Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ORLANDO GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REQUISITOS DENUNCIANTE NOTIFICAÇÃO AUTORIDADE POLICIAL PRAZO CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE CRIME PARTICULAR OPOSIÇÃO DE JULGADOS IMPROCEDÊNCIA REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I - Os requisitos formais de admissibilidade do recurso de fixação da jurisprudência são: (i) A legitimidade do recorrente; (ii) A interposição do recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar; (iii) Invocação no recurso do acórdão fundamento do recurso, com junção de cópia do mesmo ou do lugar da sua publicação; (iv); O trânsito em julgado dos dois acórdãos; e (v) Justificação da oposição que origina o conflito de jurisprudência. São requisitos substanciais de admissibilidade, deste recurso extraordinário, por sua vez: (i) A existência de julgamentos, da mesma questão de direito, entre dois acórdãos do STJ, dois acórdãos da Relação ou entre um acórdão do STJ e um outro da Relação (o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento); (ii) Os acórdãos assentam em soluções opostas, de modo expresso e a partir de situações de facto idênticas; e (iii) São ambos proferidos no domínio da mesma legislação, ou seja, “quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida”. II - A afirmação constante do acórdão fundamento, de que as notificações feitas à ofendida por autoridade policial quando recebeu a denúncia “fazem parte do ritual e valem pelo conteúdo informativo que contêm e delas não resulta a imposição de prazo conclusivo”, deve interpretar-se, no contexto de correção, levada a cabo por despacho do MP, da errada informação prestada pela autoridade policial à denunciante e subsequente notificação a esta para se constituir assistente por crimes cujo procedimento não dependem da constituição de assistente por não assumirem natureza particular. III - O acórdão não refere, pelo menos de modo explicito, que se a autoridade policial tivesse “categorizado” os denunciados factos como crimes de natureza particular e, nessa circunstância, notificado a denunciante nos termos do art. 246.º, n.º 4, do CPP, para a obrigatoriedade de se constituir assistente, mediante requerimento a apresentar no prazo de 10 dias a contar da data da denúncia, conforme estipulado no art. 68.º, n.º 2 do mesmo Código, este prazo não era preclusivo. IV - Em suma, assentando em situações de facto diversas as soluções tomadas nos arrestos em confronto, não é possível falar-se em oposição de julgados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 919/20.2PWPRT-A.P1-A.S1 Recurso Extraordinário para Uniformização de Jurisprudência * Acordam, em Conferência, na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I- Relatório 1. A assistente AA, vem nos termos e para os efeitos do art.437.º do Código de Processo Penal, interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido a 3 de maio de 2023, no proc. n.º 919/20.2PWPRT-A.P1, porquanto se encontra em oposição com o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 9 de novembro de 2021, prolatado no âmbito do processo n.º 735/19.4PBEVR-A.E1, acessível em www.dgsi.pt. 2. São do seguinte teor as conclusões que a assistente AA extrai da motivação do recurso que apresentou (transcrição): “A) - A questão que a recorrente pretende submeter à sempre sábia e prudente decisão de Vossas Excelências, Exmos. Senhores Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, é a de uniformizar a jurisprudência em relação a esta matéria de direito que trata da preclusão de um direito, em procedimento dependente de acusação particular, para saber se face à tramitação que dos presentes autos consta, seria de proferir aquele citado douto despacho ou outro diverso do mesmo no sentido de admitir a requerida constituição de assistente da ora recorrente no que aos crimes de natureza particular concerne, de forma a resolver o litígio em causa; B) - Há uma clara contradição entre a solução normativa acolhida neste acórdão de 04 de maio de 2023, proferido nos autos, e a solução adotada no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 09 de novembro de 2021 proferido no processo nº 735/19.4PBEVR-A.E1, que se indica como acórdão fundamento do recurso extraordinário que se interpõe; C) - Os acórdãos citados neste recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência, como acórdão fundamento e recorrido são completamente contraditórios entre si, tendo sido proferidos no domínio da mesma legislação, acerca da mesma matéria de direito e possuem grandes divergências relativamente às suas decisões sobre a concreta questão em apreço; D) - A recorrente surge como denunciante junto da autoridade policial e é entendimento da mesma, sempre salvo sempre melhor opinião, que as notificações feitas pela autoridade têm carácter meramente informativo e delas não pode resultar a imposição de um qualquer prazo preclusivo; E) - Entende ainda a recorrente que compete ao ministério público apurar a veracidade dos factos denunciados e classificá-los juridicamente e apenas após notificação da parte do mesmo se pode exigir à notificada determinado comportamento e imposto um prazo preclusivo como o requerimento de constituição de assistente; F) - A ora recorrente apresentou requerimento de constituição de assistente em momento anterior a qualquer autoridade judiciária, mormente a Exma. Procuradoria da República, ter classificado juridicamente os factos denunciados e ordenar a notificação para o efeito; G) - Deve assim ser fixada jurisprudência no sentido que do citado douto acórdão fundamento consta e que por mera questão de economia processual aqui se dá por reproduzido. Termos em que, e nos melhores de direito que Vossas Excelências, Exmos. Srs. Doutores Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, doutamente suprirão, se deve conceder provimento ao presente recurso, e dessa forma fixar-se a jurisprudência acerca desta concreta matéria de direito, revogando-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, aqui em crise e do qual se recorre, admitindo-se assim a requerida constituição de assistente da recorrente, com todos os devidos e legais efeitos, com o que se fará Justiça!” 