Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008171 | ||
| Relator: | PINTO BASTOS | ||
| Descritores: | VIOLAÇÃO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA CO-AUTORIA CONCURSO DE INFRACÇÕES CONSUMPÇÃO ATENTADO AO PUDOR NULIDADE PROCESSUAL COMPETENCIA ORGANICA JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL PRONUNCIA JULGAMENTO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199103200411433 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N405 ANO1991 PAG209 | ||
| Tribunal Recurso: | T J VAGOS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10/90 | ||
| Data: | 03/27/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL. DIR CONST. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não são inconstitucionais as normas que conferem ao juiz da pronuncia competencia para o julgamento, ja que a sua intervenção em nada colide com a garantia de defesa dos arguidos, nem com a estrutura acusatoria do processo penal. II - No debate instrutorio não estão incluidos os actos de audição em perguntas do arguido e de decretamento da prisão preventiva, pelo que o juiz que praticar esses actos não esta impedido, nos termos do artigo 40 do Codigo Processo Penal, de intervir no julgamento. III - Uma vez que a violencia e, para alem da copula, um elemento do crime de violação e, portanto, desde que a combinação e a participação sejam no sentido de preencher os varios elementos do facto tipico, isso significa que os agentes são verdadeiros autores, pelo que outras pessoas que não os autores materiais podem ser co-autores do crime, desde que tomem parte directa na sua execução. IV - Se a violação consome o atentado ao pudor quando os actos constitutivos deste servirem para preparar a copula vaginal ou vulvar ou forem meios de a atingir, o mesmo não se verifica com a copula anal e bucal, devendo entender-se que estes actos tem perfeita autonomia, no sentido de integrarem um crime autonomo e independente do atentado ao pudor a punir em acumulação real com a violação. V - A atenuação especial da pena, prevista nos artigos 4 e 1 do Decreto-Lei 401/82, não e de aplicação automatica, sendo necessario, para o seu uso, que dela resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. | ||