Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CATARINA SERRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO VELOCÍPEDE VEÍCULO AUTOMÓVEL CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO DANO BIOLÓGICO DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANOS FUTUROS EQUIDADE PRINCÍPIO DA IGUALDADE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I. Em relação aos danos patrimoniais, designadamente aos danos patrimoniais futuros, o princípio é o de que a indemnização deve calcular-se de acordo com as regras dos artigos 562.º e seguintes do CC, funcionando a equidade como último recurso, para ajustar o montante da indemnização às particularidades do caso concreto. II. Em relação aos danos não patrimoniais, o princípio é o de que a indemnização deve calcular-se de acordo com a equidade (art. 496.º, n.º 4, do CC). | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO Recorrente: Ageas Portugal – Companhia de Seguros S.A. Recorrido: AA 1. Na acção declarativa proposta por AA contra Ageas Portugal – Companhia de Seguros S.A., e Liberty Seguros S.A., foi proferida a seguinte decisão, na parte dispositiva: “Pelo exposto decide-se julgar parcialmente procedente a presente ação e, em consequência: a) condenar a 1ª Ré, “Ageas Portugal – Companhia de Seguros S.A.” a pagar ao Autor, AA, a quantia de € 291.803,31 (€ 450,00+€ 228,31+ 1.125,00+€ 290.000,00) pelos danos patrimoniais sofridos, acrescida dos juros legais contados desde a citação até integral pagamento. b) condenar a 1ª Ré “Ageas Portugal – Companhia de Seguros S.A.” a pagar ao Autor a quantia de € 180.000,00, pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescido dos juros legais, contados a partir da presente data. c) relegar para liquidação de sentença o custo dos tratamentos e das despesas medicamentosas que o Autor suportou e venha a ter que receber futuramente, bem como o custo das eventuais intervenções cirúrgicas que venha a ter necessidade de ser submetido. d) absolver a 1ª Ré dos restantes pedidos contra si deduzidos. e) absolver a 2ª Ré “Liberty Seguros S.A.” de todos os pedidos contra si deduzidos. f) Custas por Autor e 1ª Ré na proporção dos respetivos decaimentos. 2. Tendo a ré Ageas interposto recurso de apelação e o autor apresentado recurso subordinado, proferiu o Tribunal da Relação do Porto um Acórdão em cujo dispositivo pode ler-se: “Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em: a) julgar a apelação da 1ª Ré improcedente; b) julgar a apelação do Autor parcialmente procedente e, em consequência, revogam, em parte, a decisão recorrida, fixando em mais 310.000,00 euros (trezentos e dez mil euros) o montante indemnizatório a atribuir ao Autor pelo dano biológico por ele sofrido, e em mais 20.000,00 euros (vinte mil euros) o montante indemnizatório pelos danos não patrimoniais que sofreu, o que acresce ao fixado em 1ª instancia, mantendo-se, no restante, a sentença recorrida. Custas do recurso independente pela 1ª Ré. Custas do recurso subordinado por Autor e 1ª Ré, na proporção do decaimento”. 3. Ainda irresignada, vem a ré Ageas interpor recurso de revista, em que enuncia as conclusões seguintes: “1ª - A Relação do Porto julgou improcedente o recurso pela R. e procedente o recurso interposto pelo A., fixando em mais € 310.000,00 a indemnização a atribuir ao A. pelo dano biológico (o que perfaz um total de € 600.000,00) e em mais € 20.000,00 a indemnização pelos danos não patrimoniais (perfazendo um total de € 200.000,00). 2ª - A R. não se conforma com a decisão proferida, nem quanto à responsabilidade nem quanto aos montantes indemnizatórios arbitrados e pugna pela sua revogação. 3ª – Ficou provado que o embate se deu na hemi-faixa onde circulava o A., a 0,5 metros do eixo da via e que a via tem 6,30 metros de largura; 4ª – A testemunha BB ficou, inclusive, com a convicção de que o A. circulava na faixa contrária, tal era a sua proximidade ao eixo da via, conforme consta da “Motivação. 5ª - Há que concluir que o A. circulava, antes do embate, junto ao eixo da via. 6ª – A posição do velocípede contribuiu para a ocorrência do acidente, pois se o A. circulasse na hemi-faixa com 3,15 metros de largura, encostado à direita, o acidente nem sequer tinha ocorrido. 7ª - A condutora do ligeiro diminuiu a velocidade, pelo que o embate não teria ocorrido se o A. circulasse junto à berma. 8ª - Os veículos passariam, sem mais, um pelo outro. 9ª – Tendo em conta o disposto nos nºs 2 e 3 do art. 90º do Código da Estrada, circular a 0,5 metros do eixo da via e a 2,65 metros da berma não é a distância da berma para evitar acidentes. 10ª - O A. era atleta dedicado ao ciclismo, era ciclista federado, pelo que teria ainda maior responsabilidade no cumprimento das regras de circulação com velocípede na estrada. 11ª - O A. estava em treino para uma prova, treinos esses que fazia quase diariamente. 12ª - A invocada norma do art. 13º, nº 1 do Código da Estrada também se aplica ao A., não apenas à condutora do veículo seguro. 13ª - Ao desresponsabilizar o A., ambas as instâncias desconsideraram em absoluto as regras que se impunham ao A. ao circular na estrada com um velocípede. 14ª - A conduta da condutora do ligeiro não foi causa do embate, mas sim a circulação do A. junto ao eixo da via. 15ª - A culpa do A. exclui a responsabilidade da condutora do ligeiro e da R., bem como a obrigação de indemnizar (art. 505º do Código Civil) 16ª - Sem prescindir, caso se venha a concluir pela concorrência de culpas, há que repartir as responsabilidades. 17ª - E, havendo culpa do lesado, a indemnização terá necessariamente que ser reduzida (art. 570º do Código Civil). 18ª - A conduta do A. contribuiu seriamente para o evento, pelo que se, em abstrato, as potencialidades do risco causado por uma bicicleta não sejam comparáveis às que decorrem da utilização de um veículo automóvel, a condução do A., em treino de ciclismo, na via pública, aberta ao trânsito, junto ao eixo da via, criou um grave risco, extremamente próximo do risco criado pelo veículo automóvel, pelo que a repartição de responsabilidades sempre seria de 50% para cada um. Sem prescindir, 19ª - Relativamente ao valor dos equipamentos danificados, bem como das despesas peticionadas (€ 450,00, € 228,31 e € 1.125,00), deveria ter sido remetido para liquidação de sentença, pois nenhuma prova foi feita quanto ao valor concreto dos equipamentos destruídos e despesas médicas e de transporte peticionadas. 20ª - O acidente de viação ocorreu no dia .../.../2016, tendo então o A. 15 anos de idade. 21ª – O A. era estudante. 22ª - O valor arbitrado de € 600.000,00 afigura-se elevado e não fundamentado. 23ª - Considerando: os 59 pontos de incapacidade; a compatibilidade com o exercício de atividade profissional pelo A., embora com limitações e esforços acrescidos A.; a idade de 15 anos à data do acidente; a idade de reforma de 70 anos; a esperança média de vida fixada nos 78 anos de idade; a circunstância da indemnização ser paga de uma só vez; o valor do salário mínimo nacional em 2016 de € 530,00 / mês; 24ª - Não pode considerar-se estarmos perante um dano patrimonial futuro previsível – consistente numa verdadeira perda da capacidade de ganho – que importa indemnizar, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 564.