Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1506/18.0T8SLV.E1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
OBRAS NOVAS
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
PARTES COMUNS
CAUSA DE PEDIR
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR
Data do Acordão: 12/02/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGAR A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. Considerando que “a causa de pedir é o facto jurídico concreto, simples ou complexo, do qual emerge, por força do Direito, a pretensão deduzida pelo autor” e tendo este invocado a esse título os anteriores proprietários da fração autónoma que hoje é pertença dos Réus procederam à construção de dois telheiros/marquises abertas, sem autorização da assembleia de condóminos, pois as mesmas prejudicaram a segurança e o arranjo estético do edifício, é com base nesta causa que a ação tem de ser analisada.

II. Tendo o Tribunal de 1.ª instância se afastado desta causa de pedir (até por entender que o disposto no artigo 1422.º do Código Civil não é aplicável às obras efetuadas nas partes comuns) e julgado procedente a pretensão do Autor com base noutra causa de pedir (a realização de obras nas partes comuns sem autorização da assembleia de condóminos), decisão que foi revogada pelo Tribunal da Relação, é de confirmar a decisão recorrida.
Decisão Texto Integral:
                Processo nº1506/18.0T8SLV.E1.S1

Acórdão





Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

           


I. Relatório

1. Condomínio do Edifício AA sito na Rua …….., na freguesia de ……., concelho de ……., instaurou a presente ação declarativa de condenação com processo comum contra BB e mulher CC, pedindo a condenação dos Réus a retirar de imediato os dois telheiros/marquises abertas, em alumínio e com vidros e toldos, ilegalmente colocadas no terraço/pátio existente na fração autónoma melhor identificada no artigo 3.º da petição inicial e da qual os Réus são os atuais proprietários.

O Autor alega, em síntese, que:

- os Réus são donos e legítimos proprietários da fração autónoma designada pela letra E, correspondente ao primeiro andar direito frente, designado pelo letra C, do prédio urbano denominado Edifício AA;

- conforme deliberado no ponto único da Assembleia Geral de Condóminos realizada em 26 de julho de 2014 a Administração do edifício em causa foi mandatada para intentar ação judicial contra os ora Réus devido à colocação de estruturas no pátio/terraço da fração autónoma de que são atuais proprietários e para a retirada das mesmas;

- os anteriores proprietários, sem que tivessem pedido qualquer autorização para tal efeito aos restantes condóminos do edifício, mandaram colocar no terraço que serve exclusivamente tal fração dois telheiros/marquises abertas;

- os condóminos do edifício deliberaram que aquelas construções, ilegalmente construídas pelos anteriores proprietários da fração autónoma pertença dos ora Réus deviam ser retiradas, pois as mesmas prejudicaram a segurança, a linha arquitetónica e o arranjo estético do edifício, razão pela qual a Administração do Condomínio tem insistido por carta e através do seu mandatário, para que os Réus procedam à retirada daquelas estruturas de forma a dar cumprimento ao deliberado pelo condomínio do edifício.

2. Citados os Réus, vieram contestar, defendendo-se por exceção, invocando o abuso de direito, a inexistência de obra nova e a litigância de má-fé.

3. Realizada a audiência de julgamento foi proferida a seguinte decisão:

“…julga-se a ação procedente e, em consequência decide-se condenar os Réus a retirar os dois telheiros/marquises abertas colocados no terraço de cobertura existente na fracção autónoma, melhor identificada no ponto 3 dos factos provados e da qual os Réus são os actuais proprietários.”

4. Inconformado com esta decisão, os Réus interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de ……….. .

5. O Tribunal da Relação de ……… veio “conceder provimento ao presente recurso de apelação, revogando a decisão recorrida e, consequentemente, absolvendo os réus do pedido”.

