Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A1776
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOÃO CAMILO
Descritores: RECURSO DE APELAÇÃO
ALEGAÇÕES
PRAZO
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: SJ200606270017766
Data do Acordão: 06/27/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : I. Tendo nas alegações de recurso de apelação sido impugnada a decisão de um quesito da base instrutória com fundamento no valor de um documento junto aos autos, não pode o apelante prevalecer-se do prazo suplementar para a apresentação daquelas alegações, previsto no nº 6 do art. 698º do Cód. de Proc. Civil.
II. As nulidades processuais, nomeadamente ocasionadas por omissão pela secretaria da prática de um acto que influa na decisão da causa, têm de ser arguidas no prazo previsto no nº 1 do art. 205º do mesmo código e não no recurso seguinte, nos termos do art. 668º, nº 3 do mesmo diploma legal, por se não tratar de nulidade da sentença.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"AA" propôs, no Tribunal Judicial de Évora, a presente acção com processo ordinário, contra o Estado Português, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a importância de 17.283.629$00 e juros de mora à taxa legal.
Para tanto, alegou, em síntese, que tendo celebrado com o réu, como arrendatária, um contrato de arrendamento rural de prédios daquele, o mesmo se apoderou de parte e destruiu outra parte de uma seara que a autora tinha nos prédios locados, seara essa no valor do pedido referido.
Contestou o Ministério Público alegando a incompetência territorial do tribunal demandado, a prescrição do direito peticionado e impugnando grande parte da matéria da petição inicial.
Replicou a autora aceitando a incompetência territorial, mas não a prescrição.
No saneador foi julgada procedente a excepção de incompetência territorial e foi mandado remeter o processo à comarca de Mértola, onde foi saneado o processo, relegando-se para final a decisão da prescrição e foi elaborada a base instrutória e a matéria assente.
Posteriormente foi determinada a apensação da presente acção à acção com processo ordinário que o aqui réu, na mesma comarca de Mértola, propusera contra a aqui autora, relativamente à reivindicação dos prédios objecto do contrato de arrendamento rural citado e onde se também pediu a condenação da aqui autora na indemnização devida pela detenção ilícita dos mesmos prédios, após a rescisão do referido contrato de arrendamento rural.
Realizada audiência de discussão e julgamento, foram todos os pedidos do Estado julgados procedentes e o pedido da AA parcialmente procedente.
Desta decisão apelou esta autora-ré, tendo nas suas alegações apenas impugnando a parte da sentença que julgou parcialmente o seu pedido procedente, defendendo a procedência do mesmo na íntegra.
Na apelação, foi conhecida a questão prévia levantada pelo recorrido Estado consistente em as alegações da recorrente haverem sido apresentadas fora do prazo, tendo sido julgada procedente essa questão prévia e, em consequência, sido julgada a apelação deserta por falta de alegações tempestivas.
E é desta decisão que versa o presente agravo.
A recorrente nas suas alegações de recurso apresentou conclusões que por falta de concisão não serão aqui reproduzidas, nas quais, para conhecer neste recurso, levanta apenas a seguinte questão:
A aqui agravante no recurso de apelação que interpusera nos autos gozava do prazo suplementar de dez dias previsto no nº 6 do art. 698º do Cód. de Proc. Civil, para apresentar as suas alegações de apelante ?

O agravado contra alegou defendendo a manutenção do decidido.
Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Já vimos a questão levantada pela agravante nas suas conclusões de recurso.
Os factos e a dinâmica processual apurada nos autos e com interesse para o conhecimento daquela questão são os seguintes:
1. No recurso de apelação da sentença que conheceu do pedido da autora-ré AA, no sentido da sua procedência parcial, esta foi notificada da admissão da apelação, por carta registada expedida em 19-01-2005 - fls. 486 -, tendo apresentado as suas alegações em juízo em 10-03-2005 - fls. 492.
2. Em 4-03-2005 apresentara a apelante um fax em juízo a solicitar o envio de cópias da acta e dos registos áudio da audiência de julgamento, a fim de poder instruir o seu recurso quanto à matéria de facto, juntando cassetes e envelope selado para a " remissão do requerido".
3. Por despacho de 8-03-2005 foi deferido o requerido.
4. Aquando da apresentação das alegações da apelante, requereu esta guias para pagamento da multa prevista no art. 145º, nº 5 .
3. Nas referidas alegações de recurso, a apelante apenas discordou da decisão da matéria de facto no tocante à resposta restritiva dada ao quesito 2º da base instrutória, fundamentando a sua discordância na apreciação errónea do valor probatório do documento apresentado sob o nº 9 com a petição inicial.

