Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO (CÍVEL) | ||
| Relator: | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS | ||
| Descritores: | RECURSO CONCLUSÕES ALEGAÇÕES REPETIDAS ÓNUS DE ALEGAÇÃO REJEIÇÃO DE RECURSO CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO PRINCÍPIO DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA E REVOGADO O ACÓRDÃO RECORRIDO | ||
| Sumário : | I - O não conhecimento do recurso a que se refere o nº 3 do artigo 639º do CPC, deve ser usado com parcimónia e moderação, devendo ser utilizado, tão só, quando não for de todo possível, ou for muito difícil, determinar as questões submetidas à apreciação do tribunal superior ou ainda quando a síntese ordenada se não faça de todo.
II - Mesmo com conclusões que são repetições da maioria das alegações, sendo possível a triagem do que verdadeiramente interessa, é de rejeitar o convite a que se refere o nº 3 do artigo 639º do CPC, devendo a Relação colocar os valores da justiça, da celeridade e da eficácia acima de aspectos de natureza formal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - RELATÓRIO AA intentou a acção com processo comum contra J.Delgado, Ldª, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais e € 210.736,22, a título de danos patrimoniais. A ré contestou, pugnando pela improcedência da acção, tendo havido réplica da autora. Foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 5.00000, a título de indemnização por danos não patrimoniais e ainda nas quantias a liquidar em execução de sentença como indemnização pelos prejuízos pela mesma demandante sofridos em consequência dos factos referidos nos pontos 57 (com o limite de €100.000,00) e 67 e 68 (com o limite de € 78.098,66), absolvendo a ré do mais peticionado. A ré interpôs recurso de apelação, com as respectivas alegações, tendo apresentado 127 conclusões. A recorrida contra-alegou. Por despacho de 22.10.2019, proferido ao abrigo do disposto no artigo 639º nº 3 do Código de Processo Civil, foi a ré/apelante convidada a “apresentar novas conclusões devidamente sintetizadas, sob a cominação legal prevista na parte final de tal normativo”. Em cumprimento daquele despacho, a ré veio “apresentar novas conclusões devidamente sintetizadas” no total de 99 (noventa e nove). A autora veio requerer que a Relação não conheça do recurso por não ter havido esforço de síntese por parte da ré. Por despacho de 11.11.2019, foi entendido que a ré não fez esforço de síntese na formulação daquelas duas conclusões, considerando ainda que se trata de “um processo que não pode ser considerado (muito) complexo”. Por tal motivo, ali se decidiu “não conhecer do presente recurso interposto pela ré da sentença proferida pelo tribunal da 1ª instância”. A ré veio reclamar para a Conferência, ao abrigo do artigo 652º nº 3 do Código de Processo Civil, requerendo que sobre a decisão recorrida recaia um acórdão. Por acórdão proferido em Conferência de 04.02.2020, foi julgada improcedente a reclamação da ré e confirmado o despacho reclamado que não conheceu do recurso de apelação. Não se conformando com tal acórdão, a ré interpôs recurso de revista, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - A ora recorrente interpôs recurso da douta sentença em 1ª Instância e motivou e fundamentou cada um dos oito “segmentos/partes” do recurso nas suas alegações que sintetizou nas conclusões, por referência a cada um desses segmentos e, a final, por referência ao objeto do recurso no seu todo. 2ª - Não se justificava o douto despacho a convidar (sob cominação) a recorrente a apresentar “novas conclusões devidamente sintetizadas” - adiante designadas apenas por “convite” -, não só porque as conclusões apresentadas cumpriam com o complexo ónus do artigo 639º do CPC mas também porque, nesse convite não foram invocados nenhuns dos pressupostos indicados no numero 3º desse mesmo artigo. 