Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS DECISÃO LIMINAR RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSO ESPECIAL RECLAMAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - O processo especial de prestação de contas divide-se em duas fases, uma inicial, de apuramento da obrigação de prestar contas e uma outra subsequente, caso o tribunal determine tal dever. II - Dispõe o normativo inserto no art. 924.º, n.º 4 do CPC que «Da decisão proferida sobre a existência ou inexistência da obrigação de prestar contas cabe apelação, que sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.», o que significa que a lei, nesta fase inicial do processo, impede o acesso ao recurso de revista. | ||
| Decisão Texto Integral: |
PROCESSO Nº 1132/18.4T8LRA-C1.S1 6ª SECÇÃO
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CARLOS MANUEL DA SILVA SANTOS CONTABILIDADE AUDITORIA E GESTÃO LDA, nos autos de acção especial de prestação de contas que lhe instaurou AA, notificada que foi da decisão singular da Relatora que faz fls 614 e 615 no sentido de não ser de conhecer o objecto do recurso de Revista por si interposto, vem dela reclamar para a Conferência, apresentando as seguintes proposições conclusivas: I. No caso sub judice está em causa a interpretação do n.° 4 do artigo 942.° do CPC, o qual estipula que cabe apelação, que subirá imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, da decisão de 1." instância sobre existência ou inexistência da obrigação de prestar contas. II. Por Despacho do Relator, o recurso de revista foi rejeitado, não obstante estarem verificados os pressupostos gerais de admissibilidade, com fundamento na hipótese interpretativa de que as decisões de 1 .a instância, que se debruçam sobre a obrigação de prestar contas, só admitem um grau de recurso. III. Tal solução não encontra, porém, no texto do n.° 4 do artigo 942.°, uma razoável correspondência, descurando os fatores hermenêuticos dos quais deve lançar mão o intérprete para desvendar o verdadeiro sentido e alcance dos textos legais. IV. Nem na letra da lei, nem no seu espírito, clarificado pela história da norma, encontramos apoio para o entendimento de que, no contexto do processo especial de prestação de contas, as decisões de 1ª instância, que se debruçam sobre a obrigação de prestar contas, só admitem um grau de recurso. V. A norma do art. 942.°, n.° 4, visa tornar claro que, apesar de a decisão que aprecia a obrigação de prestação de contas não ser uma decisão final, não obvia a que seja recorrível, ultrapassando eventuais dificuldades que poderiam emergir do art. 644.°, n.°l. VI. Com efeito, o processo especial de prestação de contas compõe-se de duas fases: uma em que se aprecia a existência (ou a amplitude objetiva) da obrigação de prestar contas e outra em que se apreciam as contas cuja obrigação foi previamente estabelecida e delimitada, designadamente pelo fator temporal. VIII. Pelos mesmos motivos, ante a verificação de uma desconformidade decisória em face da apreciação do mérito da pretensão da parte que requereu a prestação de contas, há que garantir a possibilidade de aceder ao terceiro grau de jurisdição, nos termos do n.° 1 do artigo 671.°. IX. Este foi o entendimento sufragado na Decisão de admissão de revista de 20.03.2019, proferida pelo Conselheiro ABRANTES GERALDES (Reclamação 3185/12.0YXLSB-F.L1-A.S1), a que se seguiu o Acórdão de 11.04.2019, juízo também implícito no Acórdão do STJ de 22.03.2018 (Processo 349/13.2TBALQ-A.L1.S3). X. Após a Reforma levada a cabo pelo Decreto-Lei n.° 329-A/95, de 12 de dezembro, a fórmula constante no n.° 4 do artigo 1014.°-A do Código de Processo Civil (com total correspondência hoje no n.° 4 do artigo 942.° do CPC de 2013) tomou posição sobre um problema que atormentava a doutrina e a jurisprudência, desde tempos recuados, sobre a espécie de recurso adequado (agravo ou apelação?) a interpor da decisão de 1.ª instância. XI. No processo de prestação de contas, a última alteração legislativa do preceito em causa (por força do Decreto-Lei n.° 329-A/95, de 12 de dezembro), revogando a opção pela espécie "agravo" (na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 47.960, de 11.05.67), quis apenas dispor que é de apelação o recurso próprio para impugnar decisão - de mérito - proferida sobre a existência ou inexistência de obrigação de prestar. XII. Após o Decreto-lei n.