Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
167/11.2TXEVR-Q.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL)
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: HABEAS CORPUS
PENA DE EXPULSÃO
ESTRANGEIRO
EXECUÇÃO
IMPOSSIBILIDADE TEMPORÁRIA
ESTABELECIMENTO PRISIONAL
Data do Acordão: 04/22/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDA A PROVIDÊNCIA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I -   Tendo sido proferida decisão judicial no sentido de se executar a pena acessória de expulsão do território nacional em que o requerente foi condenado, o SEF é o serviço estadual competente para executar a expulsão, que para o efeito dispõe de um prazo legalmente fixado entre 10 e 20 dias, judicialmente prorrogável até 30 dias.

II - Encontrando-se o requerente a aguardar no Estabelecimento Prisional em reclusão até ser possível a concretização da sua expulsão para Cabo Verde, face à declaração de estado de emergência em território nacional, e à contingência internacional de pandemia, de não estarem a ser operados voos com destino a Cabo Verde, não se encontra em cumprimento de pena, nem se encontra privado ilegalmente da liberdade.

III - Caso o requerente estivesse sob custódia do SEF no Centro de Instalação Temporária do SEF, sempre estaria privado da liberdade.

IV - A extinção da pena de prisão – a decretar após a expulsão do território nacional - aos dois terços do cumprimento, ocorre apenas por força da pena acessória de expulsão judicial que lhe foi aplicada pelo tribunal da condenação.

V - Não sendo aplicável ao requerente a Lei n.º 9/2020, de 10 de abril de 2020, por a situação do requerente não se encontrar prevista e ter sido condenado, entre outros crimes incluídos no cúmulo jurídico, pela prática dos crimes de homicídio na forma tentada e de tráfico de estupefacientes, pelo que nenhum dos fundamentos invocados pelo requerente preenchem o fundamento previsto na alínea c), do n.º 2, do art. 222º, do CPP.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça



I. RELATÓRIO

O condenado AA, veio requerer a providência de HABEAS CORPUS, em requerimento subscrito por advogado, invocando o art. 222º, alínea c), do Código do Processo Penal[1], nos termos e com os seguintes fundamentos (transcrição integral):

«AA vem mui respeitosamente apresentar a sua Petição de HABEAS CORPUS ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COLENDO JUIZ CONSELHEIRO, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

É consabido que o instituto jurídico de Habeas Corpus surge como garantia da liberdade física da pessoa, designadamente da liberdade ambulatória.

O Habeas Corpus é uma providência que pode ser trazida a Juízo por qualquer pessoa, a qualquer tempo e em qualquer instância, sempre visando salvaguardar a liberdade de algum cidadão, ou cidadãos.

Inclusivamente, o artigo 31º, n.º 1 da CRP, integrante do título II (Direitos, Liberdades e garantias) e capítulo I (Direitos, liberdades e garantias pessoais), determina que haverá Habeas Corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

A previsão e, precisão, da providência, como garantia constitucional, não exclui, porém, o seu carácter excecional, vocacionado para casos graves, anómalos, de privação de liberdade, de fundamento constitucionalmente delimitado.

Qualquer privação da liberdade individual contra a vontade do visado, remetendo este a um local delimitado, que dimane de uma autoridade pública, é fundamento para a providência de Habeas Corpus.

O Habeas Corpus visa então reagir, de modo imediato e urgente, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustão dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, decorrente de abuso de poder concretizado em atentado ilegítimo à liberdade individual "grave, grosseiro e rapidamente verificável" integrando uma das hipóteses previstas no n.º 2, do artigo 222º do CPP.

O artigo 222º do CPP, que se refere ao Habeas Corpus em virtude de prisão ilegal, estabelece no n.º 1 que a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa, o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência do Habeas Corpus.

Esta providência, segundo o n.º 2 do mesmo normativo, "deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efectuado ou ordenado por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial;"

Pressuposto formal de Habeas Corpus é a decisão que determinou a privação de liberdade do detido e não a notificação dessa decisão.

Assim, é de uma prisão manifestamente ilegal, concretizado em atentado ilegítimo à liberdade individual grave, grosseiro e facilmente verificável de que trata a presente petição.

O requerente encontra-se, actualmente, preso à ordem do Processo n.º 994/11.0…, que correu termos no Juízo Central Criminal de … – Juiz …, cumprindo uma pena única de 13 anos e 4 meses, acrescida de 120 dias de prisão subsidiária.

No Processo nº 994/11.0…, que correu termos no Juízo Central Criminal de … - Juiz …, foi ainda aplicado ao Requerente a pena acessória de Expulsão do Território Nacional pelo período de 10 anos.

Em conformidade com a Liquidação da Pena de Prisão, tal como consta na Decisão proferida a 17/03/2020, o Requerente atingiu o ½ (meio) da Pena no dia 29/11/2017 e atingiu os ⅔ (dois terços) da Pena no dia 09/04/2020, já transitada.

Estatui o n.º 1, do artigo 188º-A do CEPMPL que “Tendo sido aplicada pena acessória de expulsão, o juiz ordena a sua execução logo que:

a) Cumprida metade da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a 5 anos de prisão, ou, em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontre cumprida metade das penas;

b) Cumpridos dois terços da pena, nos casos de condenação em pena superior a 5 anos de prisão, ou, em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontrem cumpridos dois terços das penas.”

