Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
25644/21.3T8LSB.L1.S1-A
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
ACÓRDÃO RECORRIDO
ACORDÃO FUNDAMENTO
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
IDENTIDADE DE FACTOS
DIVISÃO DE COISA COMUM
RECONVENÇÃO
INADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 06/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL)
Decisão: ACLARAÇÃO INDEFERIDA
Sumário : Para que exista um conflito jurisprudencial, susceptível de ser dirimido através do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência previsto no art.º 688.º do CPC, é necessário que as soluções jurídicas, acolhidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, assentem numa mesma base normativa, correspondendo a soluções divergentes de uma mesma questão fundamental de direito.
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 25644/21.3T8LSB.L1.S1-A

Acordam, em conferência, na 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça,I-RELATÓRIO

AA instaurou acção especial para divisão de coisa imóvel comum, nos termos do art.º 925.º ss. do CPC, contra:

BB e CC, todos melhor identificados nos autos.

Alegou, em síntese que Autor e Réus são comproprietários, na proporção de 1/2 para o A. e da 1/2 para os RR., da fração autónoma que identifica, que foi adquirida em 2001 pelo A. e R. e mulher deste, fração que se destina a serviços e escritório, sendo composta por 10 divisões e 2 casas de banho e tendo a área bruta privativa de 256,700 m2. O A. pretende pôr termo à indivisão, não sendo a fração susceptível de divisão legal.

Devidamente citados, os RR. vêm contestar e deduzir pedido reconvencional contra o A. Impugnam o valo atribuído à causa e opõem-se à divisão requerida, concluindo pela improcedência da ação.

O A. veio responder, impugnando os factos alegados, referindo que há muito que já não exerce a sua profissão na fracção, concluindo pela improcedência da reconvenção.

Foi proferido despacho datado de 09.04.2024, no qual, além do mais se decidiu dispensar a realização de audiência prévia e não admitir a reconvenção.

Os Requeridos suscitaram a nulidade daquele despacho, com fundamento em violação do princípio do contraditório.

A 15-05-2024, os Requeridos interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação, ao abrigo do disposto no art.º 644.º n.º 1 al. b) do CPC, requerendo a final que se declare a nulidade do despacho que dispensou a convocação de audiência prévia e do despacho que decidiu da inadmissibilidade da reconvenção e se assim não se entender pedem a revogação deste despacho e substituição por outro que admita a reconvenção.

O Tribunal da Relação, por acórdão datado de 27 de fevereiro de 2025, deliberou:

(i)Rejeitar o recurso interposto pelos Requeridos que incide sobre o despacho do tribunal a quo que dispensou a convocação de audiência prévia, não conhecendo do objeto do recurso nessa parte;

(ii)Julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelos Requeridos sobre o despacho que não admitiu o pedido reconvencional por eles apresentado, confirmando a decisão recorrida.

*

Inconformados com a decisão, BB e CC interpuseram recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, relativamente à decisão de não admissão da reconvenção.

Este recurso de revista não foi admitido, por decisão singular.

Inconformados, os Recorrentes deduziram reclamação para a conferência. Por acórdão proferido em 16-12-2025, foi deliberado manter a decisão singular de não admitir o recurso de revista interposto por BB e CC.

*

Deste acórdão vêm os Recorrentes interpor recurso para uniformização de Jurisprudência, formulando as seguintes conclusões:

«I-O Tribunal da Relação, por Acórdão datado de 27 de fevereiro de 2025, julgou totalmente improcedente o recurso interposto pelos Reconvintes sobre o Despacho Saneador que não admitiu o pedido reconvencional por eles apresentado, confirmando a decisão do Tribunal de 1.ª Instância.

II-Os Reconvintes interpuseram recurso de Revista daquele Acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça.

III – O Supremo Tribunal de Justiça deliberou não admitir aquele Recurso.

IV – O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça está “em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, com “com trânsito em julgado, presumindo-se o trânsito “e proferido em processo diferente: - No Processo n.º 6617/07, STBCSC.L1.S2, 2.ª Secção, datado de 2017 Março 30.