° 303/2007, de 24 de agosto, ter adotado o regime monista de recursos (eliminando o agravo), o n.° 4 do artigo 942.° continuou a ser um preceito útil ao fixar o modo de subida (no caso em apreço, subida imediata) e o efeito do recurso (efeito suspensivo) da apelação, desviando-se (apenas) nesse ponto das regras gerais dos artigos 645.° e 647.°. VII. Ora, é na primeira fase do processo que se aprecia verdadeiramente o mérito da pretensão, de modo que o acórdão da Relação que aprecia o mérito da pretensão de prestação de contas não poderia deixar de se admitir a possibilidade, sujeita às regras gerais da alçada, de interposição do recurso de apelação. XIII. O n.° 4 do artigo 942.° não trata - nem nunca tratou nas correspondentes normas que o antecederam - da recorribilidade da decisão de 1.a instância, pois a admissibilidade do recurso de apelação, sobre a decisão que se pronuncia sobre a existência da obrigação de prestar contas, depende da verificação dos pressupostos gerais (como o da legitimidade e o da recorribilidade em função do valor da causa em confronto com a alçada). XIV. Em matéria de recursos, em tudo aquilo que, no processo especial não estiver regulado, aplicar-se-ão às disposições gerais, em conformidade com o n.° 1 do artigo 549.°, o qual prescreve que «os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo o quanto não estiver prevenido numas e noutras, observa-se o que se acha estabelecido para o processo comum». XV. O n.° 4 do artigo 942.° nasceu historicamente para eliminar dúvidas sobre a espécie de recurso a interpor da decisão proferida pela 1ª instância, sem contender com os critérios gerais de admissibilidade de recurso. XVI. Sobre a admissibilidade do recurso de revista (do acórdão da Relação que se debruça sobre a existência ou inexistência da obrigação de prestar contas), a invocação do n.° 4 do artigo 942.° é totalmente irrelevante, pois nada prescreve quanto a este tipo de recurso. XVII. Por isso, a Senhora Juíza Conselheira Relatora devia ter feito apelo às regras gerais atinentes aos recursos, cuja aplicação tornaria incontroversa a admissibilidade do recurso de revista, pelo facto de estarem verificados, no caso em apreço, os pressupostos quanto à legitimidade, à recorribilidade (face ao valor da causa) e à tempestividade. XVIII. Tanto mais que, quando a lei quer excluir a admissibilidade do recurso de revista, utiliza para tal fórmulas categóricas, que não deixam margem para dúvidas (cf. o n.° 2 do artigo 370.° e o n.º 4 do artigo 662.°). A Recorrente fez juntar com a Reclamação um parecer jurídico, elaborados pelos Professores Jorge Sinde Monteiro e Maria José Capêlo, no sentido por si propugnado no acervo atrás extractado. A parte contrária não se pronunciou. Analisemos, então. O despacho incial da Relatora, aqui em crise, é do seguinte teor: «[P]orque nas suas contra alegações o Autor veio alegar que o recurso de Revista é inadmissível, invocando para o efeito em abono da sua posição o disposto no nº 4, do artigo 942º do CPCivil, ordenei a audição da Ré/Recorrente para se pronunciar nos termos dos artigos 655º, nº 2 e 654º, nº 2 do CPCivil, aplicáveis ex vi do artigo 679º daquele mesmo diploma. A Ré/Recorrente respondeu nos seguintes termos: «O artigo 942.°, n.° 4, do Código de Processo Civil, invocado pelo Recorrido para defesa da sua tese da inadmissibilidade do recurso de Revista - não pode interpretar-se no sentido de que da decisão proferida sobre a existência ou inexistência da obrigação de prestar contas só cabe recurso de apelação. Conforme entendimento sufragado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de novembro de 2003, Processo n.° 03B2826 (SANTOS BERNARDINO)1, citado no despacho da Ex.ma Senhora Juíza Desembargadora Relatora do Tribunal da Relação de Coimbra, de 23.10.20202, que admitiu o recurso de Revista: "1. Nos processos especiais em que o valor da causa excede a alçada da Relação, são admissíveis recursos para o STJ como em processo ordinário. 2. O art. 1014°-A n.