Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B404
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: SUB-ROGAÇÃO
DIREITO DE REGRESSO
PRESCRIÇÃO
CONTAGEM DOS PRAZOS
Nº do Documento: SJ200404220004042
Data do Acordão: 04/22/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 10027/02
Data: 05/06/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : I - A sub-rogação, como forma de transmissão das obrigações, atribui ao sub-rogado solvens o mesmo direito do credor, enquanto que o direito de regresso é um direito nascido ex novo na esfera jurídica daquele que extinguiu, ou à custa de quem foi extinta a obrigação;
II - Não obstante constituírem realidades jurídicas distintas, o exercício quer do direito de sub-rogação, quer do direito de regresso pressupõe sempre, por parte do respectivo titular, o cumprimento da obrigação;
III - Consequentemente a prescrição de qualquer dos dois referidos direitos só começa com esse cumprimento.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A", pede que as rés B e C sejam condenadas a pagar-lhe a quantia de 4.447.598$00, com juros legais desde a citação, alegando, em síntese, que:
--no exercício da sua actividade celebrou com Transgranitos-Mármores e Granitos do Alto Tâmega, Ldª, um contrato de seguro, pelo qual assumiu o risco, até ao limite de 104.717.505$00, pelos danos decorrentes do contrato de transporte, por caminho de ferro, celebrado entre a segurada e a primeira ré, de uma máquina para transformação de pedra, com partida, em 16/3/92, de Schio-Vicenza, Itália, até à Estação Ferroviária da Régua, onde chegou no dia 6/4/1992;
--durante a viagem, já em território nacional, a referida máquina sofreu avarias várias em consequência de deslize da máquina no estrado;
--a reparação das avarias importou a quantia de 4.202.026$00, da qual a autora indemnizou a sua segurada, tendo pago a peritagem, o certificado e despesas inerentes à regularização do sinistro no valor de 245.572$00;
--a 2ª ré efectuou o carregamento da máquina;
--a autora ficou sub-rogada nos direitos e acções que pertenciam à sua segurada, tendo, sem êxito, reclamado das rés o pagamento das quantias supra referidas.
As rés contestaram, por impugnação e excepção (prescrição do direito da autora).
Houve réplica e, após julgamento, foi sentenciada a absolvição da ré Transfesa do pedido e a condenação da ré CP a pagar à autora a quantia de 22.184,53 euros (4.447.598$00), com juros à taxa legal, desde a citação.
Apelou a ré CP desta sentença, mas a Relação de Lisboa negou provimento à apelação, o que determinou a apelante a pedir revista do acórdão, através do presente recurso, com as seguintes conclusões:
1. O prazo de prescrição do direito da autora iniciou-se no dia em que a entrega foi feita e mercê da suspensão ocorrida, consumara-se em 19 de Junho de 1993 - alínea b) do parágrafo 2º do artigo 58 do CIM;
2. Depois de iniciada, a prescrição continua a correr, ainda que o direito passe para novo titular - nº1 do artigo 308 do Código Civil;
3. Julgando em contrário o, aliás douto, acórdão recorrido violou as disposições legais invocadas nas presentes conclusões.

A recorrida contra-alegou na defesa da confirmação do julgado.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

Por não ter sido impugnada nem haver lugar à sua alteração, dá-se aqui como reproduzida a matéria de facto fixada pelas instâncias - nº6 do artigo 713, ex vi artigo 726, ambos do Código de Processo Civil - salientando-se, para maior comodidade de análise, que:

A acção foi proposta em 21 de Outubro de 1993;

A autora pagou à sua segurada Transgranitos a quantia de 4.202.026$00, em 4 de Novembro de 1992.

Temos para decidir apenas a questão de saber se o direito de acção da autora está ou não prescrito.
Estamos no âmbito de um contrato de transporte internacional de mercadorias a que se aplica o CIM e COTIF (Regras Uniformes Internacional de Mercadorias), Convenção aprovada pelo DL 50/85, de 17/11/1985, concretamente o seu artigo 58, cujo parágrafo 1º estabelece que as acções com base no contrato de transporte prescrevem ao fim de um ano.

O pomo da discórdia reside no início da contagem desse prazo.