º n. 2 do Código Civil, 25ª - Não resultou demonstrado nos autos que o sobredito défice funcional permanente vá acarretar uma efetiva perda de rendimentos do seu trabalho na mesma medida daquele défice, ou noutra. 26ª - Ao A. assiste sim o direito a ser ressarcido pela incapacidade de que padece, traduzida na diminuição da sua condição física. 27ª - O chamado “dano biológico” justifica uma indemnização com vista a compensar as consequências negativas futuras que esse dano determina na vida do lesado em geral. 28ª - O dano biológico do A. deve ser compensado, apenas, enquanto dano não patrimonial, ou, no limite, ter em conta na fixação do montante indemnizatório pelo dano patrimonial o défice de 59 pontos, assumindo especial relevo os critérios de equidade. 29ª - Porém, a equidade não equivale ao arbítrio, surgindo mesmo como a sua negação. 30ª - Na ponderação do quantum da indemnização, o julgador não pode deixar de ter em consideração alguns elementos, por exemplo, as tabelas financeiras de cálculo de danos patrimoniais que se repercutam no futuro, que podem servir como critério coadjuvante, permitindo aferir o máximo da indemnização que seria devida para o caso de se verificar uma efetiva perda de rendimentos. 31ª - E não será de desprezar o contributo dos critérios estabelecidos na legislação respeitante à quantificação das indemnizações devidas pelas Seguradoras na fase extrajudicial em resultado de um acidente de viação. 32ª - De facto, tais critérios, fixados nas aludidas portarias e aplicáveis por força do DL 291/2007, decorre um efeito de grande utilidade para o julgador, que é, precisamente o de densificar e esclarecer os critérios da equidade na determinação da indemnização. 33ª - À data do acidente, o A. tinha 15 anos de idade e ficou afetado de um dano biológico de 59 pontos. 34ª - De acordo com os critérios estabelecidos na Portaria 679/2009, a compensação do dano biológico do A. deve situar-se em quantia inferior a € 140.000,00. 35ª - Quanto às tabelas financeiras, numa perspetiva de ressarcimento de uma efetiva perda de rendimentos, considerando uma retribuição anual de € 7.420,00, uma esperança de vida ativa de 55 anos, uma taxa de crescimento salarial anual de 3/4%, uma incapacidade de 59 pontos e uma taxa de capitalização de 3%, chegaríamos a verba inferior a € 120.000,00. 36ª - Como tal, não pode a R. aceitar o cômputo da indemnização atinente ao dano biológico do A. o valor que foi fixado, manifestamente excessivo e injustificado. 37ª - Tendo em conta os critérios supra enunciados, de cálculo matemático, de equidade e de proporcionalidade, justifica-se a redução da indemnização pelo dano patrimonial futuro em valor nunca superior a € 140.000,00. 38ª - A indemnização por danos não patrimoniais não visa reconstituir a situação que existiria se não tivesse verificado o evento, mas sim compensar de alguma forma o lesado pelas dores físicas e morais e também sancionar a conduta do lesante. 39ª - Tendo em conta os danos sofridos em consequência do sinistro, merecedores de tutela jurídica e, como tal, indemnizáveis, e atento o sofrimento físico e moral que provocaram no A., deverão ser considerados de considerável gravidade. 40ª - Tendo em conta os factos dados como provados e os valores indemnizatórios normais fixados pela jurisprudência em circunstâncias similares, bem como as indemnizações pela perda do direito à vida, a fixação de uma indemnização a títulos não patrimoniais, no valor de € 200.000,00, é excessiva. 41ª - As indemnizações por dano não patrimonial devem ter em conta um conjunto de elementos que vão desde a idade do acidentado, às lesões por si sofridas e respetivas sequelas, ao sofrimento que lhe provocaram e às consequências que advieram para a sua vida futura. 42ª - Tudo isto deve ser analisado de modo equilibrado e equitativo de modo a que não caiamos em indemnizações miserabilistas e desprestigiantes para os Tribunais nem em indemnizações que por tão excessivas não tenham correspondência com a realidade e correspondam por isso a um enriquecimento ilegítimo. 43ª - Fazendo um paralelismo com as indemnizações que vêm sendo arbitradas pelo direito à vida, muito próximas dos critérios fixados pelas Portarias 377/2008 e 679/2009, deve considerar-se exagerado o montante indemnizatório atribuído pelo Tribunal “a quo” a tal título e revogada a sentença, substituindo-se por um montante equitativo e, como tal, consideravelmente inferior, nunca superior a € 100.000,00 (cem mil euros), de acordo com o disposto no nº 3 do art. 496º do Código Civil. 44ª - Ao decidir como decidiu, ao Relação do Porto violou o disposto nos arts. 342º, 349º, 483º, 496º, 505º, 562º, 563º, 564º, 566º e 570º do Código Civil, bem como o disposto nos arts. 13º e 90º do Código da Estrada”. 4. O autor contra-alegou, sustentando, a final: “Não tendo sido invocada nem existindo qualquer nulidade do Acórdão recorrido, Existindo situação de dupla conforme, relativamente a todos os segmentos recursivos enunciados pela Recorrente, Deve o presente recurso ser rejeitado por não cumprir a regra do disposto n.º 3 do artigo 571.º do CPA. Não obstante, Caso se entenda que não se verifica dupla conforme quanto aos segmentos decisórios que versaram sobre a fixação do quantum indemnizatório a título de dano biológico ou défice funcional permanente da integridade física e psíquica e do dano não patrimonial, deve o recurso improceder in totum, Por a decisão recorrida ter sido tomada de acordo com o direito positivo vigente e os bons e ponderados juízos de equidade, E não de acordo com os fundamentos novamente pretendidos pela Recorrente, que não são isoladamente adotados pela jurisprudência como bons critérios de decisão para situações como a da factispecie dos autos, atentos os danos provados, e os bons critérios de decisão previsto no artigo 566.s, n.- 3 do CC”. 5. O recurso subiu a este Supremo Tribunal por força de despacho com o seguinte teor: “Tendo sido tempestivamente interposto por quem, para tanto, tem legitimidade e sendo legalmente admissível, vai admitido o recurso do Acórdão desta Relação proferido sobre decisão da 1ª instância que conheceu do mérito da causa, que é de revista, sobe imediatamente, nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo – art.s 638º, nº1, 631º, nº1, 629º, nº2, b), 671º, nº1 e 3, a contrario, 675º, nº1 e 676º nº1, todos do CPC. Oportunamente, subam os autos ao S.T.J., cumprindo-se, para tanto, as DN”. * Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), as questões a decidir, in casu, são as de saber se: 1.ª) a indemnização pelo “dano biológico” deve ser fixada em € 600.000; e 2.ª) a indemnização pelos danos não patrimoniais deve ser fixada em € 200.000. Quanto à questão, também suscitada no presente recurso, respeitante à decisão que imputa a responsabilidade pelo acidente em exclusivo à segurada da ré (cfr. conclusões 3.ª a 18.ª), ela está necessariamente excluída porquanto, em relação a ela, se verifica que o Tribunal recorrido confirmou, sem fundamentação essencialmente diferente e sem voto de vencido, a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância1, ou seja, ocorre a dupla conforme, impeditiva da admissibilidade do recurso de revista (cfr. artigo 671.º, n.º 3, do CPC). O mesmo acontece quanto à questão da indemnização pelos equipamentos danificados e despesas médicas e de transporte (cfr. conclusão 19.