Pelo que, tendo sido aplicada a Pena Acessória de Expulsão do Território Nacional ao Requerente, por imposição do referido normativo legal, concretamente, da alínea b) do n.º 1, do artigo 188º-A do CEPMPL, unicamente, por imperativo legal, ao Tribunal de Execução das Penas de …, onde os autos n.º 167/11.2TXEVR-B correm termos, impunha-se Decidir pela Libertação do Requerente, para que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (doravante SEF) Executasse a referida Expulsão do mesmo,

Efectivamente, o aludido Despacho proferido no dia 17/03/2020 decidiu que o aqui Requerente fosse libertado e entregue às ordem do SEF no dia 09/04/2020, para que este Serviço depois procedesse à Execução da Expulsão do Requerente, sucedeu que o SEF, pelo E-mail DRCentro.DRIF@sef.pt, enviado no dia 27/03/2020 aos autos n.º 167/11.2TXEVR-B, do Juiz … do TEP de …, transmitiu que não podia cumprir a Execução da Expulsão de imediato,

Certo é que, a Decisão de Libertar o ora Requerente já se encontrava proferida desde 17/03/2020,

Pelo que, defende o Requerente que imediatamente após esse Despacho de 17/03/2020 ter sido proferido, esgotou-se o Poder Jurisdicional do Mmº Juiz do Processo n.º 167/11.2TXEVR-B, não podendo mais exercer influência nesse mesmo Despacho de 17/03/2020 que emitiu.

No entanto, o Juiz … do TEP de …, nos autos n.º 167/11.2TXEVR-B através do Despacho proferido a 02/04/2020, mas só notificado a 08/04/2020 decidiu suspender a eficácia dos Mandados que haviam sido ordenados passar pelo anterior Despacho, no que se entende ser um acto proferido após se ter esgotado o Poder Jurisdicional do Juiz que o proferiu,

Efectivamente, o Exmo. Sr. Juiz … do TEP de …, ao ter proferido o Despacho de 02/04/2020, claramente, violou a CRP, nomeadamente, o Princípio da Legalidade e o Princípio da Certeza Jurídica, bem como bem como foi contra a DUDH.

Pelo que, em face de todo este circunstancialismo que supra se mostra vertido, é notório e manifesto que a manutenção do cidadão AA em prisão após o dia 09/04/2020 determina que essa mesma prisão deva ser considerada ilegal, porque a manutenção da prisão:

É contrária ao disposto na previsão legal da alínea b) do n.º 1, do artigo 188º-A do CEPMPL; e

Ao Douto Despacho, proferido no dia 17/03/2020, onde foi decidida a libertação e entrega do Requerente ao SEF no dia 09/04/2020.

O Requerente entende que os fundamentos de Facto e de Direito supra vertidos são manifestamente os necessários e suficientes para que V.ª Ex.ª Colendo Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça defiram a concessão da requerida Providência de Habeas Corpus ao Requerente.

Acresce dizer que a excecionalidade da presente situação e a emergência desencadeada pela Pandemia resultante da situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da COVID 19, que se vive no momento actual, associado a vários acontecimentos, nomeadamente:

No dia 11/03/2020 a Declaração de Pandemia emitida pela Organização Mundial da Saúde;

No dia 18/03/2020 foi proferida a Declaração do Estado de Emergência, tendo no dia 18/03/2020 sido prorrogada essa mesma Declaração do Estado de Emergência em Portugal;

No dia 25/03/2020 foi proferida uma Recomendação da Alta Comissária da ONU para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, pedindo a libertação imediata de alguns prisioneiros em todo o mundo, para impedir que a presente Pandemia provoque graves danos nas cadeias;

No dia 26/03/2020 foi proferida a Recomendação n.º 4/B/2020, pela Sr.ª Provedora de Justiça, dirigida à Sr.ª Ministra da Justiça, com conhecimento do Sr. Presidente da República e do Sr. Primeiro-Ministro, com o intuito de adoptar um regime de flexibilização das licenças de saída;

No dia 02/04/2020 foi visto e aprovado em Conselho de Ministros a Proposta de Lei n.º 23/XIV, da qual se realça e destaca todo o conteúdo do seu Preâmbulo intitulado de “Exposição de Motivos” para descrever e fundamentar a necessidade dessa mesma Proposta de Lei, motivos esses que aqui se dão por integralmente reproduzidos;

Em consequência da Proposta de Lei n.º 23/XIV, aludida no precedente ponto, foi no dia 08/04/2020 aprovado o Decreto da AR n.º 12/XIV sobre a mesma matéria;

O Decreto da AR n.º 12/XIV foi publicado em DRE no dia 10/04/2020 como Lei n.º 9/2020, encontrando-se em vigor desde dia 11/04/2020, permitem que por maioria de razão, nomeadamente de razões Humanitárias, seja ponderado e equacionado que todos os indivíduos em meio prisional sejam protegidos na sua Saúde, como previsto Constitucionalmente.

Assim, no caso concreto, por tudo o que supra foi exposto, alegado e concluído, requer-se a V.ª Exª, Egrégio Colendo Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que, nos termos do disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 31º da Constituição da República Portuguesa, bem como no disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 222º do Código de Processo Penal, no n.º 1 do artigo 41º e no n.º 1 do artigo 42º do Código Penal, no n.º 1 do artigo 2º, nos n.º 1 a n.º 7 do artigo 3º, nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 5º, no artigo 6º e no artigo 154º do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, proceda à análise crítica de todo o conteúdo da requerida Providência de Habeas Corpus, bem como da Prova Documental, cuja Certidão se requereu a junção, e reconheça que a prisão que se verifica relativamente ao Requerente AA é manifesta e insofismavelmente ilegal e, consequentemente, deverá o Requerente ser imediatamente libertado do Estabelecimento Prisional de Coimbra, podendo em face dos Mandados de entrega do mesmo à ordem do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, ordenados passar no Despacho de 17/03/2020, ficar sob custódia desse mesmo SEF».

