Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
22595/23.0T8LSB-A.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
INEFICÁCIA
HOMOLOGAÇÃO
VIOLAÇÃO DA LEI
NORMA IMPERATIVA
ADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 05/27/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: REVISTA PROCEDENTE
Sumário :
I. Um plano de revitalização aprovado e homologado judicialmente, que configure uma restrição ao conteúdo do crédito da Segurança Social, contra a sua vontade, materializa uma violação negligenciável das normas aplicáveis, nos termos constantes do art. 215º do CIRE, aplicável ao PER, por força do nº. 7 do art. 17º-F, do mesmo código.

II. A solução da ineficácia relativa do plano, mostra-se justa e equilibrada, compatibilizando-se todos os interesses em causa, sejam sociais, sejam económicos, ou seja, o plano de revitalização produzirá os seus efeitos, relativamente aos demais credores, à exceção daqueles créditos que se reportam ao Instituto da Segurança Social e votados contra a sua vontade, satisfazendo-se também os imperativos legais.

Decisão Texto Integral:
Acordam na 6ª. Secção do Supremo Tribunal de Justiça

1-Relatório:

F..., Lda intentou processo especial de revitalização, ao abrigo do disposto nos artigos 17.º-A e ss. do CIRE.

Em 30/10/2023 procedeu-se à nomeação de administrador judicial provisório (AJP) – artigo 17.º-C, n.º 5.

Em 27/11/2023, a AJP juntou a lista provisória de créditos, a qual foi publicada no próprio dia.

A esta lista foi apresentada impugnação pela devedora (em 04/12/2023), a qual foi julgada procedente por decisão de 18/12/2023 (nessa sequência tendo sido determinada a exclusão da sociedade P..., Lda. da lista de credores).

Findas as negociações, veio a devedora depositar o competente plano de revitalização em 05/02/2024, depósito esse publicitado no portal Citius no dia 19 do mesmo mês - artigo 17.º-F, n.º 1.

Foi apresentada nova versão do plano pela devedora em 29/02/2024, cujo anúncio foi publicado no portal Citius no dia 15 do mês seguinte.

Não foi requerida a não homologação do plano.

Em 27/03/2024, a AJP juntou cópia da ata de apuramento do resultado da votação (ocorrida no dia anterior), concluindo ter sido o plano aprovado, nos termos do artigo 17.º-F, n.º 5, al. b) - “Os credores votantes a favor do Plano oportunamente apresentado, representam 52,58% do total do crédito reclamado, e os votantes contra, representam 2,19% do total do crédito reclamado. // Relativamente aos votantes, os votos a favor, representam 96,00% dos credores votantes e os credores contra, representam 4,00% dos credores votantes”.

Entre os credores que votaram contra o plano, consta a Segurança Social.

Em 24/05/2024, a AJP juntou o respetivo Parecer, nos termos previstos pelo n.º 6 do artigo 17.º-F, no qual escreveu: “(…) Da análise ao Plano, destaca-se a determinação da devedora em: // • Aumentar a sua faturação, “trazendo-a” para valores anteriormente já alcançados, antes da Pandemia. // • Redução substancial dos Gastos com Pessoal. // • Diminuição do Prazo Médio de Recebimentos. // • Diminuição do Prazo Médio de Pagamentos. // • Aumentar, por isso, o seu Resultado Operacional. // Durante o horizonte temporal previsto – 72 meses, a devedora, com o aumento da atividade prevista, sobretudo do departamento interno, dedicado a eventos, a devedora F..., Lda pretende ganhar algum “músculo” financeiro, que lhe permita honrar, quer os compromissos decorrentes da atividade operacional, quer o pagamento da dívida “antiga”, permitindo assim, sua solvência, nomeadamente, apresentando Capitais Próprios positivos no final do período em análise (2028), e por consequência, a sua viabilidade. // Pelas razões supra expostas, adere a signatária ao entendimento da maioria dos credores, que o Plano oportunamente apresentado, deve ser aprovado “.

