Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004172
Nº Convencional: JSTJ00027053
Relator: DIAS SIMÃO
Descritores: ACLARAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº do Documento: SJ199503280041724
Data do Acordão: 03/28/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N445 ANO1995 PAG388
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1108/93
Data: 01/31/1993
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 669 A ARTIGO 716 ARTIGO 732.
CCIV66 ARTIGO 279 C.
L 38/87 DE 1987/12/23 ARTIGO 10.
Sumário : Não existe obscuridade ou ambiguidade passíveis de aclaração no acórdão em que se decidiu expressamente que, iniciado um prazo prescricional em 8 de Agosto de 1991 e que deveria terminar às 24 horas do dia 8 de Agosto de 1992, estando em curso as férias judiciais de Verão, ele se transfere para o primeiro dia útil se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Proferido o Acórdão de folhas 129 e seguintes, a recorrida Salvador Caetano, Indústrias Metalúrgicas e Veículos de Transportes, Sociedade Anónima, requereu a sua aclaração, quanto às seguintes passagens:
1. "É indubitável que a citação da ré, como acto interruptivo da prescrição, apenas poderia ser praticada em juízo (cfr. artigos 323, n. 1, do Código Civil e 228, do Código de Processo Civil)";
2. "Daí resulta que o prazo prescricional terminava em 15 de Setembro de 1992".
Aduz a requerente não se compreender como, partindo daquela premissa, se possa chegar a esta conclusão, porquanto a citação pode ser praticada em juízo durante as férias judiciais e esse acto interrompe o prazo prescricional, pelo que não seria necessário, no caso vertente, esperar pelo fim das férias judiciais para se praticar o acto judicial interruptivo da prescrição.
Apesar de notificado, o recorrente A não respondeu ao pedido de esclarecimento.
Cumpre decidir.
Nos termos do artigo 669, alínea a), do Código de Processo Civil (aplicável ao recurso de revista, "ex vi" do preceituado nos artigos 716 e 732, do mesmo Código), qualquer das partes pode requerer o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que o acórdão contenha.
O acórdão será obscuro quando contenha algum passo cujo sentido seja ininteligível e será ambíguo quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. No primeiro caso, não se sabe o que o tribunal quis dizer, e, no segundo, hesita se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos.
A forma como a alínea a), do citado artigo 669 se encontra redigida - "alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha" - mostra que a aclaração pode ser requerida, tanto a propósito da decisão, como dos seus fundamentos (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V, 1952, páginas 151 e 152; Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 1984, página 675; Jacinto Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 1969, página 249).
Analisando, porém, o referido Acórdão facilmente se constata que ele não sofre do apontado vício.
Na verdade, antes do período transcrito no requerimento da recorrida, escreveu-se o seguintes: "Assim, iniciando-se o prazo prescricional anual em 8 de Agosto de 1991, o seu termo ocorreria às 24 horas do dia 8 de Agosto de 1992. Nesta última data estavam em curso as férias judiciais do verão, dispondo a alínea e), do mencionado artigo 279 que o prazo que termina em férias judiciais se transfere para o primeiro dia útil, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo (cfr. artigo 10, da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro)" (folha 136).
Perante esta passagem do Acórdão, o período seguinte, referido pela requerente, mostra-se claramente inteligível, surgindo na sua sequência lógica.

Por isso, se decide indeferir o requerimento de aclaração do dito Acórdão.
Custas pela requerente.
Lisboa, 28 de Março de 1995.
Dias Simão,
Metello de Nápoles (com dispensa de visto),
Carvalho Pinheiro (com dispensa de visto).
Decisões impugnadas:
Sentença de 24 de Maio de 1993 do Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia 2./2. Secção;
Acórdão de 31 de Janeiro de 1994 da 5. Secção da Relação do Porto.