Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
28190/21.1T8LSB-J.L2-A.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
Descritores: RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
RECURSO DE REVISTA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
RECLAMAÇÃO
FUNDAMENTOS
MODIFICAÇÃO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
COMPETÊNCIA
Data do Acordão: 05/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
 I - A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial, prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPC, quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar.

II - No julgamento da reclamação deve, porém, ter-se presente o distinguo entre fundamentos absolutos e relativos da impugnação.

III - Dizem-se absolutos os fundamentos que se forem considerados procedentes pelo tribunal ad quem conduzem sempre à procedência da reclamação, porque não são compatíveis com a confirmação da decisão recorrida com outro fundamento.

IV - Dizem-se relativos os fundamentos que, apesar de serem reconhecidos pelo tribunal ad quem, não impedem a confirmação da decisão recorrida, com um fundamento distinto daquele que foi aceite pelo tribunal a quo.

V - Portanto, a improcedência da reclamação, e a consequente confirmação da decisão impugnada podem resultar, da modificação pelo tribunal superior, do fundamento dessa mesma decisão.

VI - Cabe recurso de revista para o STJ de acórdão da Relação proferido sobre decisão da 1.ª instância que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.

VII - Tendo o acórdão recorrido apreciado decisão interlocutória (reconhecido o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça), e não se verificando qualquer das hipóteses em que aquela admite recurso de revista, o mesmo não é admissível.

VIII - Não é admissível a revista em termos gerais quando se está perante uma situação de existência de dupla conforme.

IX - Verifica-se dupla conformidade decisória impeditiva da admissão de recurso de revista ao abrigo da regra geral contida no art. 671.º, n.º 1, do CPC, sempre que a decisão proferida em 1.ª instância seja confirmada sem voto de vencido e sem que seja utilizada fundamentação essencialmente diferente para a solução jurídica adotada.

X - Conforme jurisprudência do STJ, o conceito de fundamentação essencialmente diferente não se basta com qualquer modificação ou alteração da fundamentação no iter jurídico que suporta o acórdão do tribunal a quo em confronto com a sentença de 1.ª instância, sendo antes indispensável que, naquele aresto, ocorra uma diversidade estrutural e substancialmente diferente no plano da subsunção do enquadramento normativo da mesma matéria litigiosa.

XI - Não sendo admissível a revista normal, também não é admissível a revista a título excecional.

XII - O pressuposto de admissão da revista excecional previsto na al. a) do n.º 1 do art. 672.º do CPC concretiza-se, para além do mais, nas questões que motivam debate doutrinário e jurisprudencial e que tenham uma dimensão paradigmática para casos futuros, onde a resposta a dar pelo STJ possa ser utilizada como um referente.

XIII - Estando o recurso de revista excecional sujeito a formalidades próprias em razão da respetiva particularidade, se a recorrente não cuidou de cumprir os ónus adjetivos decorrentes do art. 672.º, n.º 2, als. a), b) e c), do CPC, isso determina, sem mais, a rejeição do recurso de revista excecional.

XIV - As nulidades decisórias apenas podem ser suscitadas perante o tribunal que proferiu a decisão nos casos em que esta não admita recurso, já que, na situação inversa, deverão ser incluídas nas alegações do recurso.

XV - Assim, não sendo admissível recurso ordinário, aquelas nulidades terão de ser conhecidas pelo tribunal a quo, isto é, aquele que proferiu a decisão (arts. 615.º, n.º 4, 1.ª parte e 617.º, n.º 6, ambos do CPC).

Decisão Texto Integral:
RECLAMAÇÃO28190/21.1T8LSB-J.L2-A.S1


RECLAMANTEAA


RECLAMADONOVO BANCO, S.A.

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                      ACÓRDÃO

                      Acordam em conferência os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça:

                      AA, veio ao abrigo do disposto no art.

                      652º/3 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil, reclamar da decisão singular de

                      2026-01-15, que manteve o despacho reclamado e não admitiu o recurso

                      de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, embora por fundamentos

                      distintos do tribunal a quo (no caso, por dupla conforme e não cumprimento dos

                      pressupostos previstos no art. 672º/2/a, do CPCivil).

                      Cumpre decidir –art. 652º/3 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.

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                      O reclamante apresentou as seguintes conclusões:

                      (a) A Decisão Singular com a referência n.º 13875915 é nula nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, d), do CPC;

                      (b) Isto porque, ao indeferir a reclamação apresentada, a Decisão Singular não abordou o fundamento de revista ordinária previsto no artigo 629, n.º 2, d), do CPC, aplicável ex vi, artigo 671.º, n.º 3, do CPC.

                      (c) Acresce que, salvo o devido respeito, não estamos perante uma situação de dupla conforme quando resulta expressamente do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa: “De qualquer modo, sabendo-se que o executado tinha outro fundamento para tal pretensão, sempre se poderia ter tido alguma coisa sobre ela (...) Não o tendo feito o tribunal recorrido, fá-lo agora este tribunal de recurso”;

                      (d) Este trecho inovatório não pode ser imune ao escrutínio de um tribunal superior e, também por este fundamento, deverá a reclamação apresentada ser procedente e, em consequência, ser admitido o recurso de revista ordinário tempestivamente apresentado.

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                      Vejamos a questão, isto é, saber se a decisão que que manteve

                      o despacho reclamado e não admitiu o recurso de revista para este

                      Supremo Tribunal de Justiça deve ser revogada e logo substituída por outra

                      que admita aquele recurso

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                      Nulidade do despacho reclamado por omissão de pronúncia

                      O reclamante alegou que “a Decisão Singular não abordou o fundamento de revista ordinária previsto no artigo 629, n.º 2, d), do CPC, aplicável ex vi, artigo 671.º, n.º 3, do CPC”.

                      Deste modo, concluiu que “a) A Decisão Singular com a referência n.º 13875915 é nula nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, d), do CPC”.

                      Vejamos a questão.

                      É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – art. 615º/1/d, do CPCivil.

                      A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial prevista no art. 615°/1/d, do CPCivil, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar (incumprimento do dever prescrito no art. 608°/2, do CPCivil)1,2,3,4,5.

                      A omissão de pronúncia está relacionada com o comando contido no art. 608º/2, do CPCivil, exigindo ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, “excetuadas aquelas cujas decisões estejam prejudicadas pela solução dada a outras”6, 7, 8,9,10,11.

                      São coisas diferentes deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte12,13,14,15.

                      No entanto, importa não confundir questões colocadas pelas partes, com os argumentos ou razões, que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões neste ou naquele sentido. As questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio16.

                      Diferente das questões a dirimir/decidir são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do art. 608.º/2, do CPCivil17.

                      Constitui, pois, jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, que a nulidade da decisão por omissão de pronúnciaapenas se verificará nos casos em que ocorra omissão absoluta de conhecimentos relativamente a cada questão e já não quando seja meramente deficiente ou quando se tenham descurado as razões e argumentos invocados pelas partes”18,19,20,21.

                      In casu, a questão a decidir, era saber se decisão que indeferiu in limine o requerimento de interposição do recurso de revista devia ou não se revogada e substituída por outra que admitisse aquele recurso para este Supremo Tribunal de Justiça.

                      Quanto a tal questão, o tribunal pronunciou-se entendendo que “era inadmissível recurso de revista pois o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão recorrida, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente”.

                      Temos, pois, que este tribunal ao conhecer da questão (saber se a decisão que indeferiu in limine o requerimento de interposição do recurso de revista devia ou não se revogada), não padece a decisão recorrida da nulidade prevista no art. 615°/1/d,1ª parte ex vi do art. 666º/1, ambos do CPCivil (questão diversa é saber se a motivação é incompleta, deficiente ou errada).

                      Concluindo, a omissão de pronúncia, referida no art. 615º/1/d, do CPCivil, só acontece quando o julgador deixe por resolver questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cujas decisões estejam prejudicadas pela solução dada a outras.

                      Nestes termos, é manifesto que o acórdão não padece da nulidade prevista no art. 615°/1/d,1ª ex vi do art. 685º, ambos do CPCivil22,23, 24.

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                      Fundamentos da reclamação

                      Analisemos agora se a decisão que indeferiu in limine o requerimento de interposição do recurso de revista deve ou não se revogada.

                      No julgamento da reclamação, deve, porém, ter-se presente o distinguo entre fundamentos absolutos e relativos da impugnação.

                      Dizem-se absolutos os fundamentos que se forem considerados procedentes pelo tribunal ad quem conduzem sempre à procedência da reclamação, porque não são compatíveis com a confirmação da decisão recorrida com outro fundamento; os fundamentos relativos são aquele que, apesar de serem reconhecidos pelo tribunal ad quem, não impedem a confirmação da decisão recorrida, com um fundamento distinto daquele que foi aceite pelo tribunal a quo25.