2. A Mmª Juíza no Tribunal de Execução das Penas de ... - Juiz ...- exarou a informação a que alude o artigo 223.°, n.° 1, do CPP, em 13ABR20, nos seguintes termos: (transcrição integral)

«Do exame dos autos constata-se que, em 17 de Março de 2020 foi proferida decisão, no âmbito do presente processo, a determinar a execução, no dia 09/04/2020, da pena acessória de expulsão do território nacional em que foi condenado AA.

Em tal decisão determinou-se ainda que, oportunamente fossem emitidos mandados para entrega do condenado ao SEF, que devia comparecer no Estabelecimento Prisional de … para possibilitar a execução da sobredita pena de expulsão.

Com efeito, tal como consta da dita decisão, o recluso AA encontra-se no Estabelecimento Prisional de … a cumprir, no âmbito do Proc. 994/11.0…, a pena única de 13 anos e 4 meses de prisão, acrescida de 120 dias de prisão subsidiária.

Em tal processo foi-lhe ainda aplicada a pena acessória de expulsão por um período de 10 anos.

De acordo com a liquidação efectuada, o cumprimento do meio da pena ocorreu em 29/12/2017, e o cumprimento de 2/3 dessa mesma pena atingiu-se em 9/04/2020.

De referir, ainda, que o condenado se encontra a cumprir pena pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, dois crimes de resistência e coacção sobre funcionário, dois crimes de detenção de arma proibida, um crime de tráfico de estupefacientes e um crime de homicídio qualificado, na forma tentada.

Por outro lado, de acordo com a liquidação efectuada e homologada pelo tribunal da condenação, o meio da pena ocorreu em 29/12/2017, os dois terços ocorreram em 09/04/2020, os cinco sextos verificar-se-ão em 19/07/2022 e o termo da pena será em 29/10/2024.

Tal como salientado pelo condenado no requerimento de habeas corpus – e consta do expediente junto ao processo em 27/03/2020 – o SEF veio informar que “face á declaração de estado de emergência em território nacional, e à contingência internacional de pandemia, não estão a ser operados voos com destino a Cabo Verde, nem é previsível que a situação se altere nas próximas semanas.

Neste contexto, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras não terá forma de cumprir a pena acessória de expulsão relativamente ao cidadão em referência.”

Em consequência de tal informação prestada pelo SEF, em 02/04/2020 foi proferida neste processo a seguinte decisão:

“Exposição efetuada pelo SEF: Tal como salientado pelo Sr. Procurador da República na promoção antecedente, face à impossibilidade de o SEF - enquanto perdurar, designadamente, a declaração de estado de emergência e inexistirem voos para Cabo Verde – executar os mandados de expulsão do condenado do território nacional, determina-se a suspensão da eficácia dos citados mandados. Todavia, os mesmos deverão ser cumpridos, logo que se verifique o restabelecimento dos mencionados voos para Cabo Verde. / Notifique./ Informe o EP de … que o condenado permanecerá em reclusão até ser possível a concretização da sua expulsão para Cabo Verde nos termos determinados.”

Deve igualmente mencionar-se que, por decisão proferida em de 22 de Maio de 2019, foi indeferido um pedido de antecipação de expulsão efectuado pelo condenado, ora requerente da providência do habeas corpus.

Assim, face aos elementos constantes dos presentes autos, a prisão do requente ocorre dentro dos pressupostos legalmente definidos.

Com efeito, a decisão de expulsão não apreciou quaisquer pressupostos relativamente à eventual concessão de liberdade condicional, limitando-se a, automaticamente, aplicar o previsto na lei. Ou seja, aos dois terços da pena em cumprimento deve ser determinada a expulsão do condenado.

Na realidade, estatui o art. 188º-A, 1 do CEP que “Tendo sido aplicada pena acessória de expulsão, o juiz ordena a sua execução logo que: A) Cumprida metade da pena, nos casos de condenação em pena igual ou superior a 5 anos de prisão, ou, em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontre cumprida metade das penas; b) Cumpridos dois terços da pena, nos casos de condenação em pena superior a 5 anos de prisão, ou, em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontrem cumpridos dois terços das penas”.

Ou seja, face à normatividade vigente, todo o regime regra de liberdade condicional cede perante o regime de execução da pena acessória de expulsão.

Com efeito, nos termos das citadas alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 188.º-A do CEP, oficiosa e obrigatoriamente, para as penas iguais ou inferiores a 5 anos, ou cujo somatório caia nessa alçada, e para as penas superiores a 5 Anos, ou cujo somatório caia nessa alçada, quando tenha sido aplicada pena acessória de expulsão, respectivamente, ao ½ ou ao 2/3, ao juiz de execução das penas cabe, tão só, ordenar a execução de tal pena acessória de expulsão, independentemente de consentimento do condenado.

Ou seja, uma vez que o que foi determinado foi a expulsão do condenado, e já não a sua colocação em liberdade condicional, não sendo possível o cumprimento da dita expulsão, na medida em que devido à situação de pandemia não existem voos para Cabo Verde, foi simplesmente proferida decisão a determinar a suspensão da execução da referida expulsão na data constante dos citados mandados; todavia, aí se diz, igualmente, que os mesmos devem ser cumpridos, com a consequente expulsão do recluso do território nacional, logo que sejam restabelecidos os voos para Cabo Verde.

Junte aos autos certidão da decisão de cúmulo jurídico em que foi aplicada a pena única em causa nos autos, do respectivo cômputo e homologação do mesmo, da decisão proferida em 22 de Maio de 2019 (de não concessão de antecipação de expulsão), da decisão de expulsão, do ofício do SEF de 27/03/2020, bem como, da promoção e decisão proferidas a tal propósito.

Junte ainda os elementos a que alude o requerente no requerimento antecedente que não sejam repetição daqueles já enunciados».

