Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017312 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICAÇÃO VALOR INSIGNIFICANTE PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199211250429693 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N421 ANO1992 PAG234 | ||
| Tribunal Recurso: | T J LOURES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 55/92 | ||
| Data: | 04/02/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para o efeito de verificação da qualificação do crime de furto consignada pelo artigo 297 do Código Penal, o valor de 8500 escudos não pode ser considerado como insignificante. II - Valor insignificante compreende apenas os casos em que o valor da subtração não tem significado ou expressão económica, isto é, aqueles em que a importância subtraída corresponde ou pouco ultrapassa aquilo que se dá como esmola ou como gorgeta, ou aquilo que se pode dispender numa refeição modesta, num estabelecimento igualmente modesto. | ||