Por sentença proferida em 06/06/2024 foi homologado o plano especial de revitalização, com o seguinte teor:

«Face a todo o exposto, homologo por sentença, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 17º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, o plano de recuperação da devedora F..., Lda, pessoa coletiva número .......13, aprovado pelos credores. // A presente decisão vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 5 do artigo 17º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – n.º 11 do artigo 17º-F do mencionado Código».

Inconformado, o Instituto da Segurança Social, IP interpôs recurso de apelação.

Por decisão sumária foi a apelação julgada improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, o que veio a ser confirmado em acórdão proferido em conferência.

Uma vez mais inconformado veio o Instituto da Segurança Social, I.P., interpor recurso para este STJ., concluindo as suas alegações:

a) No Acórdão recorrido a Relação de Lisboa julgou a Apelação do Instituto da Segurança Social, I.P., improcedente, mantendo assim a decisão recorrida, isto é, manteve a homologação do plano sem qualquer restrição ou ineficácia do mesmo em relação ao crédito reclamado pela segurança social.

b) Nos termos do artigo 672.º n.º 1 c) do CPC e art.º 14.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, vem, o Instituto da Segurança Social, I.P., recorrer da predita decisão pois a mesma dispôs em sentido, manifestamente, confrontante com a letra da lei e contrariamente ao Acórdão Fundamento do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 17/01/2023, prolatado no seio do Proc. n.º 1311/21.7T8VFX.L1.S, já transitado em julgado, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, inexistindo acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme ( cf. Doc 1 - certidão de trânsito em julgado do Acórdão-fundamento do STJ, que ora se junta, dando-se o mesmo por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais ).

c) Em ambos os arestos, (no Acórdão recorrido e no Acórdão-fundamento) as questões decidendas são as de saber se, atendendo à especial natureza dos créditos da segurança social, tendo esta instituição votado expressamente contra o plano aprovado nos termos do CIRE, deve o mesmo ser declarado ineficaz relativamente ao credor Instituto da Segurança Social, I.P.;

d) Vale dizer, os factos e o direito em discussão em ambos aos arestos assentam no diferimento de pagamento de créditos da segurança social, tendo a segurança social votado contra o plano, consubstanciado numa violação do princípio da indisponibilidade dos créditos fiscais, impeditiva da extensão de tal plano aos citados créditos face aos artigos (n.ºs 2 e 3 do art.º 30.º da LGT, introduzido pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 215.º do CIRE);

e) Aliás, no Acórdão recorrido é citado o Acórdão-fundamento do STJ, mas para discordar com a doutrina que dele se extrai, alegando-se que do mesmo não resulta de alguma forma a análise de que o voto contra a aprovação do plano por banda da segurança social constituiria um voto de qualidade ou um direito de veto;

f) Salvo o devido respeito por diferente opinião, cremos que não tem cabimento legal o alegado voto de qualidade ou direito de veto que resulta da fundamentação do Acórdão recorrido, sendo ignorado ou esquecido que a segurança social é uma entidade pública com assento constitucional, e por isso nos termos do artigo 63.º da CRP, a relação jurídica é uma relação complexa, visto que constituída por um conjunto de direitos e obrigações recíprocas, cujo necessário encadeamento permite efetivar um verdadeiro direito à proteção da segurança social, e por essa razão é especialmente relevante para o futuro que a questão aqui vertida seja melhor apreciada porque tem incidência numa melhor aplicação do direito, visto haver uma multiplicidade de casos semelhantes que têm de ser esclarecidos evitando-se que haja um enxame de decisões contraditórias;

g) É de recordar que a segurança social visa proteger os cidadãos em diversas situações, como doença, desemprego, velhice, invalidez, maternidade, paternidade e encargos familiares, abrange o sistema de proteção social de cidadania, o sistema previdencial, é um pilar do Estado social português;

h) Assinala-se assim de forma patente e notória uma contradição decisória, uma colisão frontal entre o decidido no Acórdão recorrido e o Acórdão-fundamento proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, que aqui se louva, sendo esta a posição largamente maioritária da sua 6.ª Secção enquanto secção especializada, e por vários Tribunais da Relação, sobre a mesma questão de direito e com uma solução divergente, em confronto e encontradas no mesmo quadro normativo, visto ainda não existir Acórdão de Fixação de Jurisprudência acerca desta temática;

