Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018892 | ||
| Relator: | RAUL MATEUS | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO EMBARGOS CASO JULGADO IDENTIDADE DE ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199305260839652 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N427 ANO1993 PAG484 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 974/91 | ||
| Data: | 03/31/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se, em embargos a arrolamento, o requerido, despachante oficial, apenas pretende provar que o requerente não pagou, em tempo, os direitos aduaneiros e outras imposições devidas e que, por isso, ele, embargante, como titular de um direito de regresso sobre o embargado, goza de vários direitos sobre as bobinas de papel arroladas, não está aquele (embargante) a repetir nos mesmos termos, a impugnação do arrolamento que foi anteriormente apreciada e decidida, concluindo-se que se verificavam os requisitos de que dependia o arrolamento, dentro do quadro fáctico até então apurado. II - Por ausência da identidade, ao nível da causa de pedir, não ocorre, pois, a excepção de caso julgado. | ||