Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002038
Nº Convencional: JSTJ00009979
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO
DECLARATARIO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ198812090020384
Data do Acordão: 12/09/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O sentido de declaração negocial deve coincidir com o que seria apreendido por um declaratario normal, isto e, medianamente instruido e diligente colocado na posição de declaratario real, em face do comportamento do declarante.
II - O artigo 106 da L.C.T. consigna o principio de que a parte que beneficia de justa causa de rescisão, não so pode rescindir o contrato como tambem tem direito a ser indemnizado desde que o fundamento da rescisão implique responsabilidade do outro contraente.
III - A declaração do trabalhador de que rescindia o contrato de trabalho reveste a natureza de declaração da vontade juridica extintiva unilateral e recepticia, cuja eficacia apenas depende da sua chegada ao poder do destinatario ou ao seu conhecimento; sente, pois, os seus efeitos juridicos independentemente da aceitação do destinatario.