Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007614 | ||
| Relator: | LEITE MARREIROS | ||
| Descritores: | LETRA ACEITE AVAL BENS COMUNS DO CASAL PENHORA DIVIDA DE CONJUGES MORATORIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199101240794731 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 550/89 | ||
| Data: | 01/18/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quer o aval, quer o aceite são actos formalmente comerciais uma vez que estão regulados na Lei Uniforme sobre Letras, Livranças e Cheques e, consequentemente, pela lei comercial (artigo 2 do Codigo Comercial). II - De acordo com o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Abril de 1978 o simples aval ou aceite, embora actos objectivamente comerciais, não impedem efectivamente a moratoria estabelecida no n. 1 do artigo 1696 do Codigo Civil, mas so a comercialidade substancial da divida exequenda ou seja, da relação subjacente ou fundamental em relação as letras accionadas, e que podera conduzir a esse resultado. III - Compete ao exequente fazer a prova da essencialidade substancial da divida, ou seja, a natureza comercial da relação fundamental por integrar um elemento constitutivo do direito do exequente a não moratoria (artigo 342 n. 1 do Codigo Civil). | ||