COM EFEITO E SALVO O MUITO E DEVIDO RESPEITO

V-Imse ao Acórdão Recorrido erro de interpretação e dos artigos 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e do artigo 9.º, do Código Civil.

VI-O entendimento normativo adotado no Acórdão Recorrido responde ao elemento literal do artigo 671.º, n.º 1, do Código de esso Civil, mas, salvo melhor opinião, não respeita a sua ratio, de acordo com a qual o artigo deve ser interpretado.

VII-O Acórdão Recorrido não pondera os elementos, naquela perspetiva sistemática a que manda atender aquele artigo, violando o artigo 9.º, do Código Civil.

Entendemos que o conceito de exceção dilatória é próprio para traduzir a falha ocorrida ao nível dos requisitos de admissibilidade da reconvenção.

Dado que os Réus introduziram na Contestação pedido econvencional, a não admissibilidade da reconvenção implicaria de forma imediata a extinção da instância reconvencional.

Assim,

X-Aquela Decisão encerra, pois, decisão que não recai sobre a relação controvertida (se assim fosse consubstanciaria uma decisão materialmente final), tem por objeto a inadmissibilidade da reconvenção, com a consequente absolvição da instância quanto ao pedido reconvencional, sendo decisão formalmente final equiparada à decisão materialmente final para efeitos do n.º 1, do artigo 671.º, do Código de Processo Civil.

Oque leva a que o ponto fundamental de direito a resolver o seguinte: quando o Acórdão da Relação não recai sobre a relação controvertida, tenha conhecido do objeto de uma Apelação, mas o fundamento do recurso seja a inadmissibilidade da reconvenção, com a consequente absolvição da instância quanto ao pedido reconvencional, é (in) admissível Revista, ao abrigo do artigo 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

SALVO O MUITO E DEVIDO RESPEITO

A tese advogada no Acórdão Recorrido não é, por isso, ela que serve um princípio de justiça substancial que deve presidir à organização do processo e, por isso, imputa-se ao mesmo a violação dos artigos 9.º, do Código Civil e 671.º, n.º 1, do Código de Processo il, por errada interpretação dos mesmos, resultando dela a não admissibilidade da Revista interposta pelos Requerentes.

COM EFEITO

XIII-O Acórdão Fundamento decidiu que dos acórdãos da ão em que, por motivos formais, seja determinado, no todo ou parte, o efeito extintivo da instância, é “admissível o recurso de interposto pelos RR, ao abrigo do art. 671º, 1, do CPC “, ao passo que o Acórdão Recorrido decidiu precisamente o contrário, não “ estão verificados os requisitos gerais de admissibilidade da revista que nos termos do art.º 671.º n.º1 fica reservada á impugnação de “acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos “.


É, pois, inadmissível o presente recurso “.

ASSIM,

XIV-A mesma questão fundamental de direito foi resolvida pelo Acórdão Fundamento, no sentido da admissibilidade de revista, ao abrigo do artigo 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e pelo Acórdão Recorrido, no sentido contrário, da não admissibilidade da Revista “, nos termos do art.º 671.º n.º 1 “, do Código de Processo Civil.

LOGO

XV-A contradição do Acórdão Recorrido com o Acórdão Fundamento sobre esta mesma questão fundamental de direito é suficiente para mostrar que há contradição (conflito evidente) sobre a mesma questão fundamental de direito.

XVI-O Acórdão Fundamento é anterior e transitado em julgado, foi proferido em processo diferente.

POR OUTRO LADO

XVII-Quer o Acórdão Recorrido, quer o Acórdão Fundamento estão em contradição e foram proferidos no domínio da mesma legislação – o Código de Processo Civil e o Código Civil -.

XVIII-Na Decisão a proferir tem este Venerando Tribunal que rminar se, quando o Acórdão da Relação não recai sobre a relação controvertida, tenha conhecido do objeto de uma Apelação, mas o fundamento do recurso seja a inadmissibilidade da reconvenção, com a consequente absolvição da instância quanto ao pedido reconvencional, é (in) admissível Revista, ao abrigo do artigo 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

XIX-A única doutrina aceitável, em face da lei, é a que o Doutíssimo Acórdão Fundamento firmou, em contrário do que se sustenta no Acórdão Recorrido: ao abrigo do artigo 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, é admissível Revista do Acórdão do Tribunal da Relação, que incidindo sobre Decisão de 1.ª Instância, determina a extinção total ou parcial da instância por via da absolvição de instância ou de qualquer outra forma de extinção da instância.

