Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P1044
Nº Convencional: JSTJ00035633
Relator: VIRGILIO OLIVEIRA
Descritores: FURTO QUALIFICADO
ARROMBAMENTO
VEÍCULO
VEÍCULO AUTOMÓVEL
Nº do Documento: SJ199812150010443
Data do Acordão: 12/15/1998
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N482 ANO1999 PAG85
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP95 ARTIGO 202 D ARTIGO 204 N2 E.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1997/01/15 IN CJSTJ ANOV TI PAG195.
ACÓRDÃO STJ DE 1997/10/01 IN CJSTJ ANOV TIII PAG180.
ACÓRDÃO STJ PROC1111/98 DE 1998/11/11.
Sumário : I - No conceito de "outro espaço fechado" (alínea d) do n. 2 do artigo 204, do CP) em conexão com a norma definidora de "arrombamento" (alínea d) do artigo 202, do CP) cabem as casas de habitação, de estabelecimento comercial ou industrial e os lugares fechados delas dependentes.
II - Não sendo um veículo automóvel uma "casa", nem lugar fechado dependente de "casa"; não pode o furto nele praticado ser qualificado, pela penetração, no seu interior, por arrombamento.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

No 2. Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia respondeu perante o tribunal colectivo o arguido A, solteiro, trolha, nascido em 20 de Novembro de 1967, residente em Vila Nova de Gaia, acusado pelo Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público da prática de um crime de furto qualificado sob a forma tentada previsto e punido pelo disposto nos artigos 203, n. 1, 204, n. 2, alínea e), 22 e 23 do Código Penal.
Após julgamento, o arguido foi condenado como autor de um crime de furto qualificado sob a forma tentada previsto e punido pelo disposto nos artigos 203, n 1 e 204, n. 1, alínea e), 22 e 23 do Código Penal, na pena de um (1) ano de prisão.
Inconformado com tal decisão, recorreu o Ministério Público para este Supremo Tribunal, concluindo na sua motivação:
Na acusação deduzida contra o arguido, o Ministério Público imputou-lhe uma conduta que integrou nas disposições dos artigos 203, n. 1, 204, n. 2, alínea e), 22 e 23, do Código Penal, por considerar que o arguido, ao entrar na viatura com o propósito de furtar depois de retirar o vidro traseiro da mesma cortando para o efeito a borracha que o segurava, entrava num espaço fechado por arrombamento;
No douto acórdão recorrido, depois de se dar como provada a factualidade a que se reporta a acusação, considera-se que a conduta do arguido integra o tipo legal de crime de furto qualificado sob a forma tentada tal como o prevê e pune o disposto nos artigos 203, n. 1, 204, n. 1, alínea e), 22 e 23, todos do Código Penal, apelando-se aos conceitos de escalamento e arrombamento a que se refere o disposto no artigo 202, alíneas d) e e), do mesmo diploma e entendendo-se que, como não se trata de uma casa ou de um lugar fechado dela dependente, não tem aplicação a qualificativa referida pelo Ministério Público na acusação, mas aquela a que se reporta o disposto na alínea e), do n. 1, do citado artigo 204.
No entanto, afigura-se-nos que o conceito de arrombamento introduzido pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de Março e plasmado na alínea d) do actual artigo 202 do Código Penal, não se deve restringir ao ponto de só qualificar os furtos em casa de habitação ou teríamos que parte significativa da alínea e) do n. 2 do artigo 204 do Código Penal, ou seja, a penetração em estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço, digo, outro espaço fechado, por arrombamento e escalamento - situações igualmente ali tipificadas - seria pura letra morta;
O legislador teria tipificado ilícitos nesta norma que, afinal, por força de uma norma anterior (artigo 202 alíneas d) e e)) mostrava não ter querido tipificar, pelo que deve buscar-se a harmonização das normas, em vez de se artificializarem conflitos entre as mesmas;
Entende-se que o legislador, após introduzir o conceito de arrombamento e escalamento no artigo 202, referindo-se a "casa", para evitar as divergências interpretativas que se verificaram, a certa altura, na vigência das normas equivalentes anteriores, quis, na alínea e) do n. 2 do artigo 204, especificar que tipo de "casa" deveriam ser considerados para efeito da qualificação de furto por arrombamento e escalamento, daí especificar, habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial, estabelecimento industrial ou outro espaço fechado.