6. Inconformado com tal decisão, veio o Autor interpor o presente recurso de revista, formulando as seguintes (transcritas) conclusões:

1.ª O presente Recurso de Revista vem interposto do douto Acórdão da Relação de …….. que concedeu provimento ao recurso de apelação, revogando a decisão recorrida e, consequentemente, absolvendo os Réus do pedido;

2.ª Salvo o devido respeito, entende o Condomínio Recorrente que o Venerando Tribunal da Relação de …….. decidiu mal, não fazendo uma boa aplicação do Direito;

3.ª O Tribunal “a quo” concluiu que a Sentença proferida em Primeira Instância foi-o com fundamento numa causa de pedir não invocada, e que não está demonstrado através de factos que estamos perante um terraço de cobertura;

4.ª Na sua petição inicial, o ora Recorrente invocou duas factualidades constitutivas da causa de pedir:

1 – Que os dois telheiros / marquises abertas foram colocados no terraço de cobertura como obra nova e sem obter a prévia aprovação / autorização da Assembleia de Condomínio;

2 – Que tal obra modificou a linha estética do edifício;

5.ª Ainda que não tenha resultado como provado que “os telheiros/marquises…prejudicam a segurança, a linha arquitectónica e o arranjo estético do edifício “(alínea a) dos Factos Não Provados), o certo é que foi dado como provado “(…) que foram colocados sem obter a prévia aprovação / autorização da Assembleia do Condomínio”.(número 9. dos Factos Provados);

6.ª Como alegado e peticionado pelo ora Recorrente, a colocação dos dois telheiros / marquises abertas no terraço de cobertura do edifício em causa tratou-se de inovações nas partes comuns do edifício, que careciam da prévia aprovação da maioria dos condóminos, integrando a “alteração da forma ou da substância da coisa”, e sendo a sanção a reposição natural com a destruição daquelas obras;

7.ª O Tribunal de Primeira Instância decidiu com fundamento numa causa de pedir invocada pelo ora Recorrente, ao contrário do que concluiu o Venerando Tribunal da Relação de ………;

8.ª Para o Tribunal de Primeira Instância ter decidido como decidiu, bastava ter resultado provado, como resultou, que tais obras foram executadas sem a prévia aprovação / autorização da Assembleia de Condomínio, não sendo necessário provar que as referidas obras prejudicaram a segurança, a linha arquitectónica e o arranjo estético do pedido;

9.ª Pelo que, assim, decidiu bem o Tribunal de Primeira Instância, cuja Decisão não deveria ter sido revogada pelo Venerando Tribunal da Relação de ………., mas antes deveria ter sido mantida;

10.ª Ao não decidir assim, o douto Acórdão ora recorrido fez uma incorrecta interpretação dos factos e uma incorrecta aplicação do Direito.

E conclui pelo provimento do recurso, “julgando este Recurso procedente, revogando o douto Acórdão recorrido e, consequentemente, julgando o pedido formulado pelo Condomínio ora Recorrente como provado e procedente, condenando os Réus a retirar os dois telheiros / marquises abertas colocados no terraço de cobertura existente na fracção autónoma da qual aqueles são os actuais proprietários”.

7. Os Réus contra-alegaram, pugnando pelo infundado da revista, formulando as seguintes (transcritas) conclusões:

1.ª Toda a argumentação desenvolvida pelos recorrentes, não incide sobre o Acórdão do Tribunal da Relação de ……… mas sim sobre a decisão da 1ª instância;

2.ª O Acórdão do Tribunal da Relação de …….. fez uma correcta interpretação dos factos e uma correcta aplicação do Direito;

3.ª A recorrente não concretiza em que consistiu a incorrecta interpretação dos factos e a incorrecta aplicação do Direito;

4.ª Não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões da Relação previstas nos nºs 1 e 2 do artigo 662.º do CPC que, com base numa indispensável análise da prova produzida, registada ou gravada, considerem que se impõe ou que não se impõe a alteração da matéria de facto, a produção de novos meios de prova, a anulação da decisão de 1ª instância ou a fundamentação de algum facto essencial (artigo 662.º/4 do CPC).

