração de inconstitucionalidade e a aplicação do juízo de inconstitucionalidade acabam por ter a mesma dimensão e abrangência que a não aplicação do direito da UE.  Pelo que tudo se resume à declaração de inconstitucionalidade, nos termos em que foi declarada pelo TC, ressalvando os casos julgados.

Decisão Texto Integral:

 Acordam os juízes da 3ª Secção Criminal no Supremo Tribunal de Justiça

I - RELATÓRIO

1. Os arguidos AA e BB foram condenados por acórdão proferido em 11/12/2015 pelo Juízo Central Criminal ..., transitado em julgado em 10/08/2017, após recursos para o Tribunal da Relação e para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido as penas únicas, de 25 anos de prisão, sucessivamente reduzidas para 20 e 18.

O arguido AA foi condenado “a. pela prática, em co-autoria, de dois crimes de roubo qualificado p. e p. pelos artigos 210.º, n.os 1 e 2, alínea b), e art. 204, n.º 2, alíneas f) e g), todos do Código Penal, (...); b. pela prática, em co-autoria, de dez crimes de roubo qualificado p. e p. pelos artigos 210.º, n.os 1 e 2, alínea b), e art. 204, n.º 2, alíneas f) e g), todos do Código Penal, (...); c. pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo qualificado p. e p. pelos artigos 210.º, n.os 1 e 2, alínea b), e art. 204, n.º 1, al. a), n.º 2, alíneas f) e g), todos do Código Penal, (...); d. pela prática, em co-autoria, de quatro crimes de roubo qualificado p. e p. pelos artigos 210.º, n.os 1 e 2, alínea b), e art. 204, n.º 1, al. a), n.º 2, alíneas f) e g), todos do Código Penal, (...); e. pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo simples p. e p. pelo artigo 210.º, n.o 1, do Código Penal, (...) f. pela prática, em co-autoria, de dois crimes de roubo simples p. e p. pelos artigos 210.º, n.o 1, do Código Penal, (...); g. pela prática, em co-autoria, de dez crimes de falsificação de documento agravada, p. e p. pelos artigos 256.º, n.o 1, alínea b), e n.º 3, do Código Penal, (...) h. pela prática, em coautoria, de um crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.o 1, do Código Penal, (...) i. pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos art. 86.º, n.º 1, alíneas c) e d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (redacção da Lei n.º 50/2013) (...). j. pela prática, em co-autoria, de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.o 1, do Código Penal, (...) k. pela prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.o 1, e 204.º, n.º 1, al. f), do Código Penal, (...); l. pela prática, em co-autoria, de dois crimes de falsificação de documento agravada, p. e p. pelos artigos 256.º, n.o 1, alínea b), e) e f), n.º 3, do Código Penal, (...) na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão, por douto acórdão transitado em julgado a 10/08/2017, após último recurso para o Supremo Tribunal de Justiça;

O arguido BB foi condenado “a. pela prática, em co-autoria, de dois crimes de roubo qualificado p. e p. pelos artigos 210.º, n.os 1 e 2, alínea b), e art. 204, n.º 2, alíneas f) e g), todos do Código Penal, (...) b. pela prática, em co-autoria, de dez crimes de roubo qualificado p. e p. pelos artigos 210.º, n.os 1 e 2, alínea b), e art. 204, n.º 2, alíneas f) e g), todos do Código Penal, (...) c. pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo qualificado p. e p. pelos artigos 210.º, n.os 1 e 2, alínea b), e art. 204, n.º 1, al. a), n.º 2, alíneas f) e g), todos do Código Penal, (...)d. pela prática, em co-autoria, de quatro crimes de roubo qualificado p. e p. pelos artigos 210.º, n.os 1 e 2, alínea b), e art. 204, n.º 1, al. a), n.º 2, alíneas f) e g), todos do Código Penal, (...)e. pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo simples p. e p. pelo artigo 210.º, n.o 1, do Código Penal, (...)f. pela prática, em coautoria, de dois crimes de roubo simples p. e p. pelos artigos 210.º, n.o 1, do Código Penal,(...)g. pela prática, em co-autoria, de dez crimes de falsificação de documento agravada, p. e p. pelos artigos 256.º, n.o 1, alínea b), e n.º 3, do Código Penal, (...) h. pela prática, em co-autoria, de um crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.o 1, do Código Penal, (...) i. pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos art. 86.º, n.º 1, alíneas c) e d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (redacção da Lei n.º 50/2013) (...)”, na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão, por douto acórdão transitado em julgado a 10/08/2017, após último recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

2. Vieram agora interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão condenatório proferido nos autos principais, transitado em julgado em 10.08.2017, “ao abrigo dos artigos 499-f) e g) do CPP, 6º-1 da Convenção Europeia, Acórdão 268/2022 de 19-4-2022 do Tribunal Constitucional, da invalidade da Diretiva 2006/24/CE no acórdão de 8-4-2014, Digital Rights Ireland Ltd e outros, C-293/12 e C- 594/12, do Principio da proporcionalidade pela restrição que a Diretiva opera dos direitos ao respeito pela vida privada e familiar e à proteção de dados pessoais, consagrados nos artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta), do direito à reserva da vida familiar e privada no artº. 26º- 1 da Lei Fundamental e do direito à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artº. 20º-1 da mesma Lei.”

Alegam que, “em 10-8-2017 transitou em julgado o Acórdão proferido nos autos 79/13.5JBLSB do Juiz Central Criminal Juiz ... de ... pelo qual os arguidos recorrentes foram condenados a 25 anos de prisão, reduzidas para 18 anos de prisão por colendo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-6-2017.”

E que “efectivamente, do douto Acórdão condenatório de 10-8-2017 resulta que os arguidos foram condenados a partir da prova constante da Acusação maxime dos Autos de Análise de trafego dos telefones ...79, ...12, ...89, in:

- folhas 2056 a 2964, 3481 e ss, 3492 e ss,

- fls 199 e ss, 208 e ss do Apenso K

- fls 175 e ss, 182 e ss do Apenso L

- fls 273 e ss, 282 e ss do Apenso M

- fls 144 e ss, 151 e ss do Apenso N

- fls 228 e ss, 237 e ss do Apenso O

- fls 215 e ss, 224 e ss do Apenso P

-´fls 209 e ss, 218 e ss do Apenso Q

- fls 203 e ss, 214 e ss do Apenso U

- fls 144 e ss, 151 e ss do Apenso N,

- fls 126 e 137 do Apenso X,

- fls 70 a 188 do Apenso Y

-fls 617 e ss, 619 e ss, 2056 a 2064, 3481 e ss, 3492 e ss dos Autos Principais.”