3. Convocada a secção criminal, notificados o Ministério Público e o defensor do requerente, realizou-se a audiência (artigos 223.º, nºs 2 e 3, e 435.º do Código de Processo Penal).


***


II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Dos documentos juntos aos autos e do teor da informação prestada resultam provados os seguintes factos e ocorrências processuais, com relevância para a decisão da providência requerida:

1.1. O requerente AA foi condenado no âmbito do processo comum coletivo nº 994/11.0…, em cúmulo jurídico, das penas aplicadas no âmbito destes autos e no âmbito dos processos números 104/09.4… e 14/09.5…, na pena única de treze anos e quatro meses de prisão e na pena acessória de expulsão pelo período de dez anos, por acórdão do Tribunal Judicial de … de 19JUN2018, confirmado pelo acórdão do STJ de 14NOV2018.

1.2. Iniciou o cumprimento da pena em 02 de março de 2011, encontrando-se no Estabelecimento Prisional de … .

1.3. Por despacho de 18 de fevereiro 2018 foi homologada a liquidação da pena nos seguintes termos:

Meio da pena: 29.12.2017 [6 anos, 9 meses e 27 dias];

Dois terços da pena: 9.4.2020 [9 anos, 1 mês e 7 dias];

Cinco sextos da pena: 19.7.2022 [11 anos, 4 meses e 17 dias];

Termo da pena: 29.10.2024 [13 anos, 7 meses e 27 dias];

1.4. A Mmª Juíza do TEP de … em 17MAR2020 proferiu decisão no sentido de se executar, no dia 09/04/2020, a pena acessória de expulsão do território nacional em que foi condenado AA, tendo sido ordenada a notificação e comunicação ao E.P., tribunal da condenação e ao SEF, com vista aos devidos procedimentos, e que oportunamente, fossem emitidos mandados com entrega do condenado ao SEF, a cumprir nos termos determinados, que comparecerá no Estabelecimento Prisional de … para possibilitar a execução da pena de expulsão.

1.5. Consta da fundamentação da decisão de 17MAR2020, na parte que aqui releva, o seguinte:

«IV - Direito

Estatui o art. 188ºA, 1 do CEP que “Tendo sido aplicada pena acessória de expulsão, o juiz ordena a sua execução logo que:

A) Cumprida metade da pena, nos casos de condenação em pena igual ou superior a 5 anos de prisão, ou, em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontre cumprida metade das penas;

b) Cumpridos dois terços da pena, nos casos de condenação em pena superior a 5 anos de prisão, ou, em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontrem cumpridos dois terços das penas.

Ou seja, face à normatividade vigente todo o regime regra de liberdade condicional cede perante o regime de execução da pena acessória de expulsão.

Com efeito, nos termos das citadas alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 188.º-A do CEP, oficiosa e obrigatoriamente, para as penas iguais ou inferiores a 5A, ou cujo somatório caia nessa alçada, e para as penas superiores a 5A, ou cujo somatório caia nessa alçada, quando tenha sido aplicada pena acessória de expulsão, respectivamente, ao ½ ou ao 2/3, ao juiz de execução das penas tão só cabe ordenar a execução de tal pena acessória de expulsão, independentemente de consentimento do condenado.

Ora, dos factos supra dados como demonstrados verifica-se que, no caso dos autos, os dois terços da pena em cumprimento serão atingidos no próximo dia 09ABR2020.. Assim, face ao estatuído na norma acabada de citar, não pode deixar de se concluir que em tal data terá que se concretizar a expulsão do condenado do território nacional».

1.6. Em 27de março de 2020 o SEF informou o TEP de … que face à declaração de estado de emergência em território nacional, e à contingência internacional de pandemia, não estão a ser operados voos com destino a Cabo Verde, nem é previsível que a situação se altere nas próximas semanas. Neste contexto, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras não terá forma de cumprir a pena acessória de expulsão relativamente ao cidadão em referência.

1.7. Em 02 de abril de 2020 a Mmª Juíza do TEP proferiu o seguinte despacho (transcrição):

«Exposição efetuada pelo SEF:

Tal como salientado pelo Sr. Procurador da República na promoção antecedente, face à impossibilidade de o SEF - enquanto perdurar, designadamente, a declaração de estado de emergência e inexistirem voos para Cabo Verde - executar os mandados de expulsão do condenado do território nacional, determina-se a suspensão da eficácia dos citados mandados. Todavia, os mesmos deverão ser cumpridos, logo que se verifique o restabelecimento dos mencionados voos para Cabo Verde. Notifique. Informe o EP de … que o condenado permanecerá em reclusão até ser possível a concretização da sua expulsão para Cabo Verde nos termos determinados.

1.8 Este despacho foi notificado ao requerente em 27MAR2020 no Estabelecimento Prisional de … .



***


III. O DIREITO

O art. 27º, da Constituição da República Portuguesa consagra o direito à liberdade pessoal, como direito fundamental, é de aplicação direta e vincula todas as entidades públicas e privadas e a sua limitação, suspensão ou privação apenas opera nos casos e com as garantias da Constituição e da lei – arts. 27º, nº 2 e 28º, da CRP, e art. 5º, da Convenção Europeia dos Direitos do Humanos.

O art. 31º, da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe “Habeas Corpus”, consagra no seu nº1 que «Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente».

Conforme entendimento deste Supremo Tribunal de Justiça «É uma providência urgente e, expedita, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação, destinada a responder a situações de gravidade extrema visando reagir, de modo imediato, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação direta, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação.

“Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o “habeas corpus” testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade”. (JJ. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP, Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigo 1º a 107º, 4ª edição revista, volume I, Coimbra Editora, 2007, II, p. 508).