                      Portanto, a improcedência da reclamação, e a consequente confirmação da decisão impugnada podem resultar, da modificação pelo tribunal superior, do fundamento dessa mesma decisão.

                      Sempre que a decisão possa comportar vários fundamentos, o tribunal ad quem pode aceitar a procedência da reclamação, mas encontrar um fundamento, distinto daquele que foi utilizado pelo tribunal a quo, para confirmar a decisão impugnada.

                      Ora, o Tribunal a quo não admitiu o recurso “porque a argumentação de uma decisão não é uma decisão - o que o recorrente diz que o TRL decidiu [que a taxa devida pelos recursos é calculada com base na tabela I-B anexa ao RCP (arts. 6/2 e 7/2 do RCP) e não com base na tabela II anexa ao RCP, mesmo nos recursos contra decisão proferidas nos processos especiais do art. 7/1 do RCP] e, por isso, não está em causa a questão cuja apreciação é pressuposta na revista excecional interposta”.

                      Assim, o fundamento utilizado pelo despacho reclamado para rejeitar liminarmente a revista consiste, declaradamente, em não estar em causa a questão cuja apreciação é pressuposta na revista excecional interposta.

                      Um tal fundamento de indeferimento do recurso é claramente incorreto, pois, como refere o reclamante, não compete ao tribunal da relação apreciar o mérito do recurso apresentado, nem os argumentos esgrimidos, bem como na verificação dos pressupostos da revista excecional que são da exclusiva competência da formação do Supremo Tribunal de Justiça decidir sobre a sua existência ou não.

                      Porém, existem outros fundamentos que obstaculizam decisivamente àquela admissibilidade (no caso, decisão interlocutória; dupla conforme; inadmissibilidade de revista excecional e não cumprimento dos pressupostos previstos no art. 672º/2/a, do CPCivil).

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                      Inadmissibilidade da revista

                      Revista normal

                      Decisão interlocutória

                      Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos – art. 671º/1, do CPCivil.

                      Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista, nos casos em que o recurso é sempre admissível, ou, quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme – art. 671º/2/a/b, do CPCivil.

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                      A admissibilidade do recurso de revista para a terceira instância, ao abrigo do art. 671º/1, do CPCivil, reside precisamente no facto de uma das decisões proferidas por qualquer das duas instâncias inferiores - o Tribunal de l.ª instância ou a Relação - ter posto termo ao processo.

                      No caso sub judice, não se tratando de decisão que tenha conhecido do mérito da causa ou, que tenha posto termo ao processo, não se aplica o art. 671º/1, do CPCivil26.

                      O recurso de revista (art. 671º/1, do CPCivil) recai sobre acórdãos da Relação que versem sobre a resolução material do litígio ou, que ponham termo ao processo, não se integrando nesse segmento normativo “o acórdão da Relação que aprecia simplesmente alguma exceção dilatória ou qualquer outro aspeto de natureza puramente formal ou adjetiva, sem que ponha termo ao processo”, como é o caso dos acórdãos “que julguem improcedente alguma exceção dilatória (v.g. ilegitimidade ou ineptidão da petição inicial) que tenha sido apreciada no despacho saneador, determinando o prosseguimento do processo para apreciação das demais questões”27.

                      Estamos assim, no caso sub judice, perante um recurso de revista de acórdão da Relação que apreciou decisão interlocutória que recaiu unicamente sobre a relação processual (de que seja reconhecido que, pelo despacho de 24.5.2023, foi julgado procedente, por decisão transitada em julgado, o seu pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça).

                      A sua admissibilidade seria pois subsumível ao art. 671º/2/a/b, do CPCivil, isto é, aos casos em que o recurso é sempre admissível (acórdãos da Relação que, incidindo sobre decisões interlocutórias, se integrem nas previsões contempladas no art. 629º/2/a/b/c, do CPCivil), e quando o acórdão da Relação se encontre em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, sem que a divergência jurisprudencial se encontre resolvida por acórdão uniformizador de jurisprudência28,29,30,31.

                      Temos, pois, que o recurso, nesta hipótese (de que seja reconhecido que foi julgado procedente, por decisão transitada em julgado, o seu pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça), só seria admissível se acaso ocorresse alguma das hipóteses de exceção previstas no art. 671º/2/a/b, do CPCivil.

                      Porém, nenhuma dessas hipóteses ocorre, pois não é caso em que o recurso seria sempre admissível, nem foi alegada contradição com acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.

                      Concluindo, tendo o acórdão recorrido apreciado decisão interlocutória (seja reconhecido que foi dispensado do pagamento do remanescente da taxa de justiça), e não se verificando qualquer das hipóteses em que aquela admite recurso de revista, o mesmo não é admissível.

                      Dupla conforme

                      Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte – art. 671º/3, do CPCivil.

                      Consagra este inciso normativo a figura chamada de «dupla conforme», traduzida numa pronúncia com o mesmo sentido decisório proferido pelas (duas) instâncias hierarquicamente inferiores32.

                      Tal “desconformidade” terá, pois, sempre de reporta-se a matérias integradas na competência decisória (ou seja, nos poderes de cognição) do Supremo Tribunal de Justiça33.

                      Como requisitos para a existência dessa figura processual (inibitória do recurso de revista), três requisitos, os dois primeiros de natureza positiva e o terceiro de natureza negativa, a saber: a) confirmação pela relação, do sentido decisório (condenatório ou absolutório do pedido ou da instância) adotado pela 1ª instância; b) decisão confirmativa da Relação tirada sem qualquer voto de vencido; c) a fundamentação (jurídica) da decisão essencialmente diferente da decisão de 1ª instância34.

                      Se a fundamentação de ambas as decisões forem essencialmente idênticas, há dupla conforme e, portanto, é inadmissível a revista; se forem essencialmente (substancialmente) diferentes, inexiste “dupla conforme”, sendo admissível a revista35.

                      No caso, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão recorrida, sem voto de vencido, pelo que, prima facie, não será admissível recurso de revista36,37.

                      E, a fundamentação de ambas as decisões será essencialmente idêntica e, deste modo, pela existência de dupla conforme, obstativa da admissibilidade da revista38,39,40,41,42,43.

                      Vejamos.

                      Quanto ao segmento decisório (Dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça), a decisão de 1ª instância entendeu que “este tribunal não se pronunciou em concreto sobre qualquer pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. A decisão de 24/05/2023 ficou circunscrita à informação do contador e promoção do MP. O requerimento do executado para ser dispensado do pagamento do remanescente da taxa de justiça, dirigido a este tribunal, para além de ser extemporâneo, é também dirigido a tribunal que não tem competência para decidir. A decisão de 24/06/2023 não fez caso julgado quanto a esta questão, pois não a apreciou em concreto.”44.

                      Quanto a este segmento decisório, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa também entendeu que “O despacho de 22/05/2025, naquilo que decide, está certo e, por isso, não pode ser revogado, nem pode ser declarado ineficaz. Aquilo que decide expressamente é que o despacho de 24/05/2023 [e não de Junho] não decidiu a questão da dispensa do remanescente da taxa de justiça e que por isso não há caso julgado quanto à questão”45.

                      Quanto a este segmento decisório, o reclamante nada alega no sentido de as fundamentações de ambas as decisões ser essencialmente diferente, de modo a ser admitida a revista.

                      Concluindo, neste segmento decisório, a fundamentação de ambas as decisões são essencialmente idênticas, pois ambas consideraram que o tribunal de 1ª instância não se pronunciou em concreto sobre qualquer pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

                      Temos, pois, que é idêntico em ambas as instâncias, o núcleo essencial da fundamentação jurídica neste segmento decisório, não havendo divergências quanto aos fundamentos das decisões 46,47,48, 49.

                      Isto porque, só se pode considerar existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na relação tenha assentado, de modo radical ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença recorrida50.

                      Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, o conceito de fundamentação essencialmente diferente não se basta com qualquer modificação ou alteração da fundamentação no iter jurídico que suporta o acórdão do tribunal a quo em confronto com a sentença de 1.ª instância, sendo antes indispensável que, naquele aresto, ocorra uma diversidade estrutural e substancialmente diferente no plano da subsunção do enquadramento normativo da mesma matéria litigiosa.

                      A alusão à natureza essencial da diversidade da fundamentação claramente nos induz a desconsiderar, para o mesmo efeito, discrepâncias marginais, secundárias, periféricas, que não representa, efetivamente um percurso jurídico diverso. O mesmo se diga quando a diversidade de fundamentação se traduza apenas na recusa, pela Relação, de uma das vias trilhadas para atingir o mesmo resultado ou, do lado inverso, no aditamento de outro fundamento jurídico que não tenha sido considerado ou que não tenha sido admitido, ou no reforço da decisão recorrida através do recurso a outros argumentos, sem pôr em causa a fundamentação usada pelo tribunal de 1.ª instância51.