XX-O Acórdão do Tribunal da Relação, que incidindo sobre Decisão da 1.ª Instância declara a não admissão da Reconvenção determina a extinção da Instância Reconvencional, admitindo, por isso, recurso de Revista.

COM EFEITO

XXI-A interpretação do n.º 1, do artigo 671.º, do Código de Processo Civil, que, para além de encontrar correspondência na letra dessa norma, melhor acomoda os critérios hermenêuticos enunciados no artigo 9.º, do Código Civil, é a de que o acórdão da Relação que extingue parcialmente a instância, pondo, nessa parte, termo ao processo, é uma decisão final e como tal, admite recurso de Revista.

NA VERDADE

XXII-O entendimento contrário perfilhado no acórdão recorrido esvazia de alcance e conteúdo útil a norma do n.º 1, do artigo 671.º, do Código de Processo Civil, quando há uma pluralidade de partes do lado ativo ou passivo, como é o caso sujeito.

XXIII-Em coerência sistémica e relativamente às decisões finais, o n.º 1, do artigo 671.º, do Código de Processo Civil, prevê dois tipos de situações de recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça: Acórdão do Tribunal da Relação que conheça do mérito da causa e Acórdão do Tribunal da Relação que ponha termo ao Processo.

XXIV - O último segmento normativo do n.º 1, do artigo 671.º: “absolvição da instância do réu ou de algum dos réus quanto ao pedido ou reconvenção deduzidos” aponta inequivocamente no sentido de que a sua previsão integra as situações de extinção parcial da instância em que o acórdão põe termo apenas a uma parte do processo decomposto em algum dos seus elementos objetivos ou subjetivos.

EFETIVAMENTE

XXV - Não há nenhuma razão material ou justificação racional para, em face de decisões que implicam o mesmo efeito (a extinção da instância, sem apreciação do mérito), admitir a revista no caso de o acórdão da Relação pôr termo à totalidade da instância e negá-la quando a decisão da 2.ª instância atinge apenas algum dos elementos objetivos e/ou subjetivos da relação controvertida.

ASSIM E NO CASO SUJEITO

- A Decisão do Tribunal Relação encerra, pois, decisão tem por objeto a inadmissibilidade da reconvenção, com a equente absolvição da instância quanto ao pedido reconvencional reconvindo, sendo decisão formalmente final equiparada à decisão final para efeitos do n.º 1, do artigo 671.º, do Código de esso Civil e dela, ao abrigo deste preceito, cabe Revista para o Supremo Tribunal de Justiça.

CONSEQUENTEMENTE

XXVII - Está-se perante uma Decisão que tem projeção terminal e extintiva sobre o pedido de admissibilidade da reconvenção deduzida pelos Réus.

POR EFEITO

Do Acórdão do Tribunal da Relação, os Réus/Reconvintes vêem-se excluídos da Reconvenção por eles deduzida, absolvendo o Autor/Reconvindo da Instância, traduzindo-se esse resultado numa decisão de extinção que admite Recurso de Revista.

XXIX- Ao decidir: é “ inadmissível o presente recurso “, o Acórdão Recorrido violou, por erro de interpretação, o n.º 1, do artigo 671.º, do Código de Processo Civil, devendo prevalecer a solução jurídica acolhida no Acórdão Fundamento, sendo que, este interessa à pretensão dos Recorrentes na medida em que ao abrigo do mesmo artigo, admitiu conhecer da Revista do Acórdão da Relação que, incidindo sobre decisão da 1.ª Instância, determina a extinção total ou parcial da Instância por via da absolvição de instância ou de qualquer outra forma de extinção da Instância.