E escrevem os mesmos autores (ibidem, V, p. 510): “(…) (1) a providência do “habeas corpus” é uma providência à margem do processo penal ordinário; (2) configura-se como um instituto processual constitucional específico com dimensões mistas de ação cautelar e de recurso judicial. (…)”[2]

Em conformidade com os citados preceitos constitucionais, a providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excecional para proteger a liberdade individual, revestindo caráter extraordinário e urgente «medida expedita» com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei: em caso de detenção ilegal, nos casos previstos nas quatro alíneas do n.º 1 do artigo 220.º do CPP e quanto ao habeas corpus em virtude de prisão ilegal, nas situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, descritas nas três alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP. [3]

No caso subjudice, o que está em causa no fundo é saber se a privação da liberdade em que o requerente AA se encontra é ilegal, porquanto no seu entender «… a Decisão de Libertar o ora Requerente já se encontrava proferida desde 17/03/2020, pelo que, defende o Requerente que imediatamente após esse Despacho de 17/03/2020 ter sido proferido, esgotou-se o Poder Jurisdicional do Mmº Juiz do Processo n.º 167/11.2TXEVR-B, não podendo mais exercer influência nesse mesmo Despacho de 17/03/2020 que emitiu.

No entanto, o Juiz … do TEP de …, nos autos n.º 167/11.2TXEVR-B através do Despacho proferido a 02/04/2020, mas só notificado a 08/04/2020 decidiu suspender a eficácia dos Mandados que haviam sido ordenados passar pelo anterior Despacho, no que se entende ser um acto proferido após se ter esgotado o Poder Jurisdicional do Juiz que o proferiu,

Efectivamente, o Exmo. Sr. Juiz … do TEP de …, ao ter proferido o Despacho de 02/04/2020, claramente, violou a CRP, nomeadamente, o Princípio da Legalidade e o Princípio da Certeza Jurídica, bem como bem como foi contra a DUDH.

Pelo que, em face de todo este circunstancialismo que supra se mostra vertido, é notório e manifesto que a manutenção do cidadão AA em prisão após o dia 09/04/2020 determina que essa mesma prisão deva ser considerada ilegal, porque a manutenção da prisão:

É contrária ao disposto na previsão legal da alínea b) do n.º 1, do artigo 188º-A do CEPMPL; e Ao Douto Despacho, proferido no dia 17/03/2020, onde foi Decidida a libertação e entrega do Requerente ao SEF no dia 09/04/2020».

Ou seja, o requerente invoca os fundamentos previstos na c) do n.° 2 do artigo 222.º, do CPP - a prisão manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.


Vejamos, se lhe assiste razão:

O Tribunal Judicial de … aplicou ao requerente a pena acessória de expulsão pelo período de dez anos, com os seguintes fundamentos:

«A nova pena única acima fixada não tornou desnecessária a aplicação da pena acessória de expulsão pelo período de dez anos fixada no âmbito do processo n.º 14/09.5…, dado que se o arguido se mantém irregularmente em Portugal e os crimes que conduziram à aplicação de tal pena acessória [tráfico de estupefacientes e homicídio na forma tentada] constituem uma ameaça grave para a ordem pública e, como tal, a reclamar a fixação de um período de afastamento superior a cinco anos [cf. artigo 144º, da lei n.º 3/2207, de 4 de julho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 29/2012, de 29 de agosto]. Porém, sendo o período de dez anos o dobro do prazo que, via de regra, deve ser aplicado, há que concluir que o mesmo é de tal forma longo que torna desnecessário acrescentar parte da pena acessória que lhe foi aplicada no âmbito destes autos, referente ao crime que faltava apreciar [branqueamento]. Dito de outro modo, face ao prazo longo da primitiva pena acessória, o decretamento da pena acessória aplicável ao crime que falta apreciar não é necessária em face da decisão anterior. Termos em que o prazo da pena acessória de expulsão se deve manter nos dez anos».

De harmonia com o disposto no art. 151º da lei 23/2007 – de 23 de julho,

«1 - A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a seis meses de prisão efetiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a seis meses.

2 - A mesma pena pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a um ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro com residência permanente, quando a sua conduta constitua perigo ou ameaça graves para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional.

4 - Sendo decretada a pena acessória de expulsão, o juiz de execução de penas ordena a sua execução logo que cumpridos:

a) Metade da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a cinco anos de prisão;

b) Dois terços da pena nos casos de condenação em pena superior a cinco anos de prisão.

5 - O juiz de execução de penas pode, sob proposta fundamentada do diretor do estabelecimento prisional, e sem oposição do condenado, decidir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão logo que cumprido um terço da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a cinco anos de prisão e desde que esteja assegurado o cumprimento do remanescente da pena no país de destino.

O art. 61.º do Código Penal, sob a epígrafe, “Pressupostos e Duração”, determina:

«1 - A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.

2 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se:

a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e

b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.

3 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena.

5 - Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena».

De harmonia com o disposto no art. 188ºA, 1 do Código de Execução da Penas e de Medidas de Privação da Liberdade:

«Tendo sido aplicada pena acessória de expulsão, o juiz ordena a sua execução logo que:

A) Cumprida metade da pena, nos casos de condenação em pena igual ou superior a 5 anos de prisão, ou, em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontre cumprida metade das penas;

b) Cumpridos dois terços da pena, nos casos de condenação em pena superior a 5 anos de prisão, ou, em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontrem cumpridos dois terços das penas».

Por seu turno o art. 138.º, n.º 4, al. e), do CEPMPL, consagra que:

«4 - Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos tribunais de execução das penas, em razão da matéria:

e) Determinar a execução da pena acessória de expulsão, declarando extinta a pena de prisão, e determinar a execução antecipada da pena acessória de expulsão».