                      Estaremos perante uma fundamentação essencial diversa “quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1ª instância”52.

                      Assim, “verifica-se fundamentação essencialmente diferente quando o acórdão da Relação, embora confirmativo da decisão da 1.ª instância, sem vencimento, o faça com base em fundamento de tal modo diferente que possa implicar um alcance do caso julgado material diferenciado do que viesse a ser obtido por via da decisão recorrida” 53.

                      No caso sub judice, é idêntico em ambas as instâncias o núcleo essencial da fundamentação jurídica nos segmentos decisórios, não havendo divergências quanto aos fundamentos das decisões54,55.

                      Só quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1ª instância, é que se podia considerar existir uma fundamentação essencialmente diferente, o que não se verificou.

                      Concluindo, mesmo que não se entendesse que o acórdão recorrido tenha apreciado decisão interlocutória, sempre seria inadmissível recurso de revista pois o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão recorrida, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente.

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                      Destarte, no caso, não seria admissível recurso de revista (normal), porquanto:

                      a) Não se trata de decisão que tenha conhecido do mérito da causa ou, que tenha posto termo ao processo, não se aplicando assim, o disposto no art. 671º/1, do CPCivil.

                      b) Foi apreciada decisão interlocutória sobre a relação processual e não se verificam os pressupostos específicos do art. 671º/2/a/b, do CPCivil (nem se mostram alegados tais pressupostos);

                      c) Existe dupla conforme.

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                      Revista excecional

                      O recorrente como fundamento de admissibilidade do recurso de revista, alegou que “interpõe Recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos conjugados do disposto nos artigos 671.º, n.º 1, 672.º, nº 1, a), 674.º, n.º 1 e 2, 638.º, n.º 1, 644.º n.º 1, a), 645.º, n.º 1 a), 647.º, n.º 1, aplicáveis ex vi artigo 679.º, e ainda artigo 852.º, todos do Código de Processo Civil”.

                      E, será admissível recorrer de revista (excecional) com fundamento no art. 672°/1/a, do CPCivil56,57.

                      Cumpre decidir.

                      Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direitoart. 672º/1/a, do CPCivil.

                      O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição, as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direitoart. 672º/2/a, do CPCivil.

                      A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveisart. 672º/3, do CPCivil.

                      A revista excecional não é um recurso autónomo58.

                      Conforme orientação jurisprudencial deste tribunal, não sendo admissível a revista normal, também não é admissível a revista a título excecional59,60,61,62,63,64,65.

                      Assim, o acesso à revista excecional depende naturalmente da verificação dos pressupostos gerais do recurso de revista, designadamente os que respeitam à natureza ou conteúdo da decisão, em face do art. 671º/1, ao valor do processo e da sucumbência (art. 629º/1) ou, à legitimidade66,67,68,69,70,71,72,73,74.

                      No caso, como não é admissível recurso de revista normal, também não é admissível recurso de revista a título excecional.

                      Não sendo recorrível pelas referidas razões, falta um requisito de admissibilidade geral da revista que compromete a viabilidade liminar de admissão da revista a título excecional e dispensa a remessa dos autos à Formação, órgão competente para apreciação da sua admissibilidade como revista excecional, nos termos do art. 672º/3, do CPCivil.

                      Acresce dizer, que incumbe à Formação a decisão quanto à verificação dos pressupostos do artº 672º/1, do CPCivil, importando atender, previamente, se o recorrentes cumpriram, sob pena de rejeição, os ónus adjetivos decorrente do artº 672º/2, do CPCivil.

                      Mesmo que tal não se entendesse, competiria ao

                      recorrente, indicar, sob pena de rejeição, as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito75.

                      Coloca-se portanto a questão de saber se o recorrente cumpriu o ónus adjetivo decorrente do art. 672°/2/a, do CPCivil, o que determinaria, sem mais, a sua rejeição.

                      Daí que mesmo a conceber a interposição de revista (excecional), cuja apreciação preliminar sumária caberia à Formação76, importa reconhecer a inexistência dos pressupostos necessários (art. 672°/2/a, do CPCivil) para a intervenção da Formação nos termos e para os efeitos dos arts. 672º/3 e 672º/1, ambos do CPCivil.

                      É entendimento pacífico, que na revista (excecional) a competência da Formação limita-se aos pressupostos específicos deste preciso recurso, sendo atribuição do relator a quem o processo for distribuído a aferição dos pressupostos gerais77.

                      As “razões” a que se refere o art. 672º/2/a, do CPCivil, são razões concretas e objetivas que devem ser explicitadas através de argumentação sólida e convincente, suscetível de revelar a alegada relevância jurídica, a qual passa pela complexidade ou dificuldade da questão de direito que se pretende ver reapreciada, pela controvérsia que essa questão venha gerando na doutrina ou jurisprudência, e pela consequente suscetibilidade de produzir decisões divergentes ou mesmo contraditórias78.

                      Deve ser rejeitado o recurso de revista (excecional) cuja motivação seja conclusiva, inconcludente ou redundante quanto às “razões” e, seja omissa quanto aos “aspetos de identidade”79.

                      No caso sub judice, o recorrente alegou que “interpõe Recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa com a referência 23513789, nos termos conjugados do disposto nos artigos 671.º, n.º 1, 672.º, nº 1, a), 674.º, n.º 1 e 2, 638.º, n.º 1, 644.º n.º 1, a), 645.º, n.º 1 a), 647.º, n.º 1, aplicáveis ex vi artigo 679.º, e ainda artigo 852.º, todos do Código de Processo Civil”.

                      Ora, nos termos do art. 672º/2, do CPCivil, “o requerente deve indicar na sua alegação, sob pena de rejeição”, “as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” (al. a)”.

                      Porém, o recorrente nem, sequer, se deu ao cuidado de identificar/concretizar (o que, a ter feito, sempre o deveria ser de forma objetiva e clara) as “questões” a que alude aquela alínea e, muito menos indica as “razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito“80.

                      O recorrente, ao invocar o normativo legal respeitante ao recurso de revista (excecional), mas cotejadas as respetivas alegações e conclusões, em nenhum momento se vislumbra a invocação de que há razões pelas quais a apreciação da questão do objeto do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

                      Não indicando o recorrente a mencionada “razão” a que se refere o art. 672º/2/a, do CPCivil, nem a identificando, o recurso não seria admissível com base no referido preceito e, como tal, a revista (excecional), por este motivo, não podia deixar de ser rejeitada.

                      Na apreciação de cada um dos requisitos constantes do art. 672º/1, existem poderes oficiosos que nem sequer dependem da atuação do recorrente, como sucede com a apreciação da identidade ou da dissemelhança substancial da legislação. Todavia, no que respeita às indicações referidas no nº 2, a sua falta implica, como efeito imediato, a rejeição do recurso81.

                      Incumbia, pois, ao recorrente cumprir os ónus adjetivos decorrentes do art. 672º/2/a, do CPCivil, nomeadamente, indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição, as “razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito“.

                      Ora, resulta claramente da análise do corpo das alegações e conclusões do recurso interposto pelo recorrente, que o mesmo não cumpriu com os pressupostos previstos no art. 672º/2/a, do CPCivil, implicando a sua omissão a rejeição da revista (excecional) 82,83,84, 85,86, 87,88.

                      Destarte, estando o recurso de revista (excecional) sujeito a formalidades próprias, em razão da respetiva particularidade, como o recorrente não cuidou de cumprir o ónus adjetivo decorrente do art. 672°/2/a, do CPCivil, determinaria, sem mais, a sua rejeição.

                      Concluindo, não sendo admissível recurso de revista (normal), também não seria admissível recurso de revista (excecional), além de não se mostrar cumprido o ónus adjetivo decorrente do art. 672°/2/a, do CPCivil.

                      Nestes termos, atento o disposto no art. 643º/4, do CPCivil,

                      mantemos o despacho reclamado de 2026-01-15, e que não admitiu o

                      recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, embora por

                      fundamentos distintos dos do tribunal a quo (Decisão interlocutória; Dupla conforme;

                      Inadmissibilidade de revista excecional por não ser admissível revista normal; Não cumprimento dos

                      pressupostos previstos no art. 672º/2/a, do CPCivil).

                      ****

                      Nulidade imputada ao acórdão recorrido

                      O reclamante alegou que “é da competência do Tribunal da Relação de Lisboa apreciar as nulidades invocadas, o que, incompreensivelmente, não fez”.

                      Vejamos a questão.

                      As nulidades decisórias apenas podem ser suscitadas perante o tribunal que proferiu a decisão nos casos em que esta não admita recurso, já que, na situação inversa, deverão ser incluídas nas alegações do recurso89.

