Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P697
Nº Convencional: JSTJ00035667
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: BURLA AGRAVADA
MODO DE VIDA
CRIME CONTINUADO
Nº do Documento: SJ199810140006973
Data do Acordão: 10/14/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ALBERGARIA VELHA
Processo no Tribunal Recurso: 697/98
Data: 03/05/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para a qualificação da burla, por o agente fazer dela modo de vida, não é necessária a profissionalidade. O que importa é que o complexo das infracções revele um sistema de vida, como é o caso de burlão que vive, sem trabalhar, dos proventos dos seus delitos de burla. Fazer da burla modo de vida é a entrega habitual à burla, que se basta com a pluri-reincidência, devendo ser tomadas em conta não só as anteriores condenações do agente, mas também as denúncias ou participações policiais existentes, o conteúdo dos ficheiros policiais e todos ou outros elementos testemunhais ou documentais.
II - Para que exista crime continuado não basta uma pluralidade de acções violadoras do mesmo tipo de crime ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico; torna-se ainda necessário que o agente tenha sido influenciado por circunstâncias exteriores que facilitam a repetição dos actos criminosos, pois é este condicionalismo que concorre para diminuir o grau de culpa, ao tornar exigível comportamento diverso.