Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002547 | ||
| Relator: | VASCONCELOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | HOMICIDIO QUALIFICADO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORAVEL INSTRUMENTO DO CRIME INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO TRAIÇÃO ARMA PROIBIDA PERDA DE VEICULO | ||
| Nº do Documento: | SJ198305110366933 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N327 ANO1983 PAG458 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Pratica o crime de homicidio voluntario qualificado, previsto e punido pelo artigo 351, circunstancia 4, do Codigo Penal de 1886, quem mata outrem com tiro de arma proibida. II - Tendo o reu disparado a traição, não deixando a vitima, agente de autoridade, qualquer possibilidade de defesa, ha que concluir que utilizou um meio insidioso na pratica do homicidio, revelando especial censurabilidade, pelo que a sua conduta integra o crime de homicidio voluntario qualificado previsto no artigo 132, n. 1 e 2, alinea f), do Codigo Penal de 1982. III - Para determinar qual a lei mais favoravel ao reu, ha que verificar quais as penas que caberiam em face de cada um dos sistemas, e comparar os resultados concretos assim obtidos. IV - Condenado o reu por ter transportado armas proibidas num seu veiculo, este deve ser declarado perdido a favor do Estado, por ser instrumento do crime de transporte de armas proibidas (artigos 63 do Codigo da Estrada, 75, n. 1, do Codigo Penal de 1886, e 107, n. 1, e 109, n. 2, do Codigo Penal de 1982). V - A inibição definitiva da faculdade de conduzir - quer como pena (acessoria) quer como medida de segurança - não e proibida pelo artigo 30, n. 1, da Constituição. | ||