Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010984 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO PROPRIEDADE HORIZONTAL TITULO CONSTITUTIVO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198711030753241 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Compete a Relação fixar os factos da causa, não tendo o Supremo Tribunal de Justiça competencia para exercer censura a essa fixação. II - E assim, como não compete ao Supremo Tribunal de Justiça decidir se certo facto deve ou não ser quesitado - artigo 511, n. 4 do Codigo de Processo Civil - tambem lhe não compete, em principio, decidir se ha ou não fundamento para a elaboração do questionario. III - Constituido o regime de propriedade horizontal por negocio juridico e registado este na Conservatoria do Registo Predial, fica atribuida a presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o defina (artigo 7). IV - Aparecendo no referido titulo constitutivo como fracção autonoma a parte que no projecto aprovado pela Camara Municipal se destinava a porteira, não pode ela presumir-se parte comum. V - Formulado o pedido de declaração de nulidade do registo de titulo constitutivo, tal pedido não pode proceder por não ser nulo o registo, desde que efectuado de acordo com o titulo e demais documentos que asseguram que as partes designadas como autonomas satisfazem os requisitos legais. VI - Se a Camara autorizar que a casa da porteira deixasse de o ser e passasse a fracção autonoma, agiu ela dentro de sua competencia, pelo que a impugnação de tal decisão cabe ao Tribunal Administrativo. | ||