Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042969
Nº Convencional: JSTJ00017312
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: FURTO
QUALIFICAÇÃO
VALOR INSIGNIFICANTE
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199211250429693
Data do Acordão: 11/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N421 ANO1992 PAG234
Tribunal Recurso: T J LOURES
Processo no Tribunal Recurso: 55/92
Data: 04/02/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para o efeito de verificação da qualificação do crime de furto consignada pelo artigo 297 do Código Penal, o valor de 8500 escudos não pode ser considerado como insignificante.
II - Valor insignificante compreende apenas os casos em que o valor da subtração não tem significado ou expressão económica, isto é, aqueles em que a importância subtraída corresponde ou pouco ultrapassa aquilo que se dá como esmola ou como gorgeta, ou aquilo que se pode dispender numa refeição modesta, num estabelecimento igualmente modesto.