Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAUL BORGES | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE CUMPRIMENTO DE PENA CUMPRIMENTO SUCESSIVO CÚMULO JURÍDICO CÚMULO POR ARRASTAMENTO EXTINÇÃO DA PENA FUNDAMENTAÇÃO IMAGEM GLOBAL DO FACTO MATÉRIA DE FACTO NULIDADE DA SENTENÇA PENA CUMPRIDA PENA SUSPENSA PENA ÚNICA REQUISITOS DA SENTENÇA SUCESSÃO DE CRIMES | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ANULADO O ACÓRDÃO RECORRIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / PENAS DE PRISÃO E DE MULTA / SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROVA / MEIOS DE PROVA / PROVA DOCUMENTAL - SENTENÇA. | ||
| Doutrina: | - Eduardo Correia, Direito Criminal, 1965, volume II, p. 161. - Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, p. 295; Direito Penal Português, Parte Geral II, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, no § 393, p. 277, no § 396, p. 278, no § 424, p. 293, no § 425, p. 293. - Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Parte Geral, II, p. 313. - Paulo Dá Mesquita, Concurso de Penas, pp. 45, 64/68. - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2.ª edição actualizada, 2010, pp. 286, nota 3, 288. - Vera Lúcia Raposo, Comentário ao acórdão do S.T.J. de 7 de Fevereiro de 2002, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 13, n.º 4, Outubro/Dezembro de 2003, pp. 583 a 599. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 363.º, N.º S 1 E 2, 369.º, 371.º. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 169.º, 374.º, N.º 2, 379.º, N.º 1, ALÍNEA A) E N.º 2, 380.º, N.º 1, ALÍNEA B) E N.º 2, 472.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 43.º, N.º2, 49.º, N.º3, 57.º, N.º1, 77.º, 78.º, N.º1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -N.º 212/02, DE 22 DE MAIO DE 2002, PROCESSO N.º 243/2002, PUBLICADO IN DR, II, N.º 147, DE 28-06-2002, EM RECURSO INTERPOSTO DO ACÓRDÃO DO STJ DE 17 DE JANEIRO DE 2002, CJSTJ 2002, TOMO 1, PÁG. 180. -*- ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: *DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO PARA A DETERMINAÇÃO DA PENA CONJUNTA -ACÓRDÃOS DE 16-12-2010, NO PROCESSO N.º 11/02.1PECTB-C2.S1, DE 23-02-2011, NO PROCESSO N.º 1145/01.5PBGMR.S2 E DE 29-03-2012, NO PROCESSO N.º 316/07.5GBSTS.S1. *CÚMULO JURÍDICO POR CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DE CONCURSO DE CRIMES -ACÓRDÃOS DE 09-11-2006, IN CJSTJ 2006, TOMO 3, PÁG. 226, (PROCESSO N.º 3512/06-5.ª); DE 08-07-1998, CJSTJ 1998, TOMO 2, PÁG. 248; DE 23-11-2010, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 93/10.2TCPRT. NO CASO DE PENAS SUSPENSAS NA EXECUÇÃO, E ENTRETANTO, JÁ DECLARADAS EXTINTAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 57.º, N.º 1, DO CÓDIGO PENAL, NÃO TERÁ LUGAR A INTEGRAÇÃO NO CÚMULO JURÍDICO, SENDO ESTA POSIÇÃO UNIFORME NESTE SUPREMO TRIBUNAL, NESSE SENTIDO: -ACÓRDÃO DO PROCESSO N.º 76/06.7JBLSB.S1, EM 12 DE JULHO DE 2012, ONDE É REFERIDA JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA, E, ENTRE OUTROS, OS ACÓRDÃOS DE 07-12-2011, PROCESSO N.º 93/10.2TCPRT.S2-5.ª; DE 25-01-2012, PROCESSO N.º 521/07.4TAPFR.S1-3.ª; DE 08-02-2012, PROCESSO N.º 8534/08.2TAVNG.S1-5.ª; DE 29-03-2012, PROCESSO N.º 117/08.3PEFUN-C.S1-5.ª; DE 10-05-2012, PROCESSO N.º 60/11.9TCLSB.S1-5.ª; DE 17-05-2012, PROCESSO N.º 471/06.1GALSD.P1.S1-5.ª; DE 30-05-2012, PROCESSO N.º 15/06.5JASTB-A.S1-3.ª; DE 05-06-2012, PROCESSOS N.º 1882/08.3JDLSB.S1-5.ª E N.º 8/07.5TBSNT.S2-5.ª; DE 21-06-2012, PROCESSO N.º 778/06.8GAMAI.S1-5.ª; DE 28-06-2012, PROCESSO N.º 14447/08.0TDPRT.S1-5.ª; DE 05-07-2012, PROCESSO N.º 134/10.3TAOHP.S1-5.ª; DE 17-10-2012, PROCESSO N.º 1236/09.4PBVFX.S1-3.ª; DE 17-10-2012, PROCESSO N.º 182/03.0TAMCN.P2.S1-3.ª; DE 25-10-2012, PROCESSO N.º 242/10.0GHCTB.S1-5.ª; DE 15-11-2012, PROCESSO N.º 114/10.9PEPRT.S1-3.ª E DE 22-01-2013, PROCESSO N.º 651/04.4GAFLG.S1-3.ª. *SOBRE A QUESTÃO DO “CÚMULO POR ARRASTAMENTO” -ACÓRDÃOS DE 19-12-2007, DE 27-02-2008, DE 19-11-2008, DE 26-11-2008, DE 27-01-2009, DE 25-06-2009, DE 02-09-2009, DE 17-12-2009, DE 23-11-2010, DE 16-12-2010, DE 02-02-2011, DE 23-02-2011 E DE 18-01-2012, POR NÓS RELATADOS, NOS PROCESSOS N.º S 3400/07, 4825/07 (ESTE PUBLICADO NA CJSTJ 2008, TOMO 1, PÁG. 236), 3553/08, 3175/08, 4032/08, 2890/04.9GBABF-C.S1, 181/03.1GAVNG, 328/06.6GTLRA.S1, 93/10.2TCPRT.S1, 11/02.1PECTB.C2.S1, 994/10.8TBLGS.S1, 1145/01.5PBGMR.S2 E PROCESSO N.º 34/05.9PAVNG.S1. -ACÓRDÃOS DE 20-06-1996, PUBLICADO NO B.M.J. N.º 458, PÁG. 119; DE 14-11-1996, PROCESSO N.º 756/96; DE 12-03-1997, PROCESSO N.º 981; DE 15-10-1997, PROCESSO N.º 646/97; DE 04-12-1997, RECURSO N.º 909, IN CJSTJ, 1997, TOMO 3, PÁGS. 246/9; DE 21-05-1998, PROCESSO N.º 1548/97-3.ª E DE 06-05-1999, PROCESSO N.º 245/99-3.ª; DE 28-05-1998, PROCESSO N.º 112/98 – 3.ª; DE 07-02-2002, PROCESSO 118/02-5.ª, CJSTJ 2002, TOMO 1, PÁG. 202. NA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODEM VER-SE AINDA A PROPÓSITO DESTE TEMA OS ACÓRDÃOS DE 11-10-2001, PROCESSO N.º 1934/01-5.ª E DE 17-01-2002, PROCESSO N.º 2739/01-5.ª, CJSTJ 2002, TOMO 1, PÁG. 180, (AMBOS REFERENCIADOS NO SUPRA CITADO ACÓRDÃO DE 07-02-2002); DE 23-01-2003, PROCESSO N.º 4410/02 – 5.ª; DE 29-04-2003, PROCESSO N.º 358/03 – 5.ª; DE 22-10-2003, PROCESSO N.º 2617/03 – 3.ª; DE 27-11-2003, PROCESSO N.º 3393/03 – 5.ª; DE 04-03-2004, PROCESSO N.º 3293/03 – 5.ª; DE 18-03-2004, PROCESSO N.º 760/04 – 5.ª; DE 17-06-2004, PROCESSO N.º 1412/04 – 5.ª; DE 03-11-2005, PROCESSO N.º 2625/05 – 5.ª. -ACÓRDÃO DE 17-03-2004, PROCESSO N.º 4431/03-3.ª, CJSTJ 2004, TOMO 1, PÁG. 229; ORIENTAÇÃO SEGUIDA NO ACÓRDÃO DE 02-06-2004, PROCESSO N.º 1391/04-3.ª, CJSTJ 2004, TOMO 2, PÁG. 217, E ACÓRDÃO DE 10-01-2007, NO PROCESSO N.º 4051/06-3.ª. -ACÓRDÃOS DE 21-06-2006, PROCESSO N.º 1914/06-3.ª; DE 28-06-2006, PROCESSO N.º 1713/06-3.ª; DE 21-12-2006, PROCESSO N.º 4357/06-5.ª; DE 10-01-2007, PROCESSO N.º 4082/06-3.ª; DE 28-02-2007, PROCESSO N.º 2971/05-3.ª; DE 15-03-2007, PROCESSO N.º 4796/06-5.ª (OS CRIMES COMETIDOS POSTERIORMENTE À 1.ª CONDENAÇÃO TRANSITADA, CONSTITUINDO ASSIM UMA SOLENE ADVERTÊNCIA QUE O ARGUIDO NÃO RESPEITOU, NÃO ESTÃO EM RELAÇÃO DE CONCURSO, DEVENDO SER PUNIDOS DE FORMA AUTÓNOMA, COM CUMPRIMENTO SUCESSIVO DAS RESPECTIVAS PENAS); DE 09-05-2007, PROCESSO N.º 1121/07-3.ª; DE 05-09-2007, PROCESSO N.º 2580/07-3.ª; DE 12-09-2007, PROCESSO N.º 2594/07-3.ª; DE 09-04-2008, PROCESSO N.º 3187/07-5.ª; DE 17-04-2008, PROCESSO N.º 681/08-5.ª; DE 04-06-2008, PROCESSO N.º 1315/08-3.ª; DE 12-06-2008, PROCESSO N.º 1518/08-3.ª; DE 10-07-2008, PROCESSO N.º 2034/08-3.ª; DE 10-09-2008, PROCESSOS N.ºS 1887/08 E 2500/08, AMBOS DA 3.ª SECÇÃO (E DO MESMO RELATOR DOS ACÓRDÃOS DE 10-01-2007 E DE 04-06-2008); DE 25-09-2008, PROCESSO N.º 1512/08-5.ª; DE 19-11-2008, PROCESSO N.º 3553/08-3.ª; DE 26-11-2008, PROCESSO N.º 3175/08-3.ª; DE 04-12-2008, PROCESSO N.º 3628/08-5.ª; DE 14-01-2009, PROCESSO N.º 3772/08-3.ª E AINDA DE 14-01-2009, NOS PROCESSOS N.ºS 3856/08 E 3975/08, AMBOS DA 5.ª SECÇÃO; DE 25-03-2009, PROCESSO N.º 389/09-3.ª E N.º 577/09-3.ª, ESTE IN CJSTJ 2009, TOMO 1, PÁG. 235, NOTA 5; DE 30-04-2009, PROCESSO N.º 99/09-5.ª; DE 14-05-2009, PROCESSOS N.º S 6/03.8TPLSB.S1 E 606/09, AMBOS DA 3.ª SECÇÃO; DE 18-06-2009, PROCESSOS N.º S 678/03.3PBGMR-5.ª E N.º 482/09-5.ª; DE 10-09-2009, NOS PROCESSOS N.º 181/08.5TCPRT.P1.S1-3.ª, ONDE SE PODE LER “ O STJ VEM REPUDIANDO A OPERAÇÃO DE CÚMULO POR ARRASTAMENTO POR ENTENDER QUE A REUNIÃO DE TODAS AS PENAS ANIQUILA A TELEOLOGIA E A COERÊNCIA INTERNA DO ORDENAMENTO JURÍDICO-PENAL AO DISSOLVER A DIFERENÇA ENTRE AS FIGURAS DO CONCURSO DE CRIMES E DA REINCIDÊNCIA” E N.º 26/05.8SOLSB-A.S1-5.ª; DE 23-09-2009, PROCESSO N.º 210/05.4GEPNF.S1-5.ª; DE 12-11-2009, PROCESSO N.º 996/04.3JAPRT.S1-3.ª E N.º 309/04.4PDVNG.S1-3.ª; DE 13-01-2010, PROCESSO N.º 1022/04.8PBOER.L1.S1-3.ª; DE 24-02-2010, PROCESSO N.º 676/03.7SJPRT-3.ª; DE 19-05-2010, COM VOTO DE VENCIDO, NO PROCESSO N.º 1033/03.0GAVNF.P1.S1-5.ª; DE 09-06-2010, PROCESSO N.º 21/03.1JAFUN-B.L1.S1-3.ª; DE 17-06-2010, PROCESSO N.º 240/02.8GAMTA-B.S1-5.ª; DE 23-06-2010, PROCESSO N.º 124/05.8GEBNV.L1.S1-3.ª (A LEI IMPEDE O CHAMADO “CÚMULO POR ARRASTAMENTO”, OU SEJA, A ACUMULAÇÃO DE TODAS AS PENAS, QUANDO EXISTE UMA “PENA-CHARNEIRA” ENTRE DOIS CONCURSOS DE PENAS, NÃO PODENDO O CONDENADO BENEFICIAR DA VIOLAÇÃO DA SOLENE ADVERTÊNCIA CONSUBSTANCIADA NO TRÂNSITO DA CONDENAÇÃO) E PROCESSO N.º 862/04.2PBMAI.S1.-5.ª; DE 26-01-2011, PROCESSO N.º 563/03.0PRPRT.S2-3.ª. -MAIS RECENTEMENTE, PODEM VER-SE OS ACÓRDÃOS DE 07-12-2011, PROCESSO N.º 93/10.2TCPRT.S2-5.ª; DE 28-11-2012, PROCESSO N.º 21/06.0GCVFX-A.S1-3.ª, DE 05-12-2012, PROCESSO N.º 1213/09.5PBOER.S1-3.ª, DE 11-12-2012, PROCESSO N.º 193/05.0GALNH.L2.S1-3.ª. | ||
| Sumário : | I - O cúmulo jurídico por conhecimento superveniente de concurso de crimes tem lugar quando posteriormente à condenação no processo de que se trata ─ o da última condenação transitada em julgado ─ se verifica que o agente, anteriormente a tal condenação, praticou outro ou outros crimes, que tem ou têm conexão temporal com o último a ser julgado. II - É pressuposto essencial do regime de punição do concurso de crimes, mediante a aplicação de uma pena única, que a prática dos crimes concorrentes haja tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles. III - O momento temporal decisivo para o estabelecimento de relação de concurso (ou a sua exclusão) é o trânsito em julgado de qualquer das decisões, por ser esse o momento em que surge, de modo definitivo e seguro, a solene advertência do arguido. IV -A partir do trânsito em julgado da primeira decisão condenatória, os crimes cometidos depois dessa data deixam de concorrer com os que os precedem, abrindo-se um ciclo novo, autónomo, em que o figurino não será já o de acumulação de crimes, mas de sucessão. V - Se os crimes conhecidos forem vários, tendo uns ocorrido antes de proferida a condenação anterior e outros depois dela, o tribunal deve proferir duas penas conjuntas, uma a corrigir a condenação anterior, outra relativa aos crimes praticados depois dessa condenação. VI - A jurisprudência do STJ tem entendido, de modo uniforme, que as penas suspensas na execução e, entretanto, declaradas extintas, nos termos do n.º 1 do art. 57.º do CP, não devem integrar o cúmulo jurídico. VII - A determinação da pena do concurso exige um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão entre todos os factos praticados e a personalidade do seu autor, de forma a alcançar-se a valoração do ilícito global e a entender-se a personalidade neles manifestada. VIII - Importa indagar se a repetição criminosa operou num quadro de execução homogéneo ou diferenciado e quais os modos de actuação, de forma a verificar se existem indícios desvaliosos de tendência criminosa ou de mera pluriocasionalidade. IX -Da decisão que procede à realização de cúmulo jurídico, por conhecimento superveniente do concurso, deve constar, sob pena de nulidade, um resumo sucinto dos factos, de forma a habilitar os destinatários da sentença, incluindo o tribunal superior, sobre a realidade concreta dos crimes cometidos. | ||
| Decisão Texto Integral: |
No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal colectivo n.º 207/12.8TCLSB, da 2.ª Vara Criminal de Lisboa, foi realizado o cúmulo jurídico de penas aplicadas ao arguido AA, nascido em ..., preso em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional de Tires (fls. 236, 390 e 392). ******* Foi realizada a audiência a que alude o artigo 472.º do Código de Processo Penal em 05-07-2012 (fls. 168), com a presença do arguido, tendo em vista a elaboração do cúmulo jurídico das penas aplicadas no processo comum singular n.º 893/08.3SELSB do 1.º Juízo Criminal de Lisboa, processo da última condenação, e noutros processos infra indicados. Para o efeito, em consequência de declaração de incompetência do Juízo Criminal da última condenação para a realização do cúmulo jurídico, foi enviada certidão que deu origem ao presente processo autónomo, distribuído nas Varas Criminais, não sendo caso de, como pretende a Exma. PGA no parecer emitido, reenviar o processo para tramitação sequencial do PCS onde foi decretada a última condenação, por na fase actual se traduzir em desaproveitamento das sinergias entretanto convocadas e por, a final, se traduzir em nítido afrontamento a regras de celeridade e de economia processuais. Por acórdão do Tribunal Colectivo da 2.ª Vara Criminal de Lisboa, datado de 5 de Julho de 2012 [constante de fls. 158 a 167, e depositado no mesmo dia, conforme fls. 170], foi deliberado, em resultado de cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas em cinco processos, condenar o arguido na pena única de 7 (sete) anos de prisão. Inconformado com o assim deliberado, o condenado AA interpôs recurso, dirigido a este Supremo Tribunal, apresentando a motivação de fls. 203 a 215, e, em original, de fls. 223 a 235. Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, da 3.ª Secção, de 31-10-2012, constante de fls. 306 a 318, anotando-se faltar esclarecer devidamente a posição e o estado da pena aplicada no processo n.º 59/03.9PALSB, foi o acórdão recorrido anulado, por não estar de acordo, na medida exigida, com as imposições do artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Volvido o processo à 2.ª Vara Criminal de Lisboa, após algumas diligências (fls. 325), foi proferido novo acórdão, datado de 24 de Janeiro de 2013, constante de fls. 392 a 417, depositado no mesmo dia (fls. 420), que deliberou no sentido de fixar a pena única em sete anos de prisão. O condenado interpôs de novo recurso, apresentando a motivação, via fax, conforme fls. 427 a 436, e de novo, de fls. 439 a 448, e finalmente, em original, de fls. 452 a 461, que remata com as seguintes conclusões (em transcrição integral, incluindo realces): 1. Por douto acórdão foi decidido condenar o arguido na pena única de 7 (sete) anos de Prisão. 2. Pena que acha manifestamente exagerada. 3. No que respeita à determinação da pena única à (sic) que atender o recorrente desde que se encontra detido no Estabelecimento Prisional de Tires tem mantido percurso prisional exemplar, trabalhando na copa desde finais de 2009, sem incidentes. 4. Se é certo que o recorrente tem um passado criminal também é certo que tem procurado alterar a sua postura perante a sociedade. 5. E nesse sentido, tem assumido um comportamento adequado no decurso da sua reclusão. 6. Tem o apoio incondicional da sua mãe, que o visita regularmente. 7. Tem como objectivo principal regressar para junto da sua família e em especial reatar os laços com a filha, criando condições de autonomia familiar, distanciando-se dos antigos conflitos com a progenitora da sua filha. 8. Parece-nos óbvio a presença de um cidadão a quem não foi dado, no seu devido tempo, o apoio e as direcções necessárias para a sua integração na sociedade, através da figura paternal. 9. Questões que nos parecem claramente ultrapassadas, com o cumprimento das regras e deveres impostos no estabelecimento prisional, a consequente valorização das regras da sociedade apreendidas no decurso da sua reclusão e o apoio familiar. 10. O que leva a crer, que no presente, as exigências de prevenção especial não são tão relevantes como o acórdão recorrido indica. 11. Pelo contrário, aquilo que não obteve enquanto esteve em Liberdade, logrou e logra alcançar em reclusão, optimizando o tempo que dispõe, interiorizando o desvalor das suas condutas anteriores. 12. É uma pena justa aquela que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa. 13. Quanto às necessidades de prevenção especial, entende a Defesa, estarem neste momento reunidas as condições para que o arguido possa mudar o estilo de vida que teve no passado, até pelo seu percurso prisional, estando motivado para dar outro rumo à sua vida que não o da delinquência. 14. Por outro lado em ambientes ditos “normais”, o recorrente comportar-se-à de acordo e com os ditames da sociedade. 15. Achando-se o recorrente com 36 anos de idade, importa convocar o dever de compaixão que pressupõe que o tribunal tenha em consideração todas as razões do contexto social e da história da pessoa que podem explicar ou eventualmente atenuar a sua responsabilidade - Carmona da Mota 16. O dever de compaixão, no fundo, é uma ideia de justiça que considera na sua plenitude a pessoa que está a ser julgada, não apenas pelo que fez mas também pelo que é - Fernanda Palma 17. O Direito Penal não é moral e a pena não é uma descida às profundezas dos infernos - Figueiredo Dias 18. E ter sempre presente que o penalista fica na mão com uma pessoa, o criminoso e, por seu intermédio como toda a condição humana, a pessoa em todos os seus condicionalismos - Figueiredo dias 19. Até porque as "personalidades psicopáticas" - para além de fazerem sofrer a sociedade, também sofrem pela sua anormalidade - Schneider 20. Daí que a pena conjunta de 7 (sete) anos de prisão para o comportamento do recorrente do cúmulo de cinco das penas pareça incrivelmente desproporcionado. 21. O recorrente não matou ninguém e o máximo das penas neste País fixa-se em 25 anos de prisão. 22. A soma aritmética dos cúmulos das penas parcelares a que fora condenado e aqui considerados para efeitos de cúmulo resulta na pena de 11 anos e 3 meses de prisão. 23. Uma vez que, no âmbito do processo n.° 386/02.2PCLSB, o recorrente é condenado em cúmulo pela prática de um crime de receptação e um crime de falsificação de documento numa pena única de 2 anos de prisão, e, não numa pena de 2 anos por cada crime como menciona o douto Acórdão ora recorrido. 24. Pelo que, a decisão de condenar na pena única de 7 anos parece, face à viabilidade da reintegração do recorrente e à sua juventude, manifestamente exagerada. 25. Acresce que por não estar englobado neste cúmulo o arguido ainda terá a cumprir uma pena de 2 anos e 10 meses de prisão à ordem do processo n.° 59/03.9PALSB, do 1.º Juízo Criminal de Lisboa. 26. Assim, entende a defesa que para efeitos da necessidade de prevenção geral, uma pena única de seis anos de prisão por todos os crimes cometidos, saciará a sociedade na sede de Justiça que o caso importa. Violaram-se: • Artigo 71e ns 1 do C.P., porquanto a medida da pena excede a sua culpa. No provimento do recurso, pede a redução da pena única para 6 anos de prisão.