5.ª Não subsistem dúvidas que a Sentença da 1ª instância foi proferida com o fundamento numa causa de pedir não invocada, não se enquadrando no dispositivo previsto no artigo 5º, nº 3 do Código de Processo Civil;

6.ª Não está demonstrado através de factos, que se está perante um terraço cobertura, como exige o artigo 1421º, nº 1 do Código Civil, pois o ponto 5 dos factos dados como provados, não está suportado por qualquer descrição fáctica sendo meramente conclusivo.

7.ª Não resultou provado que “Os telheiros referidos em 5) prejudicam a segurança, a linha arquitectónica e o arranjo estético do edifício”, factualidade constitutiva da causa de pedir que cumpria ao autor provar, nos termos do artigo 1421º, nº 2, alínea a) do Código Civil;

8.ª Para a acção procedesse, teria de resultar provado que os telheiros prejudicavam a linha arquitectónica e o arranjo do Edifício, factualidade que a Autora não logrou provar.

E conclui pela improcedência do recurso.

8. Cumpre apreciar e decidir.

II. Delimitação do objeto do recurso

Como é jurisprudência sedimentada, e em conformidade com o disposto nos artigos 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente, pelo que, dentro dos preditos parâmetros, da leitura das conclusões recursórias formuladas pelo A. / ora Recorrente decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito à questão de saber qual a causa de pedir invocada pelo Autor e se a factualidade constitutiva da causa de pedir se mostra provada.

            III. Fundamentação

1. As instâncias deram como provados os seguintes factos:

1.1. A sociedade Gormial, Lda é a actual administradora do condomínio do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, denominado “Edifício …”, sito na …………, na freguesia de ………, concelho de …….., descrito na Conservatória do Registo Predial de …….. sob o número ……. …… e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …….. daquela freguesia.

1.2. A antes identificada sociedade “Gormial, Lda”, representada por DD foi pela última vez eleita administradora do Condomínio para o ano de 2018 conforme acta número 24 da Assembleia de Condóminos realizada em 10 de Fevereiro de 2018.

1.3. A fracção autónoma designada pela letra ……, correspondente ao …. andar ……., designado por letra ……., do prédio urbano melhor identificado em 1) encontra-se registada em nome dos Réus pela Ap. 1577 de 2011/10/07.

1.4. Conforme deliberado no Ponto único da Assembleia Geral de Condóminos realizada a 26 de Junho de 2014 a Administração do Condomínio do edifício identificado em 1) foi mandatada para intentar acção judicial contra os ora Réus.

1.5. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 7 de Outubro de 2011, os anteriores proprietários da fracção identificada em 3), colocaram no terraço de cobertura situado no ….. andar do edifício e que serve exclusivamente tal fracção, dois telheiros/marquises abertas.

1.6. No ano de 2013, depois do Condomínio ter realizado obras no pavimento do referido terraço, de forma a impermeabilizar o mesmo, os condóminos do edifício deliberaram que aquelas construções construídas pelos anteriores proprietários da fracção referida em 3) deveriam ser retiradas.

1.7. Na sequência dessa decisão, a Administração do condomínio remeteu carta datada de 13 de Março de 2014 com o seguinte teor: “Fui contactado pela Administração do Condomínio do Edifício …, sito em ………, no qual V.ª Ex.ª é proprietário da fracção autónoma, designada pela letra ….., correspondente ao ……. daquele edifício, a qual me incumbiu de o notificar para proceder, no prazo máximo de 15 dias a contar desta data, à remoção de todas as estruturas edificadas e existentes no pátio/terraço da vossa fracção autónoma. Assim, solicito que dentro desse prazo proceda à pretendida retirada sob pena de, caso contrário, ter de recorrer à via judicial para dar cumprimento ao deliberado pelos Condóminos nas Assembleias de Condóminos realizadas em 8 de Junho de 2013, 22 de Setembro de 2013 e 8 de Fevereiro de 2014, o que apenas trará custos bastante acrescidos para a vossa posição.”