                      No caso sub judice, como não se admitiu o recurso, a invocada nulidade (quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – art. 615º/1/d, do CPCivil) deverá ser oportunamente apreciada pelo Tribunal da Relação.

                      Com efeito, esta nulidade constitui um fundamento acessório do recurso de revista, pelo que deve ser, em exclusivo, apreciada pelo Tribunal da Relação.

                      Assim, não sendo admissível recurso ordinário, aquela nulidade terá de ser conhecida pelo Tribunal a quo, isto é, aquele que proferiu a decisão (arts. 615º/4/1ª parte e 617º/6, ambos do CPCivil).

                      Destarte, não sendo admissível recurso de revista, a nulidade imputada ao acórdão recorrido (art. 615º/1/d, do CPCivil), terá de ser conhecida pelo Tribunal da Relação, se possível pelos mesmos desembargadores90,91,92.

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                      Em conclusão:

                      - Não compete ao Tribunal da Relação apreciar o mérito do recurso apresentado, nem os argumentos esgrimidos, bem como a verificação dos pressupostos da revista excecional que são da exclusiva competência da formação do Supremo Tribunal de Justiça;

                      - Não se trata de decisão que tenha conhecido do mérito da causa ou, que tenha posto termo ao processo;

                      - Foi apreciada decisão interlocutória sobre a relação processual e não se verificam os pressupostos específicos do art. 671º/2/a/b, do CPCivil;

                      - Existe dupla conforme;

                      - Não sendo admissível a revista normal, também não é admissível a revista a título excecional;

                      - Não se mostram cumpridos os pressupostos previstos no art. 672º/2/a, do CPCivil;

                      - Determinar a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa para aí ser conhecida, se possível pelos mesmos desembargadores, da invocada nulidade.

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                      Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça, em confirmar a decisão singular de 2026-01-15, que manteve o despacho reclamado e não admitiu o recurso de revista, embora com fundamentos distintos do tribunal a quo (no caso, decisão interlocutória; dupla conforme; inadmissibilidade de revista excecional por não ser admissível revista normal e, não cumprimento dos pressupostos previstos no art. 672º/2/a, do CPCivil) e, determinar a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa para aí ser conhecida, se possível pelos mesmos desembargadores, da invocada nulidade.

                      Custas do incidente de reclamação para a conferência pelo reclamante, AA (na vertente de custas de parte, por outras não haver), fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC, porquanto a elas deu causa por ter ficado vencido.

                      Lisboa, 2026-05-1293

                      (Nelson Borges Carneiro) – Relator

                      (Jorge Leal) – 1º adjunto

                      (Maria Clara Sottomayor) – 2º adjunto

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                      1. A omissão de pronúncia implica, caso se verifique, de harmonia com o disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, a nulidade do acórdão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-12, Relatora: ANA PAULA BOULAROT, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      2. Se o acórdão recorrido conheceu das questões suscitadas na apelação – embora remetendo para a motivação da sentença e sem explicitar, formalmente, a improcedência dessa apelação –, não incorre em nulidade, por omissão de pronúncia – art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-05-17, Relator: PINTO DE ALMEIDA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      3. A nulidade do Acórdão pressupõe a verificação de alguma das hipóteses no artigo 615.º, n.º 1, do CPC. A nulidade por omissão de pronúncia advém da falta de resposta a questões que o Tribunal tenha o dever de responder – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-03-16, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      4. O direito adjetivo civil enuncia, imperativamente, no n.º 1, do art.º 615º, aplicável ex vi arts. 666º, 679º e 685º, todos do Código de Processo Civil, as causas de nulidade do acórdão. Os vícios da nulidade do acórdão correspondem aos casos de irregularidades que põem em causa, nomeadamente, a ininteligibilidade do discurso decisório, em razão do uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-03-07, Relator: OLIVEIRA ABREU, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      5. O tribunal só tem que se pronunciar sobre questões (artigo 660, nº2 do CPC), entendendo-se como tal as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os simples argumentos, opiniões, motivos, razões, pareceres, ou doutrinas expendidas pelas partes – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2004-05-13, Relator: FERREIRA GIRÃO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      6. A nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer questões temáticas centrais suscitadas pelos litigantes (ou de que se deva conhecer oficiosamente), cuja resolução não esteja prejudicada pela solução dada a outras, não se considerando como tal os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocados, até porque o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-03-08, Relator: MÁRIO BELO MORGADO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      7. A nulidade das decisões judiciais por omissão de pronúncia, prevista no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do Código de Processo Civil "quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar" - aplicável aos acórdãos das Relações por força do artigo 716.º, n.º 1, e aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça por força do artigo 732.º, ambos do mesmo Código - constitui cominação ao incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 660.º do citado Código, segundo o qual "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras" – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2002-10-16, Relator: MÁRIO TORRES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      8. Verifica-se o vício da omissão de pronúncia, previsto no art. 615.º n.º 1 d), do C.P.C., gerador da nulidade da decisão, quando o tribunal deixe de conhecer qualquer questão colocada pelas partes ou que seja do conhecimento oficioso – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-06-01, Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      9. Somente se poderá concluir pela verificação de uma omissão de pronúncia suscetível de integrar a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 615º do atual CPC, quando uma determinada questão (que não seja mero argumento, consideração ou razão de fundamento) que haja sido suscitada pelas partes, não tenha sido objeto de qualquer apreciação e/ou decisão por parte do juiz – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-10-28, Relator: JOSÉ FEITEIRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      10. Não integra omissão de pronúncia o facto de não se ter conhecido de questão cuja apreciação ficara prejudicada pela decisão dada a outra questão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2002-04-17, Relator: MÁRIO TORRES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      11. A nulidade do acórdão da Relação por omissão de pronúncia não deriva de omissão de análise de motivação ou argumentação fáctico-jurídica desenvolvida pelas partes, mas de omissão de apreciação de questões propriamente ditas, ou seja, de pontos essenciais de facto ou de direito em que aquelas centralizaram o litígio, incluindo as exceções – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2004-07-01, Relator: SALVADOR DA COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      12. É jurisprudência consensual dos tribunais portugueses que importa não confundir questões (cuja omissão de pronúncia desencadeia nulidade da decisão nos termos da alínea d) do nº 1 do artº 615º do atual CPC) com argumentos, razões ou motivos que são aduzidos pelas partes em defesa ou reforço das suas posições – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2014-11-20, Relator: ÁLVARO RODRIGUES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      13. São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. O que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão – ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil, anotado, vol. 5º, p. 143.↩︎

                      14. Só existe o dever de o juiz conhecer e decidir questões; não existe tal dever quanto aos argumentos invocados pelas partes para fazer valer as suas pretensões – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-07-14, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      15. A nulidade de sentença/acórdão, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução a outras questões antes apreciadas. O conceito de “questão”, deve ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, dele sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-10-11, Relator: ISAÍAS PÁDUA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      16. Só há omissão de pronúncia, geradora da nulidade da alínea d) do nº1 do artigo 668º, se a decisão não aborda todas as questões que as partes submeteram à apreciação do tribunal, salvo as prejudicadas por solução dada a outras – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2006-10-31, Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      17. A omissão de pronúncia só é causa de nulidade da sentença quando o juiz não conhece questão que devia conhecer, e não quando apenas não tem em conta alguns dos argumentos aduzidos pela parte – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-02-01, Relator: JÚLIO GOMES, http:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      18. O vício de falta de fundamentação só se verifica quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos da decisão e já não quando a fundamentação seja meramente deficiente, incompleta, aligeirada ou não exaustiva – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-11-16, Relator: PEDRO LIMA GONÇALVES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      19. Nas conclusões da revista o recorrente confunde falta de fundamentação com eventual fundamentação insuficiente; ora, só a falta de fundamentação constitui causa de nulidade da decisão e, in casu, não se identifica que ocorra uma falta de fundamentação. Há fundamentação, quer por remissão para a sentença, na parte em que o tribunal adere à mesma fundamentação que constava na sentença – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-02-09, Relatora: FÁTIMA GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      20. A nulidade por omissão de pronúncia apenas se verificará nos casos em que a omissão de conhecimento, relativamente a cada questão, é absoluta, e já não quando seja meramente deficiente, e mais ainda quando apenas se tenham descurado algumas razões ou argumentos invocados, assim como quando a apreciação das questões fundamentais à justa decisão da lide tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-12, Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      21. A omissão de pronúncia prevista no art. 615 nº1 al. d) do CPC como causa de nulidade da sentença ocorre quando o tribunal não conhece da questão que lhe é colocada e não quando não alude nem aprecie todas as razões e fundamentos que o recorrente enuncie e em que se apoie para fazer valer a sua pretensão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-10-12, Relator: MANUEL CAPELO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      22. Não há omissão de pronúncia quando o Tribunal tenha respondido a todas as questões que podia e devia responder – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-06-22, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      23. Se o Tribunal da Relação decide não conhecer da reapreciação da matéria de facto fixada na 1.ª instância, invocando o incumprimento das exigências de natureza formal decorrentes do artigo 640.º CPC, tal procedimento não configura uma situação de omissão de pronúncia – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-12-03, Relator: MELO LIMA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      24. Não tendo sido claramente impugnada a decisão da matéria de facto, nomeadamente, com a indicação nas alegações do recurso de apelação dos pontos de facto que considera incorretamente julgados, não incorre em nulidade o acórdão da Relação que não conheceu da alteração da decisão da matéria de facto – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2006-06-08, Relator: JOÃO CAMILO, http://www. dgsi.pt/jstj.↩︎