E ainda que

“3 - a análise dos dados obtidos a partir dos ficheiros arquivados na TMN-PT são metadados ou dados de dados oriundos de um IP, fornecidos à Policia Judiciária que foram de per si a base essencial da investigação, Acusação e condenação sob a prova da localização e seguimento dos telemóveis supra indicados…”

e que

“12 - resulta do supra exposto que os dados fornecidos pelas operadoras de comunicações e acesso para seu uso para a apreciação da prova no caso dos arguidos AA e BB é inconstitucional;

13 - daí que se imponha a este Douto Tribunal declarar NULA a prova obtida a partir dos METADADOS recolhidos e guardados pela TMN ou outras para prova da alegada utilização pelos arguidos de equipamentos telefónicos e respectivas localizações celulares por invalidade da Diretiva e agora do Acórdão do T.C.;”

E mais:

“21 -  in casu o uso das localizações celulares e a análise dos autos de tráfego dos telefones atribuídos hipoteticamente aos arguidos deve ser expurgada dos autos pois constitui prova inválida, proibida e inconstitucional;”

mais

“25 -  face ao supra exposto é nula toda a prova recolhida e produzida nos autos principais resultante da recolha, conservação dos dados móveis e Metadados fornecidos pelas operadoras de comunicações nos termos do Acórdão 268/2022 do Tribunal Constitucional conjugado com o artº 125, a contrario, 126º- 2 e 3 do C.P.P., o que este Douto Tribunal deverá declarar de imediato.”

3. Respondeu o MP com as seguintes conclusões:

“1  ̶ Os arguidos AA e BB vieram recorrer, requerendo a revisão do douto acórdão proferido no âmbito dos presentes autos.

2 ̶  No âmbito destes autos, o arguido AA foi condenado “a. pela prática, em co-autoria, de dois crimes de roubo qualificado p. e p. pelos artigos 210.º, n.os 1 e 2, alínea b), e art. 204, n.º 2, alíneas f) e g), todos do Código Penal, (...); b. pela prática, em co-autoria, de dez crimes de roubo qualificado p. e p. pelos artigos 210.º, n.os 1 e 2, alínea b), e art. 204, n.º 2, alíneas f) e g), todos do Código Penal, (...); c. pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo qualificado p. e p. pelos artigos 210.º, n.os 1 e 2, alínea b), e art. 204, n.º 1, al. a), n.º 2, alíneas f) e g), todos do Código Penal, (...); d. pela prática, em co-autoria, de quatro crimes de roubo qualificado p. e p. pelos artigos 210.º, n.os 1 e 2, alínea b), e art. 204, n.º 1, al. a), n.º 2, alíneas f) e g), todos do Código Penal, (...); e. pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo simples p. e p. pelo artigo 210.º, n.o 1, do Código Penal, (...) f. pela prática, em co-autoria, de dois crimes de roubo simples p. e p. pelos artigos 210.º, n.o 1, do Código Penal, (...); g. pela prática, em co-autoria, de dez crimes de falsificação de documento agravada, p. e p. pelos artigos 256.º, n.o 1, alínea b), e n.º 3, do Código Penal, (...) h. pela prática, em coautoria, de um crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.o 1, do Código Penal, (...) i. pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos art. 86.º, n.º 1, alíneas c) e d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (redacção da Lei n.º 50/2013) (...). j. pela prática, em co-autoria, de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.o 1, do Código Penal, (...) k. pela prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.o 1, e 204.º, n.º 1, al. f), do Código Penal, (...); l. pela prática, em co-autoria, de dois crimes de falsificação de documento agravada, p. e p. pelos artigos 256.º, n.o 1, alínea b), e) e f), n.º 3, do Código Penal, (...) na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão, por douto acórdão transitado em julgado a 10/08/2017, após recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

3 ̶  Também no âmbito destes autos, o arguido BB foi condenado “a. pela prática, em co-autoria, de dois crimes de roubo qualificado p. e p. pelos artigos 210.º, n.os 1 e 2, alínea b), e art. 204, n.º 2, alíneas f) e g), todos do Código Penal, (...) b. pela prática, em co-autoria, de dez crimes de roubo qualificado p. e p. pelos artigos 210.º, n.os 1 e 2, alínea b), e art. 204, n.º 2, alíneas f) e g), todos do Código Penal, (...) c. pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo qualificado p. e p. pelos artigos 210.º, n.os 1 e 2, alínea b), e art. 204, n.º 1, al. a), n.º 2, alíneas f) e g), todos do Código Penal, (...)d. pela prática, em co-autoria, de quatro crimes de roubo qualificado p. e p. pelos artigos 210.º, n.os 1 e 2, alínea b), e art. 204, n.º 1, al. a), n.º 2, alíneas f) e g), todos do Código Penal, (...)e. pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo simples p. e p. pelo artigo 210.º, n.o 1, do Código Penal, (...)f. pela prática, em coautoria, de dois crimes de roubo simples p. e p. pelos artigos 210.º, n.o 1, do Código Penal,(...)g. pela prática, em co-autoria, de dez crimes de falsificação de documento agravada, p. e p. pelos artigos 256.º, n.o 1, alínea b), e n.º 3, do Código Penal, (...) h. pela prática, em co-autoria, de um crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.o 1, do Código Penal, (...) i. pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos art. 86.º, n.º 1, alíneas c) e d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (redacção da Lei n.º 50/2013) (...)”, na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão, por douto acórdão transitado em julgado a 10/08/2017, após recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

4 ̶  No caso concreto, os arguidos peticionam a revogação da sua condenação, sendo o fundamento apresentado pelos mesmos para a interposição do recurso extraordinário de revisão, o correspondente ao fundamento previsto no artigo 449.º, n.º 1, alíneas f e g), que consideram tal recurso admissível quando “Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação.” E quando “Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferido por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça”.

