Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | BRAVO SERRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - A alínea b) do n.º 1 do art. 7.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (LAT), não se contenta tão só com a circunstância de o trabalhador que sofreu o evento infortunístico-laboral ter actuado com negligência grosseira – com a explicitação que deste conceito se surpreende no n.º 2 do art. 8.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril –, exigindo, ainda, que a actuação, que consubstancia a negligência grosseira, deva ser, em exclusivo, a causa do indicado evento. II - Apesar de estar demonstrada a ocorrência do despiste do motociclo conduzido pelo A., ao circular numa rotunda e o estado de alcoolemia apresentado por aquele, estado esse que lhe diminuía de forma muito relevante as suas capacidades sensoriais, de concentração e de raciocínio, bem como os seus reflexos, atenção e capacidade de reacção, tal factualidade não permite a conclusão de que esse despiste foi devido, em exclusivo, ao estado de alcoolemia apresentado pelo A. III - E isto porque, embora dessa matéria resulte o estado de alcoolemia em que se encontrava o A. e a repercussão que o mesmo tinha nas suas capacidades sensoriais, o que é certo é que não foi também dado como provado que essa repercussão se postasse como a única causa da perda do domínio do veículo conduzido pelo A. e do consequente despiste. IV - Assim, a matéria fáctica adquirida nos autos não aponta, sem equívocos, para que a eclosão do despiste se deveu, em exclusivo, ao estado alcoolizado em que se encontrava o A., ou, se se quiser, que, se o mesmo se não encontrasse em tal estado, aquele despiste, de todo em todo, não tinha ocorrido, pelo que, não há lugar à exclusão do direito à reparação do acidente. | ||
| Decisão Texto Integral: | I 1. Com o patrocínio do Ministério Público intentou AA, no Tribunal do Trabalho de Coimbra e contra BB, Companhia de Seguros, S.A., processo emergente de acidente de trabalho, reclamando a condenação da ré a pagar-lhe € 10, a título de transportes, € 1.540,22, a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta, o capital de remição de uma pensão anual de € 999,33, além de juros. Invocou, para tanto e em síntese, que, ele, autor, pelas 6 horas e 5 minutos do dia 6 de Agosto de 2005, terminado o seu labor no seu local de trabalho, sito nas instalações da ERSUC, Resíduos Sólidos do Centro, S.A., na Rua da Figueira da Foz, em Coimbra – a qual tinha a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho do autos «transferida» para a ré –, quando se dirigia para sua casa, esta sita em Cova .........., Santo António dos ........, na mesma cidade, conduzindo um seu motociclo, despistou-se ao circular na rotunda da Avenida F................., ainda na dita cidade, tendo sofrido lesões que lhe demandaram incapacidades temporárias absoluta e parcial, para além de uma incapacidade permanente parcial de 15%. Contestou a ré sustentando, em súmula, que o autor saíra do seu local de trabalho antes de ter terminado o seu horário e, naquela rotunda, sofreu um despiste, o qual foi devido à circunstância de ele se encontrar num estado de alcoolemia que o privava do uso das razão, capacidades sensoriais, reflexos, concentração, atenção e capacidade de reacção, motivo pelo qual o acidente, ainda que viesse a ser considerado como um acidente in itinere, haveria de ter-se como descaracterizado, pois que a eclosão do sinistro se deveu a negligência grosseira da vítima. Prosseguindo os autos seus termos, com elaboração de despacho saneador, «matéria provada» e «base instrutória», após ser realizada a audiência de julgamento, veio, em 16 de Abril de 2009, a ser proferida sentença que absolveu a ré dos pedidos. Inconformado, apelou o autor para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo este Tribunal de 2ª instância, por acórdão de 30 de Setembro de 2009, julgando procedente a apelação, condenado a ré a pagar ao autor € 10, a título de transportes, € 2.346,56, a título de indemnização por incapacidade temporária, e o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 933,32, com início em 11 de Maio de 2006, além de juros. 2. Desta feita, a irresignação provém da ré que, rogando revista, rematou a alegação adrede produzida com o seguinte quadro conclusivo: – “1 – O acidente dos autos deve considerar-se descaracterizado, não dando lugar a reparação, dado que se verificou por negligência grosseira e exclusiva do sinistrado. 2 – Na verdade o Autor foi vítima de um acidente de viação/despiste, no dia 06/08/2005, pelas 6H05, quando circundava a Rotunda da Av. Fernão de Magalhães em Coimbra, ao volante do seu motociclo. 3 – No momento do acidente o Autor apresentava uma TAS de 2,66 g/l, conforme relatório de análise toxicológica junta aos autos. 