Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00018892 | ||
Relator: | RAUL MATEUS | ||
Descritores: | ARROLAMENTO EMBARGOS CASO JULGADO IDENTIDADE DE ACÇÃO | ||
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Nº do Documento: | SJ199305260839652 | ||
Data do Acordão: | 05/26/1993 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N427 ANO1993 PAG484 | ||
Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 974/91 | ||
Data: | 03/31/1992 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | PROVIDO. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
Legislação Nacional: | |||
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Sumário : | I - Se, em embargos a arrolamento, o requerido, despachante oficial, apenas pretende provar que o requerente não pagou, em tempo, os direitos aduaneiros e outras imposições devidas e que, por isso, ele, embargante, como titular de um direito de regresso sobre o embargado, goza de vários direitos sobre as bobinas de papel arroladas, não está aquele (embargante) a repetir nos mesmos termos, a impugnação do arrolamento que foi anteriormente apreciada e decidida, concluindo-se que se verificavam os requisitos de que dependia o arrolamento, dentro do quadro fáctico até então apurado. II - Por ausência da identidade, ao nível da causa de pedir, não ocorre, pois, a excepção de caso julgado. | ||
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