Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CARLOS CAMPOS LOBO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO RECUSA JUÍZ DESEMBARGADOR CUSTAS TAXA SANCIONATÓRIA EXCECIONAL PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO TEMPESTIVIDADE INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | ESCUSA/RECUSA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I – A discordância / dissentimento / dissensão relativa à fundamentação de uma decisão, ao que se pensa, por nenhum modo, transluz a nulidade impressa na alínea a) do nº 1 do artigo 379º do CPPenal – falta de fundamentação. II - A Taxa Sancionatória aplicada na decorrência do que reza o nº 7 do artigo 45º do CPPenal estriba-se em norma específica / própria do mecanismo em causa no dito normativo, e pelo seu manifesto mau uso, inexistindo qualquer campo lacunar que imponha o recurso às normas do CPCivil e sua disciplina, em termos de Taxa Sancionatória Excecional. III – O recurso ao regime do artigo 531º do CPCivil, por força do plasmado no artigo 521º, nº 1 do CPPenal, ao que se pensa, destina-se a casos não especialmente acobertados neste último diploma, e sempre que se verifiquem quadros de postura / comportamento processual que ilustrem / componham notas patológicas que dificultam / entorpecem a ação da justiça por via de comportamentos imprudentes e / ou propositados que tenham interferência na tramitação processual regular, consumindo tempo e meios necessários ao bom andamento processual | ||
| Decisão Texto Integral: |
Processo nº 4332/04.0TDPRT.P5-A.S1 RECUSA (reclamação) Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça (3ª Secção Criminal) I – Relatório 1. AA, (doravante Reclamante), invocando o estatuído no artigo 43º, nº 1 do CPPenal, veio suscitar incidente de Recusa de intervenção, no processo em causa, dos Venerandos Juízes Desembargadores BB, CC e DD, a exercerem funções na 1ª Secção (criminal) do Tribunal da Relação do Porto. 2. Sequentemente, este Alto Tribunal, por acórdão proferido em 12 de novembro de 2025, em pronunciamento tomado, decidiu: a) Negar o pedido de recusa deduzido pelo Requerente AA, por extemporaneidade, bem como, por manifestamente infundado; b) Condenar o Requerente nas Custas processuais, fixando-se a Taxa de Justiça em 5 (cinco) UC – artigos 513º e 524º do CPP e 1º, 2º e 7º, nºs 1 e 4, do RCP, aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26/02 e Tabela III anexa - e no pagamento da quantia de 10 (dez) UC, nos termos do disposto no artigo 45º, nº 7 do CPPenal. 3. De tal notificado veio aquele invocar que a decisão deste tribunal padece (…) nulidade por falta de fundamentação legal da intempestividade do requerimento de recusa (…) nulidade por falta de fundamentação dado não haver um único facto que suporte a afirmação de "houve pronunciamento claro e bastante" (…) nulidade da aplicação de taxa sancionatória excepcional por omissão de contraditório (…), devendo, ainda, ser (…) apreciado o requerimento com base nos factos reais invocados e na legislação aplicável (…). 4. Notificado o Digno Mº Pº para se pronunciar, querendo, veio o mesmo defender que o Acórdão proferido não padece de qualquer nulidade, devendo ser indeferida a pretensão do Reclamante. 5. Colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir. * II – Apreciação Em primeiro lugar, e salvo melhor e mais avisada opinião, exubera alguma falta de clareza no suporte argumentativo do ora Reclamante pois, iniciando o seu descontentamento relativamente à decisão propalada com base na existência de diversas nulidades, sem contudo as integrar com precisão, acaba por mostrar o seu desacordo relativamente ao decidido, socorrendo-se desta via para tentar tornar recorrível uma decisão que não o é, tal como o plasma o artigo 45º, nº 6 do CPPenal. Todavia, ainda que assim se não entenda, o que se não concede, atente-se ao caminho pelo qual o Reclamante enveredou. * Como primeiro mote de reação, afirma-se que opera quanto à questão da tempestividade do pedido de recusa (…) decisão desprovida de fundamento legal neste segmento, o que determina a nulidade do acórdão nos termos conjugados dos artigos 374.