3ª - Após o convite, a recorrente apresentou as suas conclusões, numa perspetiva dinâmica de cooperação com o respeitado julgador, e em respeito pela regra de que, o objeto do recurso se determina pelas conclusões da alegação do recorrente – nos termos dos artigos 635.º, n.º 3 a 5, 639.º, n.º 1, do C. P. Civil -. 4ª - A fundamentação aduzida em sede do acórdão ora recorrido - por adesão e concordância em sede de fundamentação, com os fundamentos expendidos na douta decisão reclamada -, mostra-se insuficiente e deficiente, sendo ainda, obscura, ambígua e ininteligível, o que a fere de nulidade por violação do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 615º do CPC. 5ª - As conclusões apresentadas após “convite”, não constituem o desdobramento da sentença recorrida, nem são espúrias, nem um desdobramento da narrativa/réplica do vertido no corpo das alegações, encontrando-se devidamente sintetizadas, e ajustadas á complexidade do processo, após a prolação da douta sentença em 1ª instância. 6ª - Na sua fundamentação, o acórdão recorrido não apresenta os fundamentos de facto e direito que estiveram na base da decisão, não contendo a especificação (ainda que a título exemplificativo), de quais as conclusões que constituíam desdobramento da sentença recorrida, nem de quais eram as conclusões espúrias, nem quais eram uma narrativa/replica do vertido no corpo das alegações. 7ª - Não constitui fundamentação suficiente, para a decisão de não conhecimento de cada um dos segmentos/partes do recurso, a argumentação de que não se pode destrinçar a parte afetada, porque a irregularidade se estende a todo o seu objeto, sem ser indicada, qual é essa irregularidade e, bem assim, qual o motivo pela qual a mesma determina(ria) o não conhecimento de cada um dos segmentos/partes do recurso. 8ª - A Relação errou ao considerar que a decisão, sobre a qual se requereu que fosse proferido douto acórdão não se encontrava ferida da nulidade processual, tendo violado o disposto no artigo 655º do CPC, o que, para além de consubstanciar nulidade processual constitui também uma verdadeira decisão surpresa, por violação do nº 3 do artigo 3º do CPC, bem como o princípio constitucional ínsito no artigo 20º da CRP. tendo sido cometida, também a nulidade prevista no artigo 195º do CPC. 9ª - Nenhum dos fundamentos invocados pela Relação, é (era) suficiente para a decisão de não conhecimento do recurso, porque nenhum deles tem qualquer enquadramento nos pressupostos previstos no nº 3 do artigo 639º do CPC para esse não conhecimento, que são os mesmos em que tem assentamento o convite e a cominação aí previstos. 10ª -Tendo a recorrente anuído ao convite formulado pelo Sr. Juiz Relator para apresentar “novas conclusões sintetizadas”, não podia a Relação deixar de conhecer do recurso, porque a recorrente cumpriu com esse convite. 11ª - Não tem aplicação, in casu, a fundamentação de direito, empregue pela Relação, ademais porque esta nunca concretizou/assinalou quais as conclusões que careciam de ser (mais) sintetizadas, nomeadamente se eram as conclusões de direito apresentadas (artigo 639º nº 3 do CPC), se eram as conclusões de facto apresentadas (artigo 640º do CPC), o que seria imprescindível uma vez que o previsto no nº 3 do artigo. 639º visa exclusivamente as conclusões respeitantes à decisão de direito. 12ª - A Relação não poderia socorrer-se em sede de fundamentação de direito no suposto desrespeito do nº 1 do artigo 639º do CPC, porque tal não tem como consequência o não conhecimento do recurso, pelo menos desacompanhado dos pressupostos para tanto, ínsitos no nº 3 do mesmo normativo, inexistentes in casu. 13ª - Foi claramente violado pela Relação, o disposto no artigo 639º nº 3, ao ser decretado o não conhecimento do recurso, sem que estivessem preenchidos os pressupostos previstos em tal normativo para que tal pudesse ocorrer, ademais porque não resulta do artigo 639º, nº 3 do CPC, que o número excessivo das conclusões seja, só por si causa de não conhecimento, total ou parcial do recurso. 