Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029319 | ||
| Relator: | SA FERREIRA | ||
| Descritores: | PROVA DOCUMENTAL JUNÇÃO DE DOCUMENTO REGISTO CRIMINAL PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NULIDADES CONDENAÇÃO POR FACTOS DIVERSOS INDICAÇÃO DE PROVA FALTA CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199510260477443 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALBUFEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 73/94 | ||
| Data: | 10/27/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As sentenças são documentos autênticos cujo conteúdo só por certidão se pode provar fora dos processos em que são proferidas - artigo 364 n. 1 do Código Civil, escapando à livre apreciação do julgador. II - Os certificados do registo criminal dos arguidos podem ser juntos oficiosamente pelo Tribunal, nos termos do artigo 164 n. 2 do Código de Processo Penal mas com observância do princípio do contraditório. III - A nulidade do acórdão ocorre nos termos da alínea a) do artigo 379 do Código de Processo Penal quando ocorrer condenação dos arguidos por factos diversos dos descritos na acusação e sem observância do prescrito no artigo 358 n. 1 do mesmo Código. IV - A falta de indicação das provas que serviram ao Tribunal Colectivo para formar a sua convicção viola o disposto no artigo 374 n. 2 do Código de Processo Penal, tornando nula a sentença conforme o disposto no artigo 379 alínea a) do mesmo diploma. V - A nulidade do acórdão pode ser conhecida em via de recurso por ter sido invocada, ainda que com fundamentos diversos dos dessa invocação, por ser ponto assente que o Tribunal de recurso não se encontra sujeito à qualificação jurídica dos factos alegados pelos sujeitos processuais. | ||