i) A nosso ver, no Acórdão recorrido faz-se uma interpretação desconforme à CRP por violação do princípio da legalidade tributária (artigo 103.º, n.º 2 e 3, da CRP) e da reserva absoluta de lei formal (artigo 165.º, n.º 1, al. i), da CRP), uma vez que a interpretação que efetua dos créditos tributários da segurança social conduz ao livre arbítrio dos credores presentes numa assembleia própria, permitindo-lhes decidir sobre o seu modo de pagamento, quando nem sequer são partes na relação jurídico-tributária, e tudo isto apesar do voto contra da segurança social com o argumento algo incompreensível e descontextualizado de que no Acórdão-fundamento não se sopesou que a solução propugnada conduz a um voto de qualidade ou direito de veto da segurança social;

j) Do Acórdão-fundamento cremos resultar a interpretação de que em obediência ao proclamado princípio da legalidade, o legislador regulou as condições em que a própria administração tributária, aqui se incluindo a segurança social, pode autorizar o pagamento das dívidas tributárias em condições distintas das que a lei estabelece como regra geral, nomeadamente o pagamento em prestações – que não corresponde a uma moratória, ainda que daí resulte dilação do cumprimento – e a isenção ou redução dos juros;

k) Realmente, no que refere à segurança social é insofismável que tais condições estão reguladas nos artigos 196.º e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, para a generalidade das dívidas tributárias, e nos artigos 190.º e seguintes do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRCSPSS), aprovado pela Lei n.º 10/2009, de 16 setembro, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro (cf. artigo 81.º deste diploma), especificamente para as dívidas por contribuições à segurança social;

l) Mesmo que o legislador tenha consagrado soluções mais flexíveis no que respeita aos créditos da segurança social do que propriamente em relação àqueles de que é titular a Administração tributária, a aprovação de um plano prestacional daqueles créditos pressupõe sempre a análise da situação concreta do devedor (cf. n.º 5 do artigo 190.º do CRCSPSS) e depende de autorização da segurança social;

m) Ora, a doutrina plasmada no acórdão recorrido ignora que a alteração do artigo 30.º da LGT foi claramente motivada pelo propósito do legislador de reforçar a proteção de que gozam os créditos tributários, e tal impede, no nosso prisma, que as regras gerais do direito tributário, incluindo o exigido consentimento do credor, sejam afastadas pelas normas de direito insolvencial;

n) No entanto, quer a doutrina, quer a jurisprudência, têm vindo a entender que as contribuições devidas à segurança social devem considerar-se como verdadeiros impostos, razão pela qual as dívidas provenientes de contribuições para a segurança social assumem natureza tributária e como tal é-lhes também aplicável a Lei Geral Tributária para todos os efeitos que não se encontrem regulados por lei especial, de acordo com o disposto no seu artigo 3.º, n.º 3;

o) Do entendimento exposto resulta que constituirá violação das normas imperativas a introdução no plano de insolvência de um esquema de pagamento faseado dos créditos tributários, ainda que com observância dos limites previstos no regime tributário aplicável, sempre que o credor a tal se oponha;

p) O entendimento exposto e solução jurídica a que conduz o Acórdão-fundamento inscreve-se numa interpretação dos artigos 215.º e 30.º da LGT, e que, respeita a unidade e harmonia do sistema jurídico, conciliando “os fins que as leis falimentares visam (recuperação de empresas) e, por outro lado, o interesse público, da segurança social, na arrecadação das receitas fundamentais à preservação e desenvolvimento do Estado Social conforme emana do artigo 63.º da CRP;

q) Por assim ser, impõe-se considerar, atendendo ao critério antes sublinhado, que a falta de autorização da segurança social quanto ao seu crédito integrante do plano homologado deverá aqui ser entendida como uma violação não negligenciável da lei, e tudo isto quando a indisponibilidade dos créditos tributários impõe-se à própria segurança social e a todos os particulares e a mesma não pode ser afastada por vontade das partes ou de terceiros, tal como decorre dos princípios da legalidade e igualdade tributária de todos os contribuintes consagrados nos artigos 13.º, 103.º e 104.º da Constituição da República Portuguesa;

r) Deve ser sopesada a deliberação do Conselho Diretivo do IGFSS, I.P., junto aos autos, na qual se votou contra o plano devendo este ser considerado inoponível e por isso ineficaz no que respeita à segurança social, propugnando-se pela revogação do Acórdão recorrido com base no Acórdão-fundamento na parte em que não foi reconhecida a ineficácia apontada.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foram colhidos os vistos.