XXX - Patenteando, assim, que a boa Uniformização de Jurisprudência, a que tem o apoio da Lei, é a que foi fixada no Douto Acórdão Fundamento.

Termos em que (…) deve conceder-se inteiro provimento ao recurso, FIXANDO-SE JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO EM QUE:

É admissível Revista Normal (artigo 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) do Acórdão da Relação, que incindindo sobre Decisão da 1.ª Instância, determina a extinção total ou parcial da instância, por via da absolvição de instância ou de qualquer outra forma de extinção da instância.

E se requer a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro, em conformidade com a jurisprudência uniformizada, seguindo-se os ulteriores termos.»

*

Por decisão singular proferida em 1 de abril de 2026, foi considerado que, no caso em apreço, não existe um conflito jurisprudencial que seja susceptível de ser dirimido por via do recurso extraordinário previsto no art.º 688.º do CPC, pelo que por falta do pressuposto essencial do recurso extraordinário interposto pela Recorrente, não foi admitido o recurso.

*

Ainda inconformado com a decisão, o Recorrente vem reclamar para a conferência, concluindo o seguinte:

I-O Exame Preliminar do Recurso para Uniformização de Jurisprudência e a sua não admissão não deve incumbir à Excelentíssima Senhora Juiz Conselheira Relatora do Tribunal que proferiu o Acórdão Recorrido, sendo sua a Decisão de não admissão passível de Reclamação para a Conferência, constituída pela mesma e por dois adjuntos, que podem coincidir com os Subscritores do Acórdão Recorrido, formação que decide por acórdão irrecorrível nas instâncias.

II-Confiar a admissão do Recurso para Uniformização de Jurisprudência àqueles, conservando-o na sua esfera de competência e atribuindo-lhes um exclusivo e autocrático poder de não admissão, vulnera o princípio da constitucionalidade da imparcialidade dos juízes, quer se conceba como uma dimensão da independência dos tribunais, quer como elemento da garantia do processo equitativo.

III – Estando em inegável contradição com o disposto no artigo 20.º, n.º 4, parte final, da Constituição da República Portuguesa e assim mortalmente feridos de inconstitucionalidade.

IV - A “decisão singular “Reclamada violou os artigos 215.º, 613.º e 692.º, do Código de Processo Civil, 20.º, n.º 4, e 203.º, da Constituição da República Portuguesa e 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

V- – A “decisão singular” que não admitiu o Recurso para Uniformização de Jurisprudência, por “não se encontrando verificado o pressuposto essencial do recurso extraordinário interposto pela Recorrente “, não deve proceder. Porquanto,

VI – À mesma questão fundamental de direito deram os Acórdãos em confronto soluções contraditórias. Mais precisamente,

VII - O Acórdão Fundamento estabeleceu que ao “abrigo do art.º 671.º, nº 1, do CPC, é admissível revista do acórdão da Relação que, incindindo sobre decisão de 1ª instância, determina a extinção total ou parcial da instância por via da absolvição de instância ou de qualquer outra forma de extinção da instância”.

Em contradição,

VIII - O Acórdão Recorrido estabeleceu que “ficou patente que não estão verificados os requisitos gerais de admissibilidade da revista que nos termos do art.º 671.º n.º 1 fica reservada à impugnação de “acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.” Não é o caso, no presente recurso em que está em causa uma decisão interlocutória “.

IX - A contradição entre Acórdãos é transparente.

X - Há contradição suscetível de fundamentar o recurso para o “pleno das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça “quando os Acórdãos postos em confronto tenham resolvido em sentido contrário a “mesma questão fundamental de direito “– artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Cível -; pouco importa que os Acórdãos tenham incidido sobre casos concretos diferentes.

XI - Desde que, para chegarem à decisão do caso concreto, os Acórdãos tenham dado à mesma questão fundamental de direito, soluções contraditórias, desde que os Acórdãos tenham atribuído sentidos diferentes à mesma disposição legal, existe a contradição exigida pelo artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Cível, não obstante a diversidade de contornos e circunstâncias particulares. Assim,

XII - Ao contrário do sustentado na “decisão singular“, existe uma contradição real e direta entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento.