Será com estes parâmetros que será decidida a questão objecto deste agravo, o que se passará a fazer.
O art. 698º nº 2 estabelece a regra de que o prazo para apresentar as alegações no recurso de apelação é de trinta dias a contar da data da notificação do despacho que admitiu o recurso.
Porém, o nº 6 do citado art. 698º estabelece uma excepção a esta regra, excepção essa que consiste em se admitir um prazo suplementar de mais dez dias se o "recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada ".
Esta excepção foi introduzida pela reforma processual civil de 1995-1996 e teve por fundamento dar tempo a que fosse transcrita nas alegações a prova gravada nos autos, tal como era ónus do recorrente que quisesse ver reapreciada a decisão da matéria de facto com base naquela prova gravada, ónus esse que existia na versão inicial do Cód. de Processo Civil na redacção introduzida pelo Dec.-Lei nº 329-A/95 de 12/12 .
Com a dispensa desta transcrição operada pelo Dec.-Lei nº 183/2000 de 10/08, deixou de justificar-se tanto aquele prazo alargado, passando então tal alargamento a fundar-se apenas na necessidade de audição da prova gravada e sua apreciação com anotação das partes relevantes para a pretendida alteração, nos termos do actual art. 690º-A.
No caso dos autos, tal como bem assinalou o acórdão em recurso, o prazo geral para a apelante apresentar as suas alegações de recurso terminara em 23-02-2005, e com a multa do nº 5 do art. 145º, terminara em 28/02/2005.
Se considerarmos que a apelante goza do prazo suplementar, este terminava em 7/03/2005 e com a multa do referido nº 5, em 10/03/2005.
Porém, tal como bem entendeu o acórdão em apreço, o prazo suplementar só está prevista no caso em que o objecto do recurso abranja a reapreciação da prova gravada.
E no caso dos autos, a apelante apenas impugnou a decisão da matéria de facto com o fundamento na errónea apreciação de um documento junto com a petição inicial. Logo, não está verificada a hipótese legal configurada na previsão legal do nº 6 citado e, por isso, se aplica a regra geral por não preenchida a excepção prevista.
Alega a recorrente que não teve tempo de aceder aos depoimentos gravados, apesar de os ter solicitado em tempo, pelo que os autos estão enfermos de uma irregularidade que influi na apreciação da causa.
Também aqui a recorrente não tem razão.
Por um lado, a recorrente requereu a cópia da gravação dos depoimentos em 4-03-2005 - sexta-feira -, ou seja quando o prazo normal estava já esgotado e o prazo suplementar estava a esgotar-se no dia útil seguinte.
Por outro lado, não consta dos autos se a referida cópia lhe foi remetida.
De qualquer modo e mesmo que aceitássemos como diz a recorrente que houve ali uma irregularidade que influía na decisão da causa, consistente numa eventual omissão da secretaria em não ter atempadamente cumprido o despacho que deferira a extracção e expedição da cópia da gravação, esta irregularidade teria de ser arguida pela recorrente no prazo de dez dias a contar do seu conhecimento - art. 205º -, conhecimento esse que teria de ocorrer, pelo menos, na data em que a recorrente apresentou em juízo as suas alegações de recurso de apelação. Ora deste modo o prazo para arguição havia-se extinguido, há muito, quando a recorrente levantou essa questão nas alegações do recurso de agravo para este Supremo.
E nem se diga que tal nulidade devia ter sido alegada no recurso, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 668º, pois se não trata no caso em apreço, de nulidade da sentença, mas nulidade praticada pela secretaria do tribunal e, por isso, sujeito às regras gerais das nulidades previstas nos arts 193º e segs.
Soçobra, desta forma, o fundamento do recurso.

Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo, confirmando-se o acórdão agravado.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 27 de Junho de 2006
João Camilo (Relator)
Fernandes Magalhães
Azevedo Ramos.