4 – Em exame por junta médica realizado ao Autor os Senhores Peritos concluíram por unanimidade que o estado de alcoolemia que o sinistrado apresentava à data do acidente alterava-lhe o uso da razão, diminuindo-lhe as suas capacidades sensoriais, reflexos, concentração, atenção e capacidade de reacção, 5 – não possuindo por conseguinte o Autor as condições psico-motoras necessárias e indispensáveis para a condução do ciclomotor. 6 – A prova do nexo de causalidade entre o álcool e o acidente terá que ser aferida da conjugação de diversos elementos, designadamente, as características do local, a dinâmica do acidente, os dados científicos e as regras da experiência. 7 – Ora, do auto de participação do acidente elaborado pela PSP de Coimbra, extrai-se que o Autor, quando tripulava o seu motociclo na Av. Fernão de Magalhães e ao chegar à rotunda desta avenida, embateu com a frente no lancil circulando e transpondo esta, vindo a cair sobre o pavimento. 8 – Do embate resultaram apenas danos materiais no motociclo e ferimentos no condutor. 9 – O local do acidente é uma recta com boa visibilidade. 10 – O tempo estava bom. 11 – Nenhum indício existe de que o comportamento de qualquer outra pessoa tenha contribuído para a eclosão do acidente ou que qualquer outra circunstância anómala ou inesperada possa ter influenciado este evento. 12 – Não parece pois legítimo afirmar-se que, apesar da completa embriaguez em que se encontrava o sinistrado, privado aliás do uso da razão, afectado na sua capacidade de reacção, percepção dos obstáculos, das distâncias, da acuidade visual, do equilíbrio, dos reflexos e da concentração, que este estado não é por si só, causa única e exclusiva e idónea para provocar o acidente. 13 – Salvo o devido respeito este juízo de valor só é possível por simples conjectura e mera especulação. 14 – Impõe-se, face a todo o exposto, decidir que o acidente dos autos se ficou a dever em exclusivo ao estado de alcoolemia em que se encontrava o Autor, consubstanciador de negligência grosseira. 15 – Assim decidiu o Acórdão do STJ de 07/06/2006 n.º 06S578 consultado em http://www.dgsi.pt. 16 – Não tendo reconhecido que estão preenchidos os requisitos constantes do art.º 7º n.º 1/b) da Lei 100/97 de 13/09, como efectivamente estão, o Tribunal da Relação violou a referida norma legal e fez uma errada interpretação e aplicação da mesma aos factos provados, bem como à disposição contida no art.º 342º n.º 2 do C.C.” Respondeu o autor à alegação da ré, propugnando pela improcedência da revista. Corridos os «vistos», cumpre decidir. II 1. Sem questionamento das partes, o aresto sob impugnação deu por assente a seguinte matéria: – – a) o autor sofreu um acidente de viação no dia 6 de Agosto de 2005, pelas 6 horas e 5 minutos; – b) consistiu o evento em o autor se ter despistado ao circundar uma rotunda na Av. Fernão de Magalhães, em Coimbra e caído sobre o lado esquerdo; – c) quando aí circulava no sentido Casa do Sal-Auto Industrial, ao volante do seu motociclo 00-00-00; – d) ERSUC remunerava então o autor com base no salário anual de € 9.517,38; – e) a entidade patronal tinha a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho do autor integralmente transferida para a ré através da apólice nº 00000000 do ramo acidentes de trabalho; – f) os tratamentos médicos e a recuperação funcional do sinistrado estiveram a cargo do SNS e do departamento clínico da ré seguradora; – g) que o consideraram em situação de ITA de 7 de Agosto de 2005 a 26 de Janeiro de 2006; – h) data em que o autor foi dado como definitivamente curado sem desvalorização, pelos serviços clínicos da ré; – i) o sinistrado só recebeu da seguradora a indemnização correspondente ao período de ITA de 7 de Agosto de 2005 a 8 de Setembro de 2005; – j) na tentativa de conciliação (fls. 67 e verso) a ré seguradora aceitou “que a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho com base no salário anual declarado de € 9.517,38, estava para si transferido através de apólice válida” e declinou a responsabilidade, “por não aceitar a caracterização do acidente como de trabalho, pelas seguintes circunstâncias que enumerou: – 1 – Falta grave e indesculpável do sinistrado que conduzia com taxa de alcoolémia de 2, 66 2 – Falsas declarações prestadas sobre a ocorrência do sinistro 3 – Abandono das instalações da entidade patronal antes da hora prevista sem motivo justificado”; – k) o autor fazia o trajecto como todos os dias fazia entre o seu local de trabalho (instalações da ERSUC na R. F. Foz, Coimbra) e a sua residência em Cova de ........., S. António dos ........, após ter posto termo ao desempenho das suas funções de varredor (que havia encetado às zero horas desse