2- Cumpre apreciar e decidir:

As conclusões do recurso delimitam o seu objeto, nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, todos do Código de Processo Civil.

Da admissibilidade do recurso:

Nos presentes autos veio o recorrente interpor recurso de revista, ao abrigo do artigo 672.º n.º 1 c) do CPC e art.º 14.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, por contradição existente com o Acórdão Fundamento do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 17/01/2023, prolatado no seio do Proc. n.º 1311/21.7T8VFX.L1.S, já transitado em julgado, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, inexistindo acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

Ora, estamos na presença de um processo especial de revitalização, com regulamentação nos artigos 17º- A a 17º- J do CIRE.

Nos termos do nº. 3 do art. 17º-A do CIRE, o processo especial de revitalização tem caráter urgente, aplicando-se-lhe todas as regras do presente Código que não sejam incompatíveis com a sua natureza.

Assim, ser-lhe-á aplicável o regime de recursos previsto no art. 14º do CIRE.

Como dispõe o nº. 1 do art. 14º do CIRE, no processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme.

O nº. 1 do art. 14º do CIRE, consagra um regime especial, sendo a sua admissibilidade resultante de oposição entre acórdãos proferidos por alguma das Relações ou pelo STJ.

O art. l4.º do CIRE, como já aludido, estabelece um regime específico de admissibilidade do recurso de revista, baseado na oposição de acórdãos, que afasta o regime geral da revista excecional, previsto no art. 672.º do CPC.

Mas, este regime especial não afasta os demais requisitos legais processualmente exigíveis, máxime o da alçada, aludido no art. 629º, nº. 1 do CPC., aplicável ex vi do art. 17º nº. 1 do CIRE. (cfr. Ac. do STJ. de 12-7-2018, in https://www.dgsi.pt.).

Como se aludiu no Ac. do STJ. de 13-12-2022, in https://www.dgsi.pt. «O artigo 14º, 1, do CIRE estabelece um regime atípico e restrito de revista para o STJ, que, na apreciação da respetiva admissibilidade, não prescinde da verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade das decisões judiciais, desde logo o que respeita ao valor da causa em face da alçada da Relação (arts. 629º, 1, CPC, 17º, 1, CIRE).

Ora, tais requisitos encontram-se presentes nos autos, sendo de aquilatar da verificação ou não da contradição apontada.

Assim, para haver oposição de julgados, para efeitos do recurso de revista, no âmbito do art. 14º do CIRE, exige-se a verificação dos seguintes pressupostos:

- Verificação de uma relação de identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão da Relação que é objeto de recurso e a questão de direito apreciada por alguma das relações ou pelo STJ, que serve de contraponto e de fundamento à admissibilidade da revista;

- A existência da efetiva contradição de acórdãos, ou seja, deve estar-se perante uma oposição frontal e tal oposição frontal deve apresentar-se com natureza essencial para o resultado (oposto) que foi alcançado em ambos os acórdãos (sendo irrelevante a divergência que respeitar apenas a alguns argumentos sem valor decisivo);

- Dever a contradição de acórdãos verificar-se num quadro normativo substancialmente idêntico.

- Não haver acórdão de uniformização de jurisprudência (AUJ).

Com efeito, para se verificar uma relação de identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão recorrido e no acórdão-fundamento, é necessário que os elementos de facto relevantes para a ratio da regra jurídica sejam coincidentes ou equivalentes, isto é, que a subsunção jurídica feita em qualquer das decisões tenha operado sobre o núcleo factual essencialmente idêntico ou equivalente, sem se atribuir relevo a elementos de natureza acessória.