3. O Ministério Público , junto do Tribunal da Relação do Porto, respondeu ao recurso extraordinário, concluindo (transcrição): 1- Devem considerar-se não verificados os requisitos formais da admissibilidade de recurso ordinário do acórdão do Tribunal da Relação do Porto aqui recorrido; 2 - E, consequentemente, rejeitar-se o recurso interposto, por inadmissibilidade, nos termos do artigo 441º, n.º 1, 1ª parte, do Código de Processo Penal; 3 - Importando, também, salientar que a orientação perfilhada no acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do nº 1/2011 (relatado por Isabel Pais Martins, publicado no DR, Série I, de 26/01/2011). 4. O Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto, no Supremo Tribunal de Justiça, pronunciou-se, igualmente, no sentido da rejeição do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, por inexistência dos respetivos pressupostos substanciais (artigos 440.º, n.ºs 3 e 4 e 441.º, n.º1, do Código de Processo Penal). 5. Respondeu a recorrente ao douto parecer do Ministério Público neste Supremo Tribunal, mantendo a posição assumida no recurso. 6. Realizado o exame preliminar a que alude o art.440.º, n.º1 do Código de Processo Penal, e colhidos os vistos, cumpre decidir em Conferência, nos termos do art.440.º, n.º4 do Código de Processo Penal. II – Fundamentação 7. A questão objeto de recurso, nos termos em que a recorrente/assistente AA a configura consiste em saber se, tratando-se de crime cujo procedimento depende de acusação particular, a não apresentação do requerimento para constituição de assistente, no prazo de 10 dias, a contar da advertência contida no n.º4 do art.246.º, do Código de Processo Penal, nos termos do art.68, n.º2, do mesmo Código, preclude ou não o direito do ofendido se constituir assistente. 8. A apreciação da questão impõe, antes do mais, a fixação do regime legal que lhe subjaz. O Código de Processo Penal, no Capítulo II, epigrafado «Da fixação de jurisprudência» - do Título II «Dos recursos extraordinários», do Livro IX «Dos recursos» -, estabelece um conjunto de normas sobre a finalidade, objeto, fundamentos e eficácia da fixação de jurisprudência (artigos 437.º a 448.º). Integra-se este recurso no âmago da competência do Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que vela pela correta aplicação da lei por todos os tribunais judiciais. Submetidas à mesma rúbrica estão três especiais de recursos, cada um com as suas especificidades: - recurso de fixação de jurisprudência propriamente dito (artigos 437.º a 445.º); - recurso de decisões proferidas contra jurisprudência fixada (art.446.º); e - recursos interpostos no interesse da unidade do direito (art.447.º). A finalidade do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência é a interpretação uniforme da lei, evitando contradições entre acórdãos dos tribunais superiores. Como observa o Prof. Alberto dos Reis, justificando o recurso de fixação de jurisprudência propriamente dito, no exercício da sua atividade de interpretação da regra formulada pelo legislador “…há-de assegurar-se ao magistrado plena independência e completa liberdade; o juiz deve ter o poder de interpretar a lei segundo os ditames da sua consciência, sem estar sujeito a pressões nem a influências exteriores. Só assim se obterá Justiça, que mereça respeito e inspire confiança.”. Porém, existe o reverso da medalha, podendo o princípio da liberdade de interpretação conduzir a resultados indesejáveis: “A máxima constitucional – a lei é igual para todos – fica reduzida a fórmula vã, se, em consequência da liberdade de interpretação jurisdicional, a casos concretos rigorosamente iguais corresponderem soluções jurídicas antagónicas ou divergentes. O que importa essencialmente, para efeitos práticos é a atuação concreta da lei, e não a sua formulação abstrata. Sente-se, pois, a necessidade de conciliar o princípio da liberdade de interpretação da lei com o princípio da igualdade da lei para todos os indivíduos. Quer dizer, reconhece-se a conveniência de tomar providências tendentes a assegurar, quanto possível, a uniformidade da jurisprudência.”.1 O que está em causa não é, pois, a reapreciação da decisão de aplicação do direito ao caso no acórdão recorrido, transitado em julgado, mas verificar, partindo de uma factualidade equivalente, se a posição tomada no acórdão recorrido, quanto a certa questão de direito, seria a que o mesmo julgador tomaria, se tivesse que decidir no mesmo momento essa questão, no acórdão fundamento, e vice-versa. 2 O recurso fundado em oposição de acórdãos, tem vocação «normativa», ou de fixação de uma quase-norma, com efeito de generalidade, tendencialmente destinada a ter validade geral, que exprime a posição do S.TJ através do pleno das respetivas secções.3 A oposição de julgados suscetível de fazer seguir o recurso para fixação de jurisprudência pressupõe a verificação de determinados requisitos. 