Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045691
Nº Convencional: JSTJ00022039
Relator: ALVES RIBEIRO
Descritores: FURTO QUALIFICADO
INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA
PENA DE PRISÃO
REDUÇÃO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199402100456913
Data do Acordão: 02/10/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 154/93
Data: 05/25/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Sumário : Não há que reduzir a pena de 3 e 2 meses de prisão, aplicada pela prática de um crime de furto qualificado tentado e de um outro consumado de introdução em casa alheia; já que os factos são graves na sua objectividade e carecem de severa repressão, sobretudo pela sua frequência, não apenas no local mas em todo o País, e o agente carece de uma verdadeira terapia de choque já que as penas que lhe vêm sendo aplicadas não têm dado qualquer resultado, continuando a fazer modo de vida do furto, quando se encontra em liberdade.