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O Ministério Público junto do Tribunal recorrido apresentou a resposta de fls. 464 a 469, pugnando pela manutenção do decidido e negação de provimento ao recurso, concluindo: No cúmulo jurídico efectuado foram consideradas as penas singulares aplicadas ao arguido e que se encontravam em concurso; Carece de fundamento legal a pretensão do arguido em considerar no cúmulo, para além de penas unitárias, as penas unitárias resultantes de cúmulos anteriormente efectuados; A pena única de 7 anos de prisão é justa e adequada, São relevantes as necessidades de prevenção geral atendendo aos tipos de crime em concurso e que o arguido praticou com persistência e indiferença face às condenações sofridas Não podendo deixar de se considerar que os crimes de violência doméstica causam forte alarme nas sociedades actuais já que os mesmos estão associados a sequelas físicas e psicológicas duradouras e mesmo a casos de morte em número preocupantemente crescente. As necessidades de prevenção especial são também muito grandes, atentas as condenações já sofridas pelo arguido por esse tipo de criminalidade que perfazem um total aritmético de 8 anos e 3 meses de prisão. Acresce que, mesmo após as condenações sofridas o arguido mantém, mesmo em reclusão, uma atitude beligerante, de crítica e de culpabilização da sua ex-companheira. O acórdão proferido deve ser assim mantido na íntegra.
******* O recurso foi admitido por despacho de fls. 470. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal emitiu douto parecer, constante de fls. 476 a 481, suscitando a questão de o cúmulo dever ser efectuado no processo da última condenação e não neste processo novo, constituído apenas por certidões, sustentando que o acórdão em recurso deveria ser processado no próprio processo principal mantendo o número original e não o do traslado, o que promove. Suscitou ainda questão prévia ao conhecimento do recurso, consistente em violação do artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, por no concurso terem entrado condenações que não são susceptíveis de ser integradas na mesma pena única, porque cometidos os crimes depois do trânsito de uma delas, não podendo a condenação proferida no processo 327/06.PHLSB ser incluída por arrastamento, situação que entende ter ocorrido noutros casos. Termina defendendo que o acórdão recorrido deve ser anulado para ser reformulado de acordo com o artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal. ******* Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente nada disse. ******* Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos do disposto no artigo 411.º, n.º 5, do CPP. ******* Estamos face a uma deliberação final proferida por um tribunal colectivo – mais concretamente, um acórdão cumulatório, que fixou pena única ao ora recorrente, em medida superior a cinco anos de prisão – visando o recurso exclusivamente o reexame da matéria de direito, estando em causa apenas discordância do arguido condenado relativamente à medida da pena conjunta e não consideração de um outro processo, sendo este Supremo Tribunal competente para conhecer do recurso – artigos 427.º (este é caso de recurso directo para o STJ) e 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do Código de Processo Penal. ******* Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção dos vícios decisórios ao nível da matéria de facto, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, e nulidades previstas no n.º 3, do mesmo preceito – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido, ou dito de outro modo, as razões de discordância com o decidido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os horizontes cognitivos do Tribunal Superior. ******* Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir. ******* Questões propostas a reapreciação e decisão Como se alcança do teor das conclusões do presente recurso, o recorrente enfatiza a excessividade da pena conjunta aplicada, pretendendo a sua redução para seis anos de prisão. Porém, em repetição do que sucedera no primeiro recurso interposto da deliberação do Colectivo da 2.ª Vara Criminal de Lisboa, que aplicou, exactamente, a mesma pena conjunta, insiste agora o recorrente, como claramente se evidencia pelo texto da conclusão 25.ª do presente recurso, na questão da não inclusão no cúmulo da pena aplicada no processo n.º 59/03.9PALSB, do 1.º Juízo Criminal de Lisboa, a qual merecera anotação de omissão de pronúncia no anterior acórdão anulatório deste Supremo Tribunal de 31-10-2012. As questões propostas pelo recorrente à presente reapreciação por este Supremo Tribunal de Justiça são, pois, embora em registo, obviamente, não lógico: Questão I – Medida da pena única – Redução – Conclusões 1.ª a 24.ª e 26.ª. Questão II – A questão da inclusão no cúmulo jurídico, ou não, da pena aplicada no processo n.º 59/03.9PALSB, do 1.º Juízo Criminal de Lisboa - Conclusão 25.ª. Oficiosamente, abordar-se-ão a questão de cúmulo por arrastamento, suscitada pela Exma. PGA no parecer emitido, e a nulidade parcial por ausência total de factualização, no que respeita à síntese do acervo factual suporte da condenação no PCS n.º 266/06.2PGOER. O Tribunal recorrido não indagou, não procurou coligir todos os elementos factuais, que se encontravam já ao seu alcance, nas certidões juntas, e nas informações que poderia ter mandado juntar, para completar a fundamentação de facto, de forma plena, passe o pleonasmo, e de modo a poder optar pelas soluções plausíveis da questão de direito que se impõe reapreciar. Como se referiu nos acórdãos de 16-12-2010, no processo n.º 11/02.1PECTB-C2.S1, de 23-02-2011, no processo n.º 1145/01.5PBGMR.S2 e de 29-03-2012, igualmente por nós proferido no processo n.º 316/07.5GBSTS.S1, a propósito de deficiência de instrução do processo para a determinação da pena conjunta, “Para a determinação da pena única, unitária, conjunta, conforme o preferencial enquadramento doutrinário/jurisprudencial, é essencial a indicação de dados imprescindíveis, cuja existencial conformação deverá estar presente, preferencialmente, desde logo no momento em que se decide avançar para a realização do cúmulo, ou logo que se mostre possível, mas sempre antes da deliberação de cúmulo, congregando os elementos indispensáveis, constantes de certidões completas, onde se certifiquem, com rigor, os elementos essenciais à realização do cúmulo jurídico, que permitam proceder-se, com segurança, à indicação dos processos, incluindo a espécie, e o tribunal e comarca, onde tiveram lugar as várias/sucessivas condenações, à enumeração e qualificação dos crimes cometidos, datas de comissão dos mesmos, datas das decisões condenatórias, datas do trânsito em julgado dessas decisões, a indicação das penas cominadas, suas espécies, incluindo a pena de prisão suspensa na execução e estado actual da execução da pena de substituição (ainda subsistente e ora de revogar ou não, ou já revogada ou extinta), ou penas de multa, já pagas, voluntariamente, ou em sede executiva, ou convertidas, ou não, em prisão subsidiária, e neste caso, cumpridas ou não, com vista a salvaguardar a sempre possível liquidação da pena pecuniária, ou a efectivar o desconto no caso de prisão já cumprida, e penas acessórias, se for o caso, bem como dados relativos a eventuais causas extintivas de penas aplicadas, e actualmente, por força da inovação do artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, referências a penas já cumpridas e respectivo tempo de cumprimento, e mesmo a penas extintas ou prescritas, para as excluir, para além de outros elementos que, em cada caso concreto, se mostrem imprescindíveis ou necessários, ou relativamente aos quais se colha como relevante/aconselhável/pertinente/conveniente/oportuna a sua inclusão/consideração/ ponderação, como, por exemplo, a existência de recursos e seus resultados, atenta a possibilidade de alteração do decidido. Estes serão os “requisitos primários” a ter em consideração para a feitura de uma decisão cumulatória, preliminares presentes para uma boa decisão. Ora, no caso em reapreciação, vejamos as deficiências detectadas. I - Assim, desde logo, há a apontar uma deficiência na instrução do processo para efeitos do conhecimento da real e actual situação processual do arguido, no caso referente ao processo comum singular n.º 386/02.2PCAMD, da 3.ª Secção do 5.º Juízo Criminal de Lisboa e n.º 893/08.3SELSB, o da última condenação, da 1.ª secção do mesmo Juízo (quanto a este apenas se colhe a referência em despacho de fls. 51 do presente processo autónomo a recurso improcedente). No primeiro processo é evidente a distância que vai da data da condenação, ocorrida em 05-03-2009, à data do trânsito em julgado, verificado onze meses depois, em 04-02-2010, bem como no segundo processo, a distância que vai da data da condenação, ocorrida em sentença de 25-03-2011, à do respectivo trânsito em julgado, verificado apenas em 05-12-2011, ou seja, mais de 8 meses após, o que desde logo deverá (ia) concitar a interrogação sobre o que se teria passado com os processos e a dúvida sobre a fidedignidade dos contornos das condenações apresentadas a concurso. O mais plausível era que tivesse sido interposto recurso, ou eventualmente, tivessem ocorrido longas demoras na concretização da notificação pessoal da decisão ao condenado, cumprindo, no mínimo, indagar o que efectivamente se passara e que pudesse justificar tão tardios trânsitos. É que sendo a demora determinada por interposição de recurso, sempre se deverá colocar a questão de saber se o mesmo foi provido ou não, se foi ou não alterada, e se, a ser confirmada a decisão recorrida, a dupla conforme é total ou parcial, sendo sempre de colocar a dúvida sobre a subsistência da condenação, e neste caso, sobre a manutenção da qualificação jurídica e sobre a efectiva espécie e dimensão da pena a englobar no cúmulo a realizar. Na conclusão 23.ª o recorrente alude a imprecisão da indicação da pena aplicada no PCS n.º 386/02.2PCAMD, a qual foi feita no facto provado n.º 2, § 1.º, in fine, de forma incorrecta – “pena de 2 anos de prisão para cada crime”. Julgar, englobar em cúmulo jurídico uma pena, ou mesmo pelo contrário, desconsiderá-la, na ausência de conhecimento destes dados definitivos e seguros, imprescindíveis, será sempre uma aposta eventualmente arriscada, pelo que haverá que, previamente, esclarecer a situação, e não fornecendo o tribunal de origem na certidão enviada uma noção clara da situação actual, como deveria, obviamente, fazer, haverá que solicitá-la, a bem da segurança e da certeza do que se vai decidir. Neste caso verifica-se completa ausência de factualização, desconhecendo-se por completo os factos praticados e seu contexto, maxime, se têm ou não alguma relação com os casos de maus tratos verificados entre 17 de Março e Outubro de 2006 e julgados no PCS n.º 327/06.8PHLSB. Relativamente ao PCS n.º 266/06.2PGOER, aliás, a certidão junta de fls. 122 a 138, apenas contém elementos referentes a um cúmulo jurídico posterior, factualizado no § 2.º do ponto 5 dos factos dados por provados no acórdão recorrido, e não o texto da condenação propriamente dita. Por outro lado, em tal processo foi aplicada, como se viu, uma pena de multa substitutiva da pena de um ano de prisão. Certo que tal pena foi englobada como pena de prisão em dois anteriores cúmulos jurídicos referidos noutro local deste texto, e no presente processo autónomo, para além do anterior anulado, mas a verdade é que, nos termos do artigo 77.º, n.º 3, do Código Penal, “Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores”. A primeira decisão cumulatória, de 29-04-2011, em que tal pena foi englobada e que teve lugar no PCS 266/06.2PGOER, apoiou-se (fls. 128 deste) em Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, p. 295, mas como resulta do texto, é suposto que a pena de substituição se mantenha, que subsista como tal, sendo certo que não pode falar-se em conversão da pena de substituição se a multa substitutiva se encontrar extinta ou já não for pena de substituição. Pelos vistos não se indagou então se tal pena de multa foi ou não paga (e daí na citada decisão de 29-04-2011 se referir a multa como pena de substituição), certo sendo que tendo sido paga se extinguiria, mas não tendo sido paga, não se mostrando certificado o pagamento, não subsistiria como pena de substituição, de pena de multa, antes reverteria ao plano originário de pena privativa de liberdade por força da reconversão nos termos do artigo 43.º, n.º 2, ou mesmo suspensa na execução nos termos do n.º 3 do artigo 49.º, como aquele do Código Penal, aplicável ex vi daquele n.º 2 do artigo 43.º. Importa, pois, esclarecer o que se passou com a multa substitutiva, podendo até acontecer ter sido cumprida como pena de substituição, ou seja, com pena de multa, tenha sido paga, caso em que estaria extinta. Entendeu-se, face a estes pontos de interrogação, solicitar informações de forma oficiosa, e assim: A - Foi solicitada à 3.ª Secção do 5.º Juízo Criminal de Lisboa, com referência ao PCS n.º 386/02.2PCAMD, cópia do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-12-2009 (cuja existência consta dos certificados de registo criminal de fls. 44 e 373), de modo a certificar a razão da significativa distância temporal verificada entre a data da decisão – 05-03-2009 – e a do respectivo trânsito em julgado – ocorrido em 04-02-2010, onze meses depois, bem como a exacta medida da pena fixada. Mostra-se junta, de fls. 504 a 516, cópia do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-12-2009, negando provimento ao recurso e mantendo a sentença recorrida, e assim sendo definitivas as duas penas parcelares de 2 anos de prisão por cada um dos crimes de receptação e de falsificação de documento e a pena única de 2 anos de prisão, aplicadas na sentença de fls. 73 a 78, e não a pena de 2 anos e 2 dias de prisão, como erroneamente consta dos certificados de registo criminal de fls. 44 e 373, sendo de corrigir a factualização do ponto de facto provado n.º 2, in fine. B - Foi solicitada à 1.ª Secção do 5.º Juízo Criminal de Lisboa, informação sobre se houve recurso no PCS n.º 893/08.3SELSB, de modo a ser explicitada a razão da distância temporal entre a data da decisão – 25-03-2011 – e a data do trânsito da condenação, verificada em 05-12-2011, mais de oito meses depois, devendo na afirmativa, proceder-se ao envio de certidão do acórdão respectivo. Foi junta certidão de decisão sumária do Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 518 a 520), datada de 26-09-2011, a qual rejeitou o recurso por extemporâneo. C - Foi solicitada informação sobre se no PCS n.º 13/09.7SHLSB fora proferido despacho nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal, e na afirmativa, da data do despacho e respectivo trânsito em julgado. Como se vê pela informação prestada a fls. 501/2, por despacho datado de 21-05-2012, transitado em julgado em 11-06-2012, foi declarada extinta a pena, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal, não tendo sido, pois, extinta por cumprimento, como factualizado foi no acórdão recorrido, havendo que corrigir tal dado de facto. D - Foi solicitada informação ao 3.º Juízo Criminal de Oeiras sobre se foi paga a multa aplicada no PCS n.º 266/06.2PGOER, e mais tarde, solicitou-se cópia da sentença que não consta dos autos. A fls. 521 a 532 veio a ser junta certidão, contendo a sentença e informação de que a multa não foi paga.