8.1. Estando em causa um recurso de fixação de jurisprudência propriamente dito, interessa aqui considerar o disposto nos artigos 437.º e 438.º do Código de Processo Penal. O art.437.º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe «fundamentos do recurso», dispõe o seguinte: «1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar. 2 - É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. 3 - Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida. 4 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado. 5 - O recurso previsto nos n.ºs 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.». O art.438.º, do mesmo Código, estabelece, por sua vez, com interesse para a decisão: « 1 - O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. 2- No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência. 3 - (…).». O objeto do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, previsto nestas normas, são as decisões colegais contraditórias, “acórdãos”, proferidas em qualquer tipo de recurso, pelos Tribunais Superiores e, como fundamento de uma concreta oposição, só pode invocar-se um único acórdão anterior, transitado em julgado, pois só assim se delimita com precisão a questão ou questões a decidir. Para além dos requisitos resultantes diretamente destas normas, como a fulcral verificação de oposição de julgados, no domínio da mesma legislação, acrescentou a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, desde há muito tempo, dois outros requisitos: a) a identidade dos factos contemplados nas duas decisões em conflito (dado que só assim é possível estabelecer uma comparação que permita concluir que relativamente à mesma questão de direito existem soluções opostas); e b) a decisão expressa sobre a questão objeto de termos contraditórios (ou seja, as soluções em oposição têm que ser expressamente proferidas em cada uma das decisões).4 A admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência implica, pois, a observância de determinados requisitos ou pressupostos, uns de ordem formal e outros de ordem substancial, encontrando-se os primeiros essencialmente enunciados no art.437.º e os segundos no art.438.º, ambos do Código de Processo Penal.5 Seguindo-se aqui a jurisprudência consolidada a este respeito6, consideramos que: A) Os requisitos formais de admissibilidade do recurso de fixação da jurisprudência são: (i) A legitimidade do recorrente; (ii) A interposição do recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar; (iii) Invocação no recurso do acórdão fundamento do recurso, com junção de cópia do mesmo ou do lugar da sua publicação; (iv); O trânsito em julgado dos dois acórdãos; e (v) Justificação da oposição que origina o conflito de jurisprudência. B) São requisitos substanciais de admissibilidade, deste recurso extraordinário, por sua vez: (i) A existência de julgamentos, da mesma questão de direito, entre dois acórdãos do STJ, dois acórdãos da Relação ou entre um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e um outro da Relação (o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento); (ii) Os acórdãos assentam em soluções opostas, de modo expresso e a partir de situações de facto idênticas; e (iii) São ambos proferidos no domínio da mesma legislação, ou seja, “quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida”. Sendo a fixação de jurisprudência um recurso “extraordinário” devem ser rigorosamente apreciados os respetivos requisitos, já que a sua interposição coloca em crise o caso julgado formado sobre um acórdão do STJ ou da Relação. Como bem expende o acórdão deste Supremo Tribunal, de 19/04/2017, “Do carácter excecional deste recurso extraordinário decorre necessariamente um grau de exigência na apreciação da respetiva admissibilidade, compatível com tal incomum forma de impugnação, em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários”, obstando a que possa transformar-se em mais um recurso ordinário, contra decisões transitadas em julgado.”. 7 8.2. Retomando o caso concreto. 8.2.1. No que respeita aos requisitos formais de admissibilidade do recurso de fixação da jurisprudência, entendemos poder adiantar, desde já, que se mostram verificados. Efetivamente: (i) A recorrente, na qualidade de assistente no processo, tem legitimidade para interpor o recurso (art.437.º, n.º5 do C.P.P.) e, ainda, interesse em agir, na medida em que o recurso tem utilidade prática para a sua defesa, afetada que está pela decisão recorrida, que conhecendo do recurso confirmou a decisão da 1.ª instância, que indeferiu, “por extemporaneidade, o pedido de constituição de assistente formulado pela queixosa AA na parte que respeita aos crimes de natureza particular denunciados, nos termos do art.68.º/3 do Có.de Processo Penal”; (ii) O recurso é tempestivo, uma vez que foi interposto no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. Com efeito, resulta dos elementos juntos ao presente recurso, que o acórdão recorrido, proferido a 3 de maio de 2023, transitou em julgado em 18 de maio de 2023. Assim, a interposição do recurso em 7 de junho de 2023, ocorreu no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido, proferido em último lugar. (iii) A recorrente indicou no recurso o local onde se encontra publicado o acórdão fundamento, pelo que foi ordenada e junta aos presentes autos certidão do acórdão com nota de trânsito. (iv) O acórdão fundamento, do Tribunal da Relação de Évora, de 9 de novembro de 2021, transitou em julgado em 15 de dezembro de 2021. Transitaram, assim, em julgado os dois recursos. (v) Justificou, ainda, o recorrente a oposição de julgados que, no seu entender, origina o conflito de jurisprudência. 