° n° 2, 379.° n° 1 e 425.° do CPP. E, neste ensejo, aduz uma série de argumentos tais como (…) o que está determinado pelo artigo 44.° do CPP é que o incidente de recusa tem de ocorrer até ao início do julgamento ou da conferência (…) Em lado algum aquele dispositivo alude a que se já tiver havido julgamento ou conferência, deixa de ser possível pedir a recusa para o futuro, estando previsto julgamento ou conferência (…) O que é pacífico e resulta desde logo da segunda parte daquele artigo(…) é que não é mais possível pedir recusa de um magistrado de forma a impedir uma intervenção que já se concretizou, agindo retroactivamente sobre o decidido (…) diferente é extrapolar para fazer uma interpretação criativa e passar a dizer-se que após a prolação de uma sentença ou um acórdão deixa de ser possível pedir recusa de um magistrado para que não decida futuramente no processo, por mais óbvia que seja a falta de isenção e de imparcialidade (…). Não especificando, por nenhuma forma o Reclamante, qual a nulidade que no seu entender desponta, pensa-se que pretende aludir à impressa na alínea a) do nº 1 do artigo 379º do CPPenal – falta de fundamentação. Ora, parece pacífico que o notado vício, ocorre sempre que a sentença e / ou acórdão “(…) não contiver as menções referidas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do artigo 374.º (…)”, ou seja, nos casos em que falha “(…) a enunciação como provados ou não provados de todos os factos relevantes para a imputação penal, a determinação da sanção, a responsabilidade civil constantes da acusação ou pronúncia e do pedido de indemnização civil e das respectivas contestações (….), incluindo os factos não provados da contestação, importando saber se o tribunal recorrido apreciou ou não toda a matéria relevante da contestação (…) a indicação da razão de ciência de cada pessoa cujo depoimento o tribunal tomou em consideração (…) a indicação dos motivos de credibilidade de testemunhas, documentos ou exames (…) a indicação dos motivos porque se preferiu uma versão dos factos em detrimento de outra”1. Considerando o incidente em causa, ao que se pensa, sempre ressalvando melhor e mais avisada opinião, e tal como o Digno Mº Pº junto deste Alto tribunal salienta, o Reclamante incorre em alguma confusão entre a mácula que denuncia – (…) Acórdão que decide a Recusa se dê a perceber clara e eficazmente aos seus destinatários, máxime à comunidade, que a sua leitura permita a um observador medianamente atento a objectivação e a apreensão do seu sentido lógico e dos pressupostos de facto e de direito (…) - e a discordância relativamente ao decidido. Visitando o aresto em sindicância, ao que se crê, está devidamente explicado / sustentado / alicerçado todo o percurso traçado para se concluir pela intempestividade do incidente suscitado. Basta considerar todo o narrado na primeira parte do ponto 2. daquele para se concluir que dali consta a fundamentação que conduziu à conclusão retirada. É por demais certo e cristalino que este Alto Tribunal não segue o entendimento do Reclamante. Conquanto, e calcorreando todo o CPPenal, ao que se pensa, tal não se apresenta em nenhum inciso legal como nulidade, ausência de fundamentação ou qualquer outra mácula. A discordância / dissentimento / dissensão, por nenhum modo, transluz a aludida falha. Seguir a linha de pensamento que aqui parece despontar, o Tribunal para não incorrer em vícios / brechas teria sempre de concordar com a tese do arguido / requerente / Reclamante, fosse ela qual fosse. Não parece ser esse o espírito da lei. * Seguidamente vem o Reclamante afirmar que houve omissão de fundamentação factual2, o que faz de forma pouco clara, trazendo aspetos absolutamente colaterais que em nada se prendem com a decisão que se pretende questionar. Na realidade, em tom algo nebuloso, reproduzindo excertos do aresto que aqui pretende discordar, alguns de certa forma