14ª - As conclusões apresentadas - no recurso da douta decisão em 1ª Instância -não são deficientes nem insuficientes, nem obscuras nem complexas, retratando as mesmas, todas as questões sugeridas na motivação do recurso, sendo claras e inteligíveis e referindo-se apenas às questões que interferem na douta decisão. 15ª - Não podia a Relação deixar de conhecer do recurso porque as conclusões sintetizadas também permitiam de forma clara e inequívoca, perceber a linha de raciocínio da recorrente para atingir o resultado que reclama a final, nomeadamente enxergar as razões da discordância com a douta sentença proferida em 1ª instância, ademais porque se encontra demonstrado que a recorrida - autora – a percebeu, tendo rebatido a respetiva motivação - por referência a cada um dos segmentos - em sede de contra-alegações. 16ª - Antes da resposta ao convite para “as novas conclusões sintetizadas”, as alegações da recorrente ficaram expostas em 92 páginas, sendo 65 páginas de alegações e 28 páginas de conclusões, que perfaziam, antes do “convite” um total de 127 e após o convite passaram a ser 99, o que se traduz numa redução do número de páginas das conclusões iniciais e do número de conclusões também iniciais em cerca de ¼. 17ª - Tendo presente os vários segmentos/partes do recurso, a recorrente apresentou as suas conclusões por referência a cada um deles, que depois, após “convite” reduziu e sintetizou. 18ª - Por referência ao histórico dos movimentos processuais em 1ª instância - para poder enquadrar as suas alegações de facto e de direito que se seguiram -, a recorrente apresentou, para as nove páginas de exposição nas “novas conclusões sintetizadas” uma conclusão. 19ª - No segmento do recurso em que a recorrente alegou a nulidade da decisão em 1ª instância por excesso de pronúncia, a recorrente apresentou, após “convite” para as 6 páginas de exposição, 9 conclusões. 20ª - No segmento de recurso, em que a recorrente alegou que a decisão da 1ª instância estava ferida de nulidade por configurar uma decisão surpresa, a recorrente apresentou para as- três páginas de alegações, 8 conclusões. 21ª - No segmento de recurso onde a recorrente alegou a inexistência de quaisquer factos provados que permitissem o enquadramento dado pela 1ª instância em: responsabilidade extracontratual, delitual ou aquiliana e violação do artigo 483º n.º 1 do C. Civil e artigo 516º do C. Civil –, a recorrente apresentou para as 3 páginas de exposição 3 conclusões. 22ª - No segmento do recurso, onde a recorrente alegou a nulidade da douta sentença por violação das alíneas b) e c) do artigo 615º do CPC, a recorrente apresentou para as 2 páginas de exposição, após “convite”, duas conclusões. 23ª - No segmento de recurso, onde a recorrente trouxe à apreciação a questão da caducidade do direito que se arrogava a recorrida, a recorrente para 8 páginas de exposição, apresentou, após convite, 19 conclusões, que foram todas elas ajustadas, atendendo à necessidade de submeter à apreciação da respeitada Relação todas as questões que poderiam ser suscitadas em sede desta excepção. 24ª - No segmento de recurso de invocação dos vícios decisórios sobre a matéria de facto, onde a recorrente alegou que 24 dos factos dados como provados na douta sentença em 1ª Instância, decorriam de vícios decisórios, por serem conclusivos, a recorrente, para 9 páginas de exposição, apresentou, após “convite”, 16 conclusões. 25ª - No segmento de recurso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto a recorrente reuniu numa só conclusão (no máximo em duas), todos os pontos de facto impugnados, cuja fundamentação e meios probatórios que atestavam a justeza da impugnação e o sentido da decisão a dar a tais factos, fossem os mesmos. 26ª - Em cada uma das correspondentes conclusões da impugnação da matéria de facto, a recorrente, concretizou - em respeito pelo artigo 640º do CPC, precisamente aquele que a Relação traz à colação como sendo fundamento de rejeição de recurso em caos de incumprimento -, os pontos de facto que considerou incorretamente julgados, especificando os concretos meios probatórios que impunham uma decisão diversa, relativamente a cada um desses factos. 