Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00035667 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | BURLA AGRAVADA MODO DE VIDA CRIME CONTINUADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199810140006973 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALBERGARIA VELHA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 697/98 | ||
| Data: | 03/05/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para a qualificação da burla, por o agente fazer dela modo de vida, não é necessária a profissionalidade. O que importa é que o complexo das infracções revele um sistema de vida, como é o caso de burlão que vive, sem trabalhar, dos proventos dos seus delitos de burla. Fazer da burla modo de vida é a entrega habitual à burla, que se basta com a pluri-reincidência, devendo ser tomadas em conta não só as anteriores condenações do agente, mas também as denúncias ou participações policiais existentes, o conteúdo dos ficheiros policiais e todos ou outros elementos testemunhais ou documentais. II - Para que exista crime continuado não basta uma pluralidade de acções violadoras do mesmo tipo de crime ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico; torna-se ainda necessário que o agente tenha sido influenciado por circunstâncias exteriores que facilitam a repetição dos actos criminosos, pois é este condicionalismo que concorre para diminuir o grau de culpa, ao tornar exigível comportamento diverso. | ||