ª), respeitante à eventual relegação da sua quantificação para incidente de liquidação – configura-se, em relação a ela, uma situação de dupla conforme, pelo que não pode ser conhecida2. * II. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS São os seguintes os factos que vêm provados no Acórdão recorrido: 1- No dia .../.../2016, pelas 18h15, na Rua ..., freguesia de ..., concelho de ..., ocorreu um embate entre o velocípede sem motor (bicicleta), pertencente ao clube de ciclismo A.... e conduzido pelo Autor e o veículo automóvel de matrícula “..-JZ-..”, pertencente a CC e conduzido por DD. 2 - O veículo “JZ” circulava a velocidade não superior a 50 Km/h, no sentido da EN ... para A.... 3 - O velocípede conduzido pelo Autor circulava no sentido A... para a E.N. ..., a velocidade não superior a 30 Km/h, pela sua hemi-faixa direita, tendo a faixa de rodagem uma inclinação descendente. 4 - A condutora do veículo “JZ”, por solicitação do seu filho, que circulava no banco de trás, foi buscar uns lenços que se encontravam no lugar do pendura e, ato contínuo, entregou-lhe os lenços, o que fez com que desviasse o seu olhar da estrada e retirasse o seu pé do acelerador. 5 - Os atos a que se aludem no ponto 4 fizeram com que a Autora, ao descrever a curva para a sua direita, progressivamente, diminuísse a sua velocidade de circulação e ocupasse a hemi faixa de rodagem do lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha. 6 - Tendo embatido com a parte da frente direita do veículo “JZ” no velocípede conduzido pelo Autor, o que fez com que este embatesse no para-brisas daquele veículo, tendo sido projetado cerca de 2 metros, ficando caído na berma esquerda da estrada, atento o sentido do veículo “JZ”, com a cabeça junto da roda direita da frente deste veículo. 7 - O local do embate ocorreu na hemi faixa direita de rodagem, atento o sentido de circulação do Autor, a cerca de 0,5 metros do eixo da via. 8 - Após o embate, o veículo “JZ” ficou numa posição diagonal à faixa de rodagem, sendo que a parte da frente esquerda do “JZ” ficou a cerca de 1m a 1,5 m da berma do lado esquerdo, e parte traseira esquerda ficou a cerca de 2 metros da berma do lado esquerdo, atento o sentido em que o mesmo circulava, tendo o velocípede conduzido pelo Autor ficado imobilizado a 1 metro da frente do veículo “JZ”. 9 - Após o embate e antes da chegada da GNR, foi necessário fazer descair o veículo “JZ” para ser possível prestar o socorro ao Autor. 10 - Após a execução da referida manobra para prestação de socorro, a parte de trás esquerda do veículo “JZ” encontrava-se a 2,88 metros da berma do lado esquerdo, atento o sentido em que o mesmo seguia e a parte de trás direita do veículo “JZ” encontrava-se a 2,02 metros da berma do lado direito, atento o sentido que o mesmo seguia. 11 - No local do embate, a faixa de rodagem tem uma largura de 6,30 metros. 12 - À data e hora do embate era dia e não chovia. 13 - O piso da faixa de rodagem era em paralelepípedos, encontrava-se seco e em bom estado de conservação. 14 - À data do embate, o Autor era atleta do clube de ciclismo A.... e estava inscrito e federado na União Velocipédica Portuguesa/Federação Portuguesa de Ciclismo, na categoria de cadetes. 15 - Quando ocorreu o embate o Autor e outro colega do cube de ciclismo A...., de nome EE, estavam a treinar. 16 - O Autor participava num dos treinos de bicicleta que fazia quase diariamente. 17 - Em consequência direta e necessária do embate, o velocípede sem motor – bicicleta, em que o Autor circulava, ficou totalmente destruído, o qual tinha o valor de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros). 18 - Em consequência do embate, o equipamento que o Autor vestia e utilizava no treino foi comprado por si – camisola, calções, sapatos, capacete, polar e óculos – ficou totalmente destruído, o qual tinha um valor global não inferior a 450,00 € (quatrocentos e cinquenta euros). 19 - Por causa das lesões sofridas com o embate, o Autor deu entrada no Hospital ..., em ... e, logo nesse mesmo dia foi transferido para o Hospital de ..., ..., onde foi de imediato submetido a intervenção cirúrgica ao ombro e à clavícula direita, tendo aí ficando internado nos cuidados intensivos desde o dia 22/07/2016 ao dia 25/07/2016. 20 - Nessa data passou para os cuidados intermédios, tendo alta para regressar a casa no dia 02/08/2016. 21 - Desde esse dia 02/08/2016 até 04/10/2016, o Autor passou a ter consultas e tratamentos no Hospital de ... ..., de dois em dois dias. 22 - No dia 04/10/2016, o Autor foi submetido no Hospital de ..., ... a nova intervenção cirúrgica para exploração e tentativa de ligação dos tendões do ombro direito, sendo que face à complexidade da cirurgia a mesma teve uma duração de 12 horas. 23 - Após essa cirurgia o Autor ficou novamente internado no referido Hospital de ... durante 10 dias, tendo depois recebido alta para regressar a casa, mas de dois em dois dias tinha que ir ao referido Hospital de ... para consultas e para receber tratamentos, o que aconteceu desde o dia da alta da cirurgia até ao dia 06/11/2016. 24 - Desde o dia 06/11/2016 até à presente data, o Autor continuou a receber as consultas e tratamentos no Hospital de ... no ..., numa primeira fase, de semana em semana e depois de mês em mês. 25 - Nos dias 10/07/2017 e 07/01/2019, o Autor foi submetido a mais duas intervenções cirúrgicas a uma ferida no tórax. 26 - A partir do dia 06/11/2016, o Autor começou a receber vários tratamentos de fisioterapia. 27 - Em consequência do embate, o Autor sofreu as seguintes lesões: a) Esfacelo grave da região clavicular direita com arrancamento da porção clavicular do ECM, com ausência da mobilidade da mão, do cotovelo e do ombro e, ainda com ausência de sensibilidade no território dos nervos radial, cubital e mediano. b) Esfacelo supra-clavicular com constatação de arrancamento pré-ganglionar do plexo braquial. c) Esfacelo do cotovelo direito e constatação de integridade do nervo cubital. d) Feridas no hemitorax esquerdo, cotovelo direito e nos dois joelhos. e) Fratura do terço externo da clavícula. f) Abundantes potenciais de desnervação em repouso e ausência de potenciais de unidade motora na tentativa de contração dos músculos infraespinhoso, deltóide, bicipide flexor radial do carpo, extensor comum e 1º interósseo dorsal direitos, e ainda com sinais de desnervação no grande dentado direito. g) Grave lesão axonal ganglionar ou infraganglionar a nível dos ramos primários anteriores de raízes C5, C6, C7 e C8 direitas ou coexistência de lesão a nível dos troncos primários superior, médio e inferior do plexo braquial com lesões a nível de raízes. h) Alterações de sinal dos músculos da coifa dos rotadores e da própria goteira para-vertebral direita que pode traduzir edema neurogénico. i) Alteração do sinal dos músculos escalenos direitos, associada a uma desorganização estrutural com perda da própria morfologia habitual e do sinal dos troncos, divisões e cordões que constituem o plexo braquial direito. j) Fratura dos pratos da tíbia da perna esquerda. 