27ª - A recorrente impugnou 28 factos considerados como provados na 1ª instância sendo que, para cerca de 25 páginas de alegações, a recorrente apresentou, após “convite”, 18 conclusões. 28ª - Para além disso, ainda em sede de conclusões neste segmento de recurso de impugnação da matéria de facto, a recorrente impugnou ainda, a falta de apreciação pela 1ª instância da matéria de facto vertida em 14 artigos da contestação – artigos 39, 69, 72, 82, 91, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 100, 116 e 113 -, apresentando, após “convite”, 7 Conclusões. 29ª - Por último, após convite, a recorrente sintetizou em 11 conclusões a justeza e fundamentação do pedido de improcedência da ação que formula a final, tendo por base a procedência das questões que argumentou nas alegações. 30ª - A Relação errou, não só ao considerar no douto acórdão recorrido que existiam motivos para o não conhecimento do recurso, como errou também, ao estender o não conhecimento total do objeto do recurso a todos os segmentos/partes do recurso com o fundamento de: “não se poder destrinçar a parte afetada, (pois que a irregularidade apontada, se estende a todo o seu objeto). 31ª - Na verdade, a recorrente estabeleceu, em termos formais e factuais uma diferenciação entre a motivação do recurso e as respetivas conclusões, estando individualizados cada um dos segmentos do objeto do recurso, sendo a respetiva linha de raciocino da recorrente, em cada um deles, facilmente apreensível pelo julgador tal qual o foi pela recorrida - autora - pelo que não existiam motivos para não conhecimento de todos e cada um dos segmentos/parte do recurso. 32ª - Não estamos, in casu, perante qualquer deficiente reformulação das conclusões, após “convite” à recorrente, nem tal constitui fundamento da Relação na sua decisão, pelo que, nunca poderia ser decretado o não conhecimento do recurso. 33ª -Tendo presente o objeto do litígio fixado na acção para discussão, a alteração do objecto do litígio na douta sentença em 1ª instância, a inteligibilidade do objecto do recurso, bem como das respetivas conclusões e o cumprimento do convite formulado pela Relação nunca poderia esta deixar de conhecer o recurso da douta decisão em 1ª instância. 34ª - A interpretação que a Relação fez dos nº 1 e 3 do artigo 639º do CPC, no sentido de se decidir pelo não conhecimento do recurso, por considerar que não foi cumprido o ónus que impende para a recorrente de apresentar conclusões sintetizadas, desacompanhada da demonstração de que se mostram preenchidos os pressupostos ínsitos no nº 3 desse artigo (para esse não conhecimento), quando, a recorrente acedeu ao convite efetuado pela Relação para as apresentar, constitui uma clara violação do artigo 20º da CRP. enquanto dimensão concretizadora do direito fundamental de acesso à justiça e aos tribunais, nomeadamente ao recurso bem como o direito à proporcionalidade implícito nessa Lei Fundamental. 35ª - Acresce que, interpretar o artigo 639º nº 1 e 3 do CPC, no sentido de considerar que o recurso não pode ser conhecido, porque se entende, que não foi feito um esforço de síntese após o convite para esse efeito, é penalizar a recorrente por algo que decorre, tão somente, duma interpretação dum normativo, que também podia e devia ser interpretado no sentido de ser considerado que foi cumprido o ónus previsto nos mesmo. Para além disso é responsabilizá-la pela suposta prática de um acto/omissão, que foi praticado por técnico especializado em representação da mesma, o que constitui clara violação do artigo 20º da CRP, por terem sido ignorado, em absoluto, as garantias das partes no processo, civil, bem como o direito da recorrente de acesso à justiça e aos tribunais, nomeadamente o seu direito ao recurso. 