dia); – l) que então exercia sob autoridade, direcção e fiscalização e no interesse de ERSUC – Resíduos Sólidos do Centro SA, com sede na R. Alexandre Herculano – Coimbra; – m) em consequência do descrito acidente, o autor sofreu traumatismo do joelho e do tornozelo esquerdo, com fractura trimaleolar, tal como se encontra discriminado na documentação nosolológica junta aos autos; – n) em consequência do acidente, como sequelas, o autor ficou com dores e edema do tornozelo e com fractura do maléolo esquerdo consolidada em varo, com sub luxação posterior; – o) em consideração das sequelas e lesões apresentadas, o autor ficou em situação de ITA desde o acidente até 6 de Outubro de 2005, desde 7 de Outubro de 2005 até 7 de Dezembro de 2005, com ITP de 60% e desde esta data até 10 de Maio de 2006, com ITP de 40% e, a partir daí, com IPP de 15%; – p) o autor despendeu com gastos nos transportes para deslocações por ordem do Tribunal, o valor de € 10; – q) à data do acidente, o autor estava sujeito a um horário de trabalho que se iniciava às 0 horas e terminava às 6 horas e 40 minutos, mas no dia do acidente (como frequentemente sucedia) foi autorizado pelo seu chefe de equipa a ausentar-se pouco depois das 5 horas, pois já haviam terminado os trabalhos de limpeza da zona que estava destinada à equipa de trabalhadores em que o mesmo estava integrado; – r) conforme resultou da análise toxicológica efectuada ao autor pela PSP aquando do sinistro, aquele apresentava um teor de álcool no sangue de 2,66 g/l; – s) o estado de alcoolemia apresentado pelo autor diminuía-lhe de forma muito relevante as suas capacidades sensoriais, de concentração e de raciocínio, bem como os seus reflexos, atenção e capacidade de reacção; – t) a circunstância de o autor se encontrar alcoolizado contribuiu para a perda de domínio do veículo e despiste; – u) o local onde ocorreu o acidente era uma recta com boa visibilidade e com rotunda, estando o piso em bom estado e estando bom o tempo. 2. Como deflui das «conclusões» formuladas pela ré na sua alegação, insurge-se ela contra o revidendo aresto, pugnando pela circunstância de a matéria de facto adquirida nos autos dever conduzir à descaracterização do evento infortunístico sofrido pelo autor como acidente de trabalho [recte, que o acidente ocorrido não deve conferir direito a reparação], pois que a respectiva eclosão se deveria assacar exclusivamente a um estado de alcoolemia em que o autor se encontrava, o que consubstanciava uma negligência grosseira por parte deste. Sobre esta temática, o acórdão em sindicância discreteou do seguinte modo. – “(…) Pelo que no caso concreto importa apenas dilucidar, se o acidente se deve ter por descaracterizado, nos termos do nº 1 al. b) do artº 7º da LAT Vejamos então Conforme o estabelecido na imediatamente supra citada norma não dá direito a reparação o acidente que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado. Terá desde logo ‘in casu’ e atenta a factualidade dada como provada ocorrido a dita ‘negligência grosseira’? Para responder a esta pergunta importa averiguar desde logo se a conduta do trabalhado pode integrar o tal conceito de negligência grosseira, ou seja, se ele cometeu falta grave e indesculpável, ao ‘ fazer-se à estrada’ portador de uma taxa de alcoolemia como a que ficou demonstrada. Ora, como se sabe, a culpa consiste na omissão reprovável de um dever de diligência, que é de aferir em abstracto – cfr. Vaz Serra, RLJ, 11º – 151, podendo nela distinguirem-se três graus, digamos assim:– o de culpa levíssima, que é aquela que só as pessoas extremamente diligentes podem evitar; o de culpa leve, que é aquela em que não cairia uma pessoa de vigilância ou diligência média; o de culpa grave, que é aquela em que o agente usa de uma diligência abaixo do mínimo habitual, procedendo como pessoa extremamente desleixada – cfr. Dario Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, págs. 57/58. Por outro lado, é jurisprudência unânime que a culpa do trabalhador para conduzir à descaracterização do acidente, tem que, para além de ser exclusiva (como o foi no caso, ou pelo menos nenhum facto existe que aponte em sentido contrário), se traduzir num comportamento temerário e inútil, até no ponto de vista com a sua conexão com o trabalho que se desempenha, não bastando para tal a mera distracção ou imprevidência – cfr. neste sentido entre muitos outros, o Ac do STJ, in C.J. /STJ, IX, II, 269 e a doutrina aí indicada. Aliás e em consonância com o que se explanou, o artº 8º nº 2 do D.L. 143/99 de 30/4 define ‘negligência grosseira’ como sendo o comportamento temerário em alto e relevante grau que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão. Bom, perante estes conceitos, pode admitir-se (ainda que com alguma reserva) que