Conforme se afirma no AC do STJ de 18MAR2020, processo nº 195/10.5PXLSB-A, Relator Nuno Gonçalves, «Evidentemente que atingidos aqueles prazos, o tribunal não pode determinar que o E. P coloque do lado de fora das portas do “carcere” o estrangeiro condenado na pena acessória de expulsão. A execução material da expulsão cabe ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) – art.º 159º. O estrangeiro condenado é entregue e fica à custódia do SEF, para o seu encaminhamento para o país de origem, ou da sua nacionalidade ou, quando for o caso, para o país onde tiver residência permanente devidamente autorizada. Ou seja, a execução da pena acessória de expulsão judicial, necessariamente integrada no processo de execução da condenação, inicia-se com a decisão obrigatória do juiz de execução das penas e termina com a entrega pelo SEF da pessoa no país de destino. Entrega que deve ser comunicada pela via diplomática, às autoridades competentes do país de destino do cidadão estrangeiro – art. 162º, ambos os preceitos do RJEPASE.

Para não retardar a expulsão, o art.º 82º (“cumprimento da decisão”), n.º 5 do Dec. Regulamentar n.º 84/2007 de 5/11, que regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4/07, estabelece:

“5 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 151.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, a entidade competente deve comunicar ao SEF, com a antecedência mínima de 60 dias, os elementos de identificação dos cidadãos que reúnam os requisitos para expulsão antecipada por decurso do prazo legal de cumprimento de pena de prisão.”

Se por razões logísticas (máxime: passagens aéreas disponíveis, questões sanitárias, art.º 25º da CEPMPL, etc.), burocráticas (identificação, documentação, etc.) ou de outra ordem a expulsão para o país de origem não se consegue efetuar imediatamente a seguir ao cumprimento de metade do cumprimento de pena de prisão fixada em medida até 5 anos ou da execução de dois terços da pena de prisão determinada em medida superior a 5 anos (também quando tenham essas medidas em caso de cumprimento sucessivo de penas de prisão), o condenado estrangeiro fica entregue à custódia do SEF, com vista à execução da decisão de expulsão judicial – art.º 160º n.º 2 do RJAPSAE. E também para que zele pelo cumprimento da interdição de aceder e permanecer no nosso país.

O SEF pode requerer ao juiz competente, enquanto não for efetivamente executada a expulsão judicial, que o estrangeiro condenado fique sujeito a regime restritivo ou privativo da liberdade, nomeadamente, que seja colocado em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, por período não superior a 30 dias –art.º 160 n.º 3 al.ª a), citado.

Executada que seja a expulsão, o TEP determina a extinção da pena principal e o condenado passa a cumprir a pena acessória, iniciando-se então o decurso do prazo fixado para a proibição ou interdição de entrar, transitar ou permanecer no território nacional.

(…)

A decisão do TEP que ordena a expulsão do cidadão estrangeiro condenado nessa pena acessória não deve decretar ao mesmo tempo a extinção da pena de prisão aplicada. Pode suceder que, por quaisquer razões mais ou menos imprevistas, o país de origem recuse receber o condenado e não seja possível executar a expulsão como no caso de condenados indocumentados ou com identidade falsa - como aqueles sobre que versaram os Ac. de 09.07.2015, proc. 87/15.1YFLSB.S1 e de 28-02-2019, proc. 2058/17.4TXLSB-C.S1, (acessíveis em www.dgsi.pt), de recusa do expulsando por parte do país de origem ou de perigo de perseguição no país de destino (cfr. art.º 3.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos – proteção contra a tortura, tratamentos desumanos ou degradantes). Nessas circunstâncias, na absoluta impossibilidade de fazer cumprir a pena acessória de expulsão, o estrangeiro tem de cumprir a pena principal, a pena de prisão decretada na sentença ou acórdão, sujeito ao regime de execução como qualquer outro condenado em pena ou medida de segurança privativa da liberdade.

Quando assim suceder, não é abusiva, nem consequentemente, ilegal a manutenção da privação da liberdade do condenado à ordem do mesmo processo para além da metade ou dos dois terços da pena de prisão, conforme tenha sido fixada em medida até 5 anos ou em medida superior (ou em caso de cumprimento de penas sucessivas».


Retomando as ocorrências processuais dos autos:

Por despacho de 18 de fevereiro 2018 foi homologada a liquidação da pena nos seguintes termos;

Meio da pena: 29.12.2017 [6 anos, 9 meses e 27 dias];

Dois terços da pena: 9.4.2020 [9 anos, 1 mês e 7 dias];

Cinco sextos da pena: 19.7.2022 [11 anos, 4 meses e 17 dias];

Termo da pena: 29.10.2024 [13 anos, 7 meses e 27 dias];

A Mmª Juíza do TEP de … em 17MAR2020 proferiu decisão no sentido de se executar, no dia 09/04/2020, a pena acessória de expulsão judicial do território nacional em que foi condenado AA, tendo sido ordenada a notificação e comunicação ao E.P., tribunal da condenação e ao SEF, com vista aos devidos procedimentos, e que oportunamente, fossem emitidos mandados com entrega do condenado ao SEF, a cumprir nos termos determinados, que comparecerá no Estabelecimento Prisional de … para possibilitar a execução da pena de expulsão.

Em 27 de março de 2020 o SEF informou o TEP de … que face à declaração de estado de emergência em território nacional, e à contingência internacional de pandemia, não estão a ser operados voos com destino a Cabo Verde, nem é previsível que a situação se altere nas próximas semanas. Neste contexto, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras não terá forma de cumprir a pena acessória de expulsão relativamente ao cidadão em referência.