Apreciando – Fundamentação de facto
Na enumeração dos factos dados por provados no acórdão recorrido, verifica-se existirem lapsos, que importa corrigir, face a elementos factuais, que, claramente, se contêm em certidões extraídas dos processos onde constam as condenações nos crimes em concurso, devidamente “convocadas” para a concreta missão em causa, e oportunamente juntas aos autos, consubstanciando as mesmas documentos narrativos e que noutra perspectiva constituem documentos autênticos, com força probatória plena, nos conjugados termos dos artigos 363.º, n.º s 1 e 2, 369.º e 371.º, do Código Civil e artigo 169.º do Código de Processo Penal, tratando-se de prova vinculada, não infirmada, sendo a correcção ora feita de acordo com o disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do mesmo CPP.
I - Correcção de lapsos VI – No ponto de facto dado por provado n.º 6, referente ao PCS n.º 13/09.7SHLSB, não foi indicado o elemento imprescindível da data do trânsito em julgado da condenação, que ocorreu em 19-02-2010, conforme se vê de fls. 45, 157 e 178.
******* II - Fundamentação de facto «Das certidões e restantes documentos juntos aos autos e relativos à pessoa do arguido, resultam demonstrados os seguintes factos, dos que assumem relevo para a presente decisão cumulatória: 1 - No âmbito do processo n° 893/08.3SELSB do 5º Juízo Criminal de Lisboa, 1.ª secção o (arguido) foi condenado, por sentença de 25-3-11, transitado em julgado no dia 5-11-11, por factos praticados entre 20-08-2008 (e não 8-8-2008) a 23-08-2009, pela prática de um crime de Violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152° n° 1 e 2 al. b) e C, na pena de 3 anos de prisão. Transcreve-se aqui os factos constantes da certidão junta a fls. 7: a) A ofendida e o arguido viveram em condições análogas às dos cônjuges desde Abril de 2004 até Março de 2006. b) Durante esse período, viveram na mesma casa, sita na Travessa ..., em Lisboa, tendo uma filha em comum, BB, nascida em .... c) O arguido revelou-se sempre agressivo para com a ofendida, fruto do seu temperamento violento, quezilento e implicativo, agredindo-a por motivos insignificantes ou mesmo sem qualquer motivo. d) Atingindo-a em diversas partes do corpo com pontapés, murros, estaladas e puxões de cabelos e dirigindo-lhe expressões como “puta”, “vaca”, “cabra”. e) O que levou a ofendida a apresentar denúncia que deu lugar ao processo registado sob o n.° 327/06.8PHLSB. f) Em tal processo recolheu-se factos que deram origem a acusação. g) Sendo certo que, reportando-se a condutas levadas a cabo entre 2004 e 2006, foi objecto de julgamento no 1.º Juízo Criminal de Lisboa, tendo o arguido sido condenado na pena de 2 anos de prisão pela prática de um crime de maus tratos na pessoa da aqui ofendida. h) Mais se decidiu suspender a execução de tal pena pelo período de 2 anos, sujeita a regime de prova e à obrigação de o arguido não contactar, por qualquer meio, com a ofendida. i) Tal acórdão transitou em julgado. j) Embora tivesse plena consciência do conteúdo da referida sentença e das obrigações subjacentes à suspensão da pena a que fora condenado, designadamente, a proibição de não contactar, por qualquer meio a ofendida, o arguido não deixou de reiterar condutas que visavam ofender física e moralmente a ofendida, agredindo-a e dirigindo-lhe expressões que a assustavam e que a atingiam na sua honra e dignidade. k) Em 20 de Agosto de 2008, o arguido, ameaçando a ofendida que levaria a filha de ambos para Espanha e ela nunca mais a veria, forçou-a a ir ter a casa dele, sita, então, na Travessa ..., em Lisboa. 1) Temendo a concretização de tal ameaça, a ofendida decidiu-se a ir ter com o arguido ao referido local. m) Onde foi por ele agredida, tendo sido atingida com murros e pontapés diversas partes do corpo. n) Só parando com tais agressões, quando a ofendida lhe mordeu um dedo. o) Após o que fugiu. p) Em resultado de tais agressões, a ofendida sofreu dores, mas não recebeu assistência médica ou hospitalar. q) Em 22 de Agosto de 2008, pelas 10 horas, junto de um estabelecimento de restauração, sito na Avenida ..., ocorreu uma discussão entre arguido e ofendida. r) Tal discussão foi motivada pelo facto do arguido querer que a ofendida regressasse para junto dele e ela recusar tal ideia. s) No decurso da discussão, o arguido agrediu a ofendida, atingindo-a com um murro na boca e uma bofetada na cara. t) Como consequência de tal agressão, a ofendida sofreu dores nas regiões corporais atingidas, ficando, também, com hematomas. u) Mantendo sempre o já referido propósito criminoso de assustar e condicionar a liberdade da ofendida, o arguido enviou-lhe diversas mensagens telefónicas escritas, nas quais, para além de lhe dirigir expressões que a atingiam na sua honra e dignidade, visavam criar nela o fundado receio de ser agredida, mesmo com gravidade. v) Deste modo e a partir do telemóvel do arguido, com o número 915741078, em 9 de Outubro de 2008, pelas 16h43m, remeteu-lhe a seguinte mensagem: "Falas muito na hora quero ver quem te limpa". w) Em 17 de Outubro de 2008, pelas 10h51m horas, remeteu-lhe a seguinte mensagem: "Até a língua vais engolir puta de merda tu e mais alguém". x) Em 17 de Outubro de 2008, pelas 12hl7m horas, remeteu-lhe a seguinte mensagem: "Dor de cotovelo é fodida? Vamos ver quem ganha a batalha. Gritaram vitória muito cedo". y) A ofendida ficou perturbada e com o receio de poder vir a sofrer agressões ou ficar com a própria vida em risco. z) Em 25 de Outubro de 2008, cerca das 14h, o arguido e a ofendida encontraram-se na Praça ..., para tratarem de assuntos relacionados com a filha de ambos. aa) A ofendida aceitou tal encontro porque o arguido a acusara de ela não ter cuidados mínimos com a higiene da filha de ambos. ab) No decurso desse encontro, o arguido voltou a dizer à ofendida que queria que ela voltasse para junto dele, o que ela voltou a recusar. ac) Reagindo a tal recusa, o arguido empurrou-a contra uma parede e agrediu-a, atingindo-a com murros em várias partes do corpo, acabando por derrubá-la. ad) Vendo-a no chão, continuou a agredi-la, atingindo-a, desta vez, com pontapés. ae) Só parando com tais agressões, quando a ofendida começou a gritar por socorro, o que levou o arguido a fugir. af) Como consequência de tal agressão, a ofendida sofreu dores nas regiões corporais atingidas, ficando, também, com hematomas, de que veio a receber assistência no Hospital de São José. ag) Em 31 de Maio de 2009, cerca das 10h30m, o arguido e a ofendida envolveram-se em discussão na casa daquele, sita na Rua ..., em Lisboa. ah) Na sequência de tal discussão, o arguido agrediu-a, atingindo-a com uma facada na nádega esquerda, para além de lhe ter desferido diversos murros e pontapés nos membros superiores e inferiores e nas costas, ai) Em resultado de tais agressões, a ofendida sofreu lesões de que veio a receber tratamento quatro dias depois no Hospital de São Francisco Xavier, concretamente - ferida na nádega esquerda com cerca de 1,5 cm, em fase de cicatrização- e sinais de inflamação; - hematoma com cerca de 3 cm na nádega; - hematomas nas pernas e nos braços, aj) Em 23 de Agosto de 2009, cerca das 00h30m, o arguido abordou a ofendida no Largo ..., em Lisboa. ak) Mais uma vez, se envolveu em discussão com ela. al) Acabando por agredi-la, mordendo-a no lábio inferior, do lado direito, na sequência de uma tentativa de a forçar a beija-lo. am) Em resultado de tal agressão, a ofendida sofreu dores, não tendo, contudo, necessidade de receber tratamento médico ou hospitalar. an) Com as descritas condutas, quis o arguido maltratar física e psicologicamente a ofendida. ao) Ao actuar da forma descrita, o arguido sabia que as expressões que proferia e as condutas que adoptava constituíam meio idóneo para provocar medo, inquietação, desgosto e insegurança na ofendida. ap) Querendo e conseguindo alcançar tais resultados. aq) Já que, deste modo, abalou a auto-estima e a confiança da ofendida e a humilhou, através do uso de expressões que ofendiam gravemente a sua honra e dignidade. ar) O modo continuado destas condutas, fortemente ofensivas da saúde, segurança e dignidade da ofendida, criou nesta angústia, depressão, insegurança e perturbação psicológica. as) Conseguindo, deste modo, criar um clima insustentável de violência e medo para a ofendida. at) Agindo sempre com a total consciência de que, por decisão judicial, estava proibido de contactar por qualquer meio a ofendida. au) Mostrando, deste modo, um óbvio desprezo pela referida decisão. av) O arguido agiu sempre de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo, que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
2 - Por sua vez, no âmbito do Processo singular n.º 386/02.2PCLSB do 5° Juízo Criminal de Lisboa, 3ª secção foi condenado, por sentença de 5-3-2009, transitado em julgado em 4-2-10, como autor material, de um crime de receptação e um crime de falsificação de documento p e p pelo art. 231° n° 1 e 256° n° 1 al c) do CP, por factos de finais de Abril de 2002 e data indeterminada de 2002, posterior àquela (e não apenas Abril de 2002), na pena de 2 anos de prisão para cada crime e na pena única de 2 anos e 2 dias de prisão; Transcreve-se aqui os factos constantes da certidão de fls. 72 a) A agência de aluguer de automóveis, "... Rent a Car", sita na ..., na ..., era, em Abril de 2002, uma concessão da empresa "...- Sociedade de Viaturas de Aluguer, Lda.", b) Os automóveis que a agência alugava a clientes pertenciam à "... -Sociedade de Viaturas de Aluguer, Lda.". c) Na noite de 14 para 15 de Abril de 2002, por meio e pessoa que não possível apurar concretamente, foram furtadas dos escritórios daquela agência as chaves dos seguintes veículos: - Seat, modelo Córdoba, matrícula ...-SB, no valor de 16.000 euros; modelo Leon TDI, matrícula ...-SH, no valor de 23.000 euros; - VW, modelo Bora, matrícula ...-TA, no valor de 27.000 euros; - Audi, modelo A4, matricula ...-TF, no valor de 32.000 euros, e ainda as chaves dos veículos Ford Fiesta ...-AS e Toyota Yaris cofre em metal cor-de-rosa, com o valor de 150 euros, contendo no seu interior cerca 150 euros. Nessa mesma noite, por pessoa ou pessoas cuja identidade não possível apurar concretamente, os quatro primeiros veículos referidos em c) foram retirados do local onde se encontravam estacionados, no exterior dos escritórios da referida agência de aluguer. e) Em finais do mês de Abril de 2002, o arguido AA foi contactado por pessoa cuja identidade não foi possível apurar concretamente, que lhe propôs a compra de um dos referidos veículos, mediante contrapartida monetária, o que o arguido aceitou. f) O arguido sabia que os veículos tinham sido retirados ao seu legítimo proprietário contra a vontade deste. g) Para a concretização deste negócio, deslocaram-se ambos ao local onde se encontravam guardados os referidos carros. h) O arguido escolheu para si o de marca Seat, modelo Leon, ... -SH, levando-o consigo. i) O arguido, apesar de saber que o referido veículo não pertencia a quem estava a vender e que o mesmo tinha sido retirado aos seus proprietários contra a vontade destes, decidiu ficar com o carro, tendo entregue uma contrapartida monetária. j) Em altura não concretamente apurada, mas posterior a estes factos, o arguido AA decidiu colocar neste veículo uma chapa de matrícula com dígitos diferentes dos originais, alterando assim os sinais identificativos deste veículo automóvel. k) Visando, assim, impedir a identificação correcta do referido veiculo pelas autoridades policiais. 1) Apercebendo-se de que um vizinho seu, CC, tinha um veiculo da mesma marca e modelo, um Seat Leon, mas com a matricula ...-RB, arranjou uma matricula com estes últimos dígitos e letras, colocando-as depois no veículo que comprou, retirando as originais que pôs na bagageira do veículo. m) Desde então, passou a circular neste mesmo veículo com a matrícula aposta ...-RB. n) O arguido bem sabia que esta última matricula não era verdadeira e que não correspondia à do veículo que adquiriu, querendo agir como agiu, com intenção de defraudar o interesse do Estado na correcta identificação dos veículos e dos seus donos, sabendo que assim se furtava à actuação autoridades policiais e fiscalizadoras de trânsito, como conseguiu durante algum tempo. Sabia ainda que as chapas de matrícula veículos têm de estar de acordo com os dados constantes do livrete de cada veículo. p) O arguido agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