8.2.2. Vejamos, seguidamente, se também se mostram verificados os requisitos substanciais de admissibilidade, deste recurso extraordinário. No que respeita ao requisito (i), suprarreferido, anotamos a existência nos autos de dois acórdãos do Tribunal da Relação (o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento), e de identidade de direito entre os acórdãos, na medida em que, em ambos os casos, está em causa o procedimento de direito para a constituição como assistente nos crimes particulares, no contexto das normas conjugadas dos artigos 68.º, n.º 2 e 246.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Penal. Os acórdãos do Tribunal da Relação proferidos em 3 de maio de 2023 e em 9 de novembro de 2021, foram proferidos no domínio da mesma legislação, como é exigência do requisito substancial (iii) a que já se aludiu, pois durante o intervalo da sua prolação, os artigos 68.º, n.º2 e 246.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, mantiveram a mesma redação. Vejamos, em seguida, se no caso se verifica oposição de julgados, requisito (ii), no sentido de que os acórdãos assentam em soluções opostas, a partir de situações de facto idênticas. A verificação da oposição de julgados exige que se clarifique, em primeiro lugar, o essencial das decisões proferidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento a respeito de saber se a não apresentação do requerimento para constituição de assistente, no prazo de 10 dias, a contar da advertência contida no n.º4 do art.246.º, do Código de Processo Penal, nos termos do art.68, n.º2, do mesmo Código, preclude o direito do ofendido se constituir assistente (acórdão recorrido), ou não (acórdão fundamento). Só comparando as duas decisões se pode decidir da existência deste pressuposto. Com particular relevo para a decisão do presente recurso extraordinário, consta dessas decisões: Acórdão recorrido O acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido a 3 de maio de 2023, no proc. n.º 919/20.2PWPRT-A.P1, decidiu não conceder provimento ao recurso interposto pela assistente AA e, em consequência, confirmar a decisão da 1.ª instância que, por manifesta extemporaneidade, indeferiu a constituição da ofendida como assistente, no que aos crimes de natureza particular diz respeito, admitindo-a a intervir na qualidade de assistente apenas nos restantes crimes denunciados, atento o disposto no art.88.º, n.º3 do Código de Processo Penal. Considerou, para o efeito, com particular relevo para a decisão do presente recurso extraordinário (transcrição parcial): “São os seguintes os termos processuais relevantes para a apreciação e decisão sobre o objecto do presente recurso : 1º, o dia 15/09/2020, por AA foi apresentada queixa, consubstanciada em denúncia, contra BB e CC, e relativa a factos susceptíveis de integrar a prática designadamente de crimes de ofensas à integridade física e de injúrias; 2º, nessa mesma data, pelo OPC que recebeu a queixa foi a queixosa notificada nos seguintes termos : «Atendendo à natureza particular do crime comunicado, torna-se necessário que no prazo máximo de DEZ DIAS (seguidos, excepto em períodos de férias judiciais), contados a partir desta data, requerer junto dos Serviços do Ministério Público do tribunal competente, a CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE, sob pena de o Ministério Público não poder, por falta de legitimidade, exercer a acção penal. Fica ainda advertido que a constituição de assistente depende de: - Constituição de advogado ou pedido de apoio jurídico para nomeação de Patrono; - Requerimento dirigido ao Mº Juiz a solicitar a constituição de assistentes; - Pagamento de Taxa de Justiça (artigo 519ºdo C.P.P.) ou pedido de isenção da mesma.» notificação esta que se mostra assinada pela queixosa ; 3º, no dia 13/11/2020, veio a queixosa a apresentar requerimento de constituição como assistente, o que fez nos seguintes termos : «AA, Ofendida nos autos de processo crime a margem melhor identificado, vem, mui respeitosamente, porque está em tempo, tem inteira legitimidade e patrocinada que se mostra por Patrono Oficioso - vide artº 68° nº 1 a) e nº 3 do Cód. de Proc. Penal, requerer a Vossa Excelência se digne admitir a respectiva constituição como ASSISTENTE, procedendo à junção de nomeação de Patrono Oficioso e Ofício de concessão de protecção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça », juntando na mesma ocasião ofício de nomeação de patrono oficioso e ofício de concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo ; (…) Apreciando. (…) no que tange à oportunidade e formalidade processuais para a constituição de assistente, preceituam os nºs 2 e 3 do art.68º do Cód. de Processo Penal o seguinte : «2 – Tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo e 10 dias a contar da advertência referida no n.º4 do artigo 246.º. 3 – Os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz: a) Até cinco dias antes o início do debate instrutório ou da audiência de julgamento; b) Nos casos do artigo 284.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 287.