Para a recorrente o prazo prescricional inicia-se no dia em que foi entregue a mercadoria, nos termos do parágrafo 2º, al. b) do referido artigo 58, encontrando-se, por isso consumado, desde 19 de Junho de 1993.

Para o acórdão recorrido, o normativo aplicável não é este, mas antes a alínea h) do nº3 do mesmo parágrafo 2º, onde se estabelece que a contagem do prazo prescricional começa, em todos os outros casos, a partir do dia em que o direito possa ser exercido.
O que vale por dizer que, tendo a autora indemnizado a sua segurada em 4 de Novembro de 1992, só a partir desta data é que ela podia exercer o seu direito e, por conseguinte, só a partir daí é que se iniciou a contagem do prazo da prescrição.
Consequentemente quando a acção foi intentada, em 21 de Outubro de 1993, ainda não tinha decorrido um ano a contar daquela data (4 de Novembro de 1992), pelo que não estava prescrito o correspondente direito da autora.

E é esta a solução correcta, adiante-se já.

Efectivamente, a autora só começou a poder exercer o direito que ora pretende fazer valer a partir de 4 de Novembro de 1992, data em que pagou, à sua segurada Transgranitos, a indemnização da responsabilidade da recorrente CP e pelo montante por que esta veio a ser condenada na presente acção.

E isto é assim quer se configure o exercício do direito da autora como uma situação de sub-rogação legal (artigo 592 do Código Civil) - qualificação para que propendemos --, quer se o configure, como parece configurar o acórdão recorrido, como uma situação de direito de regresso.

Efectivamente, não obstante constituírem realidades jurídicas distintas -- a sub-rogação, como forma de transmissão das obrigações, atribui ao sub-rogado solvens o mesmo direito do credor, enquanto que o direito de regresso é um direito nascido ex novo na esfera jurídica daquele que extinguiu, ou à custa de quem foi extinta a obrigação (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 1974, II-306) - embora, segundo Vaz Serra, RLJ 110º-339/340, nota (1), de coexistência compatível, o exercício de qualquer destes dois direitos pelo respectivo titular pressupõe sempre o cumprimento da obrigação por parte deste.

A sub-rogação supõe o pagamento e, portanto, o terceiro que paga pelo devedor só se sub-roga nos direitos do credor com o pagamento. Enquanto o não faz não é sub-rogado e não pode por isso exercer o direito do credor (RLJ 99º-360).

Também o direito de regresso, por definição, só nasce e só pode ser exercido pelo seu titular, quando se mostra cumprida a relação creditória anterior.
E, portanto, só a partir daí é que começou a correr o prazo prescricional do direito da autora, nos termos da específica norma acima transcrita (al. h) do nº3 do parágrafo 2º do artigo 58 do CIM e COTIF), em consonância, aliás:
--quer com a norma geral do nº1 do artigo 306 do Código Civil («O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido;...»);
--quer com a norma especial do nº2 do artigo 498 do mesmo Código («Prescreve..., a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis») (os sublinhados são nossos, como é óbvio).

Para finalizar decorre do exposto que:
--a norma que a recorrente pretende ver aplicada -- a da alínea b) do parágrafo 2º do artigo 58 do CIM e COTIF, que estabelece como início do prazo prescricional o dia da entrega - é de aplicação exclusiva ao direito de acção exercido pelo titular directo do direito de indemnização por perda parcial, avaria ou não cumprimento do prazo de entrega das mercadorias (in casu, a Transgranitos);
--não tem cabimento a invocação pela recorrente da norma do nº1 do artigo 308 do Código Civil («Depois de iniciada, a prescrição continua a correr, ainda que o direito passe para novo titular») porquanto, conforme já foi demonstrado, a prescrição do direito de acção da autora - ainda que considerado transmitido por sub-rogação legal, como é nossa opinião -- só se iniciou na data (4/11/1992) em que ela pagou a indemnização à sua segurada Transgranitos.


DECISÃO
Pelo exposto nega-se a revista, com custas pela recorrente.

Lisboa, 22 de Abril de 2004
Ferreira Girão
Luís Fonseca
Lucas Coelho