5  ̶ Em síntese, os arguidos apresentaram a seguinte argumentação para fundamentar a requerida revisão do acórdão condenatório : “os arguidos foram condenados a partir da prova constante da Acusação maxime dos Autos de Análise de trafego dos telefones ...79, ...12, ...89 (...) 3-a análise dos dados obtidos a partir dos ficheiros arquivados na TMN-PT são metadados ou dados de dados  oriundos de um IP (...) 12-resulta do supra exposto que os dados fornecidos pelas operadoras de comunicações e acesso para seu uso para a apreciação da prova no caso dos arguidos AA e BB é inconstitucional; 13-daí que se imponha a este Douto Tribunal declarar NULA a prova obtida a partir dos METADADOS recolhidos e guardados pela TMN ou outras para prova da alegada utilização pelos arguidos de equipamentos telefónicos e respectivas localizações celulares por invalidade da Diretiva e agora do Acórdão do T.C (...)

6  - Os fundamentos do recurso de revisão são os que se encontram elencados, de forma taxativa, no artigo 449.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e que em síntese, segundo SIMAS SANTOS E LEAL-HENRIQUES, se consubstanciam em: falsidade dos meios de prova; dolo de julgamento; inconciliabilidade de decisões; descoberta de novos factos ou meios de prova; recurso a prova proibida; declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral e sentença internacional vinculativa.

7 ̶   Conforme dispõe o artigo 499.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, existe fundamento para efeitos de recurso de revisão quando “Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação.”

8 ̶  Quanto a este fundamento, verifica-se que o Tribunal Constitucional, no âmbito do Acórdão n.º 268/2022, publicado no D.R. n.º 108/2022, Série I, de 03/06/2022, veio “a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.º da mesma lei, por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo n.º 18.º, todos da Constituição; b) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 20.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição.”

9 ̶  A possibilidade de revisão das decisões criminais já transitadas em julgado vem prevista no artigo 29.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa e os fundamentos do recurso de revisão são os que se encontram elencados, de forma taxativa, no artigo 449.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

10  ̶ Conforme dispõe o artigo 499.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, existe fundamento para efeitos de recurso de revisão quando “Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.”

11  ̶  Quanto ao fundamento previsto na alínea f), do artigo 449.º do Código de Processo Penal, verifica-se que, nos termos do artigo 282.º da Constituição da República Portuguesa, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz os efeitos previstos nos n.º s 1 e 2, porém, nos termos do n.º 3 “Ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido.”

12  ̶ Ora sucede que no âmbito do mencionado Acórdão, o Tribunal Constitucional não fez a declaração a que alude o artigo 282.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, não tendo assim declarado a exceção ao princípio da intangibilidade do caso julgado. E no caso concreto, os arguidos foram condenados por douto acórdão transitado em julgado a 10/08/2017, antes portanto da declaração de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional, estando assim em causa caso julgado.

13 ̶  Porém, na verdade, muito embora seja exatamente para recorrer de decisões já transitadas em julgado que o Código de Processo Penal previu o recurso de revisão, importa ter em consideração se no caso concreto, tal fundamento, é suscetível de operar a revisão da condenação sofrida pelos recorrentes e no nosso entendimento, não o é, uma vez que não tendo o Tribunal Constitucional excecionado também as situações de caso julgado, as quais ficaram a salvo da declaração de inconstitucionalidade, esta acaba por não se refletir nas decisões já transitadas em julgado, não sendo assim este fundamento suscetível de revogar a condenação.

14 ̶  Desta maneira, entendemos que se mantém pois válido o douto acórdão a quo, sem necessidade de demais considerandos sequer quanto à natureza e eventual nulidade de meios de prova que fundaram a condenação.

15 ̶  Quanto ao alegado fundamento previsto na alínea g) do artigo 449.º do Código de Processo Penal, também não nos parece que tenha aqui cabimento, face à interpretação que o Supremo Tribunal de Justiça tem relativamente ao fundamento aí previsto.

16 ̶  Assim, não se afigura que os fundamentos invocados pelos recorrentes sejam suscetíveis de operar a revisão da condenação em causa.

17 ̶  Pelo exposto, sou de parecer não ser de admitir a pretendida revisão do acórdão, devendo o mesmo manter-se, por se manterem plenamente válidos os doutos fundamentos de facto e de direito no qual a condenação do Tribuna a quo se baseou.”

4. Veio “informação sobre o mérito do pedido” da mma juíza, nos termos do artigo 454 do CPP:

“Os arguidos AA e BB vieram interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão condenatório proferido nos autos principais, transitado em julgado em 10.08.2017, ao abrigo do disposto nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, com os fundamentos constantes da ref.ª 21282973 do p. e..

Por despacho com a ref.ª 138261203 do p. e. foi admitido o recurso.

O Ministério Público apresentou a sua resposta (vd. ref.ª 21475831 do p. e.), em suma, defendendo a sua improcedência.


*

Cumpre emitir a informação a que alude o artigo 454.º do Código de Processo Penal.

No que concerne ao fundamento previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, efectivamente, no acórdão n.º 268/2022, o Tribunal Constitucional decidiu:

a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.º da mesma lei, por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo n.º 18.º, todos da Constituição;

b) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 20.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição.

Naquela decisão do Tribunal Constitucional não foram limitados os efeitos daquela declaração de inconstitucionalidade (cfr. n.º 3 do artigo 282.º da Constituição da República Portuguesa).

Por outro lado, da análise dos fundamentos do acórdão condenatório, não se vislumbra que a prova dos factos tenha assentado, exclusivamente, nos “metadados” (vd. pontos 2 a 10 da fundamentação da matéria de facto do acórdão proferido na primeira instância e ponto 3.2.2, relativo à impugnação da matéria de facto, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 20.12.2016).

Assim, mesmo que, por hipótese, se entendesse que aquela decisão do acórdão do Tribunal Constitucional era aplicável à prova recolhida nos presentes autos ao abrigo da Lei n.º 32/2008 de 17.07. e que, por conseguinte, tal prova era nula, ainda assim, subsistiria toda a restante prova produzida e que sustentou o juízo probatório que conduziu à condenação dos arguidos.

Assim sendo, quanto a este fundamento e salvo melhor entendimento, considera-se que o recurso deve improceder.

Por outro lado, quanto ao fundamento previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, os arguidos invocam decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia proferidas no âmbito de outros processos e, por esse motivo, não são vinculativas para o Estado Português1.

