Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001392 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | EMPRESA CONTRATO DE VIABILIZAÇÃO CONCORDATA RESOLUÇÃO DO CONTRATO EFEITOS CULPA GRAVE | ||
| Nº do Documento: | SJ199002200785841 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1760/88 | ||
| Data: | 05/23/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O contrato de viabilização de empresas, instituido pelo Decreto-lei 124/77 de 1 de Abril, aproxima-se flagrantemente da concordata preventiva regulada pelos artigos 1152 e seguintes do Codigo de Processo Civil, com a diferença de que o contrato de viabilização reveste sempre a natureza de extrajudicial, enquanto que a concordata e sempre judicial. II - O artigo 13 do citado diploma permite que as instituições bancarias resolvam os contratos de viabilização, sendo que, em caso de culpa grave ou dolo das empresas contratantes, a resolução implica, alem da caducidade de todos os beneficios concedidos, a obrigação de restituição das importancias ja recebidas e o imediato vencimento das prestações vincendas. III - Age com desleixo, que se insere no dominio da culpa grave, a empresa que não cumpre qualquer dos compromissos assumidos no contrato de viabilização e que eram essenciais a sua viabilização. | ||