a conduta do A pode considerar-se como efectivamente temerária, atendendo a que se provou que a quantidade de álcool que ingeriu lhe diminuía de forma muito relevante, as suas capacidade sensoriais, de concentração e raciocínio, bem como os seus reflexos, atenção e capacidade de reacção (ponto 19 da fundamentação de facto). Aliás, no seu recurso, ele mesmo não questiona que existiu da sua parte negligência grosseira. Importa porém saber, se, por um lado, a condução sob a influência de álcool foi causal do acidente (em termos de causalidade adequada – artº 563º do CCv-) e se, por outro lado, foi o motivo exclusivo do evento. Como matéria exceptiva que é, o ónus da prova destes dois elementos incumbe à seguradora (artº 34 2º nº 2 do CCv). Se atenta a factualidade dada como provada, admite-se sem esforço que entre a condução naquele estado e o acidente exista o tal nexo causal. O que não se demonstra, poré, é o elemento ‘exclusividade’. Efectivamente na 1ª instância foi dado como provado que ‘a circunstância de o A se encontrar alcoolizado contribuiu para a perda do domínio do veículo e do despiste’. Daqui se tem que concluir – e salvo o devido respeito – que não logrou a seguradora provar que foi a condução alcoolizada que por si só provocou o acidente; mas tão só que contribui para a sua ocorrência (ponto 20 da fundamentação de facto) o que é coisa bem diferente e com consequências legais, diversas atendendo ao regime legal de exoneração de reparação da responsabilidade infortunística. E daí o não poder apelar-se ao que determina o citado artº 7º nº 1 b) supra mencionado. (…)” 3. Adianta-se, desde já, que este Supremo anui ao juízo decisório tomado pelo acórdão em crise, isto é, que a factualidade apurada nestes autos não permite a conclusão de harmonia com a qual a ocorrência do despiste do motociclo conduzido pelo autor, ao circundar uma rotunda na Avenida Fernão de Magalhães, em Coimbra, foi devida, em exclusivo, ao estado de alcoolemia apresentado por aquele, estado esse que lhe diminuía de forma muito relevante as suas capacidades sensoriais, de concentração e de raciocínio, bem como os seus reflexos, atenção e capacidade de reacção. Na verdade, muito embora daquela matéria resulte o estado de alcoolemia em que se encontrava o autor e a repercussão que o mesmo tinha nas suas capacidades sensoriais, de concentração, raciocínio, reflexos, atenção e capacidade de reacção, o que é certo é que não foi também dado como provado que esta repercussão se postasse como a única causa da perda do domínio do veículo conduzido pelo mesmo autor e do consequente despiste. Efectivamente, antes ficou demonstrado que a circunstância de o autor se encontrar alcoolizado contribuiu para a perda do domínio do veículo e despiste deste. Isto significa, em rectas contas, que a matéria fáctica adquirida nos autos não aponta, sem equívocos, para que a eclosão do despiste se deveu, em exclusivo, ao estado alcoolizado em que se encontrava o autor, ou, se se quiser, que, se o mesmo se não encontrasse em tal estado, aquele despiste, de todo em todo, não tinha ocorrido. Vale por dizer que não logrou a ré provar que a condução do autor sob a influência de álcool constituiu, só por si, a causa do falado despiste ou, mais propriamente, se aquela influência foi a causa adequada da eclosão do acidente, sendo que sobre ela repousava o ónus de demonstração da causalidade adequada, já que, se o tivesse sido, ficava a mesma desonerada do ressarcimento dos danos sofridos pelo autor, ressarcimento esse pelo qual, em princípio, era responsável por via do contrato de seguro que firmou com a entidade patronal deste último. É que, ainda que porventura se admita que a condução de um veículo nas condições de alcoolemia em que se encontrava o autor, representa, por si só, um comportamento imprudente e inconsiderado que não seria levado a efeito por um ser humano dotado de acentuada diligência, o que é inquestionável é que a alínea b) do nº 1 do artº 7º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, não se contenta tão só com a circunstância de o trabalhador que sofreu o evento infortunístico-laboral ter actuado com negligência grosseira (com a explicitação que deste conceito se surpreende no nº 2 do artº 8º do Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de Abril). Na verdade, aquele preceito exige ainda que a actuação, que consubstancia a negligência grosseira, deva ser, em exclusivo, a causa do indicado evento. Ora, como se viu, tal exclusividade, na situação sub specie, não alcançou demonstração. Por isso, naufraga a pretensão recursória da ré. III Em face do que se deixa dito, nega-se a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 17 de Março de 2010 Bravo Serra (Relator) Mário Pereira Sousa Peixoto |