Deste modo, quanto a este fundamento e salvo melhor entendimento, considera-se igualmente que o recurso deve improceder.

Notifique.

Remeta o processo ao Supremo Tribunal de Justiça. “

5. A Exma PGA, em consonância com o MºPº da 1ª instância e com a informação do tribunal de comarca, emitiu parecer remetendo para o teor do acórdão proferido por esta Secção no processo nº 4243/17.0T9PRT-K.S1 em 06/09/2022.

6. Os Recorrentes têm legitimidade, art. 450, nº 1, al. c), do CPP.

7. O processo foi aos vistos e decidiu-se em conferência.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

8. Objeto do recurso de revisão

É objeto de recurso de revisão o Acórdão proferido nos autos 79/13.5JBLSB do Juiz Central Criminal Juiz ... de ... pelo qual os arguidos recorrentes foram condenados a 25 anos de prisão, reduzidas para 18 anos de prisão por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-6-2017, acórdão transitado em julgado em 10/08/2017.

São fundamentos invocados de revisão os fundamentos contemplados nas alíneas f) e g) do sobredito preceito legal do artigo 449, nº 1, do CPP:

“f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.”

Os Requerentes avançam como primeiro fundamento determinante da revisão a sobrevinda publicação, em 03/06/2022, do acórdão do Tribunal Constitucional nº 268/2022, ao declarar com força obrigatória geral (i) a norma constante do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.º da mesma lei; (ii) a norma do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros.

Normas que invoca terem servido de fundamento à condenação e de conteúdo menos favorável ao arguido e, nessa medida, por proibidas não poderem servir à condenação. Nas suas palavras pede para “revogar a decisão condenatória, por assentar em prova nula – obtida unicamente através de metadados.”

O acórdão revidendo transitou em julgado em 10/08/2017 e o acórdão do Tribunal Constitucional foi publicado em 03/06/2022.

E, apontando para a alínea g), pretenderá que se considere o “acórdão de 8-4-2014, Digital Rights Ireland Ltd e outros, C-293/12 e C- 594/12” como consubstanciador de tal fundamento.

Donde a questão a decidir é a de saber se está verificado algum dos pressupostos de revisão previstos na al. f) ou na al. g), do artigo 449, nº 1, do CPP.

9. Teleologicamente o recurso de revisão visa a reposição da verdade e, por ela, da justiça, no dirimir da tensão entre a segurança do caso julgado e a justiça do caso concreto. Por isso é que já Luis Osório, in “Comentário ao Código de Processo Penal”, VI, 402, sublinhava que “O princípio da res judicata pro veritate habetur (tem-se por verdade a coisa julgada) é um princípio de utilidade e não de justiça e assim não pode impedir a revisão da sentença quando haja fortes elementos de convicção de que a decisão proferida não corresponde em matéria de facto à verdade histórica que o processo penal quer e precisa em todos os casos alcançar. Se o processo civil admite a revisão do caso julgado, com mais razão a deve admitir o processo penal.” E no âmbito do processo civil já o Professor Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil, Anotado”, Volume V, Coimbra Editora, 1984, pág. 158, ensinava: “Estes recursos pressupõem que o caso julgado se formou em condições anormais, que ocorreram circunstâncias patológicas susceptíveis de produzir injustiça clamorosa. O recurso extraordinário visa eliminar o escândalo dessa injustiça. Quer dizer, ao interesse da segurança e da certeza sobrepõe-se o interesse da justiça.”

“O recurso extraordinário de revisão constitui um direito fundamental dos “cidadãos injustamente condenados”, conforme dispõe o art. 29.º, n.º 6, da CRP. No conflito frontal entre o valor da certeza e da segurança jurídicas, assegurado pelo caso julgado, e as exigências da verdade material e da justiça, valor esse que é condição fundamental da paz jurídica comunitária que todo o sistema judiciário prossegue, e as exigências da verdade material e da justiça, que são também pressuposto e condição de aceitação e legitimidade das decisões jurisdicionais, o recurso de revisão pretende encontrar um ponto de equilíbrio, uma solução de concordância prática que concilie até onde é possível esses valores essencialmente contraditórios. Na lei processual penal, esse equilíbrio é conseguido a partir do reconhecimento de que o caso julgado terá de ceder, em casos excecionais e taxativamente enumerados, perante os interesses da verdade e da justiça.” in ac. do STJ 03/04/2013, proc. 157/05

Claro que a latitude a fornecer ao recurso de revisão será definida pelo legislador sobretudo tendo em conta os princípios da justiça e da proporcionalidade (29, nº 6, da CRP: “nas condições que a lei prescrever”, em conferida liberdade de conformação ao legislador). E que vai mudando tanto quanto o princípio da justiça o imponha, por direito dos “cidadãos injustamente condenados” (citado nº 6). Para o caso que aqui interessa as alíneas f) e g) foram acrescentadas com a reforma do CPP em 2007, por via da L. 48/2007, de 29/08.

Trata-se de recurso extraordinário que o texto constitucional consagrou no artigo 29, nº 6, e, na decorrência, se suporta nos fundamentos taxativamente fixados no artigo 449, nº 1, do CPP. Secundando a norma constitucional interna, no Direito Europeu também o artº. 4º, nº. 2, do protocolo adicional nº. 7 à CEDH prevê que a descoberta de factos novos ou recentemente revelados ou a existência de um vício fundamental no processo anterior permite a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa.

Fundamentos da revisão, em enumeração fechada, orientados uns pro societate, als a) e b), e visando outros finalidades pro reo, as demais alíneas.

Tal recurso extraordinário constitui-se meio processual especialmente vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça. Só deverá ser excecionalmente admitido naqueles casos que se evidencie ter havido erro na decisão. O carácter extraordinário na forma e excecional na admissão há de levar inelutavelmente a um grau de exigência incompatível com uma leviana e generalizada aceitação do mesmo. Como comumente tem adiantado a doutrina e a jurisprudência, só circunstâncias imperiosas poderão levar à quebra do caso julgado, não se aceitando que tal recurso extraordinário se transforme em apelação disfarçada ou em adicional recurso de impugnação para nova reapreciação do anterior julgado. É a própria Lei fundamental que autonomiza o recurso de revisão do recurso normal, prevendo-os respetivamente nos artigos 29, nº 6, e 32, nº 1, e é a jurisprudência constitucional que afirma a necessidade da sua não banalização e não desvalorização do recurso (cfr ac. do TC nº 376/2000).

