Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037425
Nº Convencional: JSTJ00002180
Relator: VILLA NOVA
Descritores: HOMICIDIO VOLUNTARIO
AGRAVANTES
TRAIÇÃO
ATENUANTES
COMPORTAMENTO MORAL E CIVIL
CONFISSÃO
MEDIDA DA PENA
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORAVEL
Nº do Documento: SJ198407040374253
Data do Acordão: 07/04/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N339 ANO1984 PAG223
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND.
DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - No crime de homicidio voluntario, o reu age com traição quando ataca a vitima pelas costas, por não deixar a mesma qualquer possibilidade de defesa, perdendo autonomia a circunstancia agravante da surpresa, que e o ataque improviso, apanhando descuidada a vitima e podendo fazer o agente beneficiar da impossibilidade de defesa desta.
II - A circunstancia atenuante do bom comportamento anterior tem escassa relevancia quando esse bom comportamento não e superior ao comum e normal nas pessoas da classe do agente da infracção em identicas condições de vida e de cultura.
III - A confissão da agressão e das circunstancias que a rodearam não e o mesmo que confissão do crime, ou seja, de todos os seus elementos constitutivos, designadamente da intenção de matar.
IV - A epilepsia pode ser causa de inimputabilidade em relação a crimes cometidos durante alguma das manifestações de acesso, podendo ser causa de semi-imputabilidade fora destes; não podendo, todavia, ser dada uma resposta seguramente valida para todos os casos e tornando-se necessario que o estado mental da pessoa seja apreciado caso por caso dado que, conforme os casos, as faculdades mentais do epileptico podem ser completamente normais ou apresentar perturbações mais ou menos graves.
V - A determinação da sanidade ou insanidade mental do arguido e materia de facto, da exclusiva competencia dos tribunais de instancia.
VI - Na sucessão de leis penais no tempo, para se determinar qual a lei mais favoravel ao agente, deve o juiz verificar que pena caberia ao mesmo pelo facto praticado, em cada um dos sistemas, e comparar os resultados assim obtidos.
VII - Cometido um crime de homicidio voluntario na vigencia do Codigo Penal de 1886 ao qual, ponderadas as circunstancias, caberia a pena de 16 anos de prisão maior, deve aplicar-se-lhe a pena de 12 anos de prisão, dentro da moldura do Codigo Penal vigente (artigo 131), por mais favoravel, e tomando como ponto de partida a media entre os limites minimo e maximo fixados no preceito incriminador.