                      25. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, p. 470.↩︎

                      26. Nos termos do n.º 1 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação proferido sobre decisão da 1.ª instância que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-11-25, Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      27. ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 2020, pp. 396/97.↩︎

                      28. A revista que tenha por objeto acórdão confirmativo de decisão interlocutória proferida em 1.ª instância, a respetiva admissibilidade é subsumível ao n.º2 do artigo 671.º do CPC, cingida às situações contempladas nas alíneas a) e b) do citado preceito, ou seja, nos casos em que o recurso é sempre admissível (acórdãos da Relação que, incidindo sobre decisões interlocutórias, se integrem nas previsões contempladas nas alíneas a) a c) do n.º2 do artigo 629.º do CPC) e, quando o acórdão da Relação se encontre em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, sem que a divergência jurisprudencial se encontre resolvida por acórdão uniformizador de jurisprudência – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-10-11, Relatora: GRAÇA AMARAL, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      29. Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias, isto é, não finais, só podem ser objeto do recurso de revista no caso de se verificar uma das situações previstas nas alíneas a) e b) do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-11-26, Relator: FERREIRA LOPES, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      30. O recurso de revista sobre decisão interlocutória relativa à tempestividade do rol de testemunhas apresentado em ação cível comum segue o regime previsto no art. 671.º/2, do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-12-10, Relator: INÁCIO RAÍNHO, https:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      31. O recurso de revista sobre acórdão do Tribunal da Relação que aprecie decisão interlocutória que recaia unicamente sobre a relação processual, só é admissível em qualquer das situações previstas nas alíneas a) e b) do art. 671º do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-09-20, Relator: JOSÉ FETEIRA, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      32. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 572.↩︎

                      33. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 574.↩︎

                      34. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 574.↩︎

                      35. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 574.↩︎

                      36. A dupla conformidade decisória impede a interposição de recurso de revista, nos termos do n.º 3 do art. 671.º do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-05-26, Relator: HENRIQUE ARAÚJO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      37. Não é admissível a revista em termos gerais quando se está perante uma situação de existência de dupla conforme – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-09-07, Relator: RAMALHO PINTO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      38. A única circunstância divergente entre as decisões admitida por lei como insuscetível de afastar a dupla conforme resultante da confirmação unânime, pela Relação, da decisão da 1ª instância, é a divergência quanto a algum fundamento da decisão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2011-09-08, Relator: SILVA SALAZAR, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      39. Igualmente existe dupla conforme quando, embora com desenvolvimento e nível de concretização diferentes, o Tribunal da Relação não decide com fundamentação essencialmente distinta – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-09-07, Relator: RAMALHO PINTO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      40. A figura da “dupla conforme” que se encontra plasmada no n.º 3 do art. 671.º do CPC, que obsta ao recurso de revista normal, pressupõe que haja um acórdão da Relação que confirme a decisão (recorrida) da primeira instância e que essa confirmação ocorra sem qualquer voto de vencido e sem uma fundamentação essencialmente diferente – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-15, Relator: ISAÍAS PÁDUA, Revista: 16399/15.1T8LSB-A.L1.S.↩︎

                      41. Estando formada uma dupla conformidade decisória das instâncias, não é admissível recurso ordinário de revista. O art. 671.º, n.º 3, do CPC não padece de inconstitucionalidade – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-08, Relator: JOSÉ RAINHO, Reclamação: 471/18.9 T8SSB.E1-A.S1.↩︎

                      42. Verifica-se dupla conformidade decisória impeditiva da admissão de recurso de revista ao abrigo da regra geral contida no art. 671.º, n.º 1, do CPC sempre que a decisão proferida em primeira instância seja confirmada sem voto de vencido e sem que seja utilizada fundamentação essencialmente diferente para a solução jurídica adotada – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-10-10, Relator: MANUEL AGUIAR PEREIRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      43. Só pode considerar-se existente – no âmbito da apreciação da figura da dupla conforme no NCPC – uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-02-15, Relatora: ROSA RIBEIRO COELHO, http://www. dgsi.pt/jstj.↩︎

                      44. “Contrariamente ao referido pelo executado, este tribunal de 1ª instância não se pronunciou em concreto sobre qualquer pedido de dispensa

                        do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Na verdade, nem o podia fazer, por não ser da sua competência apreciar tal questão. Na verdade, cabe ao último grau de jurisdição a apreciação da dispensa/ redução da taxa de justiça devida não só nesse órgão, mas também na dos graus precedentes, abarcando toda a tramitação (Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-03-29, Relator: JORGE ARCANJO, http://www. dgsi.pt/jstj. O Supremo tem competência para conhecer da dispensa do remanescente da taxa de justiça, não só no recurso de revista, mas também no tribunal de 1.ª instância e no Tribunal da Relação, analisando todo o processado anterior e ponderando globalmente todos os parâmetros relevantes em cada uma das fases processuais – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-01-31, Relatora: MARIA CLARA SOTTOMAYOR, http://www.dgsi.pt/jstj. A apreciação da dispensa ou da eventual redução da taxa de justiça deve estender-se a todo o processado anterior, máxime a toda a tramitação que correu termos na 1ª instância, até à sentença, e na Relação, até ser proferido o segundo acórdão, o que, além do mais, permite que sejam ponderados globalmente todos os parâmetros relevantes em cada uma das fases processuais – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-12-20, Relator: ABRANTES GERALDES, http://www.dgsi.pt/jstj. Cabe ao tribunal que profere a decisão final a apreciação da dispensa/redução do remanescente da taxa de justiça devida, abarcando toda a tramitação processual nas demais

                        instâncias – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-04-12, Relator: JORGE DIAS, http:// www.dgsi.pt/jstj. Ac. do STJ de 12/03/2024, cujo

                        relator foi o Dr. Nelson Borges Carneiro. Deste modo, seria perante o tribunal de recurso que o executado deveria ter requerido a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. A decisão de 24/05/2023 ficou circunscrita à informação do contador e promoção do MP.

                        O requerimento do executado para ser dispensado do pagamento do remanescente da taxa de justiça, dirigido a este tribunal, para além de ser

                        extemporâneo, é também dirigido a tribunal que não tem competência para decidir. A decisão de 24/06/2023 não fez caso julgado quanto a esta

                        questão, pois não a apreciou em concreto. Notifique”.↩︎

                      45. “O despacho de 22/05/2025, naquilo que decide, está certo e, por isso, não pode ser revogado, nem pode ser declarado ineficaz. Aquilo que decide expressamente é que o despacho de 24/05/2023 [e não de Junho] não decidiu a questão da dispensa do remanescente da taxa de justiça e que por isso não há caso julgado quanto à questão. O que é verdade, como decorre de forma evidente dos fundamentos do despacho de 24/05/2023. O executado nunca podia ter entendido as coisas de outro modo (pelo que o despacho não lhe pode ter causado qualquer surpresa).

                        Designadamente, nunca podia ter pensado que o despacho em causa dava razão à reclamação da conta, isto apesar dos seus termos literais.

                        Desde logo, por causa da fundamentação do despacho. Depois porque, se o despacho lhe tivesse dado razão, a conta teria sido revogada e

                        substituída por uma nota de dispensa da sua elaboração, pois que era essa a pretensão do executado formulada naquela reclamação de 23/01/2023. Mesmo o pedido subsidiário, implícito e apenas contido no corpo da reclamação, levaria à desnecessidade da conta, pois que, não havendo taxa de justiça remanescente, não havia nada a pagar (na lógica da reclamação, que não tinha em conta a existência de um alegado lapso). Ora, o que aquele despacho de 24/05/2023 decidiu foi, em vez disso, “que se proced[esse] à reforma da conta em conformidade.”