1.8. Apesar das notificações efectuadas pelo Autor, os Réus ainda não procederam, até ao momento, à retirada dos telheiros.

1.9. (…) que foram colocados sem obter a prévia aprovação/autorização da Assembleia de Condomínio.

2. E foi julgado como não provado o seguinte facto:

2.1. Os telheiros/marquises referidos em 5) prejudicam a segurança, a linha arquitetónica e o arranjo estético do edifício.

3. Apreciação do recurso

O Tribunal de 1.ª instância julgou a ação procedente “e, em consequência decide-se condenar os Réus a retirar os dois telheiros/marquises abertas colocados no terraço de cobertura existente na fracção autónoma, melhor identificada no ponto 3 dos factos provados e da qual os Réus são os actuais proprietários.”

E fundamentou a sua decisão da seguinte forma: “Assente, pois, que as obras levadas a cabo pelos anteriores proprietários da fracção que actualmente pertence aos Réus, implicaram intervenção em partes imperativamente comuns, conforme é o caso do terraço de cobertura, obras não previstas no projecto aprovado ou no título constitutivo, estamos perante inovações que careciam da prévia aprovação da maioria dos condóminos, conforme impunha o nº 1 do artigo 1425.º.

Com efeito, a colocação de dois telheiros/marquises abertas e porque assentes num terraço de cobertura – ainda que afecto ao uso exclusivo do proprietário da fracção autónoma designada pela letra …. - tem de considerar-se que é uma verdadeira inovação nas partes comuns. Assim, integrando a alteração da forma ou da substância da coisa, a inovação dependeria da aprovação de condóminos que representassem dois terços do valor total do prédio (artigo 1425.º n.º1 do Código Civil).

E sendo a sanção a reposição natural, nos termos do artigo 562.º, implicando a destruição das obras e reposição do edifício no estado anterior…”

O Tribunal da Relação de ………, pelo Acórdão recorrido, revogou a sentença proferida, pois o Tribunal de 1.ª instância não atendeu à causa de pedir invocada pelo Autor, e como este não demonstrou a factualidade da causa de pedir, como lhe competia nos termos do disposto no n.º1 do artigo 342.º do Código Civil, concluiu pela improcedência da ação.

Vejamos.

O Autor, na petição inicial, alega que:

Os anteriores proprietários da fração autónoma, que é atualmente propriedade dos Réus, sem que tivessem pedido qualquer autorização para tal efeito aos restantes condóminos do edifício, mandaram colocar no terraço de cobertura situado no … andar do edifício, e que serve exclusivamente tal fração autónoma, dois telheiros/marquises abertas (artigos 5.º e 6.º da petição inicial).

Os condóminos do edifício deliberaram que aquelas construções ilegalmente construídas pelos anteriores proprietários da fração autónoma pertença dos Réus deveriam ser retiradas, pois as mesmas prejudicaram a segurança e a linha arquitetónica e o arranjo estético do edifício (artigos 8.º e 9.º da petição inicial).

A Administração do condomínio tem insistido para que os Réus procedessem à retirada daquelas estruturas (artigo 10.º da petição inicial).

Ao possuírem no pátio/terraço da fração autónoma dois telheiros que aí foram ilegalmente colocados como obra nova e sem obter a prévia aprovação/autorização da Assembleia de Condóminos, e porque tal obra modifica a estética do edifício, foi violado o disposto na alínea a) do n.º2 e do n.º3 do artigo 1422.º do Código Civil (artigos 12.º e 13.º da petição inicial).

A colocação dos dois telheiros/marquises abertas, numa parte própria do edifício, foi efetuada contra a vontade dos condóminos do edifício, que a não autorizaram e violando o disposto no referido artigo 1422.º do Código Civil (artigos 14.º e 15.º da petição inicial).