Depois necessário é que se invoque e se demonstre que um daqueles vícios/fundamentos foi determinante da injustiça cometida seja de condenação ou de absolvição.

Para o nosso caso vem invocado como primeiro sustento da revisão da condenação o acórdão do Tribunal Constitucional nº 268/2022.

O citado acórdão “Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.º da mesma lei; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros”

Tem o acórdão força de revisão sobre a decisão condenatória?

Não tem, perante a inexistência de “decisão em contrário” do Tribunal Constitucional.  O disposto no artigo 282º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa ressalva o instituto do caso julgado, a não ser que expressamente o Tribunal Constitucional diga outra coisa. Tal preceito, sob a epígrafe “Efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade”, estabelece o seguinte: “1. A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado. 2. Tratando-se, porém, de inconstitucionalidade ou de ilegalidade por infração de norma constitucional ou legal posterior, a declaração só produz efeitos desde a entrada em vigor desta última. 3. Ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido. 4. Quando a segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excecional relevo, que deverá ser fundamentado, o exigirem, poderá o Tribunal Constitucional fixar os efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com alcance mais restrito do que o previsto nos n.os 1 e 2 ».

Ora, o acórdão do Tribunal Constitucional nº 268/2022 não excecionou a ressalva dos casos julgados nos termos referidos (artigo 282, nº 3, 2ª parte). A publicação do acórdão do TC é posterior ao trânsito em julgado da sentença revidenda, sendo que é com a publicação oficial que ganhou eficácia jurídica, nos termos dos artigos 1, nº 1, e 3, nº 2, al. h), da L. 74/98, de 11/11, e 3º, nº 1, al. a), da L. 28/82, de 15/11.

 “O sentido da norma do 282, nº 3, da CRP só pode ser este: (1) em princípio, a declaração de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) não implica «revisão» dos casos julgados em que se tenha aplicado a norma declarada inconstitucional (ou ilegal); (2) todavia, os casos julgados que incidam sobre matéria penal, disciplinar ou de mera ordenação social poderão ser revistos, se da revisão resultar (por efeito da desaplicação da norma considerada inconstitucional ou ilegal) uma decisão de conteúdo mais favorável ao arguido (cfr. art. 29.º-4); (3) a possibilidade de revisão de sentenças constitutivas de caso julgado em matéria penal ou equiparada não é automática, pois tem de ser expressamente decidida pelo TC na sentença que declarar a inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma. (in J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MO­REIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista, Coimbra Editora, 1993, Pág. 1041, nota V).”

No mesmo sentido, para o aqui a decidir, somamos a nota ao artigo 282, in “Constituição Portuguesa Anotada”, UC Editora, 2ª edição, Jorge Miranda e Rui Medeiros,:

“A primeira parte do nº 3 do artigo 282 do texto constitucional atual estabelece, como limite geral aos efeitos retroativos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, a ressalva dos casos julgados.

O fundamento último da solução consagrada na primeira parte do nº 3 do artigo 282 da Constituição não se encontra só no respeito pela autoridade própria dos tribunais ou num princípio de separação de poderes, estando indissociavelmente ligado a uma exigência de segurança jurídica. “Colocado entre dois campos de interesses opostos – de um lado a consideração do interesse da certeza e segurança jurídicas, a demandar o respeito pelo caso julgado, com a sua natureza definitiva, e do outro o interesse do respeito pela legalidade constitucional, a solicitar a reconstituição da ordem jurídica constitucional mediante o afastamento da norma que a violava e de todos os efeitos jurídicos produzidos á sua sombra -, o legislador constitucional sobrepôs o primeiro ao segundo, pondo como limite ao efeito ex tunc da inconstitucionalidade a existência de caso julgado formado relativamente a situação em que tenha ocorrido a aplicação da norma declarada inconstitucional” (acórdão nº 232/04). E não se diga que, por esta via, se verifica “um verdadeiro fenómeno de autoderrogação constitucional”, admitindo-se a derrogação do princípio de que a validade de todos os atos do poder público depende da sua conformidade com a Constituição (PAULO OTERO, Ensaio, pag. 89). É que, em rigor, o problema não está na opção entre privilegiar a plenitude da Constituição ou, ao invés, a certeza do direito declarado judicialmente, porquanto a certeza do direito declarado judicialmente (ainda que inconstitucional …) é, ela própria, uma das formas de que se reveste a certeza constitucional. Nesta perspetiva, num Estado de Direito, que protege a confiança e tutela a segurança jurídica, a ressalva dos casos julgados constitui ainda uma forma de assegurar a primazia da ordem constitucional (cfr, para maiores desenvolvimentos, JORGE MIRANDA; Fiscalização da Constitucionalidade, pags 335 e segs; RUI MEDEIROS, A decisão de inconstitucionalidade, pags 548 e segs – cfr ainda, na jurisprudência mais recente, Acórdãos nºs 108/12 e 680/15).” 

Na inexistência de “decisão em contrário” do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 282, nº 2, 2ª parte, deve manter-se o caso julgado.

Não se verifica, portanto, o pressuposto consagrado na alínea f) do nº 1 do artigo 449 do CPP.

10. O segundo suporte avançado para a peticionada revisão será, na indicação dos Recorrentes apontando para a alínea g), o acórdão de 08/04/2014, Digital Rihgts Ireland, proc. C-293/12 e C-594/12 do TJUE que declarou a invalidade da Diretiva 2006/24/CE que harmonizava as medidas de conservação de dados relativos a comunicações e sua transmissão às autoridades com competência criminal.

Como se sabe, a sobrevinda al. g) com a L. 48/2007 veio “aplicar para as sentenças proferidas por instâncias internacionais e vinculativas do Estado Português regime semelhante ao previsto na al. c) do mesmo artigo quanto aos tribunais nacionais. A al. g) do nº 1 do artigo 449, introduzida pela L. 48/2007, de 29/08, veio resolver o problema da inexistência de um meio de fazer repercutir no ordenamento jurídico interno uma sentença do TEDH, mas vale para qualquer outra sentença proferida por instância internacional competente para proferir sentenças vinculativas.” (Germano Marques da Silva, “Direito Processual Penal Português”, 3º, UC Editora).