                        Pelo que, claramente, conforme decorria da respetiva fundamentação, o despacho recorrido só teve em conta o alegado lapso de que a contadora deu conta ao prestar a informação de 07/02/2023 (menos valor de taxa de justiça paga) e a menção de que a conta devia ser

                        reformada tendo em conta as taxas pagas (pontos 10 e 11 daquela informação). O que foi seguido na promoção subsequente do MP de

                        16/02/2023. No mesmo sentido aponta ainda a ausência de condenação em custas. Se tivesse decidido a reclamação, o despacho teria de ter condenado em custas (fixando a taxa de justiça devida, como até decorre do despacho anterior de 20/02/2023). Não o fez, dizendo que não havia custas, porque apenas se debruçou sobre a informação da contadora e promoção do MP (e, nestes casos, não há, naturalmente, lugar a custas). Ainda por outra via: as pretensões do executado, neste recurso, demonstram que o executado sabe que as coisas não são como ele defende: como a conta em causa se limita a calcular a taxa de justiça remanescente não tem sentido ordenar, como agora é pedido pelo executado, que “a contadora dê cabal cumprimento ao ordenado em Maio de 2023, elaborando a conta de custas sem consideração do remanescente da taxa de justiça.” Ele faz este pedido porque sabe que o despacho determinou a reforma da conta e que a conta tem de ser reformada, pelo que o que foi decidido não tem o sentido de deferir o que ele tinha pedido, pois que a reforma da conta implica

                        necessariamente que se considere a taxa de justiça remanescente, que é a única coisa que está em causa. As decisões judiciais devem ser interpretadas objetivamente, de forma semelhante à da lei (neste sentido, Evaristo Mendes e Fernando Oliveira e Sá, 2.ª parte da anotação VIII ao art. 238 do Comentário ao CC, Parte geral, 2.ª edição, UCP/FD/UCP editora, 2023, pág. 656), tendo em conta o pedido, a causa de pedir

                        e os fundamentos da sentença (Castro Mendes, Limites Objetivos do Caso Julgado em Processo Civil, ed. Ática, 1968, págs. 254-255). É só a conjugação disto tudo que fornece o verdadeiro sentido do decidido. Não vale interpretar as decisões judiciais de forma distorcida de forma a que se faça constar o que delas não consta. Como o objeto do despacho de 24/05/2023 devia ter sido a reclamação da conta e o despacho acabou por não se pronunciar sobre ela, mas apenas sobre a informação da contadora / promoção do MP, a decisão em causa era parcialmente nula. O que o executado devia ter feito era arguir a nulidade dela, por omissão de pronúncia. Como a nulidade não foi arguida, nem foi interposto recurso, a decisão transitou em julgado. Mas o que transita em julgado é aquilo que foi decidido (art. 619/1 e 580/2, parte final, do CPC). Decidida uma coisa diferente do pedido, o que fica decidido não é o pedido mas o decidido e o pedido fica por decidir e pode voltar a ser pedido ou, para o que importa no caso, discutido (assim, por exemplo, Castro Mendes, na obra citada, págs. 257-258, ao criticar o entendimento contrário de um ac. do STJ diz: “[…S]e formulando o autor o pedido x o juiz (mal, claro) decidisse como se o autor houvesse formulado o pedido y, segundo o entendimento do acórdão, o pedido x, não julgado, perderia a possibilidade de o vir a ser: qualquer ação que o tivesse de novo por objeto chocaria com a exceção de caso julgado (muito embora tal pedido não houvesse sido de facto julgado). […O] direito que pode estar na base do pedido x veria negada a sua garantia judiciária, com violação do art. 2. Nem essa é a ideia central do caso julgado, tal como é expressa no art. 497/2 [hoje, 580/2 - TRL].” Ou seja, a contrario: se formulando o autor o pedido x o juiz (mal, claro) decide como se o autor houvesse formulado o pedido y, o pedido x, não julgado, não perde a possibilidade de o vir a ser: qualquer ação que o tenha de novo por objeto não choca com a exceção de caso julgado (pois que tal pedido não foi de facto julgado). Assim, como a reclamação não ficou decidida e a conta tinha de ser reformada (por força do próprio despacho de 24/05/2023, pelo que o executado nunca podia ter criado qualquer confiança de que a situação não se viesse a alterar), logicamente a contadora, ao tentar reelaborar a conta, ficou na duvida quanto à questão (cota de 04/11/2024), isto é, se havia ou não lugar à taxa de justiça remanescente ( “Pelo que, […], vem, a signatária solicitar seja esclarecida se as quantias devidas a título de remanescente (quer do embargante, quer do exequente) e a serem pagas pelo vencido/embargante, foram dispensadas de pagamento ou não.”) O despacho de 24/05/2023 tinha que esclarecer tal dúvida posta e ao dizer que “O requerimento do executado para ser dispensado do pagamento do remanescente da taxa de justiça, dirigido a este tribunal, para além de ser extemporâneo, é também dirigido a tribunal que não tem competência para decidir” deixava esclarecida, de forma suficiente, a dúvida da contadora. Fê-lo por modo que não se considera formalmente o mais direto e adequado, mas não deixou de o fazer: ao afastar, corretamente como se viu, a exceção do caso julgado, disse ainda que a dispensa não podia ser pedida ao tribunal recorrido e que o pedido era extemporâneo. Assim sendo, a conta logicamente tinha que conter a taxa de justiça que não tinha sido dispensada (pelo acórdão que o podia ter feito, de 13/10/2022, ou por acórdão que o alterasse em consequência de um pedido atempadamente feito pelo executado). E isto estava certo. Há já um AUJ do STJ, o n.º 1/2022 (de 10/11/2021, publicado no DR Iª série de 03/01/2022) que sobre a questão disse: “A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça tem lugar, de acordo com o nº 7 do art. 6º do RCP, com o trânsito em julgado da decisão final do processo.” A questão apenas pode ser levantada até ao trânsito em julgado da decisão (do recurso, no caso), sendo que as partes têm, desde o início do processo, conhecimento da existência de tal taxa pelo que a questão até deve ser levantada antes de ser proferida a decisão final (como se diz no ac. do STJ de 31/01/2019, proc. 478/08.4TBASL.E1.S1 “[…] V. Por seu lado, as partes poderão requerer tal dispensa também até à prolação da decisão final da causa, incidente ou recurso, sendo que, resultando da lei o montante devido, estão em perfeitas condições de o fazer, independentemente da elaboração da conta.”) Pelo que o executado já não podia ter levantado a questão da dispensa, à data da reclamação contra a conta (pois que reconhece que o acórdão que decidiu o recurso estava transitado há muito). Visto que o art. 6/7 do RCP permite que o tribunal dispense, no todo ou em parte, a taxa de justiça remanescente, verificando-se os pressupostos processuais e substantivos previstos na lei, a norma em causa não incorre em nenhuma inconstitucionalidade. Se o executado não tentou, atempadamente, obter a dispensa, total ou parcial, do remanescente da taxa de justiça, caso em que se discutiriam se se verificariam ou não os pressupostos substantivos para essa dispensa, só dele se pode queixar. O fundamento do esclarecimento tem apenas a ver com um dos fundamentos da reclamação da conta.

                        Mas a reclamação da conta não era o objeto do despacho de 22/05/2025 que se estava a pronunciar sobre um pedido de esclarecimento da contadora, pelo que não se verifica qualquer nulidade por omissão do conhecimento de um dos fundamentos. De qualquer modo, sabendo-se que o executado tinha outro fundamento para tal pretensão, sempre se poderia ter dito alguma coisa sobre ela (as outras questões que a reclamação da conta de 23/01/2023 levantavam – a falta de fixação do valor; a inoportunidade da elaboração da conta -, estavam implicitamente decididas e o executado não reclamou nem recorreu da decisão)”.

