Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031242 | ||
| Relator: | FERREIRA DA ROCHA | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO CONFISSÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA VÍCIOS DA SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199605090001823 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não há que falar em "confissão espontânea" quando o que vem dado como provado nesta matéria é que os arguidos confessaram na quase totalidade os factos dados como assentes e com relevo e que, além de tal confissão, os factos apurados fundamentaram-se no depoimento de uma testemunha, no da pessoa que recebeu os bens recuperados pela PSP, nos exames directos e nos certificados do registo criminal juntos aos autos. II - Se a confissão dos arguidos tivesse sido "espontânea" deviam ter-se seguido - e não seguiram - as consequências previstas no artigo 344 do Código de Processo Penal. III - Os vícios de facto enunciados no artigo 410, n. 2, têm de resultar do texto da decisão recorrida, só por si ou conjugada ou as regras da experiência comum, e não de uma versão pessoal dos factos apresentada pelos recorrentes diversa da extraída pelo Colectivo ao enunciar os factos que teve como provados. IV - A suspensão da execução da pena não é viável quando, atendendo à personalidade dos agentes do crime, às condições de sua vida e circunstâncias específicas da "operação" realizada, se concluir que simples censura do facto e a ameaça da pena não bastarão para afastar os mesmos da criminalidade nem para satisfazer a reprovação e prevenção do crime. | ||