Em 02 de abril de 2020 a Mmª Juíza do TEP proferiu o seguinte despacho «Exposição efetuada pelo SEF:

Tal como salientado pelo Sr. Procurador da República na promoção antecedente, face à impossibilidade de o SEF - enquanto perdurar, designadamente, a declaração de estado de emergência e inexistirem voos para Cabo Verde - executar os mandados de expulsão do condenado do território nacional, determina-se a suspensão da eficácia dos citados mandados. Todavia, os mesmos deverão ser cumpridos, logo que se verifique o restabelecimento dos mencionados voos para Cabo Verde. Notifique. Informe o EP de … que o condenado permanecerá em reclusão até ser possível a concretização da sua expulsão para Cabo Verde nos termos determinados.

O requerente invoca o fundamento previsto na alínea c) do n.° 2 do artigo 222.°, do CPP, a prisão manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

Alega que a Decisão de Libertar o ora Requerente já se encontrava proferida desde 17/03/2020, pelo que, imediatamente após esse Despacho de 17/03/2020 ter sido proferido, esgotou-se o Poder Jurisdicional do Mmº Juiz do Processo n.º 167/11.2TXEVR-B, não podendo mais exercer influência nesse mesmo Despacho de 17/03/2020 que emitiu. No entanto, o Juiz 3 do TEP de …, nos autos n.º 167/11.2TXEVR-B através do Despacho proferido a 02/04/2020, mas só notificado a 08/04/2020 decidiu suspender a eficácia dos Mandados que haviam sido ordenados passar pelo anterior Despacho, no que se entende ser um ato proferido após se ter esgotado o Poder Jurisdicional do Juiz que o proferiu,

Requer que seja imediatamente libertado do Estabelecimento Prisional de …, podendo em face dos Mandados de entrega do mesmo à ordem do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, ordenados passar no Despacho de 17/03/2020, ficar sob custódia desse mesmo SEF.

Invoca ainda a Lei n.º 9/2020, encontrando-se em vigor desde dia 11/04/2020, que por maioria de razão, nomeadamente de razões Humanitárias, seja ponderado e equacionado que todos os indivíduos em meio prisional sejam protegidos na sua Saúde, como previsto Constitucionalmente.


Vejamos:

Como supra se referiu, em 17 de março de 2020 foi proferida decisão judicial no sentido de se executar, no dia 09 de abril de 2020, a pena acessória de expulsão do território nacional em que foi condenado AA, tendo sido ordenada a notificação e comunicação ao E.P., tribunal da condenação e ao SEF, com vista aos devidos procedimentos, e que oportunamente, fossem emitidos mandados com entrega do condenado ao SEF, a cumprir nos termos determinados, que comparecerá no Estabelecimento Prisional de … para possibilitar a execução da pena de expulsão.

No despacho de 02 de abril de 2020 a Mmº Juíza determinou que, face à impossibilidade de o SEF executar os mandados de expulsão do condenado do território nacional, enquanto perdurar, designadamente, a declaração de estado de emergência e inexistirem voos para Cabo Verde, a suspensão da eficácia dos citados mandados, e que os mesmos deverão ser cumpridos, logo que se verifique o restabelecimento dos mencionados voos para Cabo Verde, e que o condenado permanecerá no Estabelecimento Prisional de … em reclusão até ser possível a concretização da sua expulsão para Cabo Verde nos termos determinados.

Com efeito, em 27 de março de 2020 o SEF informou o TEP de … que face à declaração de estado de emergência em território nacional, e à contingência internacional de pandemia, não estão a ser operados voos com destino a Cabo Verde, nem é previsível que a situação se altere nas próximas semanas. Neste contexto, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras não terá forma de cumprir a pena acessória de expulsão relativamente ao cidadão em referência.

Ora, a Mmª Juíza do TEP não revogou nem alterou a decisão de afastamento do requerente do território nacional.

O requerente já não está a cumprir a pena de prisão em que foi condenado.

Aguarda a efetivação da expulsão judicialmente decretada. Que não pode ainda executar-se por razões logísticas, decorrentes do regime jurídico do vigente estado de sítio.

O requerente encontra-se no Estabelecimento Prisional de … a aguardar a expulsão, face à impossibilidade física de executar a expulsão, por ter sido declarado o estado de emergência previsto no art. 19º, da Constituição da República Portuguesa, efetuado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março pelo Presidente da República, e regulamentado pelo Decreto n.º 2-A/2020 - Diário da República n.º 57/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-20.

Como o requerente parece compreender, em Portugal não pode ser libertado. Por isso a sua restituição à liberdade está fora de questão. Bem vistas as coisas nem sequer é isso que realmente pretende. Reclama simplesmente ficar sob custódia do SEF. Mas, no Estabelecimento Prisional ou no Centro de Instalação Temporária do SEF, sempre está ou estaria privado da liberdade.

A extinção da pena de prisão – a decretar após a expulsão do território nacional -, aos dois terços do cumprimento, ocorre apenas por força da pena acessória de expulsão judicial que lhe foi aplicada pelo tribunal da condenação. Conforme se assinala no Acórdão citado em último lugar, ao decretar a expulsão, o juiz do TEP não pode determinar a libertação do expulsando. Determina, como determinou no caso, a sua entrega ao SEF que é o serviço estadual competente para executar a expulsão. E que para o efeito dispõe de um prazo legalmente fixado entre 10 e 20 dias, judicialmente prorrogável até 30 dias.

Neste momento o SEF não tem senão “centros de instalação temporária de passageiros chegados por via aérea”.

Sem os denominados centros de instalação temporária, a detenção de qualquer cidadão em instalações das forças policiais está limitada ao prazo máximo de 48 horas.

