Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038353 | ||
| Relator: | MANUEL PEREIRA | ||
| Descritores: | REFORMA COMPLEMENTO DE PENSÃO CÁLCULO DA PENSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199909290001144 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 772/98 | ||
| Data: | 11/09/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | PORT 470/90 DE 1990/06/23. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC47/96 DE 1996/10/09. | ||
| Sumário : | I - A E.D.P. garante ao seu trabalhador reformado um determinado rendimento pensionísto. Esse complemento a cargo da EDP traduz-se na diferença entre aquele rendimento anual e a pensão global anual a cargo das instituições oficiais, sendo actualizada em paralelo com a evolução salarial no âmbito da EDP. II - Sempre que a pensão global anual a cargo das instituições públicas seja aumentada, o complemento da EDP é diminuído em conformidade. III - Na fórmula do art. 6º do Estatuto Unificado do Pessoal é de considerar implícito que o denominador representa o número mínimo de prestações em que a pensão anual global garantida pela EDP se divide e é pago durante o ano. Assim, antes da entrada em vigor da Portaria 470/90 esse denominador era "13" e, após aquela Portaria passou a ser "14". | ||
| Decisão Texto Integral: |