Se tal sentença vinculativa sobrevier, deverá o Supremo Tribunal de Justiça, ao apreciar o pedido de revisão, verificar a existência ou não do requisito formal ali mencionado: existir sentença vinculativa de uma instância judiciária internacional que seja inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça.

A Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações.

O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) declarou a invalidade da referida Directiva no acórdão de 8 de abril de 2014, Digital Rights Ireland Ltd e outros, C-293/12 e C-594/12.

A declaração de invalidade teve por fundamento a violação do princípio da proporcionalidade pela restrição que a Directiva opera dos direitos ao respeito pela vida privada e familiar e à protecção de dados pessoais, consagrados nos artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE).

O acórdão do TJUE foi invocado pela Provedora de Justiça no pedido de declaração de inconstitucionalidade e considerado pelo TC como elemento de interpretação da Constituição.

Recuperando o acórdão do TC nº 268/2022, “por força do princípio da autonomia, só o Tribunal de Justiça é competente para apreciar a invalidade do direito europeu, por referência aos seus próprios parâmetros (cfr. Acórdão do TJUE de 22 de outubro de 1987, Foto-Frost, proc. 314/85, n.º 15).”

E “Simetricamente, o direito interno, ainda que adotado em cumprimento de normas europeias, vê a sua validade apreciada apenas pelos tribunais nacionais, não tendo o Tribunal de Justiça poderes de cognição sobre atos de direito nacional (cfr. artigo 263.º do TFUE). Assim, porque as normas fiscalizadas são organicamente nacionais — adotadas pela Assembleia da República — dúvidas não restam de que há plena jurisdição do Tribunal Constitucional para as apreciar.”

Por outro lado, o primado do direito da União e o princípio da aplicação conforme obrigam os tribunais portugueses a não aplicar lei da União declarada inválida pelo TJUE, por violação do direito da UE, neste caso a CDFUE, que tem o mesmo valor jurídico que os Tratados (artigo 6º, nº 1, TUE.). Desaplicação que cabe aos tribunais ordinários, estabelecendo-se uma relação direta entre eles e o Tribunal de Justiça em sede de reenvio prejudicial.

Em consequência, como se sublinhou no acórdão do TC, “a eventual contrariedade das normas ora em crise com regras de direito da União Europeia que possam ser invocáveis no plano interno terá como resposta do sistema judicial nacional a desaplicação das normas internas — sem que estas sejam expurgadas do ordenamento jurídico ou que se gere, por esse efeito, a sua invalidade. Foi justamente o que decidiu a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD): considerando, na sua deliberação n.º 641/2017, de 9 de maio de 2017, que o regime contido na Lei n.º 32/2008 contraria o Direito da União Europeia — por transgressão desproporcionada dos artigos 7.º e 8.º da CDFUE —, deliberou desaplicar a Lei n.º 32/2008, com fundamento no primado do direito da União Europeia (Deliberação n.º 1008/2017, de 18 de julho de 2017).”

“A declaração de invalidade da Diretiva n.º 2006/24/CE pelo Tribunal de Justiça — enquanto órgão jurisdicional competente para a apreciação da validade do direito derivado da União Europeia (cfr. Acórdão Foto-Frost, cit.; e, igualmente, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 422/2020) não implica, como efeito automático, a invalidade da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho. Como se explicou no Acórdão n.º 420/2017, «A declaração de invalidade de uma diretiva não tem uma consequência automática sobre a validade de um ato legislativo português que a transponha. O ato legislativo nacional, embora tendo como objetivo o cumprimento do dever de transposição de uma diretiva, decorrente do Direito da UE (artigo 4.º, n.º 3, do Tratado da UE, artigo 288.º, 3.º parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da UE e artigo 112.º, n.º 8, da Constituição), tem uma fonte autónoma de validade e legitimidade. O Tribunal de Justiça não tem jurisdição para apreciar a validade dos atos de direito nacional dos Estados-Membros, sendo que a sua análise apenas incidiu sobre o texto da diretiva. A validade da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, não pode ser posta em causa apenas devido ao facto de este ato normativo da União ter sido declarado inválido».
Estas considerações não implicam que seja irrelevante, para os presentes autos, o conteúdo do direito da União Europeia e a sua eventual incompatibilidade com as normas sob fiscalização. Não pode olvidar-se que os padrões constitucionais se submetem, eles próprios, a uma interpretação conforme ao direito da União Europeia. Em consequência, atendendo à comunhão de conteúdos entre a Constituição e a CDFUE, se o ato de transposição se revelar contrário às normas europeias cuja ofensa implicou a invalidade da Diretiva, é plausível que transgrida igualmente a Constituição, interpretada em conformidade com aquelas. Importa, pois, saber em que medida as medidas nacionais sob fiscalização conflituam com as normas europeias em causa.”
Na decorrência, depois de determinados o conteúdo e relevância do direito da União Europeia, e depois daquela declaração de invalidade, o Tribunal Constitucional apreciou a conformidade constitucional das normas fiscalizadas, com os fundamentos e o resultado que se conhece.

No caso, como se trata de uma diretiva, que carece de transposição (artigo 288 TFUE) por lei que é também, ela mesma, um ato de aplicação do direito da UE, o respeito pela declaração de inconstitucionalidade e a aplicação do juízo de inconstitucionalidade acabam por ter a mesma dimensão e abrangência que a não aplicação do direito da EU. Ora, como a diretiva não é diretamente aplicável, o STJ não pode desaplicá-la. Pelo que tudo se resume à declaração de inconstitucionalidade, nos termos em que foi declarada pelo TC, ressalvando os casos julgados.

Pelo que também não se verifica o pressuposto da alínea g), do nº 1 do artigo 449 do CPP.

11. De todo o modo, avançando, para exaurição da argumentação recursiva, e apesar de prejudicado pela não verificação dos pressupostos de revisão das alíneas f), e g), diremos ainda que o alegado aproveitamento ou transmissão de metadados ao abrigo das normas declaradas inconstitucionais, não foi causal da condenação que aqui se pretende rever. Ou seja, não foi a obtenção ou transmissão de metadados que determinou a condenação, id est, não foi a sua ratio decidendi.