28 - O Autor ficou com as seguintes limitações: a) Ombro e o antebraço direito totalmente imobilizado. b) Limitação no movimento de rotação do braço direito e mão direita. c) O Autor perdeu a força no ombro, no braço e na mão direita. d) Não tem sensibilidade no antebraço, no braço e na mão direita. e) Não consegue dormir para o lado direito. f) Não consegue agarrar, pegar e consequentemente levantar qualquer objeto por pouco pesado que seja. g) Ficou impossibilitado de escrever e de assinar o seu nome com a mão direita, tendo recebido treinos/tratamentos para somente poder fazer a sua assinatura com a mão esquerda. h) O Autor ficou com algumas limitações e perdeu autonomia e independência pessoal, nomeadamente entre outras atividades do quotidiano, para se vestir, calçar e comer sozinho. 29 - Desde a data do embate até à presente data, o Autor toma diariamente comprimidos para conseguir aguentar e/ou aliviar as dores, nomeadamente gabapentina (gabmox) e, ainda Ziphen quando as dores eram e/ou são mais agudas e intensas. 30 - Durante os vários períodos de tratamentos e de internamentos hospitalares a que foi submetido, o Autor sofreu dores. 31 - O Autor continua a ter e a sofrer fortes dores, principalmente com as mudanças de tempo, o que se prolongará até aos fins da sua vida. 32 - O Autor sente tristeza por não poder voltar a praticar ciclismo. 33 - Por causa das lesões sofridas, o Autor não consegue cortar um pão para fazer uma sandes ou cortar um mero bife, não consegue apertar os cordões dos sapatos, não consegue vestir uma camisa se não tiver a ajuda da sua própria boca, o que lhe provoca tristeza e crises de depressão. 34 - Até o mês de março de 2018, o Autor foi medicado com comprimidos ADT para tratar da depressão que sofreu em consequência do embate. 35 - Antes do embate, o Autor era uma pessoa alegre e divertida, sendo que despois do embate passou a ser uma pessoa triste e amargurada, não tendo a mesma alegria de viver e de conviver com os jovens da sua idade. 36 - Apesar de, à data do embate, o Autor ainda estar na categoria de cadetes, tinha a expectativa de progredir no ciclismo português, ficando impedido de concretizar esse sonho, o que lhe causou tristeza. 37- O Autor, à data do embate, estudava, pelo que em consequência dos internamentos e tratamentos médicos a que foi submetido, no ano letivo de 2017/2018, o Autor não teve aproveitamento escolar. 38 - O estado físico e mental em que o Autor ficou em consequência das lesões sofridas com o embate fez com que este se sentisse e sinta envergonhado, com complexos de conviver com os seus colegas de escola e professores, o que fez com que ele cada vez gostasse menos de frequentar a escola. 39 - O Autor terá que receber tratamentos e acompanhamento médicos até ao final da sua vida. 40- As despesas com transportes para se deslocar para as consultas e para os tratamentos sempre foram efetuados pelos pais do Autor, em veículo próprio daqueles, tendo efetuado desde a data do embate até à presente data 75 viagens de ida e volta desde a residência do Autor (sita em ...) ao Hospital de ... (sito ...), tendo despendido em cada viagem de ida e volta com combustível e portagens a quantia de 15,00 € (quinze euros) e despendeu a quantia de € 228,31 com os custos dos medicamentos adquiridos por si e com despesas com os tratamentos médicos que não foram suportados pela Segurança Social. 41- O Défice Funcional Temporário Total fixou-se num período de 23 dias. 42- O Défice Funcional Temporário Parcial fixou-se num período 1280 dias. 43- Com Repercussão Temporária na Atividade Profissional (considerou-se a repercussão escolar) fixou-se um período total de 103 dias. 44- Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial (considerou-se repercussão escolar), fixou-se um período total de 1200 dias. 45 - O quantum doloris fixa-se no grau 6 numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta as lesões resultantes, o período de recuperação funcional, o tipo de traumatismo, e de tratamentos efetuados, com múltiplas cirurgias, pensos por longos períodos por dificuldade na cicatrização de ferida torácica, fisioterapia com frequências de 5 e de 3 vezes por semana, e em face da idade do examinado e gravidade do quadro clínico com implicação no seu bem estar físico com dor e limitação motora, mental e social numa faixa etária na qual o contexto social representa um amplo espaço de realização e formação pessoal. 46 – O Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica fixável em 59 pontos, sendo de perspetivar a existência de Dano Futuro, o que pode obrigar a uma futura revisão do caso por artrose na articulação do joelho esquerdo. 47 - O Autor era estudante à data do embate, tendo ficado com o seu percurso escolar afetado, quer pelas limitações físicas, funcionais e quadro de dor, quer pelas consequências psíquicas, mais acentuadas no período inicial após o embate, assim como pelo absentismo escolar necessário para tratamentos cirúrgicos. 48 - A necessidade de realização frequente de pensos e de fisioterapia, implicou para o Autor, dispêndio de tempo, dores físicas e alterações do foro mental associadas. 49 - Sendo o Autor, à data, adolescente ainda sem projeto profissional mais orientado ou definido, as sequelas resultantes do embate são compatíveis com algumas profissões, embora com esforços suplementares (mesmo que não necessite do uso dos membros superiores, já que mesmo nesses casos, mantém quadro doloroso e queixas psíquicas que o afetam). 50 - O Autor estará impossibilitado de prosseguir uma profissão em que necessite de usar os dois membros superiores em simultâneo e estará impossibilitado ou pelo menos necessitará de esforços suplementares acentuados no exercício de profissões em que apenas necessite de usar um membro superior mas que exijam grande destreza/precisão desse membro (uma vez que era dextro, necessitando agora de fazer uso do membro que era passivo), podendo, ainda assim, beneficiar de treino específico para o uso do lado esquerdo. 51 - Dado que a sua dinâmica postural e equilíbrio também estão algo afetados, é de admitir dificuldade acrescida na realização de profissões que exijam elevadas capacidades de equilíbrio. 52 - Para o exercício da profissão de ... pretendida pelo Autor, o mesmo está impossibilitado na realização de vários papéis que impliquem o uso pleno do membro superior direito. Outros papéis existirão que poderá realizar com esforços suplementares. 53 - O Autor manifestou interesse na área de comunicação, sendo que a capacidade para profissões desta área de estudo depende da concreta profissão que venha a escolher, de qualquer forma, necessita sempre, pelo menos de esforços acrescidos pelas sequelas físicas e psíquicas que sofreu com o embate. 54 - Dano Estético Permanente é fixável no grau 6, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta os seguintes aspetos: as extensas cicatrizes de aspeto hipertrófico e com pigmentação no tronco, as restantes cicatrizes nos membros superiores esquerdo e direito e membros inferiores esquerdo e direito, a alteração dos normais movimentos e sincronia dos movimentos do corpo pela imobilidade do membro superior direito, a amiotrofia do membro superior direito, o flexo do cotovelo direito, a necessidade de usar tala de apoio (está documentado que iria realizar artrodese do punho ou seja, fixação cirúrgica do punho direito que poderá ter sido entretanto realizada mas que não impede que haja dano estético por punho em posição fixa). 55 - Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer é fixável no grau 6, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta a sua vida afetiva, social e familiar. 