XIII – Há violação do artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Cível, por erro de orientação.

II-O DIREITO

Cumpre apreciar e decidir:

1-O Recorrente começa por invocar um impedimento da Relatora e eventualmente dos Juízes Conselheiros Adjuntos que subscreveram o acórdão recorrido para decidirem da admissibilidade do recurso de uniformização de jurisprudência. Estaria posta em causa o princípio da imparcialidade dos juízes e por isso, a decisão singular teria violado o disposto nos artigos 215.º, 613.º e 692.º do CPC e 20.º n.º 4 e 203.º da Constituição da República Portuguesa e 6.º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

Quid juris?

Nos termos do art.º 692.º n.º 1 do Código de Processo Civil, o processo é concluso “ao relator” para exame preliminar. A norma não estabelece qualquer regra especial quanto à competência para a apreciação da admissibilidade do recurso de uniformização de jurisprudência, donde o “relator” a que se refere a norma é, necessariamente, o relator do processo. Nem se vislumbra qualquer motivo para não ser. Nem existe qualquer razão para o relator do processo decidir da admissibilidade de qualquer recurso e estar impedido de o fazer, no caso particular deste tipo de recurso.

Contudo, a questão já foi suscitada junto do Tribunal Constitucional que proferiu acórdão n.º 386/2019 (Processo n.º 620/2016) no qual foi decidido “não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 692.º, números 1 a 4, do Código de Processo Civil, interpretados no sentido em que se determina que a rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência, após exame preliminar, incumbe ao relator do processo em que foi proferido o acórdão impugnado, sendo o acórdão que confirme tal rejeição proferido em conferência, constituída pelo mesmo relator e por dois adjuntos, que, em regra, coincidirão com os subscritores do acórdão recorrido , definitivo nas instâncias (…)”.

Por outro lado, o art.º 6.º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos dos Homem, sob a epígrafe “direito a um processo equitativo”, determina que “Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. O julgamento deve ser público, mas o acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a protecção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da justiça.”

Como flui do teor do acima transcrito preceito, o mesmo em nada colide com o mencionado art.º 692.º n.º 1 do CPC.

Não se verifica, por conseguinte, qualquer violação de normas constitucionais ou legais, por parte do despacho ora reclamado, com fundamento em qualquer impedimento legal da Relatora.

O Reclamante insiste em afirmar a existência de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento como requisito de admissibilidade do recurso.

Importa analisar se, efectivamente, existe contradição jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento a fim de avaliar a admissibilidade do presente recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência.

Dispõe o artigo 688º, nº 1, do Código de Processo Civil, o seguinte:

As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito”.

Conforme bem esclarece o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça1:

“Para que exista um conflito jurisprudencial, susceptível de ser dirimido através do recurso extraordinário previsto no art.º 688.º do CPC, é indispensável que as soluções jurídicas, acolhidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, assentem numa mesma base normativa, correspondendo a soluções divergentes de uma mesma questão fundamental de direito.

O preenchimento deste requisito supõe que as soluções alegadamente em conflito:

- correspondem a interpretações divergentes de um mesmo regime normativo, situando-se ou movendo-se no âmbito do mesmo instituto ou figura jurídica fundamental: implica isto, não apenas que não hajam ocorrido, no espaço temporal situado entre os dois arestos, modificações legislativas relevantes, mas também que as soluções encontradas num e noutro acórdão se situem no âmbito da interpretação e aplicação de um mesmo instituto ou figura jurídica - não integrando contradição ou oposição de acórdãos o ter-se alcançado soluções práticas diferentes para os litígios através da respectiva subsunção ou enquadramento em regimes normativos materialmente diferenciados;

- têm na sua base, situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo – tendo em consideração a natureza e teleologia dos específicos interesses das partes em conflito – sejam análogas ou equiparáveis, pressupondo o conflito jurisprudencial uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto;

- a questão fundamental de direito em que assenta a alegada divergência assuma um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso, ou seja, que integre o verdadeiro ratio decidendi dos acórdãos em confronto – não relevando os casos em que se traduza em mero obter dictum ou num simples argumento lateral ou coadjuvante de uma solução já alcançada por outra via jurídica.”