º, no prazo estabelecido para a prática dos respectivos actos. c) No prazo para interposição de recurso da sentença.». Por sua vez, aquele nº 4 do artigo 246º do Cód. De Processo Penal a que apela o art.68º/2, em conformidade consigna expressamente o seguinte – com sublinhado agora aposto : «4 – O denunciante pode declarar, na denúncia, que deseja constituir-se assistente. Tratando-se de crime cujo procedimento depende de acusação particular, a declaração é obrigatória, devendo, neste caso, a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal a quem a denúncia for feita verbalmente advertir o denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar». Como se elencou supra, foi a situação prevista no regime decorrente da conjugação dos citados arts. 68º/2 e 246º/4 do Cód. De Processo Penal que ocorreu na presente situação, no momento da denúncia/queixa apresentada pela ora recorrente junto de OPC. Sendo ali denunciados factos susceptíveis de integrar a prática de crimes de ofensa à integridade física simples, que reveste natureza semi-pública (cfr. artigo 143º/1/2 do Cód. Penal), e de injúria, este de natureza particular (cfr. artigo 181º/1 e 188º/1 do Cód. Penal), na ocasião da denúncia/queixa (no dia 15/09/2020), a recorrente foi pessoalmente notificada e advertida pelo agente autuante da necessidade de se constituir assistente no prazo de 10 dias, nos termos acima enunciados e para os quais se remete. É ainda de realçar que no mesmo documento de notificação, assinado pela requerente, são explanados os procedimentos legais a adoptar para a necessária constituição de assistente, designadamente o envio de requerimento dirigido ao Juiz a solicitar a constituição de assistente, a constituição de advogado ou formulação de pedido de apoio judiciário para nomeação de patrono, e o pagamento da taxa de justiça ou o pedido de isenção da mesma. Insurge–se a recorrente contra a decisão recorrida, considerando desde logo que o requerimento oportunamente apresentado para se constituir assistente o foi tempestivamente mesmo nos termos e para os efeitos do art.68º/2 do Cód. De Processo Penal. Assenta a sua impugnação numa dupla argumentação: ora por considerar que o prazo de 10 dias previsto no art.68º/2 do Cód. De Processo Penal se encontraria suspenso por força do pedido de nomeação de patrono apresentada junto dos serviços competentes; ora por entender que aquela notificação efectuada pelo órgão de polícia criminal não pode conter qualquer prazo preclusivo, tendo um conteúdo meramente informativo, porquanto todo e qualquer prazo preclusivo para a constituição de assistente apenas pode surgir após a classificação jurídica dos factos participados e apuramento da veracidade dos mesmos, tarefa esta que é da exclusiva competência do Ministério Público, pelo que a ora recorrente apresentou requerimento de constituição de assistente em momento anterior à notificação para tal efeito por parte de qualquer autoridade judiciária. Assim, e começando pela segunda via da alegação, considera-se efectivamente que, estando em causa a susceptibilidade de prossecução criminal por factos que integrem crime de natureza particular, a lei processual excepciona aquela opção declaratória prevista na primeira parte do art. 246º/4 do Cód. De Processo Penal, e ao impor a declaração de constituir–se assistente («…a declaração é obrigatória…»), determina igualmente a notificação para tal constituição nos termos previstos na segunda parte (supra sublinhada) com efeitos preclusivos da possibilidade de haver constituição de assistente para aquele efeito processual–penal. Julga–se, na verdade que a conjugação das normas legais acima enunciadas não permite margem para dúvidas de que o prazo para a constituição de assistente, no que respeita à prossecução por crimes de natureza particular, começa a contar da notificação que para esse efeito lhe é efectuada nos termos do art. 246º/2 do Cód. De Processo Penal, ficando essa possibilidade precludida ultrapassado que se mostre o prazo de 10 dias em causa. Isso mesmo decorre desde logo do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ nº 1/2011 [3] que estabelece que «Em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito, no prazo fixado no nº2 do artigo 68º do Código de Processo Penal». Ou seja, a partir do momento em que a pessoa queixosa é expressa e devidamente advertida da obrigatoriedade da sua constituição como assistente no prazo de 10 dias, sob pena de não poderem prosseguir os autos com a investigação do crime de natureza particular denunciado, se aquela nada faz, cumpre retirar de ta1 inércia as devidas consequências legais, para as quais, aliás, in casu foi cabal e convenientemente advertida. O prazo comunicado pela notificação em causa, efectuada a 15/09/2020, tem, pois, natureza peremptória no que concerne à possibilidade de constituição como assistente para prossecução criminal dos crimes de natureza particular, direito que, com tal configuração, se extinguiu decorridos 10 dias da mesma notificação – ou seja, no caso dos autos, a 25/09/2020 (ou até 28/09/2020 mediante o pagamento de multa nos termos previstos nos arts. 107º-A/c) do Cód. De Processo Penal e 139º do Cód. De Processo Civil, o que não foi o caso). (…). Em suma, julga–se, pois, que o prazo previsto no art.68º/2 do Cód. De Processo Penal, quando se inicie por via da notificação devida nos termos do art.246º/4 do mesmo código, assume natureza peremptória, sendo, assim, distintos prazos fixados para a constituição de assistente consoante estejam em causa crimes particulares ou crimes públicos e/ou semipúblicos. Como tal, não é susceptível de alargamento, como vem propugnado pela ora recorrente, o prazo previsto no art.68º/2 do Cód. De Processo Penal estando em causa a constituição de assistente relativa ao prosseguimento de procedimento por crimes particulares, mesmo que com estes concorram, no mesmo processo, crimes de natureza pública ou semi-pública.” (…)” B) Acórdão fundamento O acórdão fundamento, da Relação de Évora, 9 de novembro de 2021, decidiu conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, ordenando que seja substituída por outra que pondere o requerimento para constituição como Assistente, consignando, com particular relevo para a decisão do presente recurso extraordinário (transcrição parcial): “No processo comum n.