Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042285
Nº Convencional: JSTJ00013205
Relator: FERNANDO SEQUEIRA
Descritores: DETENÇÃO DE ESTUPEFACIENTE
INSUFICIENCIA DA MATERIA DE FACTO PROVADA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME
MEDIDA DA PENA
PENA DE EXPULSÃO
PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
Nº do Documento: SJ199201080422853
Data do Acordão: 01/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recurso: 213/91
Data: 07/12/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não estando provado que os veiculos, em que se transportavam quando foram detidos na posse de estupefacientes, eram pertença dos arguidos, embora não esteja tambem provado que pertençam a terceiros, e não se mostrando que tais veiculos, pela sua natureza ou pelas circunstancias do caso, ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem publica ou ofereçam serios riscos de serem utilizados para o cometimento de novos crimes, não se verificam as circunstancias do artigo 107 n. 1 do Codigo Penal para a declaração de perda a favor do Estado.
II - A medida de expulsão tem de ser fixada com determinado prazo de duração, porque a lei não admite penas perpetuas.