° 4 do CPC não pode interpretar-se no sentido de que da decisão proferida em processo especial de prestação de contas, sobre a existência ou inexistência da obrigação de prestar contas, apenas cabe recurso de apelação, mas sim com o sentido de que de tal decisão cabe sempre, independentemente do valor da causa, recurso de apelação.” Entendimento acolhido em diversos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, entre outros: Acórdão de 29 de outubro de 2002 (BARROS CALDEIRA), Processo n.° 02A2668; Acórdão de 23 de abril de 2002 (LOPES PINTO), Processo n.° 02A9164. Como referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, em anotação ao artigo 942.°, n.° 4, do Código de Processo Civil, "O facto de a norma prever a interposição de recurso de apelação serve apenas para afastar qualquer dúvida acerca da recorribilidade dessa decisão em face da regra geral do art. 644°, n° 1 (...). Por outro lado, a expressa referência ao recurso de apelação não significa o afastamento do recurso de revista, sendo este admissível, ou não, em função das regras gerais, especialmente do disposto no art. 671° (...)" Assim, o recurso de Revista interposto pela Recorrente é legalmente admissível.». Vejamos. Sempre s.d.r.o.c., não posso concordar com a tese esgrimida pela Recorrente. Se não. O artigo 942º, nº 4 é claro preciso e conciso, como aliás já o era o artigo 1014º-A, nº 4 do CPCivil pregresso, ao consagrar que «Da decisão proferida sobre a existência ou inexistência da obrigação de prestar contas cabe apelação, que sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.», de onde se extrai que nesta fase específica, liminar, deste processo especial, apenas há um grau de recurso. A leitura efectuada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça citado, de 13 de Novembro de 2003, daquele preceito legal, mostra-se descontextualizada, nele não tendo qualquer correspondência verbal, nem expressa nem tácita, infringindo, desta feita as regras interpretativas decorrentes do disposto no artigo 9º, nº 2 do CCivil, sendo certo que os demais Acórdãos citados, de 23 de Abril e de 29 de Outubro de 2002, nem sequer se referem à problemática do conhecimento do objecto do recurso, tendo-se limitado a dele conhecer, conhecimento esse que em nada preclude a possibilidade de uma interpretação discordante, no sentido de a Lei não permitir, sequer, a impugnação ora encetada, a não ser nos casos que na mesma são expressamente ressalvados, em que o recurso é sempre admissível. Ademais, a conclusão aqui trazida provinda da anotação a um CPCivil, mostra-se questionável, porquanto a recorribilidade da decisão em apreço, em sede de recurso de Apelação, mesmo que oferecesse dúvidas face ao normativo inserto no nº1 do artigo 644º do CPCivil, tais dúvidas sempre ficariam desvanecidas face à alínea i) do seu nº2, de onde se poder concluir que a própria Lei prevê, expressamente, quais as situações em que as decisões são passíveis de recurso, quer em segundo grau, quer para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo que, in casu, embora a decisão produzida fosse recorrível para o Tribunal da Relação, já o não é para este órgão, a não ser que tivessem sido invocados quaisquer dos fundamentos aludidos nas alíneas a) a d) do nº 2 do artigo 629º daquele mesmo diploma legal, o que aqui não ocorreu. Destarte, verificando-se uma circunstância obstativa ao conhecimento do objecto do recurso, dele não se toma conhecimento, nos termos do artigo 652º, nº 1, alínea b) do CPCivil.». As razões invocadas em tal decisão, mantêm-se in totum, sem embargo de infra se adiantarem outros argumentos coadjuvantes, tendo em atenção o arrazoado conclusivo agora apresentado, com apoio no parecer junto. Assim. O processo especial de prestação de contas divide-se em duas fases, uma inicial, de apuramento da obrigação de prestar contas e uma outra subsequente, caso o Tribunal determine tal dever. Dispõe o normativo inserto no artigo 924º, nº 4 do CPCivil que «Da decisão proferida sobre a existência ou inexistência da obrigação de prestar contas cabe apelação, que sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.», sendo que, a impugnação que vem efectuada pela Recorrente, incide sobre o Acórdão da Relação de Coimbra que decidiu, na fase inicial do processo, que havia lugar à prestação de contas da sua parte com o Requerente, aqui Recorrido. Como anteriormente se afirmou,este normativo é claro preciso e conciso, como aliás já o era o artigo 1014º-A, nº 4 do CPCivil pregresso, ao consagrar que apenas há lugar ao recurso de Apelação de onde se extrai que nesta fase específica, liminar, o que decorre vítreo da letra do preceito em equação, bem como do seu espírito, clarificado, aliás, pela história da norma, contrariamente ao que vem porfiado pela Reclamante. Se é certo, como se defende «[A]pós a Reforma levada a cabo pelo Decreto-Lei n.