                        ↩︎

                      46. A alusão à natureza essencial ou substancial da diversidade da fundamentação determina que sejam desconsideradas para o efeito as discrepâncias marginais ou secundárias que não constituam um enquadramento jurídico alternativo – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 579.↩︎

                      47. A admissão do recurso de revista interposto de um acórdão da Relação que confirmou a decisão da 1ª instância, depende da verificação de uma situação em que o núcleo essencial da fundamentação jurídica é diverso – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 579.↩︎

                      48. O conceito de fundamentação essencialmente diferente (art. 671.º, n.º 3, do CPC) não se basta com qualquer modificação ou alteração da fundamentação, sendo antes indispensável que o âmago fundamental do enquadramento jurídico seguido pela Relação seja completamente diverso daquele que foi seguido pela 1.ª instância – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-03-31, Relator: FERNANDO BAPTISTA, Revista: 14992/19.2T8LSB.L1.S1.↩︎

                      49. Tratando-se de um conceito vago/indeterminado fornecido pelo legislador, o conceito de “fundamentação essencialmente diferente” deve ser densificado/concretizado no sentido de entender que “há fundamentação essencialmente diferente” quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radical ou profundamente inovatório, em 179 normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão recorrida, sendo de desconsiderar as discrepâncias marginais, secundárias ou periféricas, que não representem efetivamente um percurso jurídico diverso, e bem como ainda o mero reforço argumentativo levado a cabo pela Relação para fundamentar a mesma solução alcançada pela decisão apelada ou até o aditamento porventura de outro fundamento jurídico, que não tenha sido considerado, desde que não saia do âmbito/perímetro normativo/ substancial/ material em que se moveu a decisão recorrida – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-15, Relator: ISAÍAS PÁDUA, Revista: 16399/ 15.1T8LSB-A.L1.S.↩︎

                      50. A “dupla conforme” não se descaracteriza quando a argumentação do segundo grau de jurisdição não é integralmente coincidente com a fundamentação do primeiro grau num dos fundamentos autónomos da pretensão judicial desde que isso não implique um desvio no caminho interpretativo-aplicativo da sentença recorrida. Quando assim é, com adição ou esclarecimento ou assunção, mesmo que em sentido distinto, de argumentos em segunda instância, não existe diversidade essencial da fundamentação que obste à aplicação do art. 671º, 3, do CPC, uma vez que ambas as decisões judiciais convergiram inteiramente no aspeto absolutamente fundamental e decisivo na aplicação de um mesmo regime jurídico (no caso, a resolução condicional em benefício da massa insolvente do art. 120º do CIRE no que toca ao pressuposto da má fé do terceiro) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-11-02, Relator: RICARDO COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      51. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6.ª ed., 2020, p. 413.↩︎

                      52. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-02-19, Relator: LOPES DO REGO, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      53. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-04-27, Relator: TOMÉ GOMES, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      54. Para efeitos de aferição da conformidade ou da desconformidade decisória, não pode ser atribuído significado a alterações irrelevantes e sem reflexo na decisão final, sob pena de, no caso contrário, o disposto no artigo 671.º, n.º 3, do CPC ficar destituído da sua função substancial (que é a de efetuar a seleção dos casos em que é justificado o acesso ao terceiro grau de jurisdição) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-11-07, Relatora: CATARINA SERRA, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      55. Não releva, para este efeito, a alteração factual operada pela Relação, pois que conhecendo, em regra, o STJ de matéria de direito (arts. 46.º da Lei n.º 62/2013, de 26-08, e 682.º, n.ºs 1 a 3, do CPC), «os elementos de aferição das aludidas “conformidade” ou “desconformidade” das decisões das instâncias (os chamados elementos identificadores ou diferenciadores) têm de circunscrever-se à matéria de direito (questões jurídicas); daí que nenhuma divergência das instâncias sobre o julgamento da matéria de facto seja suscetível de implicar, a se, a “desconformidade” entre as decisões das instâncias geradora da admissibilidade da revista. Tal “desconformidade” terá sempre de reportar-se a matérias integradas na competência decisória (ou seja, nos poderes de cognição) do STJ» – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-06-29, Relator: JOAQUIM PIÇARRA, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      56. O pressuposto de admissão da revista excecional previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil concretiza-se, para além do mais, nas questões que motivam debate doutrinário e jurisprudencial e que tenham uma dimensão paradigmática para casos futuros, onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa ser utilizada como um referente – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-11-11, Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      57. A revista excecional, como o seu próprio nome indica, deve ser excecional e a alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º exige para que o Supremo Tribunal de Justiça conheça um recurso de revista, apesar da existência de uma “dupla conformidade”, que tal intervenção seja “claramente necessária” para uma melhor aplicação do direito – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-11-10, Relator: JÚLIO GOMES, http://www. dgsi.pt/jstj.↩︎

                      58. Segundo jurisprudência pacífica deste STJ “o recurso de revista excecional não constitui uma modalidade extraordinária de recurso, mas antes um recurso ordinário de revista criado pelo legislador, na reforma operada ao Código de Processo Civil, com vista a permitir o recurso nos casos em que o mesmo não seria admissível em face da dupla conformidade de julgados, nos termos do artº 671º, nº 3, do CPC, e desde que se verifique um dos requisitos consagrados no artº 672º, nº 1, do mesmo Código – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-11-23, Relatora: LEONOR CRUZ RODRIGUES, http:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      59. A revista excecional não é uma espécie diferente de recurso de revista; constitui antes uma revista “normal” que seria impedida apenas pelo pressuposto negativo da dupla conformidade. Logo, não ocorrendo este impedimento, tem lugar a revista “normal”, o que inviabiliza a revista excecional – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-05-05, Relator: PINTO DE ALMEIDA, http://www.dgsi. pt/jstj.↩︎

                      60. A revista excecional, além dos requisitos específicos cuja verificação é da exclusiva competência da Formação prevista no artigo 672.º n.º 3, está igualmente sujeita aos requisitos gerais de qualquer recurso ordinário, designadamente em matéria de alçada e de sucumbência (n.º 1 do artigo 629.º do CPC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-10-13, Relator: JÚLIO GOMES, http://www. dgsi.pt/jstj.↩︎

                      61. Da conjugação do disposto no art.º 672.º, n.º 1, com o disposto no art.º 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o recurso de revista excecional pressupõe, para além da existência de dupla conforme, que se verifiquem os pressupostos de admissão da revista normal – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-11-11, Relator: CHAMBEL MOURISCO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      62. A admissibilidade da revista excecional depende da verificação dos pressupostos comuns, designadamente os respeitantes ao valor da causa ou da sucumbência (artigo 629. º n.º 1 do CPC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-22, Relator: JÚLIO GOMES, Processo: 682/20.7T8BRG.G1.S1.↩︎

                      63. A admissibilidade do recurso de revista excecional pressupõe não só o preenchimento dos pressupostos específicos previstos no artigo 672.º, do CPC, mas também o dos pressupostos gerais de admissibilidade da revista, nomeadamente os previstos no artigo 629º, do mesmo diploma – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-23, Relator: MÁRIO BELO MORGADO, http://www.dgsi. pt/jstj.↩︎

                      64. Não sendo admissível a revista, por motivo distinto da conformidade de julgados, encontra-se excluída a admissibilidade da revista excecional – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-07-14, Relator: OLIVEIRA ABREU, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      65. A sua admissibilidade está igualmente dependente da verificação das condições gerais de admissão do recurso de revista, como sejam o valor da causa e o da sucumbência, enunciados pelo nº 1, do artº 629º, do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-11-23, Relatora: LEONOR CRUZ RODRIGUES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      66. A revista excecional não é uma espécie diferente de recurso de revista; constitui antes uma revista “normal” que seria impedida apenas pelo pressuposto negativo da dupla conformidade. Logo, não ocorrendo este impedimento, tem lugar a revista “normal”, o que inviabiliza a revista excecional – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-05-05, Relator: PINTO DE ALMEIDA, http://www.dgsi.pt/ jstj.↩︎

                      67. A admissibilidade da revista excecional depende da verificação dos pressupostos comuns, designadamente os respeitantes ao valor da causa ou da sucumbência (artigo 629. º n.º 1 do CPC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-22, Relator: JÚLIO GOMES, Processo: 682/20.7 T8BRG.G1.S1.↩︎

                      68. A revista excecional, além dos requisitos específicos cuja verificação é da exclusiva competência da Formação prevista no artigo 672.º n.º 3, está igualmente sujeita aos requisitos gerais de qualquer recurso ordinário, designadamente em matéria de alçada e de sucumbência (n.º 1 do artigo 629.º do CPC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-10-13, Relator: JÚLIO GOMES, http:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      69. Da conjugação do disposto no art.º 672.º, n.º 1, com o disposto no art.º 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o recurso de revista excecional pressupõe, para além da existência de dupla conforme, que se verifiquem os pressupostos de admissão da revista normal – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-11-11, Relator: CHAMBEL MOURISCO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      70. A admissibilidade do recurso de revista excecional pressupõe não só o preenchimento dos pressupostos específicos previstos no artigo 672.º, do CPC, mas também o dos pressupostos gerais de admissibilidade da revista, nomeadamente os previstos no artigo 629º, do mesmo diploma – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-23, Relator: MÁRIO BELO MORGADO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      71. O incumprimento pelo Recorrente dos ónus previstos no nº 2 do artigo 672.º do CPC determina a rejeição do recurso de revista excecional – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-12-16, Relator: JÚLIO GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj↩︎