Só há uma verdadeira contradição entre os acórdãos, quando a questão essencial, que constituiu a razão de ser e objeto da decisão, foi resolvida de forma frontalmente oposta na decisão em confronto.

Com efeito, perante o explanado, verificamos que em ambos os acórdãos estamos perante um PER, cujo plano aprovado envolve créditos do Instituto da Segurança Social, IP, colocando-se a questão da sua ineficácia em relação a este, atenta a indisponibilidade dos créditos e a falta de autorização do recorrente.

Assim, admite-se a revista.

As questões a dirimir consistem em aquilatar:

- Se o plano aprovado viola o princípio da indisponibilidade dos créditos fiscais.

- Se o plano aprovado deve ser declarado ineficaz relativamente ao Instituto da Segurança Social, I.P.

A matéria de facto delineada e consolidada nas instâncias foi a seguinte:

Para além dos factos e ocorrências processuais constantes do relatório supra enunciado, mostra-se igualmente provado nos autos que:

1. A requerente é uma sociedade por quotas, com o capital social de 20.000,00 €, cujo objeto social consiste em: “Prestação de serviços na área da produção gráfica. Consultoria, comércio de artigos conexos e matérias-primas para a produção gráfica, formação profissional, controlo de qualidade e diversos serviços na área da pré-impressão”.

2. Da lista de credores consta o Instituto da Segurança Social, IP, com um crédito reclamado de 16.796,15 € (sendo 16.296,41 € de capital e 499,74 € a título de “juros, coimas e custas”).

3. O plano de recuperação apresentado pela devedora em 29/02/2024 estatui:

“No Plano de Recuperação agora proposto, a base fundamental centra-se no diferimento do pagamento do serviço da dívida vencida por forma a dar o tempo suficiente à sociedade de gerar cash-flow operacional para que possa proceder à liquidação total das dívidas sem colocar em causa a solvência da empresa tendo como data para aplicabilidade a data do trânsito em julgado do presente plano.

Neste contexto, são estes os pressupostos de base a ter em conta para a recuperação da sociedade e para pagamento total da dívida da F..., Lda:

a) Não serão solicitados, a qualquer tipo de credor da sociedade, perdões de dívida.

b) Dívida bancária, incluindo a de locação financeira, que se mantém em vigor: proceder à liquidação total do capital e juros, à taxa de juro de 3,5%, sem carência de capital, de acordo com o plano já acordado com a L..., nas condições de 72 prestações crescentes durante 6 anos e conforme %´s abaixo discriminadas:


O plano é concretizado da seguinte forma: // → No primeiro ano serão pagas 12 prestações mensais e sucessivas cada uma correspondendo a 1/12 avos de 5% da dívida. // → No segundo ano serão pagas 12 prestações mensais e sucessivas cada uma correspondendo a 1/12 avos de 12% da dívida. // → No terceiro ano serão pagas 12 prestações mensais e sucessivas cada uma correspondendo a 1/12 avos de 18% da dívida. // → No quarto ano serão pagas 12 prestações mensais e sucessivas cada uma correspondendo a 1/12 avos de 20% da dívida. // → No quinto ano serão pagas 12 prestações mensais e sucessivas cada uma correspondendo a 1/12 avos de 22% da dívida. // → No sexto ano serão pagas 12 prestações mensais e sucessivas cada uma correspondendo a 1/12 avos de 23% da dívida.

c) Dívida aos restantes credores: proceder à liquidação total do capital em conformidade com o plano previsto na alínea anterior, ou seja, através de um pagamento a 72 meses em prestações crescentes para a dívida vencida tal como discriminado no ponto anterior.

d) Dívida à Segurança Social: proceder à liquidação do valor em dívida no prazo e condições definidas para todos os credores, a saber, 72 prestações crescentes durante 6 anos e conforme % definida a b) do presente ponto.

e) Os créditos subordinados não são considerados para efeitos de reembolso do passivo da empresa (equiparável a um perdão total de dívida).

f) Cláusula de “salvo regresso de maior fortuna” entendendo-se que a mesma se consubstancia que caso venham a registar-se resultados antes do esperado, 50% de tais resultados serão alocados ao cumprimento do serviço da dívida, acelerando o seu reembolso em conformidade com o que acima ficou dito.

g) Não haverá lugar à distribuição de dividendos durante a vigência do plano de revitalização.