descontextualizados– (…) Em termos de análise dos fundamentos do pedido de recusa, por um lado insiste-se em trazer à colação todo o histórico processual (que é deveras lamentável pela quantidade de impugnações de decisões sim (…) por outro, e aqui com mais relevância, entende-se que os dois acórdãos subscritos pelos visados não merecem qualquer reparo, dizendo-se (…) Há várias referências, além do que consta do n° 16 supra, que denotam que se considerou que está tudo apreciado e de forma imaculada (…) dizer-se que foi tudo apreciado e bem fundamentado, são meras conclusões (…) Dizer que certa questão colocada foi apreciada, sobretudo estando em causa questões com a gravidade que estes autos assumem, implica que se diga que foi dito concretamente "isto ou aquilo", de preferência indicando a página e o parágrafo e, naturalmente, o sentido do que foi decidido, sendo que lidos os acórdãos do TRP e o acórdão agora em crise fica-se sem saber se foi reconhecida ou não a violação da força do caso julgado, também se desconhecendo se foi ou não concedido um ano real para o arguido pagar (…) a única questão indicada concretamente como tendo sido analisada, foi a da divergência entre o decidido no acórdão de 10.7.2025 e o AUJ 8/2025, apenas se dizendo lacónica e vagamente quanto a todas as demais questões tão bem elencadas: "(...) entendeu não se verificarem as nulidades que aquele nomeou, " (…) como se impunha que tivesse sido dito o que foi decidido em relação a cada matéria, que mais não fosse para demonstrar a falta de rigor e de razão do arguido, além de assim se acatar os dispositivos legais que impõem a obrigatoriedade da fundamentação de facto (…) A verdade nua, crua e irrefutável é que não há uma palavra em nenhum dos acórdãos proferidos pelo TRP sobre nenhuma daquelas primeiras quatro questões elencadas no Acórdão proferido neste apenso (duas delas apenas deveriam constar do segundo acórdão, pois respeitam a vícios do primeiro acórdão) (…) no acórdão de 26.03.2025 não há uma palavra sobre as questões da violação do caso julgado nem tão pouco sobre a concessão de ano real para pagar! (…) no acórdão de 10.07.2025 também não há uma palavra sobre aquelas matérias, nem tão pouco se disse fosse o que fosse sobre a nulidade decorrente de essas matérias não terem sido apreciadas (apesar de constantes do recurso) nem sobre a falta de contraditório (quanto à matéria nova, a suspensão da prescrição nunca aventada, constituindo decisão surpresa) nem sobre a falta de fundamentação legal da dita suspensão atenta a inaplicabilidade do artigo 125.° n° 1 al. a) – reafirma a existência de nulidade do decidido neste Apenso, por falta de fundamentação. Cabe recordar que o Acórdão em revista se pronunciou, apenas e só, sobre a tempestividade e a existência ou inexistência de fundamentos bastantes para a concessão da recusa peticionada. Para tanto, e contrariamente ao agora propalado, houve tomada de posição sobre os (…) factos reais invocados e na legislação aplicável (…). E mais, como se consignou, (…) todo este acervo de fundamentos é completamente estranho / esdrúxulo aos requisitos em que a lei funda a possibilidade de ser suscitado um tão sério e grave incidente, como o de recusa de um juiz. Ora, tal como o anteriormente ponderado, novamente se visa questionar o mérito do decidido, suscitar uma nova reapreciação sobre o que se mostra definitivamente fixado, recorrendo, agora, ao instituto – nulidade por falta de fundamentação – que, nesta sede, não tem o menor acalento. Renova-se o atrás expressado. O que se decidiu não foi a contento do Reclamante. No entanto tal não acarreta a consequência que se pretende. Mostra-se suficientemente explicado todo o raciocínio executado por este STJ para afastar a possibilidade de Recusa dos Venerandos Desembargadores em causa. O desacordo relativamente a tal, sendo uma possibilidade, não configura a falha que parece querer ser denunciada – falta de fundamentação precavida no artigo 379º, nº 1, alínea a) do CPPenal -, nem outra que aniquile o decidido. * Por