Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075324
Nº Convencional: JSTJ00010984
Relator: CURA MARIANO
Descritores: REIVINDICAÇÃO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
TITULO CONSTITUTIVO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ198711030753241
Data do Acordão: 11/03/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Compete a Relação fixar os factos da causa, não tendo o Supremo Tribunal de Justiça competencia para exercer censura a essa fixação.
II - E assim, como não compete ao Supremo Tribunal de Justiça decidir se certo facto deve ou não ser quesitado - artigo 511, n. 4 do Codigo de Processo Civil - tambem lhe não compete, em principio, decidir se ha ou não fundamento para a elaboração do questionario.
III - Constituido o regime de propriedade horizontal por negocio juridico e registado este na Conservatoria do Registo Predial, fica atribuida a presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o defina (artigo 7).
IV - Aparecendo no referido titulo constitutivo como fracção autonoma a parte que no projecto aprovado pela Camara Municipal se destinava a porteira, não pode ela presumir-se parte comum.
V - Formulado o pedido de declaração de nulidade do registo de titulo constitutivo, tal pedido não pode proceder por não ser nulo o registo, desde que efectuado de acordo com o titulo e demais documentos que asseguram que as partes designadas como autonomas satisfazem os requisitos legais.
VI - Se a Camara autorizar que a casa da porteira deixasse de o ser e passasse a fracção autonoma, agiu ela dentro de sua competencia, pelo que a impugnação de tal decisão cabe ao Tribunal Administrativo.