A sociedade manterá a sua atividade, sendo certo que a não aprovação do presente plano de recuperação e a manutenção da sociedade sem qualquer providência de recuperação conduziria, quase de certeza, à insolvência da sociedade (…)”.

Vejamos:

Insurge-se o recorrente relativamente ao acórdão proferido, entendendo que atenta a especial natureza dos créditos da segurança social e tendo esta instituição votado expressamente contra o plano aprovado, deverá o mesmo quanto a si, ser declarado ineficaz.

Mais invoca que, a sua falta de autorização quanto ao crédito integrante do plano homologado deverá ser entendida como uma violação não negligenciável da lei.

Ora, no caso vertente, encontramo-nos perante um processo especial de revitalização, com a sua disciplina plasmada nos artigos 17º-A a 17º-J do CIRE.

O acórdão proferido, na esteira do posicionamento da 1ª. Instância, procedeu à homologação do plano de revitalização que havia sido aprovado, inclusive quanto ao crédito da Segurança Social.

Entende o acórdão que a falta de autorização da Segurança Social não constitui violação de qualquer norma imperativa, apenas podendo, quando muito, traduzir violação de uma norma procedimental, não ocorrendo qualquer compressão do crédito tributário, nem acarretando a produção de um resultado que a lei não autoriza.

Da matéria de facto apurada, releva para a situação, a seguinte:

- Da lista de credores consta o Instituto da Segurança Social, IP, com um crédito reclamado de 16.796,15 € (sendo 16.296,41 € de capital e 499,74 € a título de “juros, coimas e custas”).

- Dívida à Segurança Social: proceder à liquidação do valor em dívida no prazo e condições definidas para todos os credores, a saber, 72 prestações crescentes durante 6 anos e conforme % definida a b) do presente ponto.

- Entre os credores que votaram contra o plano, consta a Segurança Social.

Com efeito, nos termos do disposto no art. 215º do CIRE, ex vi do nº. 7 do art 17º- F do mesmo diploma legal, o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os atos ou executadas as medidas que devam proceder a homologação, estando nós aqui, no âmbito de não homologação oficiosa.

Como escrevem Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 2008, pág. 713-714 «Não são negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza.

(…) O que importará é valorar se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger, nomeadamente, tendo em conta o que é livremente renunciável».

E o que releva no caso em apreço, será aquilatar se a aprovação do crédito da Segurança Social viola qualquer regra legal imperativa.

Ora, dispõe o artigo 30.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº. 398/98 de 17/2012, aplicável aos créditos da Segurança Social por força da al. a) do art. 3º do CRCSPSS, que:

(…)

2 - O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária.

3 - O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial (Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2011).

Aludindo, ainda, o art. 125º da mesma Lei, a extensibilidade de tal norma aos processos de insolvência que se encontravam pendentes e ainda aos que não tivessem sido objecto de homologação.

Também o art. 36º da LGT, sobre regras gerais, dispõe:

Constituição e alteração da relação jurídica tributária

1 - A relação jurídica tributária constitui-se com o facto tributário.

2 - Os elementos essenciais da relação jurídica tributária não podem ser alterados por vontade das partes.

3 - A administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei.

4 - A qualificação do negócio jurídico efetuada pelas partes, mesmo em documento autêntico, não vincula a administração tributária.

5 - A administração tributária pode subordinar a atribuição de benefícios fiscais ou a aplicação de regimes fiscais de natureza especial, que não sejam de concessão inteiramente vinculada, ao cumprimento de condições por parte do sujeito passivo, inclusivamente, nos casos previstos na lei, por meio de contratos fiscais.