Os recorrentes limitam-se a adiantar que “efectivamente, do douto Acórdão condenatório de 10-8-2017 resulta que os arguidos foram condenados a partir da prova constante da Acusação maxime dos Autos de Análise de trafego dos telefones ...79, ...12, ...89, in:

- folhas 2056 a 2964, 3481 e ss, 3492 e ss,

- fls 199 e ss, 208 e ss do Apenso K

- fls 175 e ss, 182 e ss do Apenso L

- fls 273 e ss, 282 e ss do Apenso M

- fls 144 e ss, 151 e ss do Apenso N

- fls 228 e ss, 237 e ss do Apenso O

- fls 215 e ss, 224 e ss do Apenso P

-´fls 209 e ss, 218 e ss do Apenso Q

- fls 203 e ss, 214 e ss do Apenso U

- fls 144 e ss, 151 e ss do Apenso N,

- fls 126 e 137 do Apenso X,

- fls 70 a 188 do Apenso Y

-fls 617 e ss, 619 e ss, 2056 a 2064, 3481 e ss, 3492 e ss dos Autos Principais.”

Mas não foi assim.

Por um lado, as intercepções telefónicas e o que lhes é instrumental, no caso decisivas, não confundíveis com a recolha e transmissão de metadados, não foram atingidas pela declaração de inconstitucionalidade ditada pelo acórdão do Tribunal Constitucional nº 268/2022. Porque este aresto não bole minimamente com tal meio de obtenção de prova nenhuma referência à sua autorização e utilização, necessariamente na sequência de despacho judicial, se fará.

Por outro, em termos de “motivação do julgamento da matéria de facto”, que a Relação manteve, disse-se no acórdão da 1ª instância:

“1. O juízo probatório positivo e negativo alcançado pelo Tribunal fundou- se na análise global e sistemática das declarações prestadas pelos arguidos em sede de julgamento e de primeiro interrogatório judicial, dos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento e da prova pericial e documental constante dos autos, nomeadamente os relatórios de diligência externa, as imagens captadas pela videovigilância instalada nos locais assaltados, os autos de revista, busca e apreensão, os autos de exame e avaliação dos objectos apreendidos, as reportagens fotográficas, os relatórios dos exames periciais das armas apreendidas, as transcrições das escutas telefónicas autorizadas e os autos de análise de tráfego telefónico, tudo à luz da regra da livre apreciação e das restrições legais existentes, com a concorrência de critérios objectivos que permitam estabelecer um substrato racional de fundamentação e de convicção.

A multiplicidade de arguidos envolvidos e as particularidades de cada uma das situações típicas descritas na pronúncia exigem a motivação individualizada por referência a cada tema ou conjunto temático da prova.

2. Não obstante esta diversidade de situações, importa referir que a investigação dos autos assentou essencialmente na utilização conjunta das vigilâncias policiais, das intercepções telefónicas a vários alvos – e apenas daquelas que tiveram lugar no período compreendido entre finais de Maio e meados de Outubro de 2013 –, dos depoimentos das testemunhas e das imagens da videovigilância instalada nos locais assaltados, e que a mesma culminaria com as detenções, revistas, buscas e apreensões nas residências e veículos dos arguidos.

Por outro lado, tenha-se presente nesta matéria a orientação unânime dos Tribunais superiores segundo a qual a intercepção e gravação de conversações telefónicas não constituem em si mesmo meios de prova no sentido técnico, e consequentemente, através exclusivamente do conteúdo de uma conversação interceptada, e sem a concorrência dos adequados meios de prova, não se poderá considerar provado um determinado facto para além da mera existência da própria conversação e do respectivo conteúdo.

Resta-nos, assim, aferir o alcance probatório acrescido das declarações prestadas pelos arguidos ao longo dos autos e dos depoimentos das testemunhas ouvidas em julgamento, bem como das imagens da videovigilância e de determinadas apreensões.” (sublinhado nosso)

Com o que, forçoso é concluir, a ratio decidendi das condenações assentou nas intercepções telefónicas, nas vigilâncias policiais, na videovigilância dos locais assaltados, nas detenções, revistas, buscas e apreensões nas residências e veículos dos arguidos. E se é certo que alguma análise de tráfego telefónica existiu tal análise mostrou-se supérflua e dispensável, não tendo sido determinante nem para o resultado probatório nem para a decisão final condenatória. Seja, pode descartar-se tal análise mantendo-se o resultado probatório e a decisão final.

E despiciendo se torna relembrar que o acesso pelas autoridades judiciárias no âmbito de uma investigação criminal às conversações ou comunicações guardadas em telemóveis apreendidos a arguidos é licita se consentido pelo próprio ou se judicialmente autorizado ou validado, não se tratando de metadados pela razão simples de que não se trata de dados armazenados pelas operadoras de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou por redes públicas de comunicações. É o próprio arguido que as guarda, no seu telemóvel ou computador ou outro suporte de arquivo.

Sem olvidar que, em “III - INTERVENÇÂO POLICIAL – BUSCAS E APREENSÕES”, 257 a 302, do acórdão da 1ª instância, descreve-se exaustivamente aquilo que aos arguidos recorrentes foi apreendido através desses meios de prova. Sem qualquer referência a utilização de metadados.

Sendo que, “Numa primeira abordagem, dir-se-á que os arguidos BB e AA apresentam uma relação possessória evidente com muitos objectos que assumem especial relevância no contexto dos crimes sob apreciação no presente procedimento criminal.”

E reiterando aquilo que do “Caso Padrão I” se extraiu: “Começa-se a análise dos assaltos aos estabelecimentos pelo assalto levado a cabo no dia 16 de Julho de 2013 no Posto de Abastecimento de Combustível (doravante PAC) da ..., sito em ....

Este assalto assume uma especial importância na presente decisão pois a prova recolhida a seu respeito dá-nos a certeza de que a respectiva autoria material foi protagonizada pelos arguidos BB e AA e passa a servir de referência padrão para a avaliação de todas as demais situações.”

E repetindo aquilo que se confirmou no “Caso Padrão II”: “Continua-se a análise dos assaltos aos estabelecimentos pelo assalto levadoa cabo no dia 5 de Agosto de 2013 na loja dos CTT sita no ..., em ....

Este assalto assume igualmente uma especial importância na presente decisão pois a prova recolhida a seu respeito dá-nos a certeza de que a respectiva autoria material foi protagonizada pelos arguidos BB e AA e passa também a servir de referência padrão para a avaliação de todas as demais situações.”