3 - No âmbito do Processo Comum singular n.º 327/06.PHLSB do 1.º Juízo Criminal de Lisboa, 3.ª secção, o arguido foi condenado, por sentença de 15-7-2008, transitado em julgado em 22-9-2008, como autor material de um crime maus tratos p e p pelo art. 152° do CP, na pena de 2 anos de prisão, por factos de 17-3-2006 e 20-4-2006, e em data não apurada durante o período de Março a Outubro de 2006, pena essa suspensa na sua execução. Por decisão de 4-12-09, transitado em julgado em 9-2-10, foi revogada a suspensão. Transcreve-se aqui os factos constantes da certidão de fls. 82: 1. O arguido, AA e DD viveram em condições análogas às dos cônjuges durante cerca de dois anos, desde Abril de 2004 até Março de 2006. 2. Durante esse período viveram na mesma casa, sita na Travessa da Bica aos Anjos, n. ° ... - Lisboa, fizeram refeições juntos, dormiram na mesma cama, tendo em comum uma filha, BB, nascida em 29.01.2006. 3. Durante o tempo em que o relacionamento durou, o arguido sempre demonstrou para com a A... um temperamento violento, quezilento e implicativo, agredindo-a por motivos insignificantes ou mesmo sem qualquer motivo, nomeadamente com pontapés, murros, estaladas e puxões de cabelos, e chamando-lhe nomes como "Puta" e "Negra". 4. Assim, em várias ocasiões, inclusive durante a gravidez da A..., o arguido agrediu-a verbal e fisicamente, designadamente com socos, pontapés, apesar de esta nunca ter recorrido a tratamento hospitalar nem ter apresentado queixa anteriormente. 5. No dia 17 de Março de 2006, na residência de ambos, o arguido mais uma vez sem motivo aparente dirigiu-se à sua companheira, A..., e disse-lhe: "puta, negra" e, em seguida, desferiu-lhe vários socos e pontapés que a atingiram em todo o corpo, bem assim agarrou-lhe nos cabelos e puxou com força, magoando-a. 6. Assustada e pretendo que o arguido parasse com as agressões, Ana de Oliveira fugiu para a via pública, mas o arguido seguiu-a e quando a apanhou mais uma vez desferiu-lhe murros e pontapés que a atingiram em todo o corpo. 7. Nessa altura, A...a tomou a decisão de terminar o relacionamento com o arguido, e regressou à residência de ambos, supra mencionada, com vista a informar o arguido da sua decisão de abandonar a casa de família e levar a filha de ambos consigo, uma vez que atenta a sua tenra idade a mesma ainda a amamentava. 8. Acontece que já no interior da residência, quando pretendia pegar na menor e abandonar a residência, o arguido desferiu-lhe mais uma vez socos e pontapés, obrigando-a a abandonar o local, sem levar consigo a filha de ambos. 9. Tendo ficado desorientada com a situação e não sabendo o que fazer para poder recuperar a sua filha, A..., ligou à sua mãe, M..., a qual compareceu no local com vista a convencer o arguido a deixá-las levar a bebé. 10. No entanto, nem após a comparência no local da PSP e de elementos da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens - Centro - o arguido deixou Ana de Oliveira levar a filha de ambos. 11. Nessa altura foi instaurado um processo de Promoção e Protecção, sendo que à data dos factos a bebé ficou ao cuidado da avó paterna, M..., tendo a A... visto a filha durante três meses apenas durante curtos períodos diários. 12. Durante os períodos de visita de A... à sua filha, o arguido demonstrou mais uma vez para com A... um temperamento violento, quezilento e implicativo, agredindo-a novamente por motivos insignificantes ou mesmo sem qualquer motivo desferindo-lhe murros e estaladas. 13. Assim, no dia 20 de Abril do ano de 2006, A... deslocou-se à Travessa da Bica aos Anjos, n°..., nesta urbe, residência do arguido, para visitar a filha menor, no seguimento de uma decisão do Tribunal de Família e Menores, que decretou que a mesma tinha autorização para visitas diárias num lapso de tempo de uma hora e meia (01H30) - Processo n.° 557/06.2TMLSB 14. Quando a mesma já se encontrava no interior da residência, mais uma vez sem que nada o fizesse prever o arguido dirigindo-se a A... ameaçando-o, dizendo-lhe que a ia matar. 15. Nessa altura, temendo pelo que lhe pudesse acontecer atento o anterior comportamento do arguido e a sua violência, a A... abandonou o local. 16. Já na via pública, o arguido que a tinha seguido abordou-a de forma não concretamente apurada e desferiu-lhe vários socos e pontapés em diversas partes do corpo. 17. Como consequência directa e necessária das agressões supra descritas, sofreu A... dores físicas e as lesões descritas no auto de exame médico-legal constante de fls. 68 a 70, os quais aqui se dão por integralmente reproduzidos, lesões que lhe determinaram um período de doença de 5 dias, sem incapacidade para o trabalho geral e profissional. 18. Em 29 de Maio de 2006 no âmbito do procedimento Judicial Urgente (artigo 91.° da lei n.° 147/99) n. ° 557/06.2TMLSB foi aplicada à menor BB a medida de promoção e Protecção de apoio junto da mãe, tendo sido ordenado que a menor fosse de imediato entregue à mãe e aqui ofendida A... . 19. Em período não concretamente apurado, mas compreendido entre Março de 2006 e Outubro de 2006, a ofendida e o arguido reconciliaram-se, passando a viver juntos na casa da mãe da ofendida sita em Paço de Arcos. 20. No entanto, mesmo nessa altura, o comportamento agressivo e quezilento do arguido manteve-se, sendo frequentes as discussões violentas. 21. Assim, em data não concretamente apurada, durante esse período, o arguido desferiu na A... uma série de murros e pontapés que a atingiram em todo o corpo, agarrando-lhe o pescoço e apertando várias vezes. 22. Nessa ocasião as agressões só cessaram quando a mãe da ofendida, M..., se colocou no meio de ambos e os separou. 23. Até que a ofendida e o arguido se voltaram a separar. 24. Por decisão do 2.° Juízo - l.ª secção do Tribunal de Família e Menores de Lisboa no âmbito do Processo n. ° 557/06.2TMLSB, datada de 09.10.06, foi decidida a proibição de quaisquer visitas ou contactos entre a menor C... e o seu pai, aqui arguido, e a sua avó paterna. 25. O arguido é consumidor quase diário de estupefaciente (Haxixe). 26. Em todas as situações o arguido agiu com intenção de maltratar fisicamente e na saúde a A..., demonstrando total falta de consideração por aquela enquanto mulher, companheira e mãe da sua filha. 27. O modo continuado das condutas fortemente ofensivas da dignidade pessoal de A..., cria nesta angústia, depressão, insegurança e transtornos psicológicos. 28. Com tal comportamento, dirigindo a A... as expressões supra mencionadas, foi a mesma atingida na sua honra e consideração pelo arguido que lhe dirige nomes e expressões em desrespeito pelo sentido de consideração e pudor inato a qualquer ser humano. 29. Fê-lo deliberada, livre e conscientemente. 30. Sabia, ainda, que a sua conduta não era permitida e é punida por lei.
4 - No âmbito do Processo Comum singular n.º 15/08.0PGOER do 3° Juízo criminal de Oeiras, o arguido foi condenado, por sentença de 15-4-11, transitado em julgado em 16-5-11, como autor material de um crime de violência doméstica p e p pelo art. 152° n° 1 al. b) e 2 do CP, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão, por factos praticados em 12 de Janeiro, 17 e 18 de Abril e 26 de Outubro de 2008 e 20 de Janeiro de 2010 (e não entre 12-1-2008 a 26-10-2008). Transcreve-se aqui os factos constantes da certidão de fls. 104; 1. O arguido e a denunciante, DD, viveram em união de facto ininterruptamente desde Abril de 2004 até Março de 2006 e, depois com alguns períodos de interrupção, até meados do ano de 2007, altura em que o relacionamento amoroso entre ambos terminou definitivamente. 2. Dessa ligação nasceu uma filha em comum, BB, nascida em .... 3. No dia 12 de Janeiro de 2008, pelas 14h00, no interior da residência da denunciante EE, sita na Rua ..., na sequência de uma discussão, o arguido, dirigindo-se à denunciante chamou-a de “cabra” e disse-lhe: “Vou-te matar”. 4. Após, o arguido apertou-lhe o pescoço. 5. A denunciante conseguiu libertar-se, mas, de imediato, o arguido agarrá-la e desferiu-lhe, pelo menos, um murro na cara. 6. Na sequência, a denunciante feriu o arguido, na mão direita. 7. Como consequência directa e necessária da acção levada a cabo pelo arguido, a denunciante sofreu dores e as seguintes lesões. a) equimose malar direita com 4 cm x 3 cm; b) equimose na região supraciliar direita com 1 cm x 1 cm; c) equimose na região de inserção do pavilhão auricular direito com 1 cm x 1 cm; d) equimose na região cervical esquerda; e) escoriação linear de 5 cm na região supra esternal; f) equimose com 1 cm x 1 cm na região clavicular direita; e, g) ferida na face interna do lábio superior com 1 cm. 8. Tais lesões demandaram dois dias de doença, sem incapacidade para o trabalho. 9. No dia 13 de Janeiro de 2008, pelas 00h10m, o arguido introduziu-se na mencionada residência da denunciante e escondeu-se no interior de um armário, local onde foi localizado pelo elemento policial da PSP, FF. 10. No dia 17 de Abril de 2008, pela tarde, o arguido pediu à denunciante que o deixasse entrar na residência da mesma, alegando querer falar com ela, tendo a mesma acedido a tal. 11. Encontravam-se ambos em casa da denunciante, quando esta recebeu uma mensagem no seu telemóvel. 12. O que deixou o arguido furioso, que, dirigindo-se à denunciante, começou a chamá-la de “cabra” e de “puta”. 13. Seguidamente, o arguido tirou o telemóvel à denunciante e telefonou para o número da pessoa que tinha enviado a referida mensagem. 14. Como não logrou falar com tal pessoa, o arguido foi ficando cada vez mais enfurecido e acabou por desferir vários socos e pontapés em diversas partes do corpo da denunciante, causando-lhe dores e ferimentos vários, designadamente no lábio superior, no interior da boca, no nariz e na cabeça. 15. A denunciante tentou gritar por socorro mas viu-se impossibilitada de solicitar ajuda através do 112, mas sem sucesso já que o arguido lhe tirou os seus dois telemóveis. 16. De seguida, o arguido foi à cozinha buscar uma faca e aproximou-a do pescoço da denunciante, afirmando que a ia matar. 17. O arguido ordenou à denunciante que fosse pedir dinheiro à mãe da mesma para depois lhe entregar, ao que a denunciante se recusou, permanecendo deitada no seu quarto. O arguido foi, então, para a sala. 18. O arguido abandonou a residência da denunciante no dia seguinte (18 de Abril de 2008), pelas 11h45m, altura em que ouviu uma prima da denunciante a chamá-la. 19. A denunciante saiu também de casa e o arguido foi com ela, andando pela rua ao lado dela e tentando convencê-la a ir com ele para Lisboa, ao que a denunciante se recusou. 20. Perante tal recusa e já na Rua ..., em ..., o arguido retirou da bolsa uma faca, com 21 cm de comprimento total e com uma lâmina de 11 cm de comprimento, e exibiu-a à denunciante, dizendo que a matava com a mesma. 21. A denunciante gritou e solicitou auxilio a uma pessoa que ali passava, tendo então o arguido dito à denunciante que se ela não o acompanhasse e se a Polícia ali aparecesse que a matava. 22. O arguido foi condenado no processo n° 327/06.8PHLSB, da 3ª secção do 1º Juízo Criminal de Lisboa, por sentença de 15/07/2008, transitada em julgado em 22 de Setembro de 2008, pela prática, em 2006, de um crime de maus tratos, p. e p. pelo artigo 152°, n° 1 al. b) e c), do Código Penal, na pessoa da aqui denunciante, tendo-lhe sido aplicada uma pena de 2 anos, suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova e à obrigação de o arguido não contactar, por qualquer meio, a denunciante. 23. Não obstante, no dia 26 de Outubro de 2008, pela 01h20m, a denunciante - que se encontrava a dormir na sua residência - acordou com os gritos do arguido a chamar por si. 24. Após tais gritos, o arguido estragou os estores com uma navalha. 25. No dia 20 de Janeiro de 2010, pelas 10h45m, na Rua ..., em Oeiras, o arguido abordou a denunciante, solicitando-lhe que fosse beber um café com ele. 26. A denunciante não acedeu e, em face de tal recusa, o arguido desferiu um pontapé no saco de compras que a denunciante transportava. 27. De imediato, a denunciante telefonou para a PSP, tendo então o arguido dito: “Estás a ligar à Polícia?”, “Puta de merda!”, “Eu ainda te vou matar um dia!”, após o que lhe desferiu um murro na face e um pontapé nas pernas, colocando-se depois em fuga para a zona histórica de ..., tendo momentos depois sido localizado pela PSP na Estrada Nacional, junto ao Forte de .... 28. Como consequência directa e necessária desta acção do arguido, a denunciante sofreu dores e, pelo menos, um hematoma no lábio inferior. 29. As ameaças descritas, contextualizadas num ambiente de constante e reiterada agressividade, são aptas a causarem medo e inquietação, o que aconteceu, na medida em que a denunciante ficou a temer pela sua vida. 30. Ao actuar da forma descrita, nomeadamente ao dirigir expressões vernáculas, o arguido sempre quis ofender a denunciante na sua honra e consideração, o que também sempre conseguiu. 31. O arguido sabia que a sua conduta era apta a causar medo ou inquietação na denunciante e a prejudicar a sua liberdade de determinação, mas não se absteve de agir do modo descrito, o que quis e fez. 32. O arguido sempre quis dar causa às dores e lesões efectivamente provocadas e ora assentes. 33. Ao dirigir expressões grosseiras, ao ameaçar de morte, ao coagir, ao bater, ao esconder-se no interior da residência da denunciante, ao tentar entrar na mesma mediante violência, ao controlar os telefonemas e as mensagens recebidos pela denunciante das formas supra descritas, o arguido sabia que a molestava continuadamente no plano psíquico e físico, não se abstendo de agir do modo descrito, com o propósito último de exercer, de forma abusiva, uma relação de poder e de manter a denunciante submissa e sujeita a ele. 34. Não obstante o arguido conhecer as características da faca de cozinha supra referida, nomeadamente a sua capacidade de ser utilizada como instrumento de agressão, ainda assim o arguido quis detê-la e usá-la para ameaçar a denunciante. 35. O arguido agiu sempre livre, voluntária e conscientemente. 36. Sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
5 - Por sua vez, no âmbito do Processo Comum singular n° 266/06.2PGOER /06.1PBCSC do 3° juízo criminal de Oeiras, foi condenado, por sentença de 19-1-10, transitado em julgado em 2-3-10, como autor material, de um crime de detenção de arma proibida p e p pelo art. 86° n° 1 al. d) da Lei 5/2006, por factos de 28-7-2006, na pena de 1 ano de prisão, substituída por 300 dias de multa, à taxa diária de 7.00, perfazendo o montante global de 2100,00 €. Neste mesmo processo foi efectuado o cúmulo jurídico, por sentença de 29 de Abril de 2011, transitada em julgado no dia 23-05-2011, entre esta pena e a pena aplicada no âmbito do processo n° 327/06.8PHLSB da 1.ª secção, do 1.º juízo criminal de Lisboa (2 anos de prisão suspensa na sua execução), tendo-lhe sido fixada a pena única de 2 anos e 4 meses de prisão;
6 - No âmbito do Processo Comum singular nº 13/09.7SHLSB do 3° juízo criminal de Lisboa, foi condenado, por sentença de 15-12-09, transitado em julgado, em 19-02-2010 (data omissa no acórdão), como autor material de um crime de p e p pelo art. 21° e 25° do DL 15/93, por factos de 21-1-2009, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução. Esta pena mostra-se extinta, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal (e não pelo cumprimento).