                      72. ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 840.↩︎

                      73. A revista excecional, cujos requisitos específicos estão previstos no n.º 1 do art.º 672.º do mesmo Código, depende da prévia verificação dos pressupostos gerais da revista – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-10-13, Relator: FERNANDO SAMÕES, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      74. O recurso de revista excecional não constitui uma modalidade extraordinária de recurso, mas antes um recurso ordinário de revista, criado pelo legislador, na reforma operada ao Código de Processo Civil, com vista a permitir o recurso nos casos em que o mesmo não seja admissível em face da dupla conformidade de julgados, nos termos do art. 671º, nº 3, do CPC, e desde que se verifique um dos requisitos consagrados no art. 672º, nº 1, do mesmo Código. Por conseguinte, a sua admissibilidade está igualmente dependente da verificação das condições gerais de admissão do recurso de revista, como sejam o valor da causa e o da sucumbência, exigidas nos termos enunciados pelo nº 1, do art. 629º, do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-12-20, Relatora: ANA LUÍSA GERALDES, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      75. Sendo a parte quem tem o ónus de escolher o meio pelo qual quer aceder ao Supremo, a excecionalidade do recurso de revista impõe um ónus de alegação – a acrescer ao ónus de alegação sobre o objeto do recurso – que recai nas razões da admissibilidade da revista excecional, “sob pena de rejeição” (ut nº 2 alªs a), b) e c) do artº 672º do Código de Processo Civil) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-07-13, Relator: FERNANDO BAPTISTA, Processo: 9096/16.2T8PRT.P1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      76. A revista excecional não configura uma nova ou autónoma espécie de recurso, continuando a inserir-se no recurso ordinário de revista, apenas com a admissibilidade condicionada à verificação de certos pressupostos específicos, a avaliar pela formação de juízes a que se refere o n.º 3 do artigo 672º – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-07-13, Relator: FERNANDO BAPTISTA, Processo: 9096/16.2T8PRT.P1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      77. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-07-13, Relator: FERNANDO BAPTISTA, Processo: 9096/16.2T8PRT.P1.S1, https:// www.dgsi. pt/jstj.↩︎

                      78. As razões a que se refere a al. a) do nº 2 do artigo 672º, são razões concretas e objetivas que devem ser explicitadas através de argumentação sólida e convincente suscetível de revelar a alegada relevância jurídica da questão, o que não pode ser apenas perspetivado na ótica do interesse puramente subjetivo do recorrente – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-07-13, Relator: FERNANDO BAPTISTA, Processo: 9096/16.2T8PRT.P1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      79. ANTÓNIO GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., 2018, p. 389, nota 566.↩︎

                      80. É que a revista excecional impõe um ónus de alegação, a acrescer ao ónus de alegação sobre o objeto do recurso, que recai nas razões da admissibilidade da revista excecional (cf. acórdão do STJ de 05MAR2013, proc. 330/09.6TBPTL.G1.S1), sendo que “as razões a que se refere a al. a) do nº 2 do artigo 672º, são razões concretas e objetivas que devem ser explicitadas através de argumentação sólida e convincente, suscetível de revelar a alegada relevância jurídica, a qual passa pela complexidade ou dificuldade da questão de direito que se pretende ver reapreciada, pela controvérsia que essa questão venha gerando na doutrina ou jurisprudência, e pela consequente suscetibilidade de produzir decisões divergentes ou mesmo contraditórias” (acórdão do STJ de 16.06.2015, Proc. 991/10.3TBGRD.C2.S1) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-10-28, Relator: RIJO FERREIRA, Processo: 382/18.8T8BRR.L1-A.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      81. ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª Edição, Almedina, 2018, p. 391.↩︎

                      82. Estando o recurso de revista excecional sujeito a formalidades próprias em razão da respetiva particularidade, se a recorrente não cuidou de cumprir os ónus adjetivos decorrentes do nº 2 alªs a) e c) do artº 672º do Código de Processo Civil, isso determina, sem mais, a rejeição do recurso de revista excecional – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 12-11-2020, Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS, Processo: 2496/19.8T8STB.E1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      83. O incumprimento pelo Recorrente dos ónus previstos no .º 2 do artigo 672.º do CPC determina a rejeição do recurso de revista excecional – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-12-16, Relator: JÚLIO GOMES, Processo: 687/15.0T8VRL.G2.S2, https:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      84. O Recorrente que invoca, como fundamento de uma revista excecional, a alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC tem o ónus de indicar “as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” (artigo 672.º, n.º 2, alínea a) do CPC), sob pena de rejeição do recurso. – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-03-30, Relator: JÚLIO GOMES, Processo: 5881/18.9T8MAI.P1. S2, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      85. Sendo a parte quem tem o ónus de escolher o meio pelo qual quer aceder ao Supremo, a excecionalidade do recurso de revista impõe um ónus de alegação – a acrescer ao ónus de alegação sobre o objeto do recurso – que recai nas razões da admissibilidade da revista excecional, “sob pena de rejeição” (ut nº 2 alªs a), b) e c) do artº 672º do Código de Processo Civil). As razões a que se refere a al. a) do nº 2 do artigo 672º, são razões concretas e objetivas que devem ser explicitadas através de argumentação sólida e convincente suscetível de revelar a alegada relevância jurídica da questão, o que não pode ser apenas perspetivado na ótica do interesse puramente subjetivo do recorrente – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-07-13, Relator: ERNANDO BAPTISTA, Processo: 9096/16.2T8PRT.P1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      86. O ónus de alegação previsto no art. 672.º, n.º 2, do CPC, deve ser cumprido em requerimento de interposição de recurso de modo formalmente distinto das próprias alegações, não sendo incumbência da Formação de apreciação preliminar fazer a exegese dessas mesmas alegações. O desrespeito do cumprimento desse ónus determina a rejeição do recurso de revista excecional – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-09-29, Relator: BETTENCOURT DE FARIA, Processo: 189/14.1TBVNO-B.E1.S1, https://www.dgsi. pt/jstj.↩︎

                      87. É de rejeitar liminarmente o recurso de revista excecional interposto pelo recorrente, em virtude de não ter concretizado, relativamente à alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do Código do Processo Civil, quaisquer razões que permitam a caracterização da questão suscitada como uma questão que, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-01-26, Relatora: PAULA SÁ FERNANDES, Processo: 10658/19.1T8LSB.L1.S2, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      88. O n.º 2 do artigo 672.º do Código de Processo Civil impõe que o recorrente indique na alegação as razões que justificam a necessidade de apreciação da questão “para uma melhor interpretação do direito” ou pelas quais “os interesses são de particular relevância social”, “sob pena de rejeição” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2000-00-00, Relatora: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA, Processo: 647/20.9 T8VFR.P1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      89. ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 762.↩︎

                      90. Ainda que, segundo o disposto no artigo 674º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil, a revista possa ter por fundamento as nulidades previstas nas alíneas b) a e) do artigo 615.º do mesmo código, certo é que aquela norma não pode deixar de ser conjugada com o preceituado no n.º 4 deste último artigo, segundo o qual, tais nulidades só são arguíveis por via recursória quando da decisão reclamada caiba também recurso ordinário, ou seja, como fundamento acessório desse recurso. Daí que, não sendo admissível recurso de revista quanto a determinados pedidos formulados na ação e na reconvenção, por a isso obstar a dupla conforme a que alude o artigo 671º, nº 3 do Código de Processo Civil, as nulidades previstas no citado artigo 615º e imputadas ao acórdão recorrido no que respeita a estes pedidos terão de ser conhecidas pelo Tribunal da Relação, nos termos da 1.ª parte do n.º 4 do artigo 615.º e n.º 6 do artigo 617.º do Código de Processo Civil – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-12-16, Relatora: ROSA TCHING, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      91. A inadmissibilidade da revista não permite que sejam apreciadas as nulidades decisórias arguidas quanto ao acórdão recorrido, uma vez que constituem fundamento acessório e dependente do recurso ordinário admitido, nos termos previstos e contemplados pelo art. 615º, 4, ex vi arts. 666º, 1, e 679º do CPC. Não sendo admitido o recurso, as nulidades só são suscetíveis de serem apreciadas pelo tribunal recorrido que proferiu a decisão alegadamente viciada, o que implica ordenar a devolução do processo à Relação para conhecer de nulidade ainda não apreciada (em acórdão antes proferido: arts. 615º, 4, 617º, 1, 666º, 1 e 2, CPC), nos termos do art. 617º, 5, 2ª parte, ex vi arts. 666º, 1, 679º, do CPC, e 666º, 2, do CPC. – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-09-06, Relator: RICARDO COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      92. Nos casos de admissibilidade excecional dos recursos o objeto do recurso é restrito à matéria que constitui o fundamento da sua admissibilidade. E nesses casos, entendendo-se que a invocação de nulidades enquanto fundamento da revista (artigo 674º, nº 1, al, c), do CPC) tem carácter acessório, haverá ainda de considerar-se só serem suscetíveis de invocação e conhecimento aquelas nulidades que se relacionem com o objeto do recurso.– Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-02-02, Relator: RIJO FERREIRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      93. Acórdão assinado digitalmente.↩︎