36ª - Na verdade, atentos os princípios anti formalistas, “pro actione” e “in dubio pro favoritate instanciae” que são os mais conformes com a Constituição da República Portuguesa (CRP), impunha-se o conhecimento do recurso, por ser essa a interpretação que se apresentava como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva da recorrente, e, como tal, a que melhor se compagina com o princípio da interpretação em conformidade com a CRP, pelo que se justifica um juízo de inconstitucionalidade na interpretação feita pela Relação aos nºs 1 e 3 do artigo 639 do CPC, por violação do artigo 20º da CRP. 37ª - Para além disso, com a sua douta decisão ora recorrida, a Relação, também violou o princípio de proporcionalidade implícito nessa lei fundamental, tendo tal violação sido grosseira, intolerável e arbitrária, uma vez que apesar do convite” constituir, claramente um ónus imposto à recorrente sem qualquer utilidade mesmo assim, a recorrente anuiu e cumpriu com o mesmo, não só numa dinâmica de colaboração com o tribunal, mas também porque tal cumprimento não era oneroso para ela recorrente, pelo que, também se justifica um juízo de inconstitucionalidade na interpretação que foi feita pela Relação aos nºs 1 e 3 do artigo 639º do CPC, por violação do indicado principio da proporcionalidade. Termina, pedindo que seja revogada/substituída a decisão do Tribunal da Relação de não conhecimento do recurso, por douta decisão que declare que a Relação deve tomar conhecimento do recurso interposto pela recorrente da douta sentença em 1ª instância, em todos os segmentos/partes objeto do mesmo. Por despacho de 09.07.2020 foi ordenada a notificação da ré, recorrente, “para vir indicar os dispositivos legais à luz dos quais interpõe recurso de revista para o STJ do acórdão desta Relação”. Em 17.07.2020, a ré veio informar que o recurso de revista “foi feito à luz dos artigos 671º nº 1 e 652º nº 5 alínea b) ambos do Código de Processo Civil e, bem assim, ao abrigo da regra de proporcionalidade e garantia constitucional do processo equitativo previstos no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa”. II - FUNDAMENTAÇÃO A) Fundamentação de facto A matéria de facto relevante é a que resulta do relatório que antecede. B) Fundamentação de direito As questões colocadas e que este tribunal deve decidir, nos termos dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do novo Código de Processo Civil, consistem em saber se das conclusões aperfeiçoadas (99) se podem retirar quais as pretensões da recorrente e se as mesmas sofrem dos vícios apontados no acórdão recorrido de 24.02.2020, que confirmou o sobredito despacho de 11.11.2019. Cumpre decidir. De acordo com o disposto no nº 1 do artº 639 do CPC, as conclusões do recurso devem ser apresentadas “de forma sintética”. Esta expressão, que apela à síntese dos fundamentos da impugnação, foi introduzida pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, numa mera explicitação de algo que, segundo Lopes do Rego, sempre decorreria da própria “natureza das coisas”[1]. Já na versão do Código de 1939, se prescrevia que o recorrente “concluirá pela indicação resumida dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação” da decisão impugnada. Neste contexto, o ónus de concluir deve ser cumprido através da “enunciação de proposições que sintetizem, com precisão e concisão, os fundamentos do recurso. Por outras palavras: não valem como conclusões arrazoados longos e confusos, em que se não discriminem com facilidade as questões postas e os fundamentos invocados[2]. No mesmo sentido se pronunciou Rodrigues Bastos, nos seguintes termos: “ Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos, pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente”[3]. A elaboração das conclusões do recurso convoca o recorrente a ser claro e preciso quanto às suas razões e fundamentos, permitindo assim ao recorrido responder adequadamente e facilitando, também, ao tribunal ad quem, a delimitação do objecto do recurso. Por isso, para além de ser um instrumento de