Aliás, não teria sentido qualificar os furtos em estabelecimentos comerciais ou industriais e noutros espaços fechados, quando levados a acabo por arrombamento e escalamento e aceitar a sua qualificação quando operados com chaves falsas já que a alínea f) do artigo 202 não fala de "casa", sendo de se colocar a questão do que terá de mais grave o uso de chaves falsas, para qualificar um furto que não é qualificado pelo arrombamento ou pelo escalamento?;
Neste contexto, aceitando-se a tese aqui defendida, o quadro punitivo a operar altera-se também, pelo que tendo em conta as circunstâncias apuradas pelo tribunal que depõem contra e a favor do arguido, bem como os critérios estabelecidos nos artigos 70 e seguintes do Código Penal, entendemos que a pena adequada e justa a aplicar-lhe não deverá ser inferior a dezoito meses de prisão efectiva;
Pelo exposto, entende-se que a decisão recorrida violou, por erro de interpretação, o disposto nos artigos 203, n. 1 e 204, n. 2, alínea e) do Código Penal, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que aplicando os dispositivos acima referidos condene o arguido A em pena de prisão não inferior a dezoito meses.
Com os vistos legais, realizada que foi a audiência oral, cumpre decidir.
São os seguintes os factos provados:
O arguido A vem praticando, designadamente nos últimos cinco anos, vários crimes, tendo respondido em Tribunal, onde foi condenado por fazer seu o alheio;
No dia 10 de Outubro de 1996, pelas 20.00 horas, o A abeirou-se do veículo n. 02-81-AH, propriedade do ofendido B que o tinha estacionado no interior das instalações da RTP, sitas no Monte da Virgem, nesta comarca e, depois de tirar o vidro traseiro do veículo, cortando para tanto a borracha que o segurava, entrou lá dentro no propósito de se apoderar e fazer seus os bens que ali se encontravam, designadamente o rádio no valor de 35000 escudos;
No entanto, o arguido foi detectado, detido e entregue às autoridades pelo que o ofendido ficou apenas com os prejuízos do valor do arranjo do vidro, o que monta a 17000 escudos;
O arguido agiu livre e conscientemente, pretendendo apoderar-se e fazer suas, contra a vontade do ofendido, coisas que não lhe pertenciam, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;
O arguido é solteiro, vive em casa da mãe, é trolha de profissão, auferindo 4500 escudos por dia e tem a 4. classe;
Do seu C.R.C. junto aos autos consta o que se menciona a folha 24 (que aqui se dá como reproduzido).
Como se deixou relatado, o arguido foi a julgamento acusado de furto qualificado tentado, sendo a qualificação ditada pela alínea e) do n. 2 do artigo 204 do Código Penal. O Tribunal, porém, entendeu que a qualificação encontrava o seu apoio na alínea e) do n. 1 da mesma disposição legal, ficando afastada a aplicação da alínea e) do n. 2 por nela se não poder subsumir a situação do caso.
Em abono da qualificação jurídica assim operada citam-se os Acórdãos deste Supremo Tribunal de 15 de Janeiro de 1997, in C.J. Acórdãos do S.T.J., ano V, tomo I, página 195 (relatado pelo Senhor Conselheiro
Lopes Rocha) e de 1 de Outubro de 1997, in C.J., Acórdãos do S.T.J., ano V, tomo III, páginas 180 e seguintes (relatado pelo Senhor Conselheiro Martins Ramires), aos quais se pode agora acrescentar o Acórdão do S.T.J. de 11 de Novembro de 1998, Processo n. 1111/98 (relatado pelo Senhor Conselheiro Armando Leandro).
Do Acórdão do Supremo Tribunal de 1 de Outubro de 1997, a decisão sob recurso transcreve a seguinte passagem:
"(...) com a revisão do Código Penal operada pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de Março, e vigente a partir de 1 de Outubro de 1995 (artigo 13), o conceito de arrombamento dado agora pelo artigo 202, alínea d), do
Código Penal de 1995 sofreu uma redução do seu âmbito relativamente à definição contida no artigo 298, do Código Penal de 1982, através da eliminação do segmento "as de móveis destinados a aguardar quaisquer objectos", que deste constava; e, como consequência, o arrombamento de veículo automóvel deixou de estar contemplado no artigo 204, n. 2, alínea e) do Código Penal revisto e, por outro lado, a expressão espaço fechado constante deste artigo - seus ns. 1 alínea f) e 2 alínea e) - passam a ter de ser compreendida com o sentido restrito de lugar dependente de casa, pelo que arredada ficou, deste modo, a inclusão da noção de veículo automóvel no referido conceito legal actual de espaço fechado".
A doutrina que dimana dos outros dois acórdãos acima citados é idêntica à do referido acórdão de 1 de Outubro de 1997.
