Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077771
Nº Convencional: JSTJ00013826
Relator: JOSE DOMINGUES
Descritores: DIREITO DE RETENÇÃO
TRADIÇÃO DA COISA
PROMITENTE COMPRADOR
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
INVIABILIDADE
RESTITUIÇÃO DE POSSE
FORMA DE PROCESSO
ACÇÃO ESPECIAL
Nº do Documento: SJ198905160777712
Data do Acordão: 05/16/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N387 ANO1989 PAG579
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: M ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROC CIV 1976 PAG111 PAG318 PAG321.
V SRRA RLJ ANO109 PAG348. P LIMA VARELA CCIV ANOTADO V3 1ED PAG18.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A posse baseada na tradição da coisa imovel operada a favor do promitente-comprador pelo proprietario e promitente-vendedor, na sequencia de contrato-promessa e que continuou a ser consentida por este ultimo durante anos, e juridicamente relevante, podendo ser defendida atraves dos meios de tutela possessoria facultados pelos artigos 1276 a 1279 do Codigo Civil, a exercer, nos termos dos artigos 1033 e 1043 do Codigo de Processo Civil.
II - O promitente-comprador, se houver tradição da coisa, objecto do contrato-promessa, goza, nos termos gerais, do direito de retenção sobre ela, sendo legitima a sua posse, ate ser convencido do seu incumprimento culposo.
Logo:
III - A causa de indeferimento liminar prevista na segunda parte da alinea c) do n. 1 do artigo 474 do Codigo de Processo Civil, e que consiste na inviabilidade ou inconcludencia da pretensão do autor por falta de fundamento, não e aplicavel na situação configurada na primeira conclusão.
IV - A acção especial de restituição da posse segue os termos do processo sumario, enquanto não for suscitado pelo reu, na contestação, o direito de propriedade sobre a coisa, conforme ao artigo 1033, n. 1, do Codigo de Processo Civil, sucedendo que, naquela forma de processo sumario, a petição não pode ser liminarmente indeferida, com fundamento na inviabilidade ou inconcludencia da petição.