Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036625 | ||
| Relator: | SOUSA DINIS | ||
| Descritores: | FIANÇA OBRIGAÇÃO FUTURA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199904140011822 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 968/97 | ||
| Data: | 05/12/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A questão da determinação da prestação obrigacional (artigo 400 do C.Civil) só se põe se a obrigação não for nula por força do artigo 280 do mesmo diploma. II - No momento da fiança de obrigações futuras, deve ser determinado o título donde a obrigação futura deverá resultar ou, ao menos, saber-se como há-de ele ser determinado, sem o que o objecto da fiança será indeterminado e indeterminável, acarretando a nulidade da mesma fiança. III - Esta nulidade opera ipso jure, isto é, por simples força da lei o direito deixa de produzir o efeito próprio e não é sanável por confirmação, não podendo assim falar-se em abuso de direito, pois a nulidade preclude a apreciação desse instituto. | ||