As disposições legais em que o Autor fundamento o seu pedido preceituam o seguinte:

“É especialmente vedado aos condóminos:

a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício” (alínea a) do n.º2 do artigo 1422.º do Código Civil).

“As obras que modifiquem a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos aprovada sem oposição” (n.º3 do artigo 1422.º do Código Civil).

Na sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, considerou-se como fundamento legal, afastando-se a aplicação do citado artigo 1422.º do Código Civil, o disposto no artigo 1425.º do Código Civil que se reporta à inovações.

Por outro lado, “a causa de pedir é o facto jurídico concreto, simples ou complexo, do qual emerge, por força do Direito, a pretensão deduzida pelo autor (ou pelo réu, no caso do pedido reconvencional ou da alegação de qualquer excepção). Na acção de condenação, por exemplo, a causa de pedir será o contrato, o negócio unilateral ou o facto ilícito real (a injúria, a usurpação do nome, o furto, a agressão física, o acidente de viação gerador de danos, etc.) em que o autor baseia a pretensão deduzida na petição inicial (condenação do demandado a efectuar determinada prestação) (…)

Por outro lado, no plano funcional ou operacional, a causa de pedir é o elemento que, com o pedido, identifica a pretensão da parte e que, por isso, ajuda a decidir da procedência desta (mediante a prévia averiguação da sua existência, da sua validade, da sua eficácia, etc.).

Constitui assim um elemento definidor do objecto da acção”.

- Antunes Varela, RLJ, 121.º, pp. 147 e s –

- cf., ainda, artigo 581.º do Código de Processo Civil -

Causa de pedir não é o facto jurídico como categoria abstrata mas o facto jurídico concretamente invocado, aquele de que emerge o direito do autor e fundamenta legalmente o seu pedido; a causa de pedir é o ato ou facto jurídico donde o Autor pretende ter derivado o direito a tutelar que ele entenda atribuir-lhe.

No caso presente, o Autor invoca a seguinte causa de pedir: os anteriores proprietários da fração autónoma que hoje é pertença dos Réus procederam à construção de dois telheiros/marquises abertas, sem autorização da assembleia de condóminos, pois as mesmas prejudicaram a segurança e o arranjo estético do edifício.

O Tribunal de 1.ª instância afastou-se desta causa de pedir (até por entender que o disposto no artigo 1422.º do Código Civil não é aplicável às obras efetuadas nas partes comuns) e julgou procedente a pretensão do Autor com outra causa de pedir (a realização de obras nas partes comuns sem autorização da assembleia de condóminos.

Ora, o Autor tinha fundamentado a sua pretensão na realização de obras em partes comuns que prejudicaram a segurança e a linha arquitetónica e o arranjo do edifício, pelo que o Tribunal de 1.ª instância não podia afastar-se desta causa de pedir invocada pelo Autor (por outro lado, não estamos em presença de situação em que é aplicável o disposto no n.º3 do artigo 5.º do Código de Processo Civil, como se afirma no Acórdão recorrido).

Tendo presente a causa de pedir invocada pelo Autor, a ação tinha de improceder (mesmo sem considerar que a disposição legal invocada pelo Autor não é aplicável a obras realizadas nas partes comuns, como refere o Autor que as mesmas se realizaram, como bem se assinala na sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância), pois não se provou que os telheiros/marquises prejudicam a segurança, a linha arquitetónica e o arranjo estético do edifício, e competia ao Autor fazer essa prova (n.º1 do artigo 342.º do Código Civil).

           

            Deste modo, o recurso tem de improceder


IV. Decisão
Posto o que precede, acorda-se em negar a revista, e, consequentemente, em manter o Acórdão recorrido.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 2 de dezembro de 2020

Pedro de Lima Gonçalves (Relator)

   

 Fátima Gomes

        

 Acácio das Neves

Nos termos do disposto no artigo 15.º-A do decreto – Lei n.º20/2020, de 1 de maio, declara-se que têm voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros Fátima Gomes e Acácio das Neves