disciplina, constitui, igualmente, uma forma célere de apreensão do objecto do recurso, potenciando uma eficaz administração da justiça. A formulação legal - concluir de forma sintética – deve ser interpretada, todavia, de forma flexível, deixando a aplicação da cominação somente para aqueles casos em que é manifesto e objectivo o desrespeito pelas conclusões sintéticas. Expostas pelo recorrente, no corpo da alegação, as razões de facto e de direito da sua discordância com a decisão impugnada, deve ele, face à sua vinculação ao ónus de formular conclusões, terminar a sua minuta pela indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão[4]. O que importa, essencialmente, é que a alegação feche pela indicação resumida das razões por que se pede o provimento do recurso. Os fundamentos dos recursos devem ser claros e concretos, pois aos tribunais não incumbe perscrutar a intenção das partes, mas sim apreciar as questões que são submetidas ao seu exame. A exigência de formulação de conclusões prende-se com a necessidade de delimitar o objecto do recurso, fixando, com precisão, quais as questões a decidir, de modo a que a sua apreciação se revista de maior segurança. Carecem, em consequência, de ser elaboradas sob a forma de proposições claras e sintéticas, que condensem o exposto na motivação do recurso. A função das conclusões consiste em apontar, sob enumeração, as concretas questões que o recorrente entende que determinam uma solução diferente daquela a que chegou o tribunal recorrido, de forma a garantir que o tribunal de recurso entenda, com clareza e precisão, quais os efectivos fundamentos da discordância. Sendo esta a finalidade das conclusões, naturalmente que por elas passa o cumprimento, quer do dever de lealdade processual para com os demais sujeitos processuais, quer do dever de colaboração com o tribunal de recurso. Não sendo função dos tribunais de recurso descortinar todos e quaisquer fundamentos pelos quais as decisões recorridas possam ser revogadas, é exigível às partes, que desencadeiam a actuação recursiva, apontar os precisos fundamentos pelos quais entendem devida essa revogação, o que aliás funciona como garantia de que o tribunal de recurso apreenderá e apreciará todos e cada um desses fundamentos. A exigência de conclusões não é uma mera formalidade, sem sentido, mas o corolário de uma necessidade de precisão da fundamentação do recurso, tanto mais premente quanto mais ampla é a faculdade de recorrer - não sendo desejável que o tribunal de recurso se veja na continência de reapreciar, contra a vontade da parte, para além da intenção subjacente ao recurso, só porque ela é duvidosa ou não está suficientemente determinada, face à redacção da peça recursiva. Reconhecida a necessidade de produzir conclusões, cabe perguntar em que termos é cabido considerar que elas existem ou satisfazem as necessidades de concisão que a norma lhes atribui. António Geraldes refere que “as conclusões serão complexas, quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o nº 1 (prolixidade) ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse (inocuidade) ou que constituem mera repetição de argumentos anteriormente apresentados”[5]. E o mesmo autor escreveu que “ são triviais as situações em que as conclusões acabam por ser mera reprodução dos argumentos anteriormente apresentados, sem qualquer preocupação de síntese, como se o volume das conclusões fosse sinal da sua qualidade ou como se houvesse necessidade de assegurar, por essa via, a delimitação do objecto do processo e a apreciação pelo tribunal ad quem de todas as questões suscitadas. Aquilo que a experiência permite confirmar e que facilmente se comprova através da leitura de relatórios de acórdãos publicados é que se entranhou na prática judiciária um verdadeiro círculo vicioso. Em face do número de situações em que se mostra deficientemente cumprido o ónus de formulação de conclusões, os tribunais superiores acabam por deixá-las passar em claro, preferindo, por