Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041143
Nº Convencional: JSTJ00008171
Relator: PINTO BASTOS
Descritores: VIOLAÇÃO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
CO-AUTORIA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONSUMPÇÃO
ATENTADO AO PUDOR
NULIDADE PROCESSUAL
COMPETENCIA ORGANICA
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
PRONUNCIA
JULGAMENTO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ199103200411433
Data do Acordão: 03/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N405 ANO1991 PAG209
Tribunal Recurso: T J VAGOS
Processo no Tribunal Recurso: 10/90
Data: 03/27/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL. DIR CONST.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não são inconstitucionais as normas que conferem ao juiz da pronuncia competencia para o julgamento, ja que a sua intervenção em nada colide com a garantia de defesa dos arguidos, nem com a estrutura acusatoria do processo penal.
II - No debate instrutorio não estão incluidos os actos de audição em perguntas do arguido e de decretamento da prisão preventiva, pelo que o juiz que praticar esses actos não esta impedido, nos termos do artigo 40 do Codigo Processo Penal, de intervir no julgamento.
III - Uma vez que a violencia e, para alem da copula, um elemento do crime de violação e, portanto, desde que a combinação e a participação sejam no sentido de preencher os varios elementos do facto tipico, isso significa que os agentes são verdadeiros autores, pelo que outras pessoas que não os autores materiais podem ser co-autores do crime, desde que tomem parte directa na sua execução.
IV - Se a violação consome o atentado ao pudor quando os actos constitutivos deste servirem para preparar a copula vaginal ou vulvar ou forem meios de a atingir, o mesmo não se verifica com a copula anal e bucal, devendo entender-se que estes actos tem perfeita autonomia, no sentido de integrarem um crime autonomo e independente do atentado ao pudor a punir em acumulação real com a violação.
V - A atenuação especial da pena, prevista nos artigos 4 e 1 do Decreto-Lei 401/82, não e de aplicação automatica, sendo necessario, para o seu uso, que dela resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.