Como escreveu Alexandre Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, Almedina, pág. 412-413 «O aditamento do nº 3 ao artigo 30º da Lei Geral Tributária visava, designadamente, enfrentar as dúvidas que até aí surgiam acerca da relação entre o CIRE, a LGT, o CPPT, e o regime da regularização das dívidas à segurança social. Com efeito, a jurisprudência mostrava-se dividida quanto à possibilidade de o plano de insolvência, porque previsto em lei especial, afastar o regime contido em normas imperativas da legislação referida. O artigo 30º, nº 3, da LGT não permite agora dizer que as soluções previstas no plano prevaleceriam sobre a legislação fiscal».

Ora, a alteração legislativa é assertiva e inequívoca do sentido preconizado, ou seja, aos créditos da segurança social haverá que aplicar um regime específico, atenta a sua natureza tributária e indisponível.

Neste sentido, nomeadamente, Ac. do STJ. de 17-1-2023 (indicado como acórdão fundamento da contradição), Ac. do STJ. de 9-6-2021, Ac. do STJ. de 15-12-2011, todos in www.dgsi.pt.

Com efeito, na situação concreta, o plano aprovado, não obstante, não ter reduzido o crédito da Segurança Social e de ter estipulado o pagamento em 72 prestações, ou seja, dentro do limite máximo de 150 prestações, a que se reporta o art. 81º do Decreto Regulamentar nº. 1-A/2011 de 3 de janeiro, o certo é que, contra a vontade expressa do recorrente, dilatou no tempo, o inerente pagamento, o que na realidade traduz uma restrição de satisfação do crédito.

Como se escreveu no Ac. do STJ. de 9-3-2021, in www.dgsi.pt. «Haverá modificação do crédito quando se estabeleçam alterações substanciais à morfologia do crédito, de modo a que a relação jurídico-creditícia fique algo distante das condições inicialmente contratualizadas, seja através da estipulação de expressivas moratórias ou de planos prestacionais prolongados no tempo, seja através da abolição ou abrupta redução da taxa de juros, seja através da eliminação ou atenuação das garantias».

Com efeito, um pagamento em 72 prestações, implica seis anos para satisfação do valor do crédito em causa, o que não será de todo despiciendo.

Sendo ainda de ter em consideração que, o pagamento a prestações tinha de ser autorizado nos termos plasmados nos nºs. 1 e 5 do art. 190º do CRCSPSS (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social) e o não foi.

Efetivamente, como o enumera o recorrente, a segurança social visa proteger os cidadãos, abrangendo o sistema previdencial um pilar do Estado social português.

E como consagra o nº. 3 do art. 63º da Constituição da República Portuguesa, o sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.

Ora, apesar do plano aprovado se mostrar equilibrado e tentar acautelar a viabilidade económica da sociedade, o certo é que não foi observado o princípio da indisponibilidade dos créditos do Estado.

Assim, tal como se escreveu no acórdão fundamento «O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, descurando a maior parte da jurisprudência firmada do Supremo Tribunal de Justiça em sentido adverso, não decidiu acertadamente quando entendeu que o plano de revitalização podia produzir efeitos que se traduzissem na modificação restritiva do conteúdo dos créditos titulados pelo Instituto da Segurança Social, contra a sua vontade, constituindo violação negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo, nos termos e para os efeitos do artigo 215º do CIRE, aplicável ao processo especial de revitalização nos termos do artigo 17º- F, nº. 7, do mesmo diploma legal».

Efetivamente, o plano de revitalização em apreço, configura uma restrição ao conteúdo do crédito da Segurança Social, contra a sua vontade, o que materializa uma violação negligenciável das normas aplicáveis àquele, nos termos constantes do art. 215º do CIRE, aplicável ao PER, por força do nº. 7 do art. 17º-F, do mesmo código.

Porém, o acabado de expor, não implica a não aprovação do plano, pretendendo o recorrente a sua ineficácia apenas no que se reporta à segurança social.

Ora, a eficácia do plano aprovado sobre os créditos de que o Estado seja titular, quer através da Fazenda Nacional, quer da Segurança Social, contra a sua vontade, mereceu tratamento diferenciado e controverso, quer na doutrina quer na jurisprudência.

Porém, é hoje jurisprudência consolidada do STJ., a sua mera ineficácia relativa.