razões de celeridade, avançar para a decisão, fazendo nesta a triagem do que verdadeiramente interessa em face das alegações e da sentença recorrida. Por tais motivos persistem as situações irregulares. Agindo deste modo, os tribunais superiores colocam os valores da justiça, da celeridade e da eficácia acima de aspectos de natureza formal. Contudo, se a forma não se deve confundir com a substância, também não pode, de todo, ser-lhe indiferente. Por outro lado, a falta de cumprimento daquele ónus torna mais difícil a execução da tarefa, correndo-se o risco de algumas questões serem desconsideradas. Por outro, a apresentação de alegações atabalhoadas acaba por constituir, muitas vezes, um sinal claro de falta de fundamento do recurso”. Porém, entendemos que o não conhecimento do recurso, deve ser usado com parcimónia e moderação, devendo ser utilizado, tão só, quando não for de todo possível, ou for muito difícil, determinar as questões submetidas à apreciação do tribunal superior ou ainda, quando a síntese ordenada se não faça de todo. Assim, concordamos com o mesmo autor, quando refere que a complexidade a que se refere o artigo 639º nº 3 “também poderá decorrer do facto de se transferirem para o segmento que deve integrar as conclusões, argumentos, referências doutrinais ou jurisprudenciais propícias ao segmento da motivação” (…). “A opção (claramente errada) de reproduzir no segmento das conclusões o teor da motivação não corresponde, apesar disso, a uma situação de “falta de conclusões”. Mais se ajusta a tal situação considerar que as conclusões são prolixas, dirigindo ao recorrente despacho de convite ao aperfeiçoamento, sem embargo da aplicação de alguma sanção sustentada na violação clara de um ónus processual”. A prolação do despacho de aperfeiçoamento constitui, para este efeito, um efectivo dever e não uma mera faculdade discricionariamente accionada pelo relator[6]. Feitas estas considerações, importa agora saber, perante as conclusões aperfeiçoadas, as mesmas continuam a padecer dos vícios que levaram ao convite ao aperfeiçoamento. No caso sub judice, expurgando as 99 (noventa e nove) conclusões aperfeiçoadas formuladas pela recorrente no recurso de apelação do que nelas traduz mera argumentação ou se revela inócuo para a decisão a proferir, podemos concluir que está em causa, no âmbito do recurso de apelação, apenas o conhecimento das questões, que se apresentam de fácil compreensão e que a recorrente teve o cuidado de bem desenhar nas Conclusões 18ª a 29ª do recurso de revista. Para além disso e como bem se realça no despacho de 11.11.2019, “trata-se de um processo que não pode ser considerado (muito) complexo”. Resolvida a questão a favor da triagem supra mencionada (Conclusões 18ª a 29ª) e a ser efectuada pela Relação, nos termos do disposto no artigo 608º nº 2 do Código de Processo Civil, ficam prejudicadas as restantes questões suscitadas nas conclusões da revista. SUMÁRIO (i) - O não conhecimento do recurso a que se refere o nº 3 do artigo 639º do CPC, deve ser usado com parcimónia e moderação, devendo ser utilizado, tão só, quando não for de todo possível, ou for muito difícil, determinar as questões submetidas à apreciação do tribunal superior ou ainda quando a síntese ordenada se não faça de todo. (ii) - Mesmo com conclusões que são repetições da maioria das alegações, sendo possível a triagem do que verdadeiramente interessa, é de rejeitar o convite a que se refere o nº 3 do artigo 639º do CPC, devendo a Relação colocar os valores da justiça, da celeridade e da eficácia acima de aspectos de natureza formal. III - DECISÃO Atento o exposto, concede-se a revista, revogando-se o acórdão recorrido, a fim de proceder em conformidade com as questões que acima foram mencionadas. Custas pela recorrente. Lisboa, 29.10.2020 Ilídio Sacarrão Martins (Relator) Nuno Manuel Pinto Oliveira Ferreira Lopes _________ [1] Comentário ao Código de Processo Civil, Volume I, 2.ª edição, 2004, pág. 581. |