7 - No âmbito do processo n° 59/03.9PALSB do 1° juízo criminal de Lisboa, 3.ª secção, foi o arguido condenado, por sentença de 26-01-2006, transitada em julgado em 17-3-2006, pela prática, em 24-01-2002 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3° n° 2 do DL 2/98, na pena de 8 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de 3 anos; 8 - Por sentença de 12-07-2006, transitada em julgado em 3-11-2006, foi o arguido condenado em cúmulo jurídico com as penas proferidas no âmbito dos processos n.º 460/97.5PHLSB, da 1.ª Vara Criminal de Lisboa, transitado em julgado no dia 11-03-2004 (pena 18 meses de prisão); 873/97.2PBLSB, da 1.ª Vara Criminal de Lisboa, transitada em julgado no dia 24-3-2004 (pena 2 anos de prisão); 205/03.2GNNLS do Tribunal de Nelas, transitado em julgado no dia 19-9-2005 (pena 7 meses de prisão), tendo sido fixada a pena única em 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos; 9 - Esta decisão foi revogada por despacho transitado em julgado no dia 28-6-2010 (e não 28-6-2012), proferido no âmbito do processo n° 59/03.9PALSB. 10 - O arguido sofreu ainda as seguintes condenações: Por decisão de 19-3-2004, na pena de 100 dias de multa pela prática de um crime de condução ilegal; Por decisão 6-2-2002, na pena de 90 dias de multa pela prática de um crime de condução ilegal; Por decisão 24-3-2004, na pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução pela prática de um crime de roubo na forma tentada; Por decisão de 11-3-2004, na pena de 18 meses de prisão suspensa por 3 anos, pela prática de um crime de roubo; Por decisão de 19-9-2005, na pena de 7 meses de prisão, suspenda por 1 ano pela prática de um crime condução ilegal; Por decisão de 17-3-2006, na pena de 8 meses de prisão suspensa por 3 anos pela prática de um crime de condução ilegal; Por decisão de 4-5-2006, na pena de 150 dias de multa pela prática de um crime de ofensas corporais; Por decisão 11-7-2007, na pena de 7 meses de prisão, substituída por 210 dias de multa pela prática de um crime de condução ilegal; Todas estas penas mostram-se extintas pelo cumprimento. 11 - O arguido João é oriundo uma família de modesta sócio-económica, constituída pelos progenitores e dois irmãos tendo os primeiros procurado assegurar as condições necessárias ao processo três filhos. 12 - Na sequência do suicídio do pai, reforçaram-se os laços interdependência entre os membros do agregado e em torno mãe que, ao longo da trajectória de vida do arguido, suporte afectivo e material. 13 - O arguido João abandonou os estudos após a conclusão do 6o ano escolaridade e iniciou actividade laboral como aprendiz de electricista, aos 16 anos de idade. 14 - Apresenta percurso profissional instável, com períodos regulares desemprego. 15 - Com cerca de 21 anos estabeleceu a sua primeira união de facto, e viveu com a companheira durante cerca de quatro registando o nascimento de um filho que, na sequência do permaneceu aos cuidados da avó paterna. 16 - Em 2004 encetou relacionamento com a segunda companheira; 17 - A relação processava-se em moldes instáveis registando vários momentos e períodos de separação, ao longo cerca de quatro anos. 18 - A conflitualidade entre o arguido e a ex-companheira acentuou-se na de divergência relativa à regulação do poder paternal da filha de ambos 19 - Após a separação, o arguido decidiu regressar a casa mãe que se constituía então como o seu principal suporte afectivo e económico. 20 - O arguido manifesta grandes dificuldades em gerir o processo relativo à regulação do poder paternal da filha e, apesar de sensibilizado para a necessidade de acompanhamento psicológico no sentido minimização dos conflitos e da resolução do problema, aderiu a tal processo. 21 - Durante esta fase registou períodos de ausência de casa da mãe, alegadamente por divergências relacionadas com a interacção com a ex-companheira e viveu durante algum tempo num quatro arrendado na Rua ..., após o terá estado durante algum tempo no estrangeiro, a trabalhar. 22 - Á data da prisão o arguido encontrava-se a residir com a mãe e o filho mais velho em casa de uma tia, sita na Estrada ..., em Lisboa e desenvolvia actividade com servente de pedreiro na firma de um amigo. 23 - O arguido mostra-se intolerante face à situação da filha, face à actual situação da filha, à ausência de contactos e de visitas da mesma, persistindo numa atitude de contestação relativamente à regulação do exercício do poder paternal. 24 - Apresenta dificuldades de descentração e um discurso focalizado na resolução do problema e responsabiliza a ex-companheira pela actual situação de prisão. 25 - O arguido não apresenta competências escolares ou profissionais significativas e a sua trajectória profissional parece apresentar alguma instabilidade, ostentando alguma contenção e ambiguidade no concerne à prestação de informação relativa ao seu modo de vida. 26 - No E.P. recebe visitas com regularidade, sobretudo da mãe e mantém um comportamento ajustado desenvolvendo actividade laboral regular.
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Apreciando - Fundamentação de direito.
Do Cúmulo jurídico por conhecimento superveniente
A condenação do ora recorrente no processo comum singular n.º 893/08.3SELSB do 5.º Juízo Criminal de Lisboa - donde emergiu este novo processo autónomo para efeitos de realização de cúmulo jurídico - foi a última, decidida em sentença de 25 de Março de 2011, sendo igualmente a derradeira a transitar em julgado, em 05 de Dezembro de 2011, de (no que ora importa) uma série de sete condenações por si sofridas, mas relevando no caso, por opção do acórdão recorrido, apenas as cinco últimas. Em causa, aqui e agora, está a reapreciação do acórdão cumulatório de 24 de Janeiro de 2013, que por conhecimento superveniente de concurso de crimes, e na sequência de anterior anulação por acórdão deste Supremo Tribunal, de 31-10-2012, efectuou o cúmulo jurídico ora em equação, abarcando apenas cinco condenações impostas ao arguido, em outros tantos processos, pela prática de seis crimes, ao longo de um período temporal situado entre finais de Abril de 2002 e 20 de Janeiro de 2010. ******* A “génese”, o ponto de partida, do presente cúmulo jurídico está em promoção do Ministério Público lançada a fls. 534 do PCS n.º 893/08.3SELSB, a que se seguiu despacho constante de fls. 536/9, fazendo fls. 51/4 deste novo processo, em que foi declarado incompetente o 5.º Juízo Criminal de Lisboa para a realização do cúmulo por o limite máximo da moldura penal aplicável ultrapassar os 5 anos, determinando-se extracção de certidão que deu origem a este processo e remessa às Varas Criminais, e já na 2.ª Vara Criminal de Lisboa foi proferido o despacho de fls. 55, ordenando a junção de certidões de sentenças de cinco processos, designando-se, então, para a audiência, a que alude o artigo 472.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o dia 5-07-2012. ******* O caso de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente de concurso de crimes tem lugar, quando posteriormente à condenação no processo de que se trata - o da última condenação transitada em julgado - se vem a verificar que o agente, anteriormente a tal condenação, praticou outro ou outros crimes, que tem ou têm conexão temporal com o último a ser julgado, sem que, entretanto, o sistema de justiça tenha logrado funcionar, de forma a que, numa atempada, cirúrgica condenação, tenha lançado um alerta, um aviso, uma solene advertência, no sentido de que não valerá prosseguir na senda do crime, sob pena de com a repetição o arguido incorrer na figura da reincidência, ou da sucessão de crimes. A necessidade de realização de cúmulo nestas situações justifica-se porque a uma contemporaneidade de factos não correspondeu contemporaneidade processual. Como se diz no acórdão de 09-11-2006, in CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 226, (processo n.º 3512/06-5.ª) em tais casos suplanta-se o normal regime de intangibilidade do caso julgado, por ocorrerem em singulares circunstâncias em que os julgamentos parcelares foram avante sem o inteiro domínio do facto pelos respectivos tribunais e, assim, com uma realidade fáctica truncada e insuficiente. E nos termos do acórdão de 08-07-1998, CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 248, tal cúmulo tem lugar quando, após os múltiplos julgamentos, e com as decisões transitadas, se vem a verificar que deveria haver a aplicação duma pena unitária por força do concurso. Neste caso de conhecimento superveniente, são aplicáveis as regras do disposto nos artigos 77.º, n.º 2 e 78.º, n.º 1, do Código Penal, não dispensando o legislador a interacção entre as duas normas. Estabelece, quanto a regras de punição do concurso de crimes, o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que operou a terceira alteração àquele Código e em vigor desde 1 de Outubro de 1995 [e inalterado pelas subsequentes vinte e seis modificações legislativas, operadas pelas Leis n.º s 90/97, de 30 de Julho (alterou o artigo 142.º, mas não assumido como alteração numerada), 65/98, de 2 de Setembro (4.ª alteração), 7/2000, de 27 de Maio (5.ª alteração), 77/2001, de 13 de Julho (6.ª alteração), 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro (alterando o regime jurídico dos crimes de tráfico de influência e de corrupção e procedeu à 11.ª alteração), pelos Decretos-Leis n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e n.º 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.ºs 52/2003, de 22 de Agosto (Lei de combate ao terrorismo, que procedeu à 14.ª alteração), e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março (que aprovou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, no uso de autorização legislativa concedida pela Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto, alterando pelo artigo 2.º, os artigos 227.º, 227.º-A, 228.º e 229.º, e aditando pelo artigo 3.º, o artigo 229.º-A ao Código Penal, mas não assumido como alteração numerada) e pelas Leis n.ºs 11/2004, de 27 de Março, (que estabeleceu o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e procedeu à 16.ª alteração ao Código Penal, tendo sido alterado pela Lei n.º 27/2004, de 16-07 e revogado pela Lei n.º 25/2008, de 05-06), 31/2004, de 22 de Julho (que incorporou a 17.ª alteração ao Código Penal, que adaptou a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional, tipificando as condutas que constituem crimes de violação do direito nacional humanitário, dando nova redacção aos artigos 5.º e 246.º, e revogando os artigos 236.º, 238.º, 239.º, 241.º e 242.º, e alterando o título III do Livro II do Código Penal); 5/2006, de 23 de Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril (que alterou o artigo 142.º, mas sem assumir alteração numerada), 59/2007, de 4 de Setembro, (23.ª alteração), 61/2008, de 31 de Outubro (alterou o regime jurídico do divórcio), 32/2010, de 02 de Setembro, 40/2010, de 03 de Setembro, 4/2011, de 16 de Fevereiro, 56/2011, de 15 de Novembro, e n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro, que procedeu à 29.ª alteração ao Código Penal], que “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. E nos termos do n.º 2, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Relativamente ao conhecimento superveniente do concurso, dispunha o artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção anterior (introduzida pela reforma de 1995) que: “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior”. Com a 23.ª alteração ao Código Penal, introduzida com a Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, entrada em vigor em 15 seguinte, o n.º 1 do artigo 78.º (intocado nas referidas cinco posteriores alterações de 2008, 2010, 2011 e 2013) passou a ter a seguinte redacção: “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”. E no n.º 2 estabelece: “O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado”. ******* Antes de avançarmos na análise das questões propostas no recurso e de outras de colocar em sede oficiosa, convirá passar em revista as condenações sofridas pelo recorrente, já transitadas em julgado, restringindo-as, porém, ao que ora importa, ao lote de condenações que é enunciado no acórdão recorrido e que convocado foi a concurso, incluindo as duas agora postergadas, não consideradas, excluídas do concurso, ou seja, as penas aplicadas nos PCS n.º 59/03.9PALSB e n.º 13/09.7SHLSB, que não foram englobadas no concurso realizado, e, ora, em reequação, para se verificar da bondade da solução adoptada e determinar, se houve ou não, cúmulo por arrastamento. Para uma melhor abordagem e percepção das questões a debater e maior facilidade de “visualização” dos elementares elementos fácticos referenciais a ter em conta, proceder-se-á a uma enumeração das sucessivas condenações sofridas pelo recorrente, e a ter em conta nesta análise, passando-se a ordenar os processos onde ocorreram as últimas condenações do ora recorrente, segundo um critério cronológico da data da prática dos factos integrantes das infracções alegadamente em concurso, contemplando os seis processos convocados no projectado processo de cumulação e ainda o PCS n.º 59/03.9PALSB, pelas razões já aludidas. Assim, temos as seguintes (aqui relevantes, em função da opção tomada pelo Colectivo) condenações sofridas pelo ora recorrente por factos praticados num trecho de vida situado entre 24-01-2002 e o mais recente facto, praticado em 20-01-2010: 1 - Processo comum singular n.º 59/03.9PALSB, do 1.º Juízo Criminal de Lisboa – certidão de fls. 341 a 348 – factos praticados em 24-01-2002 – condenação por sentença de 26-01-2006, transitada em julgado em 17-03-2006, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 3 anos. (A certidão não contém a sentença condenatória, mas apenas a cumulatória). Cúmulos jurídicos anteriores Para melhor compreensão da conexão a estabelecer entre os crimes em concurso convirá referir/enunciar os cúmulos jurídicos anteriormente efectuados. Com as penas de alguns dos processos que integram o cúmulo ora efectuado foram anteriormente realizados dois cúmulos jurídicos, ambos em Oeiras, fixando-se então penas conjuntas intercalares, do que foi factualizado no acórdão ora recorrido apenas o primeiro, no ponto 5 dos factos dados por provados, a fls. 410. O primeiro cúmulo jurídico foi efectuado no PCS n.º 266/06.2PGOER, por sentença de 29-04-2011, transitada em julgado em 23-05-2011, englobando a pena aplicada no PCS n.º 327/06.8PHLSB (fls. 122 a 130), fixando a pena única de 2 anos e 4 meses de prisão, em função do que o arguido foi desligado deste segundo processo - a cuja ordem se encontrava desde 28-02-2010 (fls. 98 e 132) - passando a ficar à ordem do primeiro, em 24-06-2011 (mandado de desligamento e certidão de fls. 101), situação em que se manteve até 13-02-2012 (fls. 101 e 136 e 195). O segundo cúmulo jurídico foi realizado no PCS n.º 15/08.0PGOER, em sentença de 15-12-2011, transitada em 17-01-2012, englobando as penas aplicadas nos PCS n.º 386/02.2PCAMD, 327/06.8PHLSB e 266/06.2PGOER (estes dois últimos englobados no primeiro cúmulo, que assim ficou desfeito), fixando a pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, o que se retira (na ausência da respectiva certidão) da conjugação dos elementos fornecidos pelo certificado de registo criminal de fls. 49 (e de novo a fls. 379) e de fls. 117 a 120, em função do que o recorrente foi desligado do processo n.º 266/06.2PGOER em 13-02-2012 (mandado de desligamento e certidão de fls. 136), passando a ficar desde então à ordem do processo n.º 15/08.0PGOER. Não há no acórdão recorrido, qualquer referência a este cúmulo jurídico, que englobou as penas dos dois processos integrantes do primeiro cúmulo e de um dos processos por factos de 2002 (PCS n.º 386/02.2PCAMD), mas não as do PCS n.º 59/03.9PALSB, igualmente reportado a factos de 2002. Em 12-07-2006 fora já efectuado no PCS n.º 59/03.9PALSB, não integrado no ora questionado concurso, um outro anterior cúmulo jurídico, factualizado no ponto 8 dos factos provados, que englobou penas de outros três processos referentes a factos mais antigos, mas não os do processo com factos coevos de 2002, julgados no PCS n.º 386/02.2PCAMD (fls. 342 a 345). A este cúmulo nos referiremos adiante. Como vimos, a primeira questão colocada pelo recorrente tem a ver com a medida da pena única, havendo antes que indagar da justeza da opção tomada, da existência de concurso real, entre todos os crimes julgados em processos convocados a concurso e considerados em função da opção do acórdão recorrido, ou se deveriam integrá-lo outro(s), ou não. A opção do Colectivo da 2.ª Vara Criminal de Lisboa Perante uma repetição de conduta criminosa procura proceder-se à unificação das várias penas aplicadas por diversos crimes, que estão entre si numa situação de concurso, havendo previamente que distinguir entre os crimes, que são efectivamente concorrentes e outros em que pode ocorrer, já não uma relação de concurso, mas antes de reincidência ou de sucessão. O acórdão recorrido efectuou um cúmulo por conhecimento superveniente, havendo antes do mais que indagar se estamos perante uma real situação de concurso efectivo entre todas as infracções julgadas nos processos incluídos, já que o cúmulo jurídico não pode ser realizado escolhendo-se algumas condenações – no caso presente foram cinco – sendo de questionar se foi correcto o procedimento. Nestes casos passa a ser objecto do recurso, constituindo um prius, a indagação da necessidade e mesmo da legalidade de proceder a tal cúmulo jurídico nos exactos moldes em que o foi, o que pressupõe por seu turno, análise da questão de saber se os crimes dos processos englobados se encontram ou não em relação de concurso real ou efectivo, estando no fundo em causa a legalidade do estabelecimento ou da fixação de uma única pena, tal como o foi, ou, se, eventualmente, de forma diversa, se imporá, mais do que uma pena conjunta, a executar, sucessivamente. Mesmo que determinadas questões não sejam directamente suscitadas ou sequer afloradas pelo condenado/recorrente, nada impede que se conheça da bondade e acerto da solução jurídica adoptada pelo Colectivo na confecção da pena única, devendo o Supremo Tribunal intervir no sentido de sindicar a aplicação do direito, sendo disso que aqui se trata, por estar em causa a punição de concurso, nos termos do artigo 78.º do Código Penal. Estamos perante uma pluralidade de crimes praticados pelo recorrente, sendo de unificar as penas aplicadas por tais crimes, desde que cometidos antes de transitar a condenação por qualquer deles, pois o trânsito em julgado estabelece a fronteira, o ponto de referência ad quem, até onde se pode agrupar um conjunto de infracções e em que seja possível unificar as respectivas penas. É pressuposto essencial do regime de punição do concurso de crimes mediante a aplicação de uma pena única, que a prática dos crimes concorrentes haja tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles. A regra a ter em conta é a de que estando-se perante uma pluralidade de infracções cometidas sucessivamente, estar-se-á perante um concurso real, desde que entre a prática desses crimes não ocorra condenação por algum ou alguns deles, transitada em julgado. Como referimos no acórdão de 23-11-2010, proferido no processo n.º 93/10.2TCPRT, “poderá dizer-se que o momento temporal decisivo para o estabelecimento de relação de concurso (ou a sua exclusão) é o trânsito em julgado de qualquer das decisões, sendo esse o momento em que surge, de modo definitivo e seguro, a solene advertência ao arguido. O trânsito em julgado obstará a que com essa infracção ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, que funcionará assim como barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite. A primeira decisão transitada será assim o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em relação de concurso, englobando as respectivas penas em cúmulo, demarcando as fronteiras do círculo de condenações objecto de unificação. A partir desta data, em função dessa condenação transitada deixam de valer discursos desculpabilizantes das condutas posteriores, pois que o(a) arguido(a) tendo respondido e sido condenado(a) em pena de prisão por decisão passada em julgado, não pode invocar ignorância acerca do funcionamento da justiça penal, e porque lhe foi dirigida uma solene advertência, teria de agir em termos conformes com o direito, “cortando” com as anteriores condutas. Persistindo, se se mostrarem preenchidos os demais requisitos, o/a arguido(a) poderá inclusive ser considerado(a) reincidente. Esta data marca o fim de um ciclo e o início de um novo período de consideração de relação de concurso para efeito de fixação de pena única. A partir de então, havendo novos crimes cometidos desde tal data, desde que estejam em relação de concurso, terá de ser elaborado com as novas penas um outro cúmulo e assim sucessivamente. A partir desta barreira inultrapassável afastada fica a unificação, podendo os subsequentes crimes integrar outros cúmulos, formando-se outras penas conjuntas autónomas, de execução sucessiva. Nestes casos de cúmulo por conhecimento superveniente há, pois, que ter em consideração o imprescindível requisito do trânsito em julgado, elemento essencial, incontornável e imprescindível, que determina, simultaneamente, o fecho, o encerramento de um ciclo, e o ponto de partida para uma nova fase, para o encetar de um outro/novo agrupamento de infracções, interligadas/conexionadas por um elo de contemporaneidade, o início de um outro/novo ciclo de actividade delitiva, em que o prevaricador - sucumbindo, na sequência de uma intervenção/solene advertência do sistema de justiça punitivo, que se revelará, na presença da repetição, como ineficaz - não poderá invocar o estatuto de homem fiel ao direito”. Em caso de pluralidade de crimes praticados pelo mesmo arguido é de unificar as penas aplicadas por tais crimes, desde que cometidos antes de transitar a condenação por qualquer deles. A partir do trânsito em julgado da primeira decisão condenatória, os crimes cometidos depois dessa data deixam de concorrer com os que os precedem, isto é, já não estão em concurso com os cometidos anteriormente à data do trânsito, havendo a separação nítida de uma primeira fase, em que o agente não foi censurado, atempadamente, muitas vezes por deficiências do sistema de justiça, ganhando assim, confiança na possibilidade de outras prevaricações com êxito, sem intersecção da acção do sistema, de uma outra que se lhe segue, já após advertência de condenação transitada em julgado, abrindo-se um ciclo novo, autónomo, em que o figurino não será já o de acumulação de crimes, mas de sucessão, em sentido amplo.