Com efeito, com a supra mencionada alteração legislativa, o que se quis foi consagrar a indisponibilidade dos créditos tributários e dos regimes de segurança social, proibindo a sua redução ou extinção.

Como se aludiu no Ac. do STJ. de 10-5-2018, in www.dgsi.pt. «Não se ignora que os créditos do Estado por impostos e as contribuições para o sistema de Segurança Social são essenciais ao Estado de Direito, na medida em que o Estado, lato sensu, cumpre funções de ordem pública ligadas ao assegurar da Dignidade das pessoas, postulada pela igualdade e tratamento proporcional, política que executa através da arrecadação de impostos observados os princípios da legalidade e equidade tributárias.

O legislador pretendeu erguer uma barreira à jurisprudência do STJ quanto aos créditos tributários no processo de insolvência, acrescentando ao art. 30º da LGT o nº. 3, pretendendo reforçar o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários».

Como se disse no acórdão fundamento, supra identificado «O plano de revitalização produzirá todos os seus efeitos, viabilizando o prosseguimento da atividade económica e comercial da empresa e satisfazendo os interesses dos credores na exata medida acordada e por eles aceite, à exceção daqueles que teriam reflexo na esfera jurídica do Instituto da Segurança Social, enquanto entidade titular de créditos de natureza tributária, ao qual não serão oponíveis, permanecendo intangíveis e imodificáveis no seu conteúdo».

Em sentido idêntico, nomeadamente, Acs. do STJ. de 17-4-2018, 18-2-2014, 1-4-201424-3-2015, todos in www.dgsi.pt.

Como escreveu Catarina Serra, O Processo Especial de Revitalização na Jurisprudência, Almedina, 2ª. ed., pág. 105 «O Supremo Tribunal de Justiça e alguns Tribunais da Relação têm vindo a afirmar que o plano de recuperação pode e deve ser homologado desde que se preservem os créditos tributários. Para tanto basta que se proceda, segundo uns, à restrição dos efeitos do plano aos créditos não tributários e, segundo outros, presumindo que a vontade hipotética ou conjuntural das partes é no sentido de conservar o plano, à redução do plano às cláusulas incidentes sobre estes últimos créditos».

A solução requerida pelo recorrente, da ineficácia relativa do plano, mostra-se justa e equilibrada, compatibilizando-se todos os interesses em causa, sejam sociais, sejam económicos, ou seja, o plano de revitalização produzirá os seus efeitos, relativamente aos demais credores, à exceção daqueles créditos que se reportam ao Instituto da Segurança Social e votados contra a sua vontade, satisfazendo-se também os imperativos legais.

Tal desfecho permite harmonizar os princípios que o legislador pretendeu salvaguardar, sem deixar de respeitar o plano de revitalização aprovado pelos demais credores e respeitando também, a prossecução das finalidades do CIRE.

Destarte, assistirá razão ao recorrente.

Sumário:

- Um plano de revitalização aprovado e homologado judicialmente, que configure uma restrição ao conteúdo do crédito da Segurança Social, contra a sua vontade, materializa uma violação negligenciável das normas aplicáveis, nos termos constantes do art. 215º do CIRE, aplicável ao PER, por força do nº. 7 do art. 17º-F, do mesmo código.

- A solução da ineficácia relativa do plano, mostra-se justa e equilibrada, compatibilizando-se todos os interesses em causa, sejam sociais, sejam económicos, ou seja, o plano de revitalização produzirá os seus efeitos, relativamente aos demais credores, à exceção daqueles créditos que se reportam ao Instituto da Segurança Social e votados contra a sua vontade, satisfazendo-se também os imperativos legais.

3- Decisão:

Nos termos expostos, acorda-se em julgar procedente a revista e, em consequência, revoga-se o acórdão proferido, mantendo-se a homologação do plano de revitalização, mas sendo o mesmo ineficaz em relação ao Instituto de Segurança Social, IP, ao qual é inoponível.

Sem custas.

Lisboa, 27-5-2025

Maria do Rosário Gonçalves (Relatora)

Anabela Luna de Carvalho

Cristina Coelho