fim, pondere-se a questão relativa à nulidade por omissão de contraditório, no que tange à Taxa Sancionatória que foi imposta. Na tese do Reclamante e socorrendo-se de dois arestos do STJ que refere, (…) esta condenação não poderia ser efectuada sem ser dada oportunidade ao arguido de se pronunciar sobre tal matéria (…) por tal decorrer do expressamente fixado nos artigos 521º, nº 1 CPPenal e 531º do CPCivil. Ao que se cogita, também neste segmento não assiste a menor razão para esta linha de defesa. Desde logo, como cristalinamente exubera do Acórdão em ponderação, a Taxa Sancionatória foi aplicada na decorrência do que reza o nº 7 do artigo 45º do CPPenal e, como ali se fez constar (…) todo este agir processual do Requerente, para além de extemporâneo, é ostensiva, evidente e claramente descabido, sem o menor alicerce legal que o justifique, denotando a intenção de um forçado pronunciamento sobre questões apreciadas e que havendo dissidência, reclamam o uso de outro instrumento processual, pelo que se considera que está patente quadro de pedido manifestamente infundado (…). Faceando este assim propalado, parece irrefutavelmente claro que este sancionamento se estriba em norma específica / própria do mecanismo que aqui está em causa e pelo seu manifesto mau uso, inexistindo qualquer campo lacunar que imponha o recurso às normas do CPCivil e sua disciplina, em termos de Taxa Sancionatória Excecional. De outra banda, o instituto a que se reporta o Reclamante, cujo regime está impresso no artigo 531º do CPCivil3, pretende censurar, em termos tributários todos aqueles que dificultam / entorpecem a ação da justiça, imprudente ou propositadamente, tomando comportamentos que tenham interferência na tramitação processual regular, consumindo tempo e meios necessários ao bom andamento processual4. Ou seja, o recurso a este regime, no domínio do processo penal, ao que se pensa, destina-se a casos não especialmente acobertados no CPPenal e sempre que se verifiquem quadros de postura / comportamento processual que ilustrem / componham as notas patológicas / criticáveis atrás referidas. Acresce que consultados os arestos trazidos pelo Reclamante, como sustentáculo da necessidade de proporcionar o contraditório para imposição da Taxa Sancionatória que aqui foi decidida, ao que se presume, não têm, nesta sede, qualquer cabimento. Na verdade, o primeiro – Acórdão do STJ, de 06/06/2024, proferido no Processo nº 68/23.1PFMTS.P1.S1 - respeita a um recurso penal onde o Tribunal da Relação, sem realizar o contraditório se pronuncia (…) No caso vertente, como ficou bem patente, o recorrente questiona/impugna no recurso factualidade que o próprio confirmou em julgamento (…) em agora num claro venire contra factum proprium fazer uso manifestamente abusivo do direito ao recurso sobre a matéria de facto, impugnando o que antes reconheceu/admitiu em julgamento como verdadeiro (…) age inegavelmente com má-fé processual por inaceitável uso abusivo do recurso sobre a matéria de facto (…) não é aceitável a utilização dos instrumentos recursórios em situação de incompatibilidade com o respeito pelos princípios da boa-fé e da cooperação processuais e da diligência e prudência minimamente exigíveis (…) o recurso interposto pelo arguido mais não é do que um ato meramente dilatório, imprudente, abusivo e entorpecedor da ação da justiça (…)5. Por sua vez, o segundo – Acórdão do STJ, de 28/03/2019, proferido no Processo nº 7623/14.9TDLSB.L1-A.S1 – naquele outro citado, está igualmente relacionado com um recurso penal e a utilização pretensamente abusiva de expedientes processuais para perturbar a tramitação processual normal. Com efeito, nenhum destes retratos se assume como o incidente de Recusa, nem com a utilização dos meios próprios e específicos deste, sendo que por força da normação que o regula, o sujeito processual que o utiliza, dada a literalidade da mesma sabe / conhece / perceciona que ante um uso manifestamente infundado do mesmo, a imposição de Taxa Sancionatória é uma realidade, sem