A perspectiva do acórdão do Colectivo da 2.ª Vara Criminal de Lisboa
O problema que se coloca é o de saber se a perspectiva adoptada no processo e sequente opção do Colectivo da 2.ª Vara Criminal de Lisboa, que conduziu à realização do cúmulo jurídico e formulação do acórdão recorrido, nos exactos termos em que o foi, se mostra ou não acertada, cumprindo averiguar se foi ou não feito um cúmulo por arrastamento, ou se é caso de efectuar dois ou mais cúmulos sucessivos. O acórdão recorrido optou pela solução de englobar as penas aplicadas no processo da última condenação e em outros quatro processos, mas desconsiderando a integração da pena aplicada no processo comum singular n.º 13/09.7SHLSB, um dos convocados a concurso pelo despacho de fls. 55, sendo igualmente excluído da integração no concurso o PCS n.º 59/03.9PALSB, por cuja consideração pugnara o recorrente já no anterior recurso, como resulta das respectivas conclusões 3.ª a 8.ª. Vejamos se o fez, de forma correcta, ou não.
I - Caso do Processo Comum Singular n.º 13/09.7SHLSB - Pena de prisão suspensa na execução, e extinta, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal.
A pena aplicada no processo comum singular n.º 13/09.7SHLSB - dois anos de prisão suspensa na execução por igual período - não foi integrada no cúmulo, não se encontrando no texto do acórdão recorrido, maxime, no segmento da fundamentação de direito, qualquer alusão ao processo ou sequer justificação para a sua exclusão, sendo certo que se deu como provado no ponto 6, in fine (fls. 410), que “Esta pena mostra-se extinta pelo cumprimento”, sendo igualmente certo que, a ser assim, a pena em causa deveria integrar o cúmulo, nos termos do artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, na actual redacção (o acórdão recorrido cita apenas a versão de 1995 - fls. 414). A verdade é que a implícita exclusão desta pena se mostra, a final, acertada, pois que, como se colhia da informação do ofício de fls. 143-177, do despacho fls. 156-191, da certidão de fls. 157-178 e do certificado de registo criminal de fls. 375, tal pena de substituição foi declarada extinta, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal, constando daqueles citados ofício, despacho e certidão que o arguido sofreu um dia de detenção à ordem deste processo. Como se retira da informação solicitada, conforme fls. 501 e 502, o despacho data de 21-05-2012, o qual transitou em 11-06-2012. (No certificado de registo criminal de fls. 375, consta como data de extinção o dia 20-02-2012, indicação errada, pois nunca poderia o despacho ser de tal data, considerando a data do trânsito, ocorrido em 19-02-2010, a pena aplicada de 2 anos de prisão e o igual período de suspensão, que terminou em 19-02-2012, pelo que nunca poderia ser proferido despacho no dia seguinte, não dando sequer para requisitar o necessário certificado de registo criminal). No caso de penas suspensas na execução, e entretanto, já declaradas extintas, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal, não terá lugar a integração no cúmulo jurídico, sendo esta posição uniforme neste Supremo Tribunal, nesse sentido se podendo ver o acórdão por nós relatado no processo n.º 76/06.7JBLSB.S1, em 12 de Julho de 2012, onde é referida jurisprudência sobre o tema, e, entre outros, os acórdãos de 07-12-2011, processo n.º 93/10.2TCPRT.S2-5.ª; de 25-01-2012, processo n.º 521/07.4TAPFR.S1-3.ª; de 08-02-2012, processo n.º 8534/08.2TAVNG.S1-5.ª; de 29-03-2012, processo n.º 117/08.3PEFUN-C.S1-5.ª; de 10-05-2012, processo n.º 60/11.9TCLSB.S1-5.ª; de 17-05-2012, processo n.º 471/06.1GALSD.P1.S1-5.ª; de 30-05-2012, processo n.º 15/06.5JASTB-A.S1-3.ª; de 05-06-2012, processos n.º 1882/08.3JDLSB.S1-5.ª e n.º 8/07.5TBSNT.S2-5.ª; de 21-06-2012, processo n.º 778/06.8GAMAI.S1-5.ª; de 28-06-2012, processo n.º 14447/08.0TDPRT.S1-5.ª; de 05-07-2012, processo n.º 134/10.3TAOHP.S1-5.ª; de 17-10-2012, processo n.º 1236/09.4PBVFX.S1-3.ª; de 17-10-2012, processo n.º 182/03.0TAMCN.P2.S1-3.ª; de 25-10-2012, processo n.º 242/10.0GHCTB.S1-5.ª; de 15-11-2012, processo n.º 114/10.9PEPRT.S1-3.ª e de 22-01-2013, processo n.º 651/04.4GAFLG.S1-3.ª. Conclui-se mostrar-se acertada a não inclusão da pena aplicada em tal processo.
II - Da exclusão da pena aplicada no PCS n.º 59/03.9PALSB
A necessidade de ponderação da pena em causa foi suscitada no primeiro recurso e no acórdão anulatório deste Supremo Tribunal de 31-10-2012. O acórdão ora recorrido, por força das circunstâncias, em primeira sede, até porque o anterior acórdão cumulatório silenciara em absoluto o assunto, justificou agora a exclusão da pena cominada neste processo, a fls. 414/5, invocando a não permissão do cúmulo por arrastamento, nestes termos: «Quanto aos factos constantes do processo 59/03.9PALSB da 3ª secção do 1.º Juízo criminal de Lisboa - factos de 24-01-2002 e decisão transitada em julgado no dia 26-01-2006, tendo em conta a data do Trânsito em julgado desta decisão e data da prática dos factos relativos aos proc, n° 893/08.3SELSB (8-8-2208 a 23-8-2009), n° 327/06PHLSB (17-3-2006 e 20-4-2006), n° 15/08.0PGOER (factos de 12-1-2008 a 26-10-2008), n° 266/06PGOER (factos de 28-7-2006), facilmente se constata que não estamos perante uma situação de cúmulo jurídico mas sim uma sucessão de crimes. Por sua vez, quanto aos factos relativos ao processo n° 386/02.2PCLSB, tendo em conta a data da prática dos factos (Abril de 2002) e data do trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito do referido proc. N° 59/03.9PALSB, constata-se que os mesmos estão numa relação de concurso. O momento temporal para a verificação do concurso de crimes é o trânsito em julgado de qualquer das decisões, sendo esse o momento em que surge, de modo definitivo e seguro, a solene advertência ao arguido. Ora, uma vez que não é permitido o chamado cúmulo por arrastamento não haverá que englobar nestes autos a pena aplicada no âmbito do processo n.º 59/03.9PALSB nem desfazer o cúmulo aí realizado, devendo o arguido cumprir sucessivamente as duas penas». Imediatamente antes, a fls. 414, justificara a existência de concurso entre os restantes, após citação do artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal na versão de 1995, olvidando a alteração operada pela Lei n.º 59/2007, nestes termos: «Assim sendo, os crimes em causa e pelos quais o arguido foi condenado nos processos identificados nos pontos 1 a 5 dos factos assentes encontram-se numa relação de concurso, havendo que proceder, por conseguinte, ao respectivo cúmulo jurídico de penas (artigos 77.º e 78.º do Código Penal».
O acórdão recorrido reconhece estarem os crimes julgados nos processos n.º 386/02.2PCAMD e n.º 59/03.9PALSB numa relação de concurso. Não integra a pena deste último com a alegação de não ser permitido o cúmulo por arrastamento, mas de seguida, com a composição final, acaba por fazer um cúmulo por arrastamento; não é por afastar a pena excluída que impede o arrastamento, pois que o trânsito em julgado verificado nesse processo, em 17-03-2006, continua como facto incontornável, sendo o ponto chave da questão e decisivo para a solução do problema. Esse trânsito, independentemente de a respectiva pena ter sido englobada em anterior concurso (e foi-o), ou não, é, continua a ser, impeditiva de cumulação das penas de condenações por factos posteriores a esse trânsito com penas de condenações anteriores a este trânsito, como ocorre com a condenação no PCS n.º 386/02.2PCAMD, que foi indevidamente englobado. Cumprirá averiguar se foi ou não feito um cúmulo por arrastamento, ou se é caso de efectuar dois, ou mais, cúmulos sucessivos. Cúmulo por arrastamento A partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, que se verifique em primeiro lugar, os crimes cometidos depois dessa data deixam de concorrer com os que os precedem, isto é, já não estão em concurso com os cometidos anteriormente à data do trânsito, havendo a separação nítida de uma primeira fase, em que o agente não é censurado, atempadamente, muitas vezes por deficiências do sistema de justiça, ganhando assim, confiança na possibilidade de outras prevaricações com êxito, sem intersecção da acção do sistema, de uma outra que se lhe segue, abrindo-se um ciclo novo, autónomo. Sobre a questão do “cúmulo por arrastamento”, seguir-se-á o constante dos acórdãos de 19-12-2007, de 27-02-2008, de 19-11-2008, de 26-11-2008, de 27-01-2009, de 25-06-2009, de 02-09-2009, de 17-12-2009, de 23-11-2010, de 16-12-2010, de 02-02-2011, de 23-02-2011 e de 18-01-2012, por nós relatados, nos processos n.º s 3400/07, 4825/07 (este publicado na CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 236), 3553/08, 3175/08, 4032/08, 2890/04.9GBABF-C.S1, 181/03.1GAVNG, 328/06.6GTLRA.S1, 93/10.2TCPRT.S1, 11/02.1PECTB.C2.S1, 994/10.8TBLGS.S1, 1145/01.5PBGMR.S2 e processo n.º 34/05.9PAVNG.S1, não havendo necessidade, por ora, e a nosso ver, de revisão das posições assumidas. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, Parte Geral II, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, no § 393, pág. 277 e no § 424, pág. 293, afirma que pressuposto da aplicação do regime de punição do concurso de crimes, ou da formação da pena do concurso, é que os crimes tenham sido praticados antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles. E depois de no § 396, pág. 278, frisar que o que importa é apenas que a prática dos crimes concorrentes tenha tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, adianta: Exigência que bem se compreende: sendo a prática do crime posterior – e se bem que, do ponto de vista da doutrina do crime, continue a existir uma «pluralidade» ou um «concurso» de crimes -, a hipótese já não relevará, para efeitos de punição, como concurso de crimes, mas só, eventualmente, como reincidência. Mas no § 425, pág. 293, a propósito da determinação superveniente da pena do concurso, mais concretamente, do pressuposto temporal de que depende a extensão do regime da pena do concurso, nos casos em que o concurso só venha a ser conhecido supervenientemente - único hoje subsistente face à nova redacção do actual artigo 78º, que excluiu o segundo pressuposto da “pena anterior ainda não cumprida, prescrita ou extinta” - diz: «É necessário, por um lado, que o crime de que haja só agora conhecimento tenha sido praticado antes da condenação anteriormente proferida, de tal forma que esta deveria tê-lo tomado em conta, para efeito da pena conjunta, se dele tivesse tido conhecimento. Momento temporal decisivo para a questão de saber se o crime agora conhecido foi ou não anterior à condenação é o momento em que esta foi proferida – e em que o tribunal teria ainda podido condenar numa pena conjunta - , não o do seu trânsito em julgado. Se os crimes agora conhecidos forem vários, tendo uns ocorrido antes de proferida a condenação anterior e outros depois dela, o tribunal proferirá duas penas conjuntas, uma a corrigir a condenação anterior, outra relativa aos crimes praticados depois daquela condenação; a ideia de que o tribunal deveria ainda aqui proferir uma só pena conjunta contraria expressamente a lei e não se adequaria ao sistema legal de distinção entre punição do concurso de crimes e da reincidência». Como o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender de alguns anos a esta parte – em 2011 completaram-se três lustres de afirmação, numa fase inicial, e posteriormente, de consolidação da tese – não são de admitir os cúmulos por arrastamento, citando-se, entre muitos outros, o acórdão de 20-06-1996, publicado no B.M.J. n.º 458, pág. 119, onde se decidiu que as penas dos crimes cometidos depois de uma condenação transitada em julgado não podem cumular-se com as penas dos crimes cometidos anteriormente a essa condenação. Na formulação do acórdão de 14-11-1996, processo n.º 756/96, consta o seguinte: “1. É pressuposto essencial da formação de uma pena única por virtude de um concurso de crimes, que a prática das diversas infracções tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer delas”. “2. O normativo do art. 79.º, n.º 1, do Código Penal de 1982 (actual 78.º, n.º 1) não deve ser interpretado sem ter presente o que dispõe aquele art. 78.º, n.º 1 (actual 77.º, n.º 1)”. Como pode ler-se no acórdão de 12-03-1997, processo n.º 981, “A aplicação de uma pena única com cabimento na previsão do art. 78.º, n.º 1, do Código Penal de 1995 – conhecimento superveniente do concurso – corresponde sempre e tão só a situações de punição de concurso de crimes, ou seja, quando se está perante uma pluralidade de infracções cometidas pelo mesmo agente antes de qualquer delas ter sido objecto de uma sentença transitada em julgado”. E de acordo com o acórdão de 15-10-1997, processo n.º 646/97, “Não se verificam os pressupostos legais para a condenação em pena única, através do cúmulo jurídico (arts. 77.º e 78.º do Código Penal), quando o arguido comete um crime após ter sido condenado, pela prática de um outro, por meio de sentença transitada em julgado”. Nos termos do acórdão de 04-12-1997, recurso n.º 909, in CJSTJ, 1997, tomo 3, págs. 246/9, é pressuposto essencial do regime de punição do concurso de crimes mediante a aplicação de uma pena única, que a prática dos crimes concorrentes haja tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles. Acerca da problemática do chamado cúmulo jurídico por arrastamento, seguindo o citado acórdão de 20-06-1996, ali se afirma que o mesmo contraria os pressupostos substantivos previstos no art. 77.º, n.º 1, do CP/95, ou no CP/82 no correspondente art. 78.º, n.º 1, sendo decisivo para afastar esse cúmulo a circunstância de nele se ignorar a relevância de uma condenação transitada em julgado como solene advertência ao arguido, quando, relativamente aos crimes que se pretende abranger nesse cúmulo, uns são anteriores e outros posteriores a essa condenação. E mais adiante, diz o mesmo aresto: «Tal “espécie” de cúmulo jurídico contraria o princípio fundamental da incompatibilidade entre os conceitos de concurso de penas e da reincidência lato sensu (abrangendo a reincidência genérica ou imprópria, também chamada sucessão de crimes, e a reincidência específica ou própria)”. Em termos idênticos se pronunciaram os acórdãos de 21-05-1998, processo n.º 1548/97-3.ª e de 06-05-1999, processo n.º 245/99-3.ª. Como se elucidou no acórdão de 28-05-1998, processo n.º 112/98 – 3.ª: «O disposto no art. 78.º, n.º 1, do Código Penal de 1995, não pode ser interpretado cindido do que se estabelece no respectivo art. 77.º, do mesmo modo que não se deve ignorar que há uma substancial diferença entre os casos em que o agente apesar de já ter recebido uma solene advertência por via de uma condenação transitada em julgado, prossegue na sua actividade delituosa, (situação que determina uma sucessão de penas) e os casos em que o agente comete diversos crimes antes de ser condenado por qualquer deles (situação de concurso de penas)». Como se pode ler no acórdão de 07-02-2002, processo 118/02-5.ª, CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 202, resulta dos artigos 77.º e 78.º do Código Penal que “para a verificação de uma situação de concurso de infracções a punir por uma única pena, se exige, desde logo, que as várias infracções tenham, todas elas, sido cometidas antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer uma delas, isto é, o trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infracção obsta a que, com essa infracção ou com outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito. O trânsito em julgado de uma condenação penal é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois”. E seguindo de perto o acórdão de 21-05-1998, processo n.º 1548/07, diz-se no mesmo aresto: “O cúmulo dito “por arrastamento”, não só contraria os pressupostos substantivos previstos no art. 77.º, n.