A admissibilidade do presente recurso depende, pois, em suma, da verificação dos seguintes requisitos:

- Contradição entre dois Acórdãos do STJ (acórdão recorrido e acórdão fundamento) sobre a mesma questão fundamental de direito;

- Carácter essencial da questão de direito relativamente à qual se verifica a divergência;

- Identidade substantiva do quadro normativo em que se enquadra a questão;

- Identidade substancial do núcleo fáctico essencial em litígio;

- O trânsito em julgado de ambos os acórdãos e o acórdão recorrido não ter adoptado jurisprudência uniformizada do STJ.

Vejamos:

A questão jurídica apreciada no acórdão recorrido foi a admissibilidade do recurso de revista excepcional, relativamente ao acórdão da Relação que havia confirmado a decisão da 1.ª instância de não admitir o pedido reconvencional deduzido pelos Réus.

Recordemos, para melhor esclarecimento, o teor da decisão da 1.ª instância:

“Da (in)admissibilidade da reconvenção

Pretendendo o A. a divisão de fracção que tem sido utilizada como escritório de advocacia, vieram os RR. deduzir pedido reconvencional solicitando a condenação do A. no pagamento da quota parte de despesas de água, luz, telefones e internet que lhe cabia e que tem sido suportada pelos RR., no valor de 17.813,28 entre os anos de 2006 e 2021 e nas que demais forem suportadas pelos RR.

Ora, estamos no âmbito de uma acção especial cujo escopo é, tão só, a cessação da situação de compropriedade, mediante a fixação das quotas dos comproprietários e da adjudicação ou venda e repartição do valor pelos comproprietários, sendo que no caso se determinou que os autos seguissem a forma de processo comum. Afigura-se-nos, porém, que não se mostram verificados os pressupostos previstos no art.º 266º do CPC.

Não está, manifestamente em causa a situação prevista nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do art.º 266º do CPC, considerando até que os RR. não peticionam qualquer compensação de créditos, nem estão em causa benfeitorias da coisa, nem vem pedida a entrega da mesma aos RR. para efeito de consideração de despesas relativas à mesma.

Por outro lado, o pedido não assenta em qualquer facto alegado e que detenha efeito útil defensivo ou para apreciação do pedido de divisão do imóvel em compropriedade.

Entendemos, assim, que, não se verifica também, no caso, qualquer dos requisitos que autorizam a dedução de reconvenção, pelo que não admito a mesma.

Custas nesta parte pelos RR.”

*

Por sua vez, o Tribunal da Relação julgou “totalmente improcedente o recurso interposto pelos Requeridos sobre o despacho que não admitiu o pedido reconvencional por eles apresentado, confirmando-se a decisão recorrida”.

*

Este Supremo Tribunal entendeu, no acórdão recorrido, não estarem verificados os requisitos gerais de admissibilidade da revista que, nos termos do art.º 671.º n.º 1 do Código de Processo Civil2, fica reservada á impugnação de “acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.”

Considerou que não era o caso, pois qualificou a decisão de não admitir a reconvenção como decisão interlocutória integrada no disposto no n.º 2 do art.º 671.º, dado que recai “unicamente sobre a relação processual”.

E, assim, não sendo admissível a revista dos acórdãos que incidam sobre decisões interlocutórias que provenham da 1.ª instância, a não ser quando o recurso seja sempre admissível (art.º 629.º n.º 2 alíneas a), b), c) e d)) ou exista contradição jurisprudencial com acórdão do Supremo (art.º 671 n.º 2 b)) que foi verificado não ser o caso, concluiu-se que também nunca seria admissível a revista excepcional de tais decisões. *

Por sua vez, no acórdão fundamento suscita-se a questão da admissibilidade do recurso de revista da decisão que julgou extemporâneas as contestações que haviam sido apresentadas pelos Réus e em que tinha sido também deduzido pedido reconvencional.

Nesse acórdão dando acolhimento ao argumento dos Réus, o Supremo Tribunal de Justiça considerou que o recurso deve ser admissível, ao abrigo da previsão do art.º 671.º n.º 1, 2.ª parte, no segmento normativo que se refere aos casos de decisões que “ponham termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.

