Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | RODRIGUES DA COSTA | ||
| Descritores: | MEDIDAS DE COACÇÃO PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA PENA APLICÁVEL PENA APLICADA CRIME PUNÍVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ20071018038865 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Sumário : | I - A pena a que se refere o art. 202.°, n.º 1, do CPP é a pena abstractamente aplicável ao crime, ou seja, a pena prevista na moldura penal, correspondente ao respectivo tipo legal. II - Com efeito, não pode ser outra a interpretação da lei, quando fala em crime punível, que é diferente de pena aplicável ao caso concreto, ou pena aplicada que não pode ser agravada em recurso. III - É por relação à punição abstracta que as medidas coactivas são fixadas, as quais têm lugar, por regra, numa fase recuada do processo, mais propriamente no inquérito, quando ainda se não pode falar de pena aplicável no sentido de pena já aplicada numa decisão condenatória que não pode ser agravada no recurso e que, por isso, constitui o limite máximo de pena que o tribunal de recurso pode aplicar. IV - De outro modo, o legislador teria que referir-se a pena que em concreto não possa ser aplicada em medida superior a 5 anos e não (ou pelo menos não só) a crime punível de máximo superior a 5 anos. V - Ora, nos termos do art. 9.°, n.º 3, do CC, presume-se que o legislador “soube exprimir o seu pensamento de forma adequada”. VI - De resto, foi com base na punibilidade do crime em abstracto que foi admitido recurso para este STJ, não podendo para determinados efeitos interpretar-se a lei de uma forma e, para outros, de outra forma, sendo certo que a lei já anteriormente falava de crime punível, com o significado de pena prevista na respectiva moldura penal abstracta, não havendo nenhuma inovação a tal propósito. | ||
| Decisão Texto Integral: |