O Excelentíssimo recorrente defende a incriminação que levou à acusação (correspondente, aliás, às instruções do Excelentíssimo Procurador junto do Círculo de Vila Nova de Gaia), com fundamento nas seguintes razões:
Na decisão recorrida "assumiu-se que o conceito de arrombamento introduzido pelo Decreto-Lei n. 48/95, de 15 de Março, e plasmado na alínea d) do actual artigo 202 do Código Penal, se restringe ao ponto de só qualificar os furtos em casa de habitação";
Assim, "parte significativa da alínea e), do n. 2 do artigo 204 do Código penal, ou seja, a penetração em estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, e escalamento - situações igualmente ali tipificadas - seria pura letra morta";
"E a nós parece-nos que o legislador, após o introduzir o conceito de arrombamento e escalamento no artigo 202, referindo-se a "casa", e justamente para evitar as divergências interpretativas que se verificavam, a certa altura, na vigência das normas equivalentes anteriores, quis, na alínea e) do n. 2 do artigo 204, especificar que tipos de "casa" deveriam ser consideradas para efeitos de qualificação do furto por arrombamento e escalamento";
"Por isso especifica: habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial, estabelecimento industrial; outro espaço fechado".
Portanto, embora o não expresse claramente, que o Excelentíssimo recorrente em veículo automóvel na sua função normal de veículo de transporte é uma "casa", pertencente esta à categoria de "outro espaço fechado" a que se reporta a alínea e) do n. 2 do artigo 204.
Salvo o devido respeito, não pode aceitar-se tal argumentação pois que aí se encerra, mais do que uma analogia incriminadora, já de si vedada, um conceito de "casa" abrangendo situações - como a do veículo automóvel - que não se reconduz de forma alguma, mesmo por analogia, ao conceito que decorre da alínea d) do artigo 202 do Código Penal.
Em parte alguma do acórdão recorrido se restringe o conceito de "casa" à de mera habitação. No âmbito de tal conceito, respeitando a sua significação usual, se incluem os estabelecimentos comerciais ou industriais (como entidades físicas), expressamente referidos na alínea e) do n. 2 do artigo 204 mas não só. Também à "casa", uma casa para arrecadação, um palheiro, a casa de despejo da região de S. Vicente (S. Miguel), dispersa pelos campos, em palha, que serve para guardar palha para o gado e alfaias agrícolas, etc. Estas casas, que não são de habitação, nem estabelecimentos comerciais ou industriais, são também "casas" para os efeitos da alínea d) do artigo 202 do Código Penal e entram na alínea e) do n. 2 do artigo 204 através do "outro espaço fechado".
O mesmo se não pode dizer de um veículo automóvel, afecto à sua função de veículo de transporte. Não há qualquer ponto de contacto entre tal veículo e o grupo valorativo das realidades que podem ser integradas no conceito de "casa".
Portanto, para além dos "casos" expressamente contidos na alínea e) do n. 2 do artigo 204, outras realidades aí se incluem como "casas", a subsumir na categoria de "outro espaço fechado". O que através de "casa" não cabe em tal alínea é o veículo automóvel.
Consequentemente, no conceito de "outro espaço fechado" em conexão com a norma definitória de "arrombamento", cabem as "casas" de habitação, de estabelecimento comercial e industrial e ainda as outras casas que não podem incluir-se nessas realidades, bem como os lugares fechados delas dependentes.
Nestes lugares fechados se incluem, por exemplo os jardins murados e fechados anexos às "casas".
Não sendo um veículo automóvel uma "casa", nem lugar fechado dependente de "casa", parece óbvio que não pode o furto nele praticado ser qualificado pela penetração no seu interior, por arrombamento.
Não colhe a discrepância notada com as chaves falsas, sendo desde logo de questionar sem "outro espaço fechado" em conexão com as "chaves falsas", já não com o "escalamento" ou "arrombamento", ainda aí se pode incluir o veículo automóvel por não parecer que possa reconduzir-se ao "grupo valorativo" que está subjacente à alínea e) do n. 2 do artigo 204 do Código Penal.
Estando apenas em causa, no presente recurso, a incriminação pela alínea e) do n. 2 do artigo 204 do Código Penal, patente se torna pelo que antes se deixou exposto que o recurso não pode proceder.
Consequentemente, julgando improcedente o recurso mantêm a decisão recorrida.
Sem custas. Fixa-se em 10000 escudos a retribuição do Excelentíssimo Defensor oficioso neste Tribunal a adiantar pelos Cofres, digo, a suportar por estes.
Lisboa, 15 de Dezembro de 1998.
Virgílio Oliveira,
Mariano Pereira,
Flores Ribeiro,
Martins Ramires. (Dispensei o visto)
2. Juízo do Círculo de Vila Nova de Gaia - Processo n. 205/97 - Acórdão de 22 de Maio de 1998.