Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083965
Nº Convencional: JSTJ00018892
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: ARROLAMENTO
EMBARGOS
CASO JULGADO
IDENTIDADE DE ACÇÃO
Nº do Documento: SJ199305260839652
Data do Acordão: 05/26/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N427 ANO1993 PAG484
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 974/91
Data: 03/31/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se, em embargos a arrolamento, o requerido, despachante oficial, apenas pretende provar que o requerente não pagou, em tempo, os direitos aduaneiros e outras imposições devidas e que, por isso, ele, embargante, como titular de um direito de regresso sobre o embargado, goza de vários direitos sobre as bobinas de papel arroladas, não está aquele (embargante) a repetir nos mesmos termos, a impugnação do arrolamento que foi anteriormente apreciada e decidida, concluindo-se que se verificavam os requisitos de que dependia o arrolamento, dentro do quadro fáctico até então apurado.
II - Por ausência da identidade, ao nível da causa de pedir, não ocorre, pois, a excepção de caso julgado.