Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99S114
Nº Convencional: JSTJ00038353
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: REFORMA
COMPLEMENTO DE PENSÃO
CÁLCULO DA PENSÃO
Nº do Documento: SJ199909290001144
Data do Acordão: 09/29/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 772/98
Data: 11/09/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: PORT 470/90 DE 1990/06/23.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC47/96 DE 1996/10/09.
Sumário : I - A E.D.P. garante ao seu trabalhador reformado um determinado rendimento pensionísto.
Esse complemento a cargo da EDP traduz-se na diferença entre aquele rendimento anual e a pensão global anual a cargo das instituições oficiais, sendo actualizada em paralelo com a evolução salarial no âmbito da EDP.
II - Sempre que a pensão global anual a cargo das instituições públicas seja aumentada, o complemento da EDP é diminuído em conformidade.
III - Na fórmula do art. 6º do Estatuto Unificado do Pessoal é de considerar implícito que o denominador representa o número mínimo de prestações em que a pensão anual global garantida pela EDP se divide e é pago durante o ano.
Assim, antes da entrada em vigor da Portaria 470/90 esse denominador era "13" e, após aquela Portaria passou a ser "14".
Decisão Texto Integral: