Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01B1837
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: PODER PATERNAL
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
LEGITIMIDADE PASSIVA
CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
Nº do Documento: SJ200107120018377
Data do Acordão: 07/12/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7606/00
Data: 12/13/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. Se apenas um dos progenitores está em falta, nada impede que a acção de elementos seja dirigida só contra ele.
2. A actual versão do artigo 2013º, 1, c), CC, visou ampliar as causas de cessação da obrigação alimentar, delegando no poder judicial o encargo de definir, em cada caso, se houve violação grosseira dos deveres do alimentando para com o obrigado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. No Tribunal Judicial da Comarca de Almada, AA intentou acção de alimentos contra BB, pedindo a condenação deste a pagar-lhe uma pensão de alimentos no valor mensal de 40.000.00.
2. O Réu contestou.
3. Inquiridas as testemunhas e fixada a matéria de facto, veio a ser proferida sentença a condenar o Réu a pagar à Autora a pensão mensal de 25.000.00.
4. O Réu apelou. A Relação de Lisboa, por acórdão de 13 de Dezembro de 2000, julgou improcedente a apelação.
5. O Réu pede revista, formulando conclusões nas suas alegações no sentido de serem apreciadas as seguintes questões: a primeira, se o Réu é parte ilegítima; a segunda, se o Réu está obrigado a prestar alimentos à Autora; a terceira se cessou a obrigação de prestar alimentos por parte do Réu.
6. A autora apresentou contra-alegações.

Corridos os vistos, cumpre decidir
II
Elementos a tomar em conta:

1. "AA, nasceu no dia 10 de Junho de 1979.
2. A requerente é filha do requerido.
3. A requerente actualmente frequenta o 12º ano de escolaridade, no curso de artes, em regime diurno, na Escola Secundária Francisco Simões, no Laranjeiro.
4. Não exerce qualquer actividade remunerada.
5. Reside com a mãe e o padrasto, sendo estes que suportam todas as suas despesas com alimentação vestuário, calçado, transportes, livros e material escolar.
6. Do agregado familiar faz parte ainda o irmão da requerente CC, também estudante, mas já exerce uma actividade profissional.
7. Aufere 61.000$00 mensais, paga 47.000$00 mensalmente na Universidade que frequenta, cerca de 6.000$00 pelo passe social e gasta cerca de 10.000$00 mensais em livros e material escolar.
8. Após a requerente ter atingido a maioridade o pai deixou de lhe prestar qualquer ajuda económica.
9. A mãe da requerente é bancária, no Banco Empresa-A, auferindo um salário médio mensal líquido de 225.404.00.
10. O requerido trabalha como vendedor na Empresa-B, onde aufere um vencimento médio mensal líquido de 203.358.00.
11. Tal rendimento inclui um vencimento base e uma parte variável constituída por comissões.
12. A mulher do requerido não exerce qualquer actividade remunerada e é doente, gastando regularmente dinheiro em assistência médica e medicamentosa.
13. O padrasto da requerente é serralheiro e aufere um vencimento mensal líquido de 150.000.00.
III

Questões a apreciar no presente recurso.
- A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa, conforme referido, pela análise de três questões:
a primeira, se o Réu é parte ilegítima; a segunda, se o Réu está obrigado a prestar alimentos à Autora; a terceira, se cessou a obrigação de prestar alimentos por parte do Réu.
- A segunda e terceira questões ficarão prejudicadas na sua apreciação caso a primeira sofra resposta afirmativa.
- A terceira questão ficará prejudicada na sua apreciação caso a segunda sofra resposta negativa.
Abordemos, pois, tais questões.
IV
Se o Réu é parte ilegítima

1. Posição da Relação e do Réu / recorrente:
1a) a Relação de Lisboa decidiu que não há qualquer litisconsórcio necessário passivo na acção de alimentos, pois ela é dirigida a quem tem obrigação de os prestar (incumprindo essa obrigação) e não a quem já os presta.
2a) o Réu / recorrente sustenta que não podia ser fixada a pensão de alimentos uma vez que a acção foi proposta somente contra um dos alegadamente obrigados a prestar alimentos e porque não houve a audição de ambos os progenitores.

- Que dizer?

3. O texto do nº1 do artigo 1878º, do Código Civil afirma claramente que o poder paternal compete aos pais, no plural, como quem diz ao pai e à mãe, decompondo-se o poder paternal em faculdades deveres, onde se destaca a de prestação de alimentos, no sentido mais amplo da expressão (art. 2003º, nº 1).
- E se a prestação de alimentos dos pais em face dos filhos compete ao pai e à mãe, a mesmo será exigida coercivamente, através dos Tribunais, relativamente àquele que não cumpre a sua obrigação.
- Daqui que estamos com a Relação quando afirma que "a acção é dirigida a quem tem obrigação de prestar alimentos (incumprindo essa obrigação) e não a quem já a presta", sendo a medida de alimentos a prestar por cada um dos progenitores questão que passa ao lado do pressuposto processual legitimidade (passiva) na acção de alimentos.

Sendo assim, o Réu é parte legítima na presente acção de alimentos, uma vez que a Autora só a ele aponta como inadimplente na obrigação de prestar-lhe alimentos.
V
Se o Réu está obrigado a prestar alimentos à Autora.

1. Posição da Relação e do Réu / recorrente:
1a) A Relação de Lisboa sustenta que atenta a menor capacidade económica do pai em relação à mãe, parece adequado que o mesmo seja responsável por apenas 25% da verba mensal de 100.000.00 que a Autora (jovem de 21 anos, a tirar um curso superior em Lisboa) necessita para alimentos.
1b) o Réu / recorrente sustenta que inexiste a obrigação de alimentos pois, por um lado, à data da sentença já tinha, há muito passado o tempo razoável para a Autora terminar a sua formação profissional; por outro lado, é necessário neste tipo de acção, enumerar e provar o valor das despesas mensais da Recorrida, mas, nestes autos, foram apresentadas, somente prova das despesas da mãe da Autora, não ficou provado qual o montante das despesas mensais da Autora, apesar de o Tribunal "a quo" ter chegado ao valor de 100.000$00 mensais, quando a sentença em 1ª instância faz referência a 50 a 60.000$00.

- Que dizer?
2. Antes de mais, cumpre sublinhar que este Supremo Tribunal não só tem de acatar a matéria de facto fixada pela Relação por não se verificar nenhuma das hipóteses contempladas no segmento final do nº 2 do artigo 722º, do Código Proc. Civil, mas também não pode sindicar essa matéria de facto, uma vez que a Relação não exerceu os poderes contidos no artigo 712º, do mesmo diploma legal.
- O que se acaba de sublinhar serve para se dizer que este Supremo Tribunal tem necessidade de alimentos mensais (despesas de sustento, habitação, vestuário e educação, no montante de 100.000.00 (cem mil escudos), e, por outro lado, o Réu tem meios para prestá-los, sendo certo que esses meios são inferiores aos da mãe da Autora.
- Daqui concluir-se, como se conclui, que o Réu está obrigado a prestar alimentos à Autora.
VI

Se cessou a obrigação de prestar alimentos por parte do Réu.

1. Posição da Relação e do Réu / recorrente
1a) A Relação de Lisboa decidiu não se verificar o fundamento "indignidade" da Autora para receber alimentos devido à alegada falta de atenção e carinho com que trata o Réu, uma vez que a atenção e o carinho dos filhos não se exigem, conquistam-se...e quem não sabe conquistá-los não tem que se queixar de os não ter.
1b) O Réu / recorrente sustenta que cessou a sua obrigação de prestar alimentos à requerente, na medida em que a Autora desde 1993 que não contacta o pai, tendo inclusive mudado de residência sem comunicar tal facto, sendo certo que ainda hoje não tem quaisquer notícias da Autora, sendo completamente desprezado por esta.

- Que dizer?
2. O artigo 2013º, nº 1, al. c), do Código Civil diz que a obrigação de prestar alimentos cesse quando o credor viole gravemente os seus deveres para com o obrigado, enquanto na primitiva versão do texto legal se prescrevia que a obrigação cessava quando se verificasse algum dos factos que legitimam a deserdação.
- Com esta substituição tornou-se impreciso o alcance real dessa causa de extinção ou cessação da obrigação alimentar, sendo certo que se pretendeu não ficar circunscrito aos factos que legitimavam - e continuam a legitimar - a deserdação, precisamente os indicados no artigo 2166:
- O comando legal pretendeu ampliar as causas (factos) da cessação da obrigação alimentar, mas fê-lo de modo vago e impreciso que competirá sempre aos Tribunais definir, em cada caso, se houve violação grave dos deveres do alimentando para com o obrigado.

No caso "sub judice" a matéria de facto fixada não permite surpreender qualquer violação dos deveres da Autora / filha para o Réu / pai, de sorte a não se poder como verificada causa da cessação da obrigação alimentar.
VII

Conclusão:
Do exposto, poderá precisar-se que :-
1) o Réu é parte legítima na presente acção de alimentos.
2) o Réu está obrigado a prestar alimentos à Autora.
3) Não cessou a obrigação de prestar alimentos por parte do Réu.
4) o acórdão recorrido não merece censura dado ter observado o afirmado em 1. a 3.

Termos em que se nega a Revista.
Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 12 de Julho de 2001
Miranda Gusmão,
Sousa Inês,
Nascimento Costa.