56 - Repercussão Permanente na Atividade Sexual é fixável no grau 4, pelas sequelas físicas e psíquicas e dificuldade em posicionamentos. 57 - Dependências Permanentes de Ajudas: Ajudas medicamentosas: O Autor efetua medicação em SOS quando tem mais dores o que se admite (analgesia) e psicofármaco quando tem mais dificuldade em dormir. Poderá a vir ter indicação de medicação adicional conforme quadro doloroso a prescrever pelos médicos assistentes. Tratamentos médicos regulares: O Autor mantém tratamentos de fisioterapia, tendo efetuado na Clínica ... tratamentos de fisioterapia desde 31/10/2016 até 10/2/2020, num total de 629 sessões. O Autor deve manter consultas de ortopedia e de psiquiatria de vigilância, eventualmente maior frequência se necessário e de neurocirurgia e fisioterapia com frequência a determinar pelo médico assistente. Ainda realiza fisioterapia. Ajudas técnicas: tala/apoio de punho (caso não tenha feito artrodese). 58 - Adaptação ao domicílio: - O Autor beneficia de carro automático, adaptado a uso só do membro superior esquerdo; eventuais ajudas técnicas no computador tais como rato e apoio para diminuir dor no uso com a mão esquerda; eventuais utensílios de vida diária que possam permitir melhor uso da mão esquerda e mais autonomia (a determinar em avaliação de ajudas técnicas). - tábua de preparação de alimentos para unimanual. - faca de Nelson - rebordo de prato - Dispositivo de parede – dispensador de gel de banho e shampoo - dispositivo anti-derrapante para abertura de embalagens, em silicone ou outro - rato de computador adaptado com botões e comandos laterais 59 - O Autor deverá realizar programa em terapia ocupacional para treino dos produtos de apoio, treino de AVD e AVDi. 60 - Ajuda de terceira pessoa: - O Autor necessita de ajuda de terceira pessoa para tarefas de vida diárias que impliquem o uso dos dois membros superiores em simultâneo ou de maior esforço e força tais como limpezas profundas do domicílio para deslocar móveis, ou outras mais pesadas, ajuda para preparação dos alimentos (descascar e cortar por exemplo), ajuda para comer alguns alimentos que não consegue descascar ou cortar, lavar a roupa manualmente (tem que fazer uso da máquina de lavar roupa ou necessita de ajuda de terceira pessoa para lavagem de roupas manual), lavar louça (podendo fazer uso de máquina de lavar louça necessitando de ajuda de terceira pessoa para lavagem manual), atividades que o próprio apesar de não ter referido - o que pode ser explicado pela idade do mesmo e contexto de vivência familiar - se admite venha a percecionar quando iniciar vida autónoma/quando passar a morar sozinho. - Ao nível da alimentação: O Autor tem dificuldade na preparação de alimentos mais duros, necessitando de apoio para a sua preparação. - Dificuldade na abertura de frascos / recipientes. - Higiene Pessoal: autonomia modificada, encontrou estratégias; atividade unimanual e demora mais tempo; precisa de ajuda a cortar as unhas das mãos; não usa escova de dentes elétrica, usa manual e tem estratégia para a pasta dos dentes. Banho: Dificuldade no uso de embalagens Vestir: Autonomia modificada – demora mais tempo. Calçar: consegue calçar meias e restante calçado; tem dificuldade nos cordões – não terá aprendido a técnica de apertar unimanual. Escrita: Tenta com a mão esquerda. Tecnologias: Usa o computador e o telemóvel; comprou rato com mais opções de botões e comandos. Condução: Com adaptação. Lesão neurológica periférica grave, sem movimentos funcionais no membro superior direito. 61 - Por causa do embate, o Autor ficou com uma perturbação persistente do humor, com repercussão moderada na autonomia pessoal, social e profissional com repercussão moderada nas atividades da vida diária, incluindo as familiares, sociais, de lazer e desportivas, o qual, tendo em conta o diagnóstico é valorizado em 12 pontos. 62 - O Autor sofreu um prejuízo juvenil. 63 - O Autor nasceu em .../.../2000. 64 - Atualmente concluiu o Curso Técnico Comercial, que permitiu equivalência ao 12º ano, tendo efetuado estágio profissional. 65 - Atualmente não tem acompanhamento psicológico nem psiquiátrico. 66 - A 1ª Ré “Ageas Portugal – Companhia de Seguros S.A.” que à data do acidente era denominada e designada por “Axa Portugal – Companhia de Seguros S.A.” é a Seguradora para a qual, por contrato titulado pela Apólice nº ............88, vigente à data do acidente, havia sido transferida a responsabilidade civil por danos emergentes de acidente de viação causados pelo veiculo com a matricula ..-JZ-... 67 - O Autor pertencia à Federação Portuguesa de Ciclismo, sendo que esta Federação celebrou com a Companhia de Seguros, a aqui 2ª Ré “Liberty Seguros S.A.”, um contrato de seguro desportivo obrigatório, - a titulo de acidentes (pessoais) dos atletas federados, que veio a ser titulado pela Apólice nº ........60. E são seguintes os factos considerados não provados no Acórdão recorrido: a) Logo após o embate o veículo “JZ” ficou na posição a que se alude no ponto 10. b) Por causa do embate, o Autor ficou impossibilitado de entrar na universidade e ter acesso ao ensino superior. c) Por causa do embate, o Autor apresenta um estado depressivo que o leva a não acreditar e a não ter expectativas de que com os tratamentos e fisioterapia conseguirá aumentar a sua autonomia. d) O Autor deixou de ter expectativas de encontrar um emprego capaz de lhe garantir um salário médio de acordo com as expectativas de um jovem da sua idade. e) Devido ao seu estado depressivo deixou de ter expectativas de prosseguir e aprofundar a sua formação e literacia. f) Com o início do ano e o aproximar do julgamento deixou de acreditar definitivamente que se possa realizar enquanto desportista, mesmo como paraolímpico, na modalidade de ciclismo. g) Devido ao seu atual estado psíquico e mental, deixou de acreditar e perdeu a vontade de prosseguiu os seus estudos com vista a poder ser ... ou de encontrar uma profissão que lhe permita uma realização pessoal e profissional. h) Por causa das lesões sofrida, o Autor deixou de acreditar que podia encontrar uma companheira de acordo com os seus padrões ideais e de beleza. i) Perdeu a vontade e auto estima para constituir família, ter filhos e netos. j) O Autor sente-se cada vez mais deprimido para executar as suas tarefas/ funções básicas diárias. l) Deixou de sentir a ativação da sua virilidade, o que afetou profundamente a sua auto estima sexual. m) Estando numa depressão limite, tendo perdido o gosto pela vida, tendo tendências suicidas. n) As dores físicas e psíquicas têm aumentado com os atos da sua vida diária e quotidiana. o) Atualmente, o Autor sente revolta e loucura pela posição da Companhia de não lhe pagar qualquer quantia. p) A condutora do veículo “JZ” circulava a velocidade inferior a 50 Km/h e, ao aproximar-se de uma curva à sua direita, foi surpreendida pelo velocípede, conduzido pelo Autor, a circular em sentido oposto, pela hemi-faixa esquerda, atento o sentido de marcha do Autor, a desfazer a curva à esquerda, tendo a condutora do “JZ”, para evitar o embate frontal, guinado a direção para a sua esquerda, ocorrendo o embate entre o rodado da frente do velocípede e a frente direita do “JZ”, sendo o Autor projetado, embatendo no capot e pára-brisas, acabando por cair na via. O DIREITO Esclarecimento prévio acerca da noção de “dano biológico” Como vem sendo