º 735/19.4PBEVR do Juízo de Instrução Criminal de Évora da Comarca de Évora, por decisão judicial datada de 26 de abril de 2021, foi indeferida a constituição como assistente de (…). Inconformado com tal decisão, o Ministério Público dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «1.ª O Tribunal a quo proferiu despacho no dia 26 de abril de 2021 em que indeferiu a admissão como assistente. 2.ª A Polícia de Segurança Pública notificou a denunciante num termo de notificação da vítima onde consta a “Obrigatoriedade de se constituir assistente no processo nos crimes de natureza particular: Fica advertido, nos termos do Artigo 246.º, n.º 4, do CPP, de que deve constituir-se assistente no processo mediante requerimento a apresentar no prazo de 10 dias a contar desta data, conforme estipulado no Artigo 68.º, n.º 2, do CPP.» 3.ª O termo de notificação foi elaborado no momento da apresentação da queixa, constituindo um elenco das várias disposições legais aplicáveis independentemente do tipo e da natureza pública, semipública ou particular do crime denunciado. 4.ª A Polícia de Segurança Pública tenha tipificado os factos denunciados como “crimes contra a reserva da vida privada”, de natureza pública ou semipública conforme o artigo 198.º do Código Penal, tendo iniciado inquérito. 5.ª A natureza particular dos factos denunciados só foi apurada após a concretização dos factos em investigação e delimitação do objeto da investigação, momento em que o Ministério Público notificou a denunciante para a necessidade da constituição como assistente. (…) “Com interesse para a decisão a proferir, o processo fornece os seguintes elementos: (i) Pelas 19H20 do dia 5 de setembro de 2019, (…), no Comando Distrital de Évora da Polícia de Segurança Pública, fez lavrar auto de denúncia contra (…), onde consta: «A lesada/ofendida, identificada em campo próprio, informou que na data que consta, foi recebedora de várias mensagens enviadas pelo suspeito (seu patrão), em que as mesmas tinham conteúdo de devassa. A lesada perante as mensagens que recebeu que a mesma tem gravadas (ameaçar que iria direcionar a terceiros – familiares da lesada – atos de filmagens pornográficas, onde a denunciada é o alvo a atingir). A lesada labora para o suspeito na empresa denominada “(…)”, sita na artéria que consta como local da ocorrência, há cerca de dois anos e ultimamente o suspeito tem arranjado várias situações conflituosas a nível laboral, desde ameaças e injúrias, para não lhe pagar o vencimento. A lesada acrescentou ainda que o suspeito a ameaça de difundir as ditas filmagens pornográficas para a família da lesada, para que esta trabalhe sem receber qualquer vencimento.» (ii) Esta denúncia foi qualificada como integrando crimes contra a reserva da vida privada. (iii) Ainda no dia 5 de setembro de 2019, foi a Denunciante (…) notificada como vítima e também da possibilidade de deduzir pedido de indemnização civil, dos termos que devia observar para o fazer e dos casos em que é, para tanto, obrigatória a constituição de advogado; (iv) No dia 9 de novembro de 2020, o Magistrado do Ministério Público titular do processo ordenou a notificação de «(…), nos termos do artigo 246.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, para se constituir assistente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de, nesta parte, ser legalmente inadmissível o procedimento, ao abrigo dos artigos 68.º, n.º 2 e 277.º, n.º 1 do mesmo Código.» (v) No dia 2 de fevereiro de 2021, (…) requereu a sua constituição como assistente no processo. (vi) A decisão recorrida tem o seguinte teor [transcrição]: «Requerimento de constituição de assistente de fls. 112: Nos presentes autos, veio (…), em 02/02/2021, requerer a respetiva constituição como assistente, após notificação do Ministério Público ocorrida em 12/11/2021 e a fls. 99/100. Os factos denunciados consubstanciam a prática de um crime de injúrias, previsto e punido pelo artigo 181.º do Cód. Penal, cujo prosseguimento do processo dependente da constituição como assistente e de acusação particular. Sucede, porém, que em 05/09/2019 e a fls. 5/5 verso, a requerente foi notificada para, no prazo de 10 dias, requerer a sua constituição como assistente relativamente aos factos denunciados, nos termos do art.º 246.º, n.º 4 e 68.º, n.º 2 do Código de Processo Penal e essa notificação foi assinada pela própria requerente. Como o despacho do Ministério Público não pode conceder novo prazo para além daquele que consta do art.º 68.º, n.º 2, do Cód. Processo Penal, há muito que esse prazo iniciado em 05/09/2019 transcorreu e não é o pedido tempestivo. Nos termos expostos, indefere-se a constituição como assistente de (…), quanto aos factos suscetíveis de integrar a prática de crime de injúria ocorridos em 05/09/2019. Notifique. Devolva os presentes autos ao DIAP.» Conhecendo, com a contenção argumentativa aconselhada pela simplicidade da questão que nos é colocada. As notificações feitas a (…), no dia 5 de setembro de 2019, fazem parte do ritual a que é sujeito quem, junto da autoridade policial, surge como denunciante. Valem pelo conteúdo informativo que contém e delas não resulta a imposição de prazo preclusivo. E a explicação para isto é óbvia. Compete ao Ministério Público apurar no processo a veracidade dos factos denunciados e classifica-los juridicamente. E só então, mediante notificação do titular do processo de inquérito, podem ser exigidos comportamentos e impostos prazos – nomeadamente a constituição como assistente. Atente-se, in casu, que os factos denunciados pela (…) foram categorizados pelo órgão de polícia criminal como crime contra a reserva da vida privada – os previstos e puníveis pelos artigos 190.