Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00009979 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PRESCRIÇÃO EXTINTIVA SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO DECLARAÇÃO NEGOCIAL EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO DECLARATARIO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198812090020384 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O sentido de declaração negocial deve coincidir com o que seria apreendido por um declaratario normal, isto e, medianamente instruido e diligente colocado na posição de declaratario real, em face do comportamento do declarante. II - O artigo 106 da L.C.T. consigna o principio de que a parte que beneficia de justa causa de rescisão, não so pode rescindir o contrato como tambem tem direito a ser indemnizado desde que o fundamento da rescisão implique responsabilidade do outro contraente. III - A declaração do trabalhador de que rescindia o contrato de trabalho reveste a natureza de declaração da vontade juridica extintiva unilateral e recepticia, cuja eficacia apenas depende da sua chegada ao poder do destinatario ou ao seu conhecimento; sente, pois, os seus efeitos juridicos independentemente da aceitação do destinatario. | ||