º 1, do C. Penal, como também ignora a relevância de uma condenação transitada em julgado como solene advertência ao arguido, quando relativamente aos crimes que se pretende abranger nesse cúmulo, uns são anteriores e outros posteriores a essa condenação, pelo que como tal, não deve ser aceite”. Este acórdão de 7 de Fevereiro de 2002 veio a ser objecto de comentário na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 13, n.º 4, Outubro/Dezembro de 2003, a págs. 583 a 599, por Vera Lúcia Raposo, que a fls. 592 diz: o cúmulo por arrastamento aniquila a teleologia e coerência internas do ordenamento jurídico-penal, ao dissolver a diferença entre as figuras do concurso de crimes e da reincidência. Esta Autora defende uma interpretação restritiva do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal - sufragada por Figueiredo Dias a propósito do enquadramento temporal do crime para efeitos da sua punição a título de concurso - no sentido de permitir a aplicação de uma pena única somente aos crimes cometidos antes da condenação. Explicita tal posição nos seguintes termos “… ao cometer crimes após uma condenação judicial, o arguido manifesta maior desconsideração para com a ordem jurídica do que nos casos de inexistência de condenação prévia. Embora a mera condenação não configure a solene advertência que só o trânsito em julgado pode representar (e que distingue a figura da reincidência), tal condenação assinala necessariamente um qualquer tipo de advertência (ainda que susceptível de ulterior modificação em sede de recurso)”. Continuando a citar: “Este comportamento desrespeitoso do arguido deverá denegar-lhe a condenação em pena única conjunta quanto aos vários crimes em jogo, resultado que, em regra, se revelaria mais favorável do que o cumprimento sucessivo de penas. Ainda que não seja aplicável o instituto da reincidência, por carência de pressupostos, não é despicienda a existência de uma condenação anterior. Esta poderá não ser suficiente para fundar o juízo de censura agravada típico da reincidência, mas é certamente suficiente para afastar o «benefício» que geralmente o concurso de crimes apresenta face ao cumprimento sucessivo de penas. A partir do momento em que existe uma advertência, seja solene (condenação transitada em julgado) seja simples (condenação tout court) deixa de ser possível proceder à avaliação conjunta dos factos praticados (antes e depois dessa advertência) e da personalidade do agente”. Após expender estas considerações, adianta a mesma Autora que, por maioria de razão, se deverá também excluir o cúmulo por arrastamento, na medida em que este implica uma subversão ainda mais flagrante da teleologia interna do concurso de crimes. Na jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça podem ver-se ainda a propósito deste tema os acórdãos de 11-10-2001, processo n.º 1934/01-5.ª e de 17-01-2002, processo n.º 2739/01-5.ª, CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 180, (ambos referenciados no supra citado acórdão de 07-02-2002); de 23-01-2003, processo n.º 4410/02 – 5.ª; de 29-04-2003, processo n.º 358/03 – 5.ª; de 22-10-2003, processo n.º 2617/03 – 3.ª; de 27-11-2003, processo n.º 3393/03 – 5.ª; de 04-03-2004, processo n.º 3293/03 – 5.ª; de 18-03-2004, processo n.º 760/04 – 5.ª; de 17-06-2004, processo n.º 1412/04 – 5.ª; de 03-11-2005, processo n.º 2625/05 – 5.ª. No acórdão de 17-03-2004, processo n.º 4431/03-3.ª, CJSTJ 2004, tomo 1, pág. 229, diz-se: A punição do concurso de crimes com uma «única pena» pressupõe a existência de uma pluralidade de crimes praticados pelo mesmo agente que tenham de comum um determinado período de tempo, delimitado por um ponto de referência ad quem estabelecido na norma - o trânsito em julgado da condenação por qualquer deles; todos os crimes praticados antes de transitar em julgado a condenação por um deles devem determinar a aplicação de uma pena única, independentemente do momento em que seja conhecida a situação de concurso, que poderá só ocorrer supervenientemente por facto de simples contingências processuais. As regras de punição do concurso, estabelecidas nos artigos 77.º e 78.º do C. Penal têm como finalidade permitir apenas que em determinado momento se possa conhecer da responsabilidade quanto a factos do passado, no sentido em que, em termos processuais, todos os factos poderiam ter sido, se fossem conhecidos ou tivesse existido contemporaneidade processual, apreciados e avaliados, em conjunto, num dado momento. Na realização desta finalidade, o momento determinante só pode ser, no critério objectivado da lei, referido à primeira condenação que ocorrer, e que seja (quando seja) definitiva, valendo, por isso, por certeza de objectividade, o trânsito em julgado. Esta abordagem/orientação é seguida no acórdão de 02-06-2004, processo n.º 1391/04-3.ª, CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 217, relatado pelo mesmo relator do anterior, onde se refere que o limite, determinante e intransponível, da consideração da pluralidade de crimes, para efeito de aplicação de uma pena única, é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente tiver ocorrido por qualquer dos crimes praticados anteriormente, e ainda do mesmo relator, o acórdão de 10-01-2007, no processo n.º 4051/06-3.ª, donde se extrai: “A posterioridade do conhecimento «do concurso», que é a circunstância que introduz as dúvidas, não pode ter a virtualidade de modificar a natureza dos pressupostos da pena única, que são de ordem substancial. O conhecimento posterior (art. 78.º, n.º 1, do CP) apenas define o momento de apreciação, processual e contingente. A superveniência do conhecimento não pode, no âmbito material, produzir uma decisão que não pudesse ter sido proferida no momento da primeira apreciação da responsabilidade penal do agente (cf. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 293-294). Há, assim, para a determinação da pena única, como que uma ficção de contemporaneidade. A decisão proferida na sequência do conhecimento superveniente do concurso deve sê-lo nos mesmos termos e com os mesmos pressupostos que existiriam se o conhecimento do concurso tivesse sido contemporâneo da decisão que teria necessariamente tomado em conta, para a formação da pena única, os crimes anteriormente praticados; a decisão posterior projecta-se no passado, como se fosse tomada a esse tempo, relativamente a um crime que poderia ser trazido à colação no primeiro processo para a determinação da pena única, se o tribunal tivesse tido, nesse momento, conhecimento da prática desse crime”. No sentido de impedimento e repúdio do chamado “cúmulo por arrastamento” podem ver-se ainda os acórdãos de 21-06-2006, processo n.º 1914/06-3.ª; de 28-06-2006, processo n.º 1713/06-3.ª; de 21-12-2006, processo n.º 4357/06-5.ª; de 10-01-2007, processo n.º 4082/06-3.ª; de 28-02-2007, processo n.º 2971/05-3.ª; de 15-03-2007, processo n.º 4796/06-5.ª (os crimes cometidos posteriormente à 1.ª condenação transitada, constituindo assim uma solene advertência que o arguido não respeitou, não estão em relação de concurso, devendo ser punidos de forma autónoma, com cumprimento sucessivo das respectivas penas); de 09-05-2007, processo n.º 1121/07-3.ª; de 05-09-2007, processo n.º 2580/07-3.ª; de 12-09-2007, processo n.º 2594/07-3.ª; de 09-04-2008, processo n.º 3187/07-5.ª; de 17-04-2008, processo n.º 681/08-5.ª; de 04-06-2008, processo n.º 1315/08-3.ª; de 12-06-2008, processo n.º 1518/08-3.ª; de 10-07-2008, processo n.º 2034/08-3.ª; de 10-09-2008, processos n.ºs 1887/08 e 2500/08, ambos da 3.ª secção (e do mesmo relator dos acórdãos de 10-01-2007 e de 04-06-2008); de 25-09-2008, processo n.º 1512/08-5.ª; de 19-11-2008, processo n.º 3553/08-3.ª; de 26-11-2008, processo n.º 3175/08-3.ª; de 04-12-2008, processo n.º 3628/08-5.ª; de 14-01-2009, processo n.º 3772/08-3.ª e ainda de 14-01-2009, nos processos n.ºs 3856/08 e 3975/08, ambos da 5.ª secção; de 25-03-2009, processo n.º 389/09-3.ª e n.º 577/09-3.ª, este in CJSTJ 2009, tomo 1, pág. 235, nota 5; de 30-04-2009, processo n.º 99/09-5.ª; de 14-05-2009, processos n.º s 6/03.8TPLSB.S1 e 606/09, ambos da 3.ª secção; de 18-06-2009, processos n.º s 678/03.3PBGMR-5.ª e n.º 482/09-5.ª; de 10-09-2009, nos processos n.º 181/08.5TCPRT.P1.S1-3.ª, onde se pode ler “ O STJ vem repudiando a operação de cúmulo por arrastamento por entender que a reunião de todas as penas aniquila a teleologia e a coerência interna do ordenamento jurídico-penal ao dissolver a diferença entre as figuras do concurso de crimes e da reincidência” e n.º 26/05.8SOLSB-A.S1-5.ª; de 23-09-2009, processo n.º 210/05.4GEPNF.S1-5.ª; de 12-11-2009, processo n.º 996/04.3JAPRT.S1-3.ª e n.º 309/04.4PDVNG.S1-3.ª; de 13-01-2010, processo n.º 1022/04.8PBOER.L1.S1-3.ª; de 24-02-2010, processo n.º 676/03.7SJPRT-3.ª; de 19-05-2010, com voto de vencido, no processo n.º 1033/03.0GAVNF.P1.S1-5.ª; de 09-06-2010, processo n.º 21/03.1JAFUN-B.L1.S1-3.ª; de 17-06-2010, processo n.º 240/02.8GAMTA-B.S1-5.ª; de 23-06-2010, processo n.º 124/05.8GEBNV.L1.S1-3.ª (a lei impede o chamado “cúmulo por arrastamento”, ou seja, a acumulação de todas as penas, quando existe uma “pena-charneira” entre dois concursos de penas, não podendo o condenado beneficiar da violação da solene advertência consubstanciada no trânsito da condenação) e processo n.º 862/04.2PBMAI.S1.-5.ª; de 26-01-2011, processo n.º 563/03.0PRPRT.S2-3.ª. Como de forma clara se diz no referido acórdão de 14-01-2009, processo n.º 3856/08-5.ª: “Exige-se que as diversas infracções tenham, todas elas, sido cometidas antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer uma delas, isto é, o trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infracção obsta a que, com essa infracção ou com outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito”. Mais recentemente, podem ver-se os acórdãos de 07-12-2011, processo n.º 93/10.2TCPRT.S2-5.ª; de 28-11-2012, processo n.º 21/06.0GCVFX-A.S1-3.ª, de 05-12-2012, processo n.º 1213/09.5PBOER.S1-3.ª, de 11-12-2012, processo n.º 193/05.0GALNH.L2.S1-3.ª. O Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 212/02, de 22 de Maio de 2002, processo n.º 243/2002, publicado in DR, II, n.º 147, de 28-06-2002, em recurso interposto do aludido acórdão do STJ de 17 de Janeiro de 2002, CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 180, pronunciou-se no sentido de que a interpretação normativa atribuída ao artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, considerando como momento decisivo para a aplicabilidade da figura do cúmulo jurídico (e da consequente unificação de penas) o trânsito em julgado da decisão condenatória, não ofende os princípios da dignidade da pessoa humana, do Estado de direito, da tipicidade, da culpa e da inexistência de penas de duração perpétua ou indefinida, consagrados nos artigos 1.º, 2.º, 20.º, 29.º, n.º 1 e 30.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Germano Marques da Silva, in Direito Penal Português, Parte Geral, II, pág. 313, a propósito da distinção entre acumulação de crimes e reincidência, afirma que se aplicarão as regras do concurso se os crimes forem cometidos antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer um deles, não se aplicando as regras do concurso, mas eventualmente as da reincidência, verificados que sejam os respectivos pressupostos, se confluírem crimes objecto de condenação já transitada em julgado com crimes cometidos posteriormente a esse momento temporal. Paulo Dá Mesquita, em Concurso de Penas, a págs. 45, defende igualmente que o trânsito em julgado da primeira das condenações é o pressuposto temporal do concurso de penas, o que se compreende, porque só depois do trânsito a condenação adquire a sua função de solene advertência ao arguido. O trânsito em julgado da primeira condenação é o momento determinante em que se fixa a data a partir da qual os crimes não estão em concurso com os anteriores para efeitos de cúmulo jurídico; só se podem cumular juridicamente penas relativas a infracções que estejam em concurso e tenham sido praticadas antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer delas, só sendo cumuláveis penas em concurso, pois o art. 78.º não pode ser interpretado cindido do art. 77.º do Código Penal - fls. 64/7. Defende ainda que o sistema de cúmulo jurídico das penas deve ser aplicado apenas nos casos de concurso de penas e já não nos de sucessão de penas, já que a generalização de tal sistema em todos os casos de pluralidade de penas traduzir-se-ia num perverter do sistema penal no seu todo dando-se carta branca a determinados agentes para a prática de novos crimes - fls. 65. Conclui a fls. 68, que a designada teoria do cúmulo por arrastamento parte de postulados errados e revela-se teleologicamente infundada, pois ignora a relevância da condenação transitada em julgado como solene advertência ao arguido. No mesmo sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2.ª edição actualizada, 2010, pág. 288, ao dizer que o conhecimento superveniente do concurso de vários crimes novos, sendo uns cometidos antes da anterior condenação e outros depois da anterior condenação, obedece a um regime diferenciado. O tribunal deve proceder então a dois cúmulos distintos: um referente a todos os crimes cometidos antes da anterior condenação e outro referente a todos os crimes cometidos depois da anterior condenação. (…) A pena conjunta de cada um destes cúmulos é executada separada e sucessivamente, porque não há lugar a cúmulo jurídico entre os crimes cometidos antes e os crimes cometidos depois da anterior condenação. Já antes, a fls. 286, nota 3, afirmara que a prática de novos crimes posteriormente ao trânsito de uma certa condenação dá origem à aplicação de penas autonomizadas, mesmo que os novos crimes tenham sido cometidos no período de cumprimento da pena anterior. Em 1965, em Direito Criminal, volume II, pág. 161, Eduardo Correia, a propósito do trânsito como elemento aferidor da distinção entre qualquer das formas de reincidência (stricto sensu) e da sucessão de crimes, e da solene advertência ínsita na condenação, escrevia: “ (…) qualquer das formas apontadas de reincidência tem de particular, relativamente à simples acumulação de crimes (…) a circunstância de que “quem viveu as consequências de uma condenação encontra-se, no caso de renovação da sua actividade criminosa, numa situação inteiramente diferente daquele a quem falta essa experiência”. Em conclusão, e como é dominantemente entendido, poderá dizer-se que o momento temporal decisivo para o estabelecimento de relação de concurso (ou a sua exclusão) é o trânsito em julgado de qualquer das decisões, sendo esse o momento em que surge, de modo definitivo e seguro, a solene advertência ao arguido. O trânsito em julgado estabelece a fronteira, o ponto de referência ad quem, o limite até onde se pode formar um conjunto de infracções em que seja possível unificar as respectivas penas. O trânsito em julgado de uma condenação em pena de prisão, consubstanciando a advertência solene de que há que tomar novo rumo, obstará a que com essa infracção ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem outras infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, o qual funcionará assim como dique, barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite. A consideração numa pena única de penas aplicadas pela prática de crimes cometidos após o trânsito em julgado de uma das condenações em confronto parece contender com o próprio fundamento da figura do cúmulo jurídico, para cuja avaliação se faz uma análise conjunta dos factos praticados pelo agente antes de sofrer uma solene advertência. Concretizada a admonição na condenação transitada, encerrado um ciclo de vida, impõe-se que o arguido a interiorize, repense e analise de forma crítica o seu comportamento anterior, e projecte o futuro em moldes mais conformes com o direito, de tal modo que, a sucumbir, iniciando um ciclo novo, “reincidirá”.