Porque, “Após a consideração destes dois casos, torna-se possível detectar a intervenção dos arguidos BB e AA noutras situações de assaltos filmadas pelas câmaras de videovigilância instaladas nos locais assaltados, mesmo naquelas situações ocorridas no período temporal em que os Inspectores da Judiciária ainda não andavam a vigiar regularmente os movimentos destes suspeitos, e mesmo que os respectivos rostos estivessem ocultados pela viseira dos capacetes ou outros acessórios destinados a dificultar a respectiva identificação, pois a compleição física, a distribuição de papéis, as armas e os capacetes utilizados – estes últimos invariavelmente de cor preta – e, sobretudo, a própria idiossincrasia característica de cada um dos assaltantes passaram a ser conhecidas e são facilmente reconhecíveis em cada novo assalto, excepto quando as câmaras de videovigilância não filmaram os assaltos ou, estando estas operacionais e a funcionar, quando os assaltantes não actuaram o suficiente para poderem ser adequadamente reconhecidos, como sucede no caso em que não chegam sequer a entrar na agência bancária assaltada ou noutro caso em que são vistos apenas em cima de um motociclo.”

Além de que, nos processos nºs 6/13, 14/13, 212/13, 218/13, 3755/13, 106/13, 115/13, 262/13 e 1864/13, 1893/13, 332/13 foram absolvidos e nos processos nºs 246/12, 253/12, 24/13, 88/13, 105/13, 967/13, 579/13, 103/13, 106/13, 115/13, 262/13 e 1864/13, 1893/13, 332/13, não houve recurso a metadados. Já se, no 88/13, no 105/13, no 776/13 e no 77/13, se faz, sempre a final, breve referência ao tráfego telefónico, como da respetiva motivação de facto para cada crime se extrai tal análise não foi determinante para a condenação, a que por outros meios de prova já o tribunal tinha chegado. Porque, além do mais, que não é pouco, abundante prova se colheu, e  “Quem visionou as imagens da videovigilância dos anteriores assaltos às lojas dos CTT reconhece imediatamente os mesmos assaltantes a actuar na loja dos CTT de ....”

Nessa e nas várias outras, como se vai dando nota.

Mesmo no caso do furto em ..., ..., como sublinha o acórdão, “É caso para dizer que os arguidos CC, DD, AA e EE tiveram muito azar nesta parte pois o “saque” de ... ocorreu no preciso momento em que se iniciaram as intercepções telefónicas no presente procedimento criminal, e nenhum daqueles arguidos usava da discrição e da prudência do arguido BB, pois ao contrário deste, todos aqueles usaram e abusaram da utilização dos respectivos telemóveis durante a comissão de um furto.” Donde, prova obtida por intervcepções telefónicas e não por recolha ou transmissão de metadados.

Para além do que já se deixou enunciado, o Tribunal enunciou a “abundante e relevante prova documental e pericial.”

Assim,: “As buscas, revistas e apreensões levadas a cabo pela Polícia Judiciária encontram-se documentadas, nalguns casos com fotografias, a fls. 291-292 (camisa), fls. 1074 e 1076 (BB), fls. 1085 e 1095 (AA), fls. 1126, 1132 e 1137 (Opel Astra), fls. 1183, 1193, 1210, 1219 e 1228 (residência dos arguidos AA e EE), fls. 1200 e 1205 (Honda CBR LO-..- ..), fls. 1241 (FF), fls. 1246 e 1250 (residência dos arguidos BB e FF), fls. 1312 (CC), fls. 1315, 1316 e 1318 (residência do arguido CC), fls. 1342 e 1345 (residência da arguida DD), fls. 1354 e 1356 (residência do filho de BB), fls. 1374, 1379 e 1381 (Peugeot 205 PA-..-..), fls. 1403 e 1404 (residência da mãe do arguido BB), fls. 1423, 1424-1429 e 1432-1435 (Honda CBR1000F LX-..-..) e fls. 1861, 1863 e 1901 (estabelecimento C... e residência do arguido GG), tudo dos autos principais.

As perícias realizadas às armas, veículos e aos documentos apreendidos, assim como informação relevante relativa às armas, constam de fls. 1909, 2046, 3107, 3110, 3392, 3534, 3676, 3876 e 3884.

As informações registais relativas aos veículos aludidos nos autos constam de fls. 35 (Opel Astra: ..-..-GM), fls. 37 (Honda CBR 600F: LO-..- ..), fls. 128 (Ford Fiesta: ..-..-FA), fls. 193 (YAMAHA FZX 750: LX-..-.3), fls. 195 (Peugeot 205: PA-..-..), fls. 1430 (HONDA CBR600FS: ..-..-TI), fls. 1437 (HONDA CBR1000F: LX-..-..) e fls. 1915 (HONDA CBR600: ..-..-EB).”

Pese embora, uma eventual utilização de metadados estar prejudicada face ao decidido pelo Tribunal Constitucional, certo é que as condenações dos Recorrentes não tiveram como causais as análises de tráfego indicadas, mas sim a abundante e relevante prova recolhida, que, mesmo descartando as referidas análises de tráfego, sempre determinariam as condenações.

No sentido de que, mesmo descartando um meio de obtenção de prova (escutas telefónicas), se a condenação se fundar ainda num firme complexo de meios de prova que incluiu prova testemunhal e documental, buscas e revistas, para além das referidas escutas, não há lugar a revisão, para o caso da alínea d), aponta o ac. do STJ de 03/04/2013, proc. 157/05.

Com o que, também por aqui, soçobrará o recurso interposto.

12. Por todo o exposto, a pretensão do recorrente não tem fundamento legal, por não se subsumir nem na al. f) nem na al. g) do artigo 449 do CPP.

Com o que o recurso de revisão tem de improceder.

III - Decisão:

Pelo exposto, em conferência, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em

a) Julgar o recurso improcedente e denegar a requerida revisão do acórdão condenatório dos Recorrentes.

b) Condenar os Recorrentes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

STJ, 21 de setembro de 2022

Ernesto Vaz Pereira (Relator)

Lopes da Mota (1º Adjunto)

Paulo Ferreira da Cunha (2º Adjunto)

Nuno António Gonçalves (Presidente da Secção)