necessidade de prévia audição. Trata-se de uma consequência expressa e claramente prevista na lei. Assim sendo, baqueia, também, este matiz reativo. * Vem o Reclamante, mediante Requerimento entrado hoje neste STJ, socorrendo-se de similar linha argumentativa expressada anteriormente e aquando do incidente de recusa apresentado relativamente aos Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto, suscitar agora a Recusa (…) da intervenção futura dos Exmos. Conselheiros Dr. EE, Dr. FF e Dr. GG. Tanto quanto se pensa, e repescando a argumentação exercitada no aresto que se pretendeu atacar, este pedido de Recusa, é claramente intempestivo. Com efeito, entende-se que não é admissível a utilização do incidente de recusa com base em factos / razões surgidas após a proferição de sentença / acórdão ou da realização da conferência pois, havendo decisão, em ambos os casos, o risco da eventual parcialidade do juiz está consumido pela prolação do ato decisório, e nessa medida passível de correção por via da utilização dos meios regulares de impugnação6. Desponta com imediata clareza que o Reclamante, até ao momento da realização da conferência que deu lugar ao Acórdão a respeito do qual veio aduzir nulidades não questionou, por qualquer forma, o posicionamento / postura dos Conselheiros aqui em causa, surgindo este agora requerido como questão que não está em devido tempo. Assim, e sem necessidade de outros considerandos, conclui-se pela intempestividade do peticionado por via da peça com a referência citius 54781166. * Pelo exposto, indefere-se ao pretendido pelo ora Reclamante, AA. Custas a cargo do Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC. * Comunique, DE IMEDIATO, ao Venerando Tribunal da Relação do Porto, enviando cópia do presente Acórdão. * O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos. * Supremo Tribunal de Justiça, 21 janeiro de 2026 Carlos de Campos Lobo (Relator) Antero Luís (1º Adjunto) Fernando Vaz Ventura (2º Adjunto) ____________________
1. ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, p. 944-945. No mesmo sentido, GASPAR, António da Silva Henriques, SANTOS CABRAL, José António Henriques dois Santos, COSTA, Eduardo Maia, OLIVEIRA MENDES, António Jorge de, MADEIRA, António Pereira, GRAÇA, António Pires Henriques da, Código de Processo Penal Comentado, 2016, 2ª Edição Revista, Almedina, p.1120-1121.↩︎ 2. Parecendo aqui pretender fazer repetida incursão à nulidade prevenida no artigo 379º, nº 1, alínea a) do CPPenal.↩︎ 3. Artigo 531.º (art.º 447.º-B CPC 1961) Taxa sancionatória excecional Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida.↩︎ 4. Neste sentido, GAMA, António, LATAS, António, CORREIA, João Conde, LOPES, José Mouraz, TRIUNFANTE, Luís Lemos, SILVA DIAS; Maria do Carmo, MESQUITA, Paulo Dá, ALBERGARIA, Pedro Soares de e MILHEIRO, Tiago Caiado, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V – artigos 399º a 524º, 2024, Almedina, pp. 1055 - 1057. Na mesma linha, o Acórdão do STJ, de 13/02/2025, proferido no Processo nº 152/19.6GFVNG.P1.S1 (…) Somente em situações excecionais, em que a parte (sujeito processual) aja de forma patológica no desenrolar normal da instância, ao tentar contrariar ostensivamente a legalidade da sua marcha, ou a eficácia da decisão, revelando o processado a presença de pretensões formuladas por um sujeito processual que sejam manifestamente infundadas, abusivas e reveladoras de violação do dever de diligência, que deem azo a assinalável atividade processual, é que deve ser aplicada a taxa sancionatória – por isso chamada – excecional (…) – disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 5. Disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 6. Neste sentido GAMA, António, LATAS, António, CORREIA, João Conde, LOPES, José Mouraz, TRIUNFANTE, Luís Lemos, SILVA DIAS; Maria do Carmo, MESQUITA, Paulo Dá, ALBERGARIA, Pedro Soares de e MILHEIRO, Tiago Caiado, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I – artigos 1º a 123º, 2022, 2ª Edição, Almedina, p. 520.↩︎ |