º a 196.º do Código Penal. E o procedimento por qualquer um destes crimes não depende da constituição de assistente. Isto posto, a decisão recorrida é injustificável. E o recurso procede.”. - Recordemos o teor das normas processuais em causa: O art.68.º, n.º2 do Código de Processo Penal, dispõe, a respeito da constituição de assistente «Tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no n.º 4 do artigo 246.º.». Por sua vez, o art.246.º, mesmo Código, sob a epigrafe « Forma, conteúdo e espécies de denúncias» estabelece no seu n.º 4: «O denunciante pode declarar, na denúncia, que deseja constituir-se assistente. Tratando-se de crime cujo procedimento depende de acusação particular, a declaração é obrigatória, devendo, neste caso, a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal a quem a denúncia for feita verbalmente advertir o denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar.». Comparando, agora, os acórdãos recorrido e fundamento, adiantamos, desde já, que não existe oposição de julgados, nos termos já definidos, na medida em que não há identidade substancial do núcleo essencial das situações de facto. É certa a existência de convergência de factos no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, mas também existe evidente divergência substancial no acervo factual que foi decisivo para decidir, no acórdão recorrido, que a não apresentação do requerimento para constituição de assistente, no prazo de 10 dias, a contar da advertência contida no n.º4 do art.246.º, do Código de Processo Penal, nos termos do art.68, n.º2, do mesmo Código, preclude o direito de o ofendido se constituir assistente e, para decidir no acórdão fundamento, que a não apresentação de requerimento para constituição de assistente, no prazo de 10 dias, não preclude esse direito do ofendido. Os dois acórdãos têm em comum os seguintes factos: - A autoridade policial que recebeu a denúncia criminal advertiu a denunciante, nos termos do art.246.º, n.º 4 do C.P.P., para a obrigatoriedade de apresentação do requerimento para constituição de assistente, no prazo de 10 dias, a contar dessa advertência, conforme estipulado no art.68.º, n.º2 do mesmo Código; - os ofendidos não se constituíram assistentes no prazo de 10 dias, a contar da advertência efetuada pela autoridade policial. Têm de diferente, por outro lado, os seguintes factos: - No processo em que foi proferido o acórdão recorrido, a autoridade policial considerou que os factos denunciados pela ofendida são suscetíveis de integrar, designadamente, crimes de ofensas à integridade física e de injúrias, e “atendendo à natureza particular do crime comunicado”, advertiu a ofendida nos termos do art.246.º, n.º 4 do C.P.P.; - No processo em que foi proferido o acórdão fundamento, a autoridade policial qualificou os factos denunciados como suscetíveis de integrar crimes contra a reserva da vida privada e, em face desta qualificação jurídica, notificou a ofendida, no momento da denúncia da “Obrigatoriedade de se constituir assistente no processo nos crimes de natureza particular: Fica advertido, nos termos do Artigo 246.º, n.º 4, do CPP, de que deve constituir-se assistente no processo mediante requerimento a apresentar no prazo de 10 dias a contar desta data, conforme estipulado no Artigo 68.º, n.º 2, do CPP.”. O Ministério Público, por despacho de 9/11/2020, considerando que os factos integram um crime de injúrias, p. e p. pelo art.181.º do Código Penal, ordenou a notificação da ofendida “nos termos do artigo 246.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, para se constituir assistente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de, nesta parte, ser legalmente inadmissível o procedimento, ao abrigo dos artigos 68.º, n.º 2 e 277.º, n.º 1 do mesmo Código” e “no dia 2 de fevereiro de 2021, a ofendida requereu a sua constituição como assistente no processo.”. Esta diversidade de factos levou a soluções diversas. Assim, o acórdão recorrido, considerou que sendo alguns dos crimes denunciados de natureza semipública (crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.143.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal) e, outros, de natureza particular (crimes de injúria, p. e p. pelos artigos 181.º e 188.º do Código Penal), andou bem a autoridade policial ao notificar a ofendida, na ocasião da denúncia/queixa, da necessidade, de se constituir assistente no prazo de 10 dias, a contar dessa data, pelo crime de natureza particular. Neste sentido, consigna que resulta do disposto nos artigos 68.º, n.º 2 e 246.º, n.