E assim considerou, por entender mais ajustada a interpretação que enquadre no referido segmento normativo «outras formas de “extinção da instância”, ainda que sob vestes diversas da “absolvição da instância”».

Naquele acórdão, o Tribunal concluiu que “tendo sido detectada, por iniciativa dos Réus, uma irregularidade que afectou a nota de citação que foi entregue ao Réu DD, não podemos chancelar uma efectiva situação de revelia que objectivamente resultaria da ineficácia das contestações com fundamento na sua extemporaneidade e que se repercutiria também na extinção da instância reconvencional.

Neste pressuposto, é revogado o acórdão recorrido, determinando-se que a Relação proceda à apreciação do mérito da apelação que a A, apresentou da sentença.”

Foquemos, mais em pormenor, o iter processual que culminou na prolacção do acórdão fundamento:

Nessa acção, os Réus apresentaram contestação, com dedução de reconvenção e suscitaram desde logo perante o juiz de 1.ª instância a passagem de guias para pagamento de multa por apresentação do articulado, dentro dos 3 dias subsequentes ao termo do prazo. Instruíram tal pretensão com nota da citação referente ao R. DD que alegadamente indicaria uma data diversa daquela que consta da certidão de citação que foi exarada pelo solicitador de execução. Por isso, residindo esse R. fora da área da comarca, beneficiam os demais RR. do prazo de contestação que lhe foi indicado.

O Autor opôs-se a tal pretensão por considerar que a referida nota não contrariava a certidão de citação e requereu que se determinasse o desentranhamento da contestação.

O R. DD veio reafirmar que a nota de citação que lhe foi entregue indicava uma data diversa da que consta da certidão de citação, sendo tempestivas as contestações que, com base nessa nota, foram apresentadas.

Sobre aquele requerimento incidiu despacho datado de 12-5-2008 que, atendendo à data que, segundo os RR., estava inscrita na nota de citação do R. DD, considerou tempestivas as contestações que foram apresentadas.

Por se tratar de acção que foi interposta antes de 1-1-2008, ou seja, antes da entrada em vigor da reforma do regime dos recursos de aprovada pelo Dec. Lei nº 303/07 que ressalvou a aplicação do regime anterior nas acções pendentes naquela data, a Autora interpôs recurso de agravo o qual foi admitido com subida diferida.

A acção prosseguiu os seus termos normais, com realização de audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença de que foi interposto recurso por parte da A.

A Relação rejeitou o recurso de apelação da sentença, por motivos formais, decisão que este Supremo Tribunal de Justiça revogou, determinando a remessa aos autos à Relação para apreciação da apelação.

Foi então que a Relação apreciou o recurso intercalar (o referido recurso que fora admitido como agravo), a que deu provimento. Em resultado dessa decisão, foi declarada a extemporaneidade das contestações que haviam sido apresentadas pelos RR., determinando-se a remessa dos autos à 1ª instância para extracção dos efeitos da revelia.

Deste acórdão da Relação foi interposto recurso de revista por parte dos Réus, em que suscitam as seguintes questões essenciais:

«a) Nulidade por omissão de pronúncia, na medida em que não foi apreciada a violação, por parte do solicitador de execução, da norma do art. 131º, nº 4, do NCPC, e analogicamente o art. 253º que impõe que as datas sejam escritas por extenso e que seja disponibilizada a citado cópia legível da nota de citação;

b) Omissão de pronúncia quando à apreciação das consequências a extrair da irregularidade praticada pelo agente de execução, nos termos dos arts. 157º, nº 6, e 191º, nº 3, do NCPC;

c) Se perante a ambiguidade da data inscrita na nota de citação a Relação tinha de averiguar a data em que efectivamente teve lugar a citação do R. DD ou se deveria considerar simplesmente que existia uma irregularidade da citação traduzida na ambiguidade daquela data;

d) Se o critério para avaliar a legibilidade de um acto processual reduzido a escrito deve ser o do cidadão normal;