habitual nestes casos de fixação de quantum indemnizatório, começa-se por um esclarecimento, que se considera útil, quanto às noções usadas pelas instâncias. A categoria do “dano biológico” (também chamado “dano da saúde”3, “dano corporal”4) e a categoria, mais abrangente ainda, do “dano existencial”5 vêm sendo usadas tanto pela doutrina e como pela jurisprudência com a intenção de superar a dificuldade na identificação dos danos susceptíveis de resultar da ofensa de direitos de personalidade e na distinção entre os vários tipos. Tendo em conta a unidade da pessoa, importando, em qualquer caso, manifestar a percepção crescente dos “multifacetados níveis de protecção que a personalidade humana reclama”6, trata-se de um conceito tentativamente englobalizador ou (re)unificador. Segundo os adeptos destas categorias, pondo em causa a rigidez da distinção entre danos patrimoniais e não patrimoniais7, a categoria do “dano biológico” permitiria a ampliação do número e do tipo de consequências que o julgador deve ter em consideração no momento de calcular o montante da indemnização e propiciaria as condições para o cálculo de uma indemnização mais justa, uma vez que permitiria compreender que o facto lesivo origina um conjunto de consequências que não são absolutamente autónomas ou dissociáveis e em que se incluem as consequências conhecidas como de natureza não patrimonial bem como de natureza patrimonial futura, não se esgotando, contudo, nestas. Embora tenha tido origem no Direito italiano8, esta nova orientação foi bem recebida em Portugal, sendo aplicada, em particular, quando estão em causa danos decorrentes de acidentes de viação. De acordo com a jurisprudência aderente, na avaliação destes danos, o julgador deve ponderar factores variados, quais sejam as restrições que o lesado tem de suportar na qualidade da sua vida em virtude das lesões biológicas, a criação ou indução de dependências que afectam o exercício da sua liberdade pessoal, os prejuízos nas suas aptidões familiares ou afectivas, as necessidades especiais dos lesados que sejam pessoas débeis, como os idosos ou as crianças, e quaisquer outros que possam assumir relevância consoante as circunstâncias do caso concreto. Sucede que, não obstante as suas boas intenções, a noção de dano biológico não é sempre uniformemente utilizada ou devidamente compreendida, o que pode causar graves mal-entendidos. Sobretudo quando o termo é empregue em simultâneo com a (e não em alternativa à) terminologia clássica, assente na distinção entre “danos patrimoniais” e “danos não patrimoniais”, pode haver a impressão de que certos danos não foram contabilizados ou, ao invés, de que existiu uma dupla contabilização. Assim, para evitar mal-entendidos, considera-se preferível adoptar a nomenclatura tradicional, mais estabilizada, dos danos patrimoniais e dos danos não patrimoniais. No que respeita ao jovem AA, são dois os grupos de danos que estão em causa: parte dos danos patrimoniais (os danos patrimoniais futuros); e os danos não patrimoniais. Do quantum indemnizatório respeitante aos danos patrimoniais futuros O Tribunal recorrido decidiu atribuir ao lesado, a este título (a que chama “dano biológico”), € 600.000, que era o valor peticionado pelo autor, aumentando, portanto, em € 310.000 a indemnização fixada pelo Tribunal de 1.ª instância (€ 290.000). Depois de se referir exaustivamente aos critérios aplicáveis e de tecer as suas próprias considerações, o Tribunal formou a sua convicção e fundamentou a sua decisão, no essencial, assim: “segundo um juízo de equidade, de acordo com as regras da prudência, do bom senso prático e da justa medida imposta pela ponderação das realidades da vida, tendo em conta o supra referido circunstancialismo, as consequência das lesões sofridas pelo Autor com o acidente, considerando a sua idade à data do acidente e expetativa de vida de acordo com os dados do INE, tem-se por desajustada às circunstâncias do caso e às realidades da vida e fora dos padrões da jurisprudência a valoração do dito dano biológico, na sua vertente patrimonial, na quantia fixada pelo Tribunal de 1.ª instância - de € 290.000,00 - para o valor da indemnização por danos futuros pela perda da capacidade de ganho do Autor, representando-se, como compensação adequada do dano biológico, o peticionado valor de € 310.000,00 a acrescer ao referido (assim se fixando o valor da indemnização pelo dano biológico a pagar pela 1ª Ré ao Autor em € 600.000,00)”. A recorrente entende que esta indemnização é excessiva (cfr. conclusões 22.ª a 37.ª). Alega a recorrente, em especial, que: “34ª - De acordo com os critérios estabelecidos na Portaria 679/2009, a compensação do dano biológico do A. deve situar-se em quantia inferior a € 140.000,00. 35ª - Quanto às tabelas financeiras, numa perspetiva de ressarcimento de uma efetiva perda de rendimentos, considerando uma retribuição anual de € 7.420,00, uma esperança de vida ativa de 55 anos, uma taxa de crescimento salarial anual de 3/4%, uma incapacidade de 59 pontos e uma taxa de capitalização de 3%, chegaríamos a verba inferior a € 120.000,00. 36ª - Como tal, não pode a R. aceitar o cômputo da indemnização atinente ao dano biológico do A. o valor que foi fixado, manifestamente excessivo e injustificado. 37ª - Tendo em conta os critérios supra enunciados, de cálculo matemático, de equidade e de proporcionalidade, justifica-se a redução da indemnização pelo dano patrimonial futuro em valor nunca superior a € 140.000,00”. A verdade, todavia, é que a decisão do Tribunal recorrido é absolutamente irrepreensível e – deve acrescentar-se – a sua sólida e desenvolvida fundamentação facilita muito a tarefa deste Supremo Tribunal. Como se disse no Acórdão deste Supremo Tribunal de 11 de Janeiro de 2014 (Proc. 25713/15.9T8SNT.L1.S1), em relação aos danos patrimoniais, designadamente aos danos patrimoniais futuros, a sua ressarcibilidade não depende da comprovada perda de rendimentos do lesado, podendo e devendo o julgador ponderar, designadamente, tanto o dano relativo à perda da capacidade geral de ganho como o dano relativo ao acrescido esforço no exercício das tarefas diárias, que é susceptível de se traduzir na necessidade de auxílio de terceiras pessoas, e sendo o princípio o de que a indemnização deve calcular-se de acordo com as regras dos artigos 562.º e seguintes do CC, funcionando a equidade como último recurso, para ajustar o montante da indemnização às particularidades do caso concreto. Reitera-se esta última ideia, entre outros, no Acórdão deste Supremo Tribunal de 23.04.2020 (Proc. 5/17.2T8VFR.P1.S1): “Em relação aos danos patrimoniais, designadamente aos danos patrimoniais futuros, o princípio é o de que a indemnização deve calcular-se de acordo com as regras dos artigos 562.