Importa salientar que é o Estado Português que decide e não o requerente que escolhe o local onde o mesmo deve aguardar a execução da expulsão, se no Estabelecimento Prisional ou em centro de instalação temporária do SEF.[4]

Do exposto se concluiu que, o requerente não se encontra privado ilegalmente da liberdade.

Conforme se afirma no AC de 26JUL19, processo 299/17.3TXEVR-G.S1, Relator Lopes da Mota: «Como é sabido, situações existem em que a efectiva execução da pena acessória de expulsão não é possível, mesmo depois de ordenada, nomeadamente em casos de condenados indocumentados ou com identidade falsa [como os tratados nos acórdãos de 09.07.2015, proc. 87/15.1YFLSB.S1 (Manuel Braz), e de 28-02-2019, proc. 2058/17.4TXLSB-C.S1 (Francisco Caetano), em www.dgsi.pt], de recusa do expulsando por parte do país de origem ou de perigo de perseguição no país de destino (situação esta protegida pelo artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos – protecção contra a tortura, tratamentos desumanos ou degradantes), casos em que, estando em execução uma pena de prisão, que deve ser cumprida, o condenado se deverá manter em cumprimento de pena no estabelecimento prisional, beneficiando, então, se for caso disso, do regime de liberdade condicional nos termos previstos no artigo 61.º do Código Penal (assim, Joaquim Boavida, A Flexibilização da Prisão, Almedina, 2018, pp. 235-241).

O que vem de se expor conduz à conclusão de que, havendo condenação na pena de expulsão, acessória da pena de prisão (principal) aplicada, a lei apenas impõe que o juiz ordene a execução daquela pena acessória cumpridos dois terços desta (ou metade, consoante o caso, nos termos do artigo 188.º-A do CEPMPL) – o que não significa que a execução dessa pena, isto é, a expulsão, deva ter lugar nessa data (diz o artigo 188.º-A que «o juiz ordena a execução logo que» «cumprida metade da pena» ou «cumpridos dois terços da pena»).

No que concerne à aplicação da Lei nº 9/2020, de 10 de abril de 2020, há que ter presente que não se mostra prevista a situação em que o requerente se encontra, na medida em que o mesmo aguarda que seja possível a execução da pena de expulsão e não em cumprimento de pena.

Por outro lado, o requerente foi condenado, entre outros crimes incluídos no cúmulo jurídico, pela prática dos crimes de homicídio na forma tentada e de tráfico de estupefacientes (processo nº 14/09.5…), motivo pelo qual o regime previsto na citada lei, não lhe é aplicável.

Como se afirma no acórdão deste Supremo Tribunal proferido em 15FEV17, (relator Raul Borges) proferido no proc.º nº7459/00.4TDLSB-M.S, «O artigo 222°, n° 2, do Código de Processo Penal constitui a norma delimitadora do âmbito de admissibilidade do procedimento em virtude de prisão ilegal, do objeto idóneo da providência, nela se contendo os pressupostos nominados e em numerus clausus, que podem fundamentar o uso da garantia em causa»

No caso em apreço nenhum dos fundamentos invocados pela requerente preenchem o fundamento previsto na alínea c), do nº2, do art. 222º, do CPP.

Com efeito, o requerente encontra-se a aguardar a execução da expulsão do território nacional, que foi determinada por entidade competente — o juiz do processo; é motivada por facto pelo qual a lei a permite — decisão judicial transitada em julgado e, logo, exequível; e não se mostra excedido o respetivo prazo.

Como se decidiu no AC do STJ de 09NOV11[5] «II - A medida de habeas corpus não se destina a formular juízos de mérito sobre a decisão judicial de privação de liberdade ou a sindicar eventuais nulidades ou irregularidades, cometidas na condução do processo. Para esses fins servem os recursos, os requerimentos e os incidentes próprios, na sede apropriada. Nesta sede cabe apenas verificar, de forma expedita, se os pressupostos de qualquer prisão constituem patologia desviante enquadrável em alguma das alíneas do n.º 2 do art. 222.º do CPP.

III - O art. 222.º, n.º 2, do CPP, constitui a norma delimitadora do âmbito de admissibilidade do procedimento em virtude de prisão ilegal, do objeto idóneo da providência, nela se contendo os pressupostos nominados e em numerus clausus, que podem fundamentar o uso da garantia em causa».

Os fundamentos invocados pelo requerente, como supra se referiu não cabem na previsão normativa do art. 222º, nº2, do CPP, e designadamente não se verifica o fundamento de habeas corpus, a que alude a alínea c), do n.° 2 do artigo 222.° do CPP, subjacente aos motivos invocados pelo requerente.


***


IV. DECISÃO:

Termos em que acordam os juízes que compõem a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a petição de habeas corpus, por falta de fundamento bastante, nos termos do art. 223º, nº 4. al. a), do CPP.

Custas pelo requerente fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) Ucs.

Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP).


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Lisboa, 22 de abril de 2020


Maria da Conceição Simão Gomes (relatora)

Nuno Gonçalves

Pires da Graça (Presidente da Secção)

__________

[1] Doravante designada pelas iniciais CPP
[2] Vide AC do STJ de 07JUN17 (relator Pires da Graça), AC de 15FEV17 (relator Raul Borges) proferido no proc.º nº7459/00.4TDLSB-M.S1 e os arestos ali citados; ACS de 22.06.2017 e de 20.12.2017 (relator Manuel Braz), proferidos no mesmo processo.
[3] Vide AC de 15FEV17 (relator Raul Borges) proferido no proc.º nº7459/00.4TDLSB-M.S1.
[4] No processo nº 195/10.5PXLSB-A supra citado, o condenado encontra-se a aguardar a execução da expulsão no Estabelecimento Prisional.
[5] Relator Raul Borges Proc nº 112/07.0GBMFR-A.S1, disponível in dgsi.pt.