º4, ambos do C.P.P. e do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 1/2011, que o citado prazo de 10 dias para a ofendida se constituir assistente pelos crimes particulares é perentório, pelo que tendo sido comunicada à ofendida em 15/09/2020, pela autoridade policial, a obrigatoriedade de se constituir assistente pelos crimes de natureza particular, bem como o prazo de 10 dias para o fazer, é extemporâneo o requerimento apresentado pela ofendida em 13/11/2020 solicitando a sua constituição como assistente no que respeita aos crimes de natureza particular. Já o acórdão fundamento, que revogou a decisão judicial recorrida que indeferira a constituição da ofendida como assistente, concedendo provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, entendeu que a autoridade policial andou mal ao notificar a denunciante nos termos do art.246.º, n.º 4 do C.P.P., para a obrigatoriedade de se constituir assistente nos crimes de natureza particular, mediante requerimento a apresentar no prazo de 10 dias a contar da data da denúncia, conforme estipulado no art.68.º, n.º2 do mesmo Código. É que os factos denunciados “foram categorizados pelo órgão de polícia criminal como crime contra a reserva da vida privada – os previstos e puníveis pelos artigos 190.º a 196.º do Código Penal. E o procedimento por qualquer um destes crimes não depende da constituição de assistente.” Embora o acórdão fundamento seja proferido “…com contenção argumentativa aconselhada pela simplicidade da questão…” (sic), resulta medianamente claro do seu texto que considerou que “a decisão recorrida é injustificável”, porquanto a autoridade policial qualificou os factos denunciados como não dependentes de constituição de assistente, ou seja, assumindo natureza semipública ou pública, “…em que qualquer um não depende da constituição de assistente” e, depois, notificou a ofendida para a obrigatoriedade de se constituir assistente nos crimes de natureza particular, mediante requerimento a apresentar no prazo de 10 dias a contar da data da denúncia, conforme estipulado no art.68.º, n.º2 do mesmo Código. A afirmação constante do acórdão fundamento, de que as notificações feitas à ofendida por aquela autoridade quando recebeu a denúncia “fazem parte do ritual e valem pelo conteúdo informativo que contêm e delas não resulta a imposição de prazo conclusivo”, deve interpretar-se, no contexto de correção, levada a cabo por despacho do Ministério Público, da errada informação prestada pela autoridade policial à denunciante e subsequente notificação a esta para se constituir assistente por crimes cujo procedimento não dependem da constituição de assistente por não assumirem natureza particular. Resulta implícito do acórdão recorrido, que a Relação entendeu que o Ministério Público ao ordenar a notificação da ofendida para a obrigatoriedade de se constituir assistente pela prática de um crime de injúrias, não deu um novo prazo à denunciante para se constituir assistente pela prática de um crime particular. O acórdão recorrido não refere, pelo menos de modo explicito, que se a autoridade policial tivesse “categorizado” os denunciados factos como crimes de natureza particular e, nessa circunstância, notificado a denunciante nos termos do art.246.º, n.º 4 do C.P.P., para a obrigatoriedade de se constituir assistente, mediante requerimento a apresentar no prazo de 10 dias a contar da data da denúncia, conforme estipulado no art.68.º, n.º2 do mesmo Código, este prazo não era preclusivo. Até porque não desconhecia o acórdão recorrido, certamente, que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2003, fixou jurisprudência no sentido de que «Em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito, no prazo fixado no nº2 do artigo 68º do Código de Processo Penal». Em suma, assentando em situações de facto diversas as soluções tomadas nos arrestos em confronto, não é possível falar-se em oposição de julgados. Não se verificando o requisito substancial da oposição de julgados exigido pelo art.437.º, n.º1 do C.P.P., mais não resta que rejeitar o presente recurso para fixação de jurisprudência, nos termos dos artigos 440.º, n.º 4 e 441.º, n° 1, do mesmo Código. III. Decisão Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes desta Secção do Supremo Tribunal de Justiça em: a) rejeitar o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pela assistente AA, nos termos do disposto no art.441.º, n.º 1 do Código de Processo Penal; e b) condenar a mesma recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UCs (artigos 513.º, n.ºs 1 e 3 do C.P.P. e 8.º, n.º 9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais). * (Certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do art.94.º, n.ºs 2 e 3 do C.P.P.). * Lisboa, 28 de setembro de 2023 Orlando Gonçalves (Juiz Conselheiro Relator) José Eduardo Sapateiro (Juiz Conselheiro Adjunto) Leonor Furtado (Juíza Conselheira Adjunta)
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1. Cf. “Código de Processo Civil anotado”, Coimbra Ed., 1981, Vol. VI, pág. 234.↩︎ 2. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de janeiro de 2021, proc. n.º 454/17.6T9LMG-E.C1-A.S1- 3.ª Secção., in www.gdsi.pt↩︎ 3. Cf. Pereira Madeira e Henriques Gaspar, in “Código de Processo Penal Comentado” de Henriques Gaspar, Santos Cabral, Maia Costa, Oliveira Medes, Pereira Madeira e Pires da Graça, 2016. Almedina - edição 2014, páginas 1554 e 132, respetivamente.↩︎ 4. Cf., entre muitos, os acórdãos de 21-2-1969, in BMJ n.º184, pág. 249 e de 04-02-2021, proc. n.º 68/15.5IDFUN.L1-A.S1- 5.ª Secção, in www.dgsi.pt.↩︎ 5. Cf. Entre outros, os acórdãos de 8-7-2021, proc. n.º 41/17GCBRG-J.G1-B.S1, de 27-5-2021, proc. n.º 105/20.1SHLSB-A.L1.S1, de 20-1-2021, proc. n.º 454/17.6T9LMG-E.C1-A.S1 e de 12-12-2018, proc. 5668/11. 0TDLSB.E1.C1-A.S1, in www.dgsi.pt.↩︎ 6. Cf. proc. n.º 6755/17.6T9LSB.L1-A.S1- 5.ª Secção, in www.dgsi.pt.↩︎ 7. Proc. n.º 175/14.1GTBRG.G1-A.S1, in www.dgsi.pt.↩︎ |