º e seguintes do CC, funcionando a equidade como último recurso, para ajustar o montante da indemnização às particularidades do caso concreto”. Ora, foi este o critério que o Tribunal recorrido aplicou, em primeira linha, ao procurar descortinar, através de um juízo de probabilidade, a diferença entre a situação económica real em que o lesado se encontrava na data mais recente que pudesse ser atendida e a situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento lesivo. Quanto aos elementos objectivos de apoio, de que é legítimo e usual o julgador socorrer-se, eles não deixaram de ser considerados, advertindo-se embora para o facto de eles terem uma função meramente orientadora e de sua aplicação exigir cautelas. Pode ler-se, entre várias outras passagens, no Acórdão recorrido: “O DL nº 352/2007, de 23/10, que veio introduzir na Ordem Jurídica portuguesa a Tabela de Avaliação de Incapacidade Permanentes em Direito Civil e a Portaria nº 377/2008, de 26/5, complementando-o, estabeleceu os valores orientadores de proposta razoável para indemnização do dano corporal resultante de acidente automóvel. A Portaria nº 679/2009, de 25/6, veio atualizar os valores daquela de acordo com o índice de preços ao consumidor em 2008 e alargou o direito indemnizatório por esforços acrescidos. Porém, tais “valores orientadores” são apenas uma reflecção. Como é comummente entendido, os juízes não devem lançar mão destas tabelas, que quando muito servirão para comparar, para fazer simulações – cfr. designadamente Joaquim José de Sousa Dinis, “Avaliação e reparação do dano patrimonial e não patrimonial (No domínio do direito Civil), sustenta serem estas tabelas apenas orientadoras e que “Se forem utilizadas, o juiz no seu prudente arbítrio tem o dever de “saltar” para fora dos valores máximos” não devendo delas ficar “escravo” , nunca podendo olvidar o art. 496º, do CC. “Caso contrário corre-se o risco de se implantar nas decisões judiciais uma “ditadura das seguradoras””. A final, o Tribunal a quo recorreu à equidade, como é possível e até aconselhável, nos termos do disposto no artigo 566.º, n.º 3, do CC, concluindo: “Assim, segundo um juízo de equidade, de acordo com as regras da prudência, do bom senso prático e da justa medida imposta pela ponderação das realidades da vida, tendo em conta o supra referido circunstancialismo, as consequência das lesões sofridas pelo Autor com o acidente, considerando a sua idade à data do acidente e expetativa de vida de acordo com os dados do INE, tem-se por desajustada às circunstâncias do caso e às realidades da vida e fora dos padrões da jurisprudência a valoração do dito dano biológico, na sua vertente patrimonial, na quantia fixada pelo Tribunal de 1.ª instância - de € 290.000,00 - para o valor da indemnização por danos futuros pela perda da capacidade de ganho do Autor, representando-se, como compensação adequada do dano biológico, o peticionado valor de € 310.000,00 a acrescer ao referido (assim se fixando o valor da indemnização pelo dano biológico a pagar pela 1ª Ré ao Autor em € 600.000,00)”. Em suma, tendo ponderado a factualidade relevante, designadamente o dano relativo à perda da capacidade geral de ganho decorrente da incapacidade funcional permanente de 59 pts. (cfr. facto provado 56) e os critérios aplicáveis (lei, fórmulas matemáticas, jurisprudência, equidade), nada há a censurar ao Tribunal a quo. Em particular quanto à jurisprudência, além das numerosas decisões indicadas no Acórdão recorrido, convoca-se aqui, a título exemplar, um caso recente decidido nesta 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça – o caso do Acórdão de 14.03.2024 (Proc. 1008/19.8T8PTM.E1.S1)9 –, que é paradigmático pela sua proximidade ao caso dos autos. Neste caso, um jovem, também ciclista, de idade aproximada (13 anos), havia sofrido danos em acidente também causado por outro condutor, tendo ficado afectado por um défice funcional permanente de 92 pts.; decidiu o Supremo Tribunal atribuir-lhe uma indemnização no valor de € 845.000 por danos patrimoniais futuros. A indemnização é, neste caso, um pouco mais elevada do que aquela que aqui está em causa, o que se deve, essencialmente, a que o lesado era um pouco mais jovem e a gravidade dos danos era um pouco maior. Se dúvidas existissem, crê-se que com isto fica demonstrada a conformidade da decisão com o princípio da igualdade (segundo o qual há que tratar igualmente situações iguais e tratar diferentemente situações diferentes) ou, por outras palavras, que a indemnização se apresenta como proporcional e adequada aos danos a indemnizar. Do quantum indemnizatório respeitante aos danos não patrimoniais O Tribunal recorrido decidiu atribuir ao lesado, a este título, € 200.000, que era o valor peticionado pelo autor, aumentando, portanto, em € 20.000 a indemnização fixada pelo Tribunal de 1.ª instância (€ 180.000). Fundamentou a sua decisão, a final, nos seguintes termos: “perante o referido circunstancialismo fáctico, a atender e tendo em conta, designadamente, a idade do autor à data do acidente, a experiência traumática e perturbadora que sofreu, a natureza, a gravidade e a extensão das lesões, o período de convalescença, as quatro cirurgias, uma delas de elevada complexidade e com a duração de 12 horas, a fisioterapia e os tratamentos a que teve de se submeter, o quantum doloris, o dano estético e todas as sequelas de que ficou a padecer, inclusive a nível sexual, as dores, a circunstância de não ter tido qualquer culpa na eclosão do acidente, antes o mesmo se deveu a culpa grave e exclusiva da condutora do veículo segurado na ré, e ponderando os casos similares e os valores arbitrados pela nossa jurisprudência, afigura-se-nos equitativamente adequada e equilibrada, a indemnização de 200.000,00 €, para a reparação de todos os referidos danos não patrimoniais sofridos pelo autor, sendo, por isso, de fixar em mais 20.000,00€ o quantum indemnizatório pelos danos não patrimoniais. Assim, fixada a indemnização por danos não patrimoniais com base na equidade, o Tribunal superior deve intervir para assegurar a igualdade, o que entendemos suceder no caso, de extrema gravidade, sendo o Autor à data do acidente um jovem, de 15 anos de idade, que viu, com tão tenra idade a sua vida, alegre, tornar-se num sofrimento que durou mais de três anos e deixou tão graves sequelas, físicas e psíquicas, inclusive a nível sexual”. Também esta indemnização é qualificada pela recorrente como exagerada (cfr. conclusões 38.ª a 43.ª). Alega a recorrente, sobretudo, que: “43ª - Fazendo um paralelismo com as indemnizações que vêm sendo arbitradas pelo direito à vida, muito próximas dos critérios fixados pelas Portarias 377/2008 e 679/2009, deve considerar-se exagerado o montante indemnizatório atribuído pelo Tribunal “a quo” a tal título e revogada a sentença, substituindo-se por um montante equitativo e, como tal, consideravelmente inferior, nunca superior a € 100.000,00 (cem mil euros), de acordo com o disposto no nº 3 do art. 496º do Código Civil”. Analisando, porém, a decisão recorrida, não pode dar-se-lhe razão. Quando se trata de fixar indemnização por danos não patrimoniais está em causa, não propriamente, o seu ressarcimento, visto que, por sua natureza, são insusceptíveis de avaliação económica, mas um esforço de compensação. Quer dizer: a função da indemnização nestes casos traduz-se em facultar ao lesado uma compensação pelo sofrimento, angústia ou incómodos relevantes que teve / tem de suportar em consequência do facto produtor dos danos. Por esta razão, e como se afirmou em Acórdãos deste Supremo Tribunal, em relação aos danos não patrimoniais, o princípio é o de que a indemnização se calcula de acordo com a equidade (art. 496.º, n.