e) Se o facto de o acórdão assumir que a data constante da nota de citação não era clara nem evidente deve ser suficiente para considerar que havia uma divergência de datas que não podia ser resolvida contra o citado, passando a valer a data que permitia o prazo mais longo;

f) Se a apresentação da contestação para além da data que resultava da certidão de citação se deveu ao facto de a data da citação não se encontrar escrita de forma clara e evidente, sendo a citação irregular;

g) Se existe violação do princípio da proporcionalidade pelo facto de a declaração de ineficácia da contestação/reconvenção ter ocorrido já depois de ter sido realizado o julgamento e quando já haviam decorrido 8 anos sobre a sua apresentação, sendo ilegítimo julgar uma causa como se não tivesse havido contestação, depois de ter sido efectuada a audiência de julgamento que incidiu sobre os factos controvertidos.»

A Autora contra-alegou e, para além de alegar a inadmissibilidade da revista, por falta de integração no art.º 671º, nºs 1 e 2, do CPC, sustentou a posição que foi assumida no acórdão recorrido.

Resulta, pois, do exposto que o núcleo essencial da matéria litigiosa, em ambos os acórdãos, é bastante diversa. O que está em causa no acórdão recorrido é, tão só, a não admissão de uma reconvenção por falta de fundamento legal, decisão unânime em ambas as instâncias.

Ao invés, subjacente ao acórdão fundamento, está uma situação totalmente diferente em que a causa é decidida na 1.ª instância considerando as contestações dos Réus, mas suscitando-se uma questão de extemporaneidade das contestações, a Relação assim vem a julgar, revoga a decisão da 1.ª instância e determina a remessa dos autos à 1ª instância para extracção dos efeitos da revelia. É certo que, nessa contestação, tinha sido deduzido pedido reconvencional, o que constitui um ponto de convergência com o acórdão recorrido, mas não pode deixar de considerar-se uma questão secundária, face à não admissão de própria contestação.

Por isso, a decisão sobre a admissibilidade do recurso neste caso, partindo de uma situação material diversa, fez apelo a argumentos e motivações absolutamente distintos. Desde logo, na apreciação do acórdão da Relação que julgara como extemporâneas as contestações apresentadas, estavam em causa valores de suprema importância no direito processual civil como o exercício dos direitos de defesa e do contraditório. Ou seja, da análise do acórdão fundamento, resulta que a questão da admissibilidade do recurso é tratada, prima facie, relativamente à decisão de não admitir as contestações por extemporaneidade. A circunstância de também ter sido deduzida reconvenção foi considerada na argumentação utilizada para fundamentar a admissibilidade do recurso, o que é certo é que não foi essa circunstância que se revelou essencial ou fundamental para a solução do caso. Não se afigura que tenha integrado o verdadeiro ratio decidendi. No acórdão fundamento, a alusão à circunstância de existir um pedido reconvencional na contestação rejeitada, constitui um mero obter dictum, um argumento lateral ou coadjuvante da solução que verdadeiramente se impunha por outra via jurídica já exposta.

Em suma, afigura-se que, no caso em apreço, não existe um conflito jurisprudencial que seja susceptível de ser dirimido por via do recurso extraordinário previsto no art.º 688.º do CPC.

Como já referido, não existe identidade substancial do núcleo fáctico essencial em litígio, sendo que não é a mesma a questão fundamental de direito, num e noutro acórdão.

III-DECISÃO

Em face do exposto, não se encontrando verificado o pressuposto essencial do recurso extraordinário interposto pela Recorrente, acordamos, em conferência, em não admitir, nos termos do art.º 692.º, nº 1, do CPC, o presente recurso.

Custas pelo Reclamante, fixando a taxa de justiça em 3UC.

Lisboa, 2 de junho de 2026

Maria de Deus Correia (Relatora)

Oliveira Abreu

Nuno Pinto Oliveira

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1. Proferido em 02-10.2014, no processo 268/03.0TBVPA.P2.S1-A, disponível em www.dgsi.pt↩︎

2. Serão deste diploma legal os preceitos que vierem a ser citados sem indicação de proveniência.↩︎