Revertendo ao caso concreto. No presente caso o elemento separador impeditivo de um efectivo concurso entre todas as infracções referidas no acórdão recorrido, que obsta à aglutinação de todas as penas aplicadas a estes diversos crimes num único cúmulo, é a primeira condenação transitada em julgado e uma outra transitada posteriormente mas antes da prática de crimes subsequentes. O acórdão recorrido operou a cumulação de penas aplicadas relativamente a crimes que, efectivamente, realmente, não estão em concurso, pois que os factos praticados entre 20-04-2006 e 20-01-2010 (factos provados 1, 3, 4 e 5) foram-no já depois do trânsito em julgado verificado em 17-03-2006 de decisão condenatória anterior, proferida exactamente no processo indicado na listagem dos factos provados sob o n.º 7 (PCS 59/03.9PALSB), ou seja, em processo excluído do concurso, relativo a factos coevos dos julgados no processo n.º 386/02.2PCAMD – uns e outros cometidos em 2002 – que foram englobados no cúmulo aqui realizado. Por outras palavras: tendo em vista a prática de todos os crimes cometidos pelo arguido e considerados no acórdão recorrido como integrando o cúmulo, entre o primeiro, cometido em Abril de 2002 e o último, cometido em 20 de Janeiro de 2010, “intrometeu-se” uma primeira condenação transitada em julgado em 17-03-2006. Este trânsito constitui barreira inultrapassável para efeitos de consideração de concurso, pois a partir daqui passa a haver sucessão. O que significa que a pena do PCS n.º 386/02.2PCAMD não pode cumular-se com as restantes que integraram o cúmulo. Como bem referiu o acórdão recorrido, os crimes julgados nos PCS n.º 386/02.2PCAMD e n.º 59/03.9PALSB estão numa relação de concurso, pois foram os três praticados em 2002 e a primeira condenação transitada em julgado só aconteceu em 17-03-2006. Acontece que, neste processo n.º 59/03.9PALSB, como consta do ponto de facto provado n.º 8, a pena aí aplicada foi englobada, em cúmulo jurídico, por sentença de 12-07-2006, transitada em julgado em 3-11-2006, integrando ainda as penas aplicadas no âmbito dos processos: PCC n.º 460/97.5PHLSB, da 1.ª Vara Criminal de Lisboa - factos de 11-07-1997, condenação por acórdão de 02-03-2000, transitado em julgado no dia 11-03-2004, pela prática de um crime de roubo (pena 18 meses de prisão, suspensa por 3 anos – certificado de registo criminal de fls. 37); PCC n.º 873/97.2PBLSB, da 1.ª Vara Criminal de Lisboa - factos de 27-09-1997, condenação por acórdão de 14-03-2003, transitado em julgado no dia 24-3-2004, pela prática de crime de roubo na forma tentada (pena 2 anos de prisão, suspensa por três anos - crc fls. 37); PCS n.º 205/03.2GNNLS, do Tribunal de Nelas - factos de 1-11-2003, condenação por sentença de 19-05-2005, transitada em julgado no dia 19-9-2005, por crime de condução sem habilitação legal (pena 7 meses de prisão, suspensa por um ano – crc fls. 38), tendo sido fixada a pena única em 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos. (Cfr. certidão de sentença cumulatória de fls. 340 a 345 e certificado de registo criminal de fls. 367, 2.º boletim). Acontece igualmente que como resulta do ponto de facto provado n.º 9 e da certidão de sentença cumulatória de fls. 340 a 345, esta decisão de suspensão da execução de pena de prisão veio a ser revogada por despacho proferido no âmbito do mesmo processo, de 25-05-2010, conforme fls. 346/8, transitado em julgado no dia 28-6-2010, determinando-se o cumprimento da pena à ordem do processo n.º 59/03.9PALSB (decisão não levada ao registo). Como se colhe de fls. 349/350 e 351/2, o arguido encontra-se a cumprir esta pena única de 2 anos e 10 meses de prisão à ordem deste processo comum singular n.º 59/03.9PALSB, desde 28-11-2012. Face a este trânsito, haverá que proceder a três cúmulos jurídicos, com fixação de três penas únicas, autónomas, de execução sucessiva. A solução adoptada pelo Colectivo viola o disposto no artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, pelo que sempre terá de ser revogado o acórdão recorrido. As penas dos crimes julgados nos processos n.º 327/06.8PHLSB, 266/06.2PGOER, 893/08.3SELSB e 15/08.0PGOER, porque cometidos depois de uma condenação transitada em julgado (em 17-03-2006, no PCS n.º 59/03.9PALSB) não podem cumular-se com as penas dos crimes cometidos anteriormente a essa condenação transitada (caso do PCS n.º 386/02.2PCAMD). Desenha-se com hialina nitidez, passe o pleonasmo, a verificação de dois ciclos de vida do arguido sucessivos, mas perfeitamente autónomos e independentes, estanques, com contornos perfeitamente demarcados, em que, inclusive, se verifica da passagem de um para outro, a existência de compassos de espera, de abstinência de comportamento delitivo, conseguida de pleno entre 28-09-1997 e 24-01-2002, depois entre 1-11-2003 – data do último dos factos da primeira série, julgados no PCS n.º 205/03.2GNNLS – e 17-03-2006, o dia primeiro da nova série, primeiro facto do PCS n.º 327/06.8PHLSB, e finalmente, entre 29-07-2006 e 20-08-2008. O primeiro ciclo abrange uma primeira série de crimes, preenchida com as condutas de 11 de Julho e 27 de Setembro de 1997, 24 de Janeiro e finais de Abril de 2002 e ainda de 1 de Novembro de 2003, neste caso de excluir, por extinta a pena, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal (dois roubos - consumado e tentado - dois crimes de condução intitulada, receptação e falsificação de documento). Um outro, subsequente ciclo de vida, em que surgem, por mor da convivência análoga à marital, os episódios de maus tratos e de violência doméstica, pois que o arguido começou o relacionamento com a ofendida DD, em Abril de 2004, sendo o primeiro crime desta nova série cometido, nesse novo contexto de vida (após o nascimento de uma filha, em 29-01- 2006) e julgado no PCS n.º 327/06.8PHLSB, a que se seguiram neste aspecto os factos julgados nos PCS n.º 893/08.3SELSB e n.º 15/08.0PGOER, ambos de violência doméstica, acrescendo a condenação por crime de detenção de arma, julgado no PCS n.º 266/06.2PGOER, por factos cometidos em 28-07-2006 e ainda de tráfico de estupefacientes, praticado em 21-01-2009, julgado no PCS n.º 13/09.7SHLSB, de não considerar porque extinta a pena. Acontece que a sentença proferida no PCS n.º 327/06.8PHLSB transitou em julgado em 22-09-2008, o que impede que os factos cometidos posteriormente a tal data, concretamente de 9-10-2008 a 20-01-2010, julgados nos PCS n.º 893/08.3SELSB e n.º 15/08.0PGOER, se encontrem em concurso efectivo com os factos de 2006 julgados naquele processo. Daqui decorre a necessidade de efectuar três cúmulos jurídicos. O primeiro cúmulo abrangerá as condenações constantes de quatro processos, a saber: PCC n.º 460/97.5PHLSB, da 1.ª Vara Criminal de Lisboa – 1.ª Secção PCC n.º 873/97.2PBLSB, da 1.ª Vara Criminal de Lisboa – 2.ª Secção PCS 59/03.9PALSB, do 1.º Juízo Criminal de Lisboa – 3.ª Secção PCS 386/02.2PCAMD, do 5.º Juízo Criminal de Lisboa – 3.ª Secção Estes crimes estão em concurso entre si, porque os factos foram cometidos entre 11 de Julho de 1997 e Abril de 2002 e a primeira condenação transitada por tais crimes teve lugar em 11 de Março de 2004, ou seja, entre a prática de uns e outros não se “intrometeu” uma condenação transitada, que só surgiu depois da prática do último acto da série, não tendo com tais crimes o arguido violado solene advertência de condenação entretanto ocorrida. Não integrará este cúmulo a pena aplicada no PCS n.º 205/03.2GNNLS, do Tribunal de Nelas, que como vimos, integrou o cúmulo de 12-07-2006 realizado no PCS n.º 59/03.9PALSB. Em tal processo o arguido foi condenado na pena de 7 meses de prisão, suspensa por um ano, a qual por despacho de 27-09-2006 foi declarada extinta, como se alcança do certificado de registo criminal de fls. 38 e 366, o que no contexto só pode ser entendido como o tendo sido nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal, não sendo, porém, ressalvada no despacho de 25-05-2010, que decretou a revogação da suspensão e o cumprimento de pena única que a mesma integrou. Esta pena, porque extinta, não deve integrar o cúmulo, pelas mesmas razões do afastamento da pena do PCS n.º 13/09.7SHLSB, expostas supra. O segundo cúmulo, abrangendo factos praticados após a primeira condenação transitada em 11-03-2004, se atendermos à globalidade dos crimes, ou a 17-03-2006, se considerarmos apenas os aqui convocados, integrará as penas de dois processos, a saber, os PCS n.º 327/06.8PHLSB e n.º 266/06.2PGOER, e apenas estes, pois que o trânsito de 22-09-2008 impede o cúmulo com os cometidos posteriormente. Estes crimes estão em concurso porque os factos foram cometidos entre 17 de Março de 2006 e Outubro do mesmo ano, após o trânsito que encerrou o primeiro ciclo em 11-03-2004, mas um e outro foram cometidos sem que o arguido tenha sido condenado por qualquer deles, uma vez que a primeira condenação transitada se verificou em 22-09-2008. O terceiro cúmulo englobará as penas aplicadas nos PCS n.º 893/08.3SELSB e n.º 15/08.0PGOER por factos cometidos em Outubro de 2008, em 2009 e 2010, após o trânsito em julgado da condenação imposta no processo n.º 327/06.8PHLSB, ocorrido em 22-09-2008. Estes crimes estão em concurso efectivo, porque os factos foram cometidos já após 22-09-2008, relevando os actos finais das condutas reiteradas de violência doméstica praticados em 9, 17, 25 de Outubro de 2008, 31 de Maio e 23 de Agosto de 2009 (primeiro processo) e o último acto em 20 de Janeiro de 2010 (segundo processo), tendo o arguido cometido estes crimes antes da primeira condenação, por um deles, a transitar, ocorrida no segundo processo em 16 de Maio de 2011.
Da nulidade parcial do acórdão recorrido
Como acima se referiu, no que toca ao PCS n.º 266/06.2PGOER, há completa ausência de factualização, o que conduz à violação do artigo 374.º, n.º 2, na medida de síntese que é de exigir, o que conduz à nulidade do acórdão recorrido, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, como aquele do CPP. Atenta a inserção de outros novos processos que integram o primeiro cúmulo, importará a prévia recolha de elementos necessários a uma fundamentação de facto, a fazer de forma sucinta. Por fim, haverá que considerar que a determinação da pena do concurso exige um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados e a personalidade do seu autor, de forma a alcançar-se a valoração do ilícito global e entender-se a personalidade neles manifestada, de modo a concluir-se pela motivação que lhe subjaz, se emergente de uma tendência para delinquir, ou se se trata de pluriocasionalidade não fundamentada na personalidade, tudo em ordem a demonstrar a adequação, justeza, e sobretudo, a proporcionalidade, entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação conjunta daqueles dois factores.
Concluindo 1 - A pena de prisão suspensa na execução, posteriormente declarada extinta, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal, não deve integrar o cúmulo; 2 - Na formulação de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente, há que atender ao elemento fundamental e incontornável do trânsito em julgado das condenações pelas infracções potencialmente em concurso; 3 - Ao cumular penas aplicadas por factos cometidos antes com penas aplicadas por crimes posteriores cometidos já depois do trânsito em julgado por alguns dos factos, o acórdão recorrido efectuou cúmulo por arrastamento; 4 - É de afastar o chamado “cúmulo por arrastamento”; 5 - Em substituição do cúmulo efectuado, deverão ser realizados três cúmulos jurídicos, com fixação de três penas únicas, autónomas, de execução sucessiva, cuja realização demandará necessariamente prévia recolha dos elementos indispensáveis, como as indicações sobre cumprimento de pena, atento o disposto no artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, nos termos seguintes: 6 - Um primeiro cúmulo, abrangendo as penas aplicadas nos PCC n.º 460/97.5PHLSB, da 1.ª Vara Criminal de Lisboa – 1.ª Secção, PCC n.º 873/97.2PBLSB, da 1.ª Vara Criminal de Lisboa – 2.ª Secção, PCS n.º 59/03.9PALSB, do 1.º Juízo Criminal de Lisboa -3.ª Secção e PCS 386/02.2PCAMD, do 5.º Juízo Criminal de Lisboa -3.ª Secção, todos praticados anteriormente ao trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer deles, os quais estão entre si em relação concursal, pois que todos foram cometidos, sem que, entretanto, ocorresse a condenação transitada por qualquer deles; 7 - Um segundo cúmulo, englobando as penas aplicadas nos PCS n.º 327/06.8PHLSB e n.º 266/06.2PGOER, porque os crimes foram todos cometidos em datas posteriores ao trânsito verificado em 11-03-2004, os quais estão, por seu turno, em concurso entre si, pois foram cometidos sem que ocorresse entretanto condenação transitada por qualquer deles; 8 - Um terceiro cúmulo, englobando as penas aplicadas nos PCS 893/08.3SELSB – o processo donde emergiu o presente – e 15/08.0PGOER, correspondentes a crimes cometidos após 20-09-2008, em relação concursal entre si, pois o último facto, de 20-01-2010, foi praticado antes do primeiro trânsito ocorrido em 16-05-2011; 9 - No novo acórdão a elaborar, na descrição da matéria de facto, dever-se-á ter em conta a matéria de facto pertinente às condenações, a descrever de forma muito sucinta, no que respeita aos crimes que integrarão os cúmulos; 10 - Na fixação da pena conjunta o tribunal deverá fazer constar um resumo sucinto dos factos, de forma a habilitar os destinatários da sentença, incluindo o tribunal superior, a perceber a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos; 11 - À fixação da pena conjunta deve presidir o respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta.
Decisão Pelo exposto, acordam, na 3.ª Secção deste Supremo Tribunal de Justiça, no recurso interposto pelo arguido AA, em anular o acórdão recorrido, devendo as apontadas omissões serem supridas, com realização de outro acórdão, necessariamente precedido das diligências necessárias, nos termos sobreditos. Sem custas. Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Lisboa, 30 de Abril de 2013 Raul Borges Henriques Gaspar |