° 329-A/95, de 12 de dezembro, a fórmula constante no n.° 4 do artigo 1014.°-A do Código de Processo Civil (com total correspondência hoje no n.° 4 do artigo 942.° do CPC de 2013) tomou posição sobre um problema que atormentava a doutrina e a jurisprudência, desde tempos recuados, sobre a espécie de recurso adequado (agravo ou apelação?) a interpor da decisão de 1.ª instância.», aliás na esteira do entendimento de JAdosReis, cfr Processos Especiais, Volume I, 326. Contudo não podemos ignorar que quer as subsequentes alterações ao CPCivil, quer as introduzidas pelo DL 303/2007, de 24 de Agosto, que estabeleceu o regime monista de recursos, quer a da Lei 41/2013, de 26 de Junho, podendo fazê-lo, não alteraram aquele segmento, sendo certo que a recorribilidade da decisão proferida naquela sede preliminar do processo, estaria sempre garantida pelo normativo inserto no nº1, alínea a) do artigo 644º do CPCivil, tornando-se despicienda qualquer outra consignação no sentido de a mesma poder ser impugnada, estando igualmente salvaguardado o regime de subida através do disposto no artigo 645º, nº1, alínea a) do mesmo diploma. Dir-se-á em contraponto que faltaria sempre o efeito a atribuir, mas a utilidade do preceito não se poderá resumir a esse particular, constituindo antes uma intenção expressa de afastar qualquer outra outra impugnação recursiva, nomeadamente através da Revista, porquanto como se disse, o regime monista de recursos salvaguardaria a recorribilidade em um grau se ali não fosse mencionada tal possibilidade. Adianta a Recorrente, em abono da sua tese que quando a lei quer excluir a admissibilidade do recurso de revista, utiliza para tal fórmulas categóricas, que não deixam margem para dúvidas, dando como exemplo o disposto nos artigos 370º, nº2 do CPCivil, procedimentos cautelares e 662º, nº4, no que se refere às decisões sobre a matéria de facto, mas isso não significa que o legislador não possa afastar a possibilidade dessa impugnação através de outras fórmulas, como acontece no caso sub especie, a qual exclui, literalmente, qualquer outra impugnação recursiva ao prevenir expressamente e tão só a recorribilidade através do recurso de Apelação, o que igualmente se mostra contemplado pelo artigo 644º, nº 2, alínea i) do CPCivil. Ademais, mal se compreenderia que neste tipo de processo especial, em que a fase liminar é sumária, aplicando-se-lhe o regime dos incidentes, como deflui do nº3 do artigo 942º do CPCivil, pudesse comportar dois graus de recurso, e, no caso de a acçãp prosseguir os seus termos para a segunda fase, nesta ter lugar esses dois patamares recursivos, quando é manifesta a intenção do legislador, em todas as alterações legislativas que tiveram lugar ao longo da última década, de limitar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, encontrando a sua justificação em interesses de celeridade e eficiência da administração da justiça. E, não se trata de coactar às partes o acesso nem à justiça, nem aos tribunais, trata-se antes do poder de conformação do legislador, como tem sido afirmado e reafirmado pelo Tribunal Constitucional em vários arestos,do qual se retira que o acesso aos tribunais não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos e interesses, cfr inter alia 328/2012 (Relator Vitor Gomes), 657/2013 e 280/2015 (Relator Carlos Cadilha), in www.dgsi.pt. Destarte, indefere-se a reclamação, mantendo-se o despacho reclamado, não se tomando conhecimento do objecto do recurso. Custas pela Recorrente, aqui Reclamante, com taxa de justiça em 3 Ucs.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2021
Ana Paula Boularot (Relatora) Fernando Pinto de Almeida José Rainho Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
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