Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013205 | ||
| Relator: | FERNANDO SEQUEIRA | ||
| Descritores: | DETENÇÃO DE ESTUPEFACIENTE INSUFICIENCIA DA MATERIA DE FACTO PROVADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME MEDIDA DA PENA PENA DE EXPULSÃO PRINCIPIO DO CONTRADITORIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199201080422853 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 213/91 | ||
| Data: | 07/12/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não estando provado que os veiculos, em que se transportavam quando foram detidos na posse de estupefacientes, eram pertença dos arguidos, embora não esteja tambem provado que pertençam a terceiros, e não se mostrando que tais veiculos, pela sua natureza ou pelas circunstancias do caso, ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem publica ou ofereçam serios riscos de serem utilizados para o cometimento de novos crimes, não se verificam as circunstancias do artigo 107 n. 1 do Codigo Penal para a declaração de perda a favor do Estado. II - A medida de expulsão tem de ser fixada com determinado prazo de duração, porque a lei não admite penas perpetuas. | ||