º 4, do CC)10 ou, repetindo as palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de 26.02.2019 (Proc. 4419/13.9TBGDM.P1.S1), “o julgador tem margem para valorar segundo a equidade, cumprindo ao Supremo Tribunal de Justiça averiguar apenas se, na fixação daquele montante o tribunal a quo respeitou os ditames de origem legal e jurisprudencial relevantes e arbitrou, portanto, uma indemnização adequada ao caso em concreto”. Ora, foi este o critério essencial do Tribunal a quo para quantificar estes danos, considerando os factos provados relevantes, dos quais se destacam o facto de o autor, um adolescente de apenas 15 anos à data do acidente (cfr. facto provado 63), ter sofrido dores graduadas em 6 (cfr. facto provado 45), um dano estético graduado em 6 (cfr. facto provado 54) e um prejuízo sexual graduado em 4 (cfr. facto provado 56), tudo na escala de 1 a 7, e ter ficado afectado por um défice funcional permanente de 59 pts. (cfr. facto provado 46). Visivelmente, os níveis de sofrimento físico e moral a que o autor foi exposto em tão tenra idade são, em absoluto, muito elevados. Confrontando, além disso, o caso em apreço com os casos próximos, designadamente o caso, já referido, do Acórdão de 14.03.2024 (Proc. 1008/19.8T8PTM.E1.S1), dir-se-ia que o montante indemnizatório fixado para os danos não patrimoniais surge como conforme / proporcional aos montantes encontrados para os casos análogos. Repare-se que, naquele outro caso, em que o jovem lesado, também ciclista e com idade próxima (13 anos), havia sido atingido um quantum doloris de 7, um dano estético de 6 e um prejuízo sexual de 7 e afectado por um défice funcional permanente de 92 pts., o Supremo Tribunal confirmou a decisão do Tribunal da Relação de fixar a indemnização por danos não patrimoniais em € 350.000. Os danos neste outro caso eram um pouco mais graves e por isso foi – justificadamente – também um pouco mais elevado o montante desta indemnização. Acredita-se que fica assim também demonstrada a conformidade com o princípio da igualdade e a proporcionalidade e adequação desta indemnização. Em síntese, nada há a apontar ao Acórdão recorrido, merecendo, como se disse, destaque a sua fundamentação, que, não obstante extensa, é exemplar na enumeração dos critérios relevantes para a fixação do quantum indemnizatório e no esclarecimento da ponderação que deve, em princípio, ser dada a cada um. * III. DECISÃO Pelo exposto, nega-se provimento à revista e confirma-se o Acórdão recorrido. * Custas pela recorrente. * Lisboa, 12 de Dezembro de 2024 Catarina Serra (relatora) Fernando Baptista Orlando Nascimento _______
1. O que está bem patente nos seguintes excursos do Acórdão recorrido: “Consagrando o nº1, do artigo 342º, que regula a questão do ónus da prova, que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, mostrando-se demonstrados factos constitutivos do direito invocado tem a ação de proceder nos termos decididos pelo Tribunal a quo, apenas cabendo determinar do quantum indemnizatório adequado aos danos sofridos pelo Autor (…). Não resultou provado facto culposo do lesado a concorrer para a produção ou agravamento dos danos, em nada tendo a atuação do Autor, que seguia na sua faixa de rodagem, a direita, atento o seu sentido de marcha, onde foi colhido, como bem concluiu o Tribunal a quo, contribuído para a ocorrência do acidente, não lhe podendo ser atribuída responsabilidade na ocorrência do embate (…). Verifica-se, na verdade, como bem entendeu o Tribunal a quo, que se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos artigos 483.º, n.º 1 e 486.º e, como tal, a obrigação de indemnizar os danos sofridos pelo Autor” (sublinhados nossos).↩︎ 2. Ilustram-no os seguintes excertos do Acórdão recorrido: “Ora, bem decidiu o tribunal a quo: “verifica-se que em consequência do embate, o equipamento que o Autor vestia e utilizava no treino foi comprado por si – camisola, calções, sapatos, capacete, polar e óculos - ficou totalmente destruído, o qual tinha um valor global não inferior a 450,00 € (quatrocentos e cinquenta euros), pelo que se condena a 1ª Ré no pagamento ao Autor da quantia de € 450,00”, “do ponto 40 resulta que o Autor despendeu a quantia de € 228,31 com os custos dos medicamentos adquiridos por si e com despesas com os tratamentos médicos que não foram suportados pela Segurança Social, pelo que se condena a 1ª Ré no pagamento ao Autor da quantia de € 228,31” e “que as despesas com transportes para se deslocar para as consultas e para os tratamentos sempre foram efetuados pelos pais do Autor, em veiculo próprio daqueles, tendo efetuado desde a data do embate até à presente data 75 viagens de ida e volta desde a residência do Autor (sita em ...) ao Hospital de ... (sito ...), tendo despendido em cada viagem de ida e volta com combustível e portagens a quantia de 15,00 € (quinze euros), o que perfaz um total de € 1.125,00, pelo que se condena a 1ª Ré no pagamento ao Autor da quantia de € 1.125,00”. E bem o efetuou na própria sentença, por provados se mostrarem, já, os valores de tais danos - cfr. pontos 18 e 40, dos factos provados, não tendo a decisão de facto sido impugnada - nada sendo, por isso, necessário liquidar ulteriormente, sendo tais danos líquidos e permitindo, por isso, a imediata decisão da questão”. 3. Cfr. Maria da Graça Trigo, “Adopção do conceito de 'dano biológico' pelo Direito português”, in: Revista da Ordem dos Advogados, 2012, vol. I, pp. 147 e s. (disponível em https://portal.oa.pt/upl/%7B5b5e9c22-e6ac-4484-a018-4b6d10200921%7D.pdf), e Responsabilidade civil – Temas especiais, Lisboa, Universidade Católica Portuguesa Editora, 2015, pp. 69 e s. 4. Cfr. Maria Manuel Veloso, “Danos não patrimoniais”, in: Comemorações dos 35 anos do código civil e dos 25 anos da reforma de 1977, Volume III – Direito das Obrigações, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pp. 512 e s. 5. Cfr. Manuel A. Carneiro da Frada, “Nos 40 anos do Código Civil Português – Tutela da Personalidade e Dano Existencial”, in: Forjar o Direito, Coimbra, Almedina, 2015, pp. 289 e s. Segundo o autor (p. 298), o conceito de “dano existencial” permite compreender “o impacto da lesão que a pessoa sofreu na sua integridade física na sua realidade mais global”, transcendendo-se, pois, o “nível meramente biológico, o nível daquilo que é passível de uma averiguação ou testificação médica, para nos situarmos no plano dinâmico da vida da pessoa e das suas condições concretas (atingida que foi por uma lesão da saúde)” (sublinhado do autor). 6. Cfr. Manuel A. Carneiro da Frada, “Nos 40 anos do Código Civil Português – Tutela da Personalidade e Dano Existencial”, cit., p. 292. 7. A distinção entre danos patrimoniais e danos não patrimoniais assenta na susceptibilidade da sua avaliação pecuniária. Os segundos são definidos pela negativa, podendo apenas ser objecto de compensação e não, como os primeiros, de uma indemnização por equivalente. 8. Cfr., entre outros, Maria da Graça Trigo, Responsabilidade civil – Temas especiais, cit., pp. 78 e s. Adverte a autora que a jurisprudência italiana retomou, no entanto, a partir de 2003, a dicotomia “dano patrimonial / dano não patrimonial”, entendendo que o primeiro era suficientemente amplo para compreender os danos não patrimoniais, como o dano biológico e o dano existencial. 9. Em que foi Relatora a presente Relatora e 2.º Adjunto o ora 1.º Adjunto. 10. Cfr., por exemplo, os Acórdãos de 23.04.2020 (Proc. 5/17.2T8VFR.P1.S1